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Procº nº 246/94
 Rel. Cons. Alves Correia
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
                              I - Relatório.
 
  
 
                              1. Por Acórdão de 14 de Abril de 1994, o Tribunal 
 Colectivo do Círculo Judicial de Portalegre condenou o arguido A ... pela 
 prática de vários crimes de furto, uns simples e outros qualificados, sendo-lhe 
 aplicada, em cúmulo jurídico, a pena unitária de dois anos e seis meses de 
 prisão.
 
                              Discordando da tese que fez vencimento naquele 
 aresto, o Mmº Juiz Presidente lavrou declaração de voto de vencido, recusando na 
 mesma aplicação da norma do artigo 372º, nº 2º, do Código de Processo Penal - 
 norma esta que proíbe a junção de declaração de voto nas sentenças proferidas 
 pelos tribunais colectivos -, por violação dos artigos 26º, nº 1, 41º, nº 1, 
 
 217º, nº 1, e 13º da Constituição.
 
  
 
                              2. Do referido acórdão interpôs o Ministério 
 Público  recurso  para o  Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 
 
 1 e do nº 3 do artigo 280º da Constituição e artigos 70º, nº 1, alínea a), e 
 
 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
 
  
 
                              Tal recurso não foi, porém, admitido, por despacho 
 de 2 de Maio de 1994, do Mmº Juiz Presidente do Tribunal de Círculo de 
 Portalegre, com o fundamento de que a declaração de voto, ainda que invocando 
 expressamente a inconstitucionalidade da sua proibição, não consubstancia uma 
 decisão do tribunal, para efeitos de recurso de constitucionalidade.
 
  
 
                              3. Discordando do mencionado despacho, do mesmo 
 reclamou o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do 
 artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
 
                              Por despacho de 12 de Maio de 1994, o Mmº Juiz 
 Presidente do Tribunal de Círculo de Portalagre manteve o despacho reclamado.
 
  
 
                              4. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste 
 Tribunal, após referir que a questão discutida na presente reclamação é idêntica 
 
 à que esteve na base da prolação do Acórdão nº 464/94, no Processo nº 56/94 da 
 
 2ª Secção do Tribunal Constitucional, entendeu que a presente reclamação deve 
 improceder.
 
  
 
                              5. Corridos os vistos legais, cumpre, então, 
 apreciar e decidir.
 
  
 
                              II - Fundamentos.
 
  
 
                              6. Tal como foi referido, a 2ª Seccão do Tribunal 
 Constitucional, no seu Acórdão nº 464/94 (publicado no Diário da República, II 
 Série, nº 270, de 22 de Novembro de 1994), analisou uma questão idêntica à que o 
 Tribunal agora tem entre mãos, tendo aí concluído que a declaração de voto do 
 juiz que não acompanhou a maioria não configura uma decisão de um tribunal e, 
 por isso, não cabe da mesma recurso para o Tribunal Constitucional.
 
                              No citado aresto, o Tribunal Constitucional 
 concordou com a exposição preliminar do Relator, a qual, a dado passou, referiu:
 
  
 
                              '... Muito embora uma declaração de voto de um juiz 
 faça parte integrante da decisão tomada em sede de tribunais funcionando 
 colegialmente, não é ela, seguramente, contributiva, ou para a formação da 
 maioria que vai expressar o conteúdo decisório, ou para a maioria na qual se 
 ancora a fundamentação que conduz à decisão.
 
                              Uma e outra (decisão e fundamentação) alcançam-se 
 com os votos do juiz não dissidente e são ambas que, afinal, 
 constituem, verdadeiramente, a decisão do tribunal, a qual, por isso, não é 
 baseada (antes pelo contrário) nas razões aduzidas por aquele juiz.
 
                              A declaração de voto do juiz que não acompanhou a 
 maioria não serviu, pois, para a formação da decisão, pois que, na realidade, 
 essa declaração representa, antes e tão-só, o ponto de vista do juiz emitente e 
 não a óptica do juízo decisório do tribunal ou a corte de razões que a ele 
 levou. Neste contexto, não pode tal declaração ser perspectivada como decisão de 
 um tribunal.
 
  
 
                              '... Sendo assim, e porque o recurso do tipo 
 daquele de que ora se cura tem, necessariamente, de ser interposto de uma 
 decisão judicial, ponderando que na decisão tomada pelo acórdão de 23 de 
 Novembro de 1993 não houve recusa de aplicação de qualquer normativo com 
 fundamento num juízo de desconformidade com o Diploma Básico, torna-se claro 
 inexistir, 'in casu', um dos respectivos pressupostos - justamente o da recusa 
 de aplicação de uma norma numa decisão de um tribunal.
 
                              Adite-se ainda às explanadas razões uma outra, qual 
 seja a de, tendo o recurso de constitucionalidade uma natureza instrumental, a 
 decisão eventualmente a tomar por este Tribunal quanto à questão de 
 inconstitucionalidade suscitada na declaração de voto do juiz vencido, e ainda 
 que concluísse pela existência de um tal vício na norma ínsita no nº 2 do artigo 
 
 372º do Código de Processo Penal vigente, não teria qualquer repercussão quanto 
 ao decidido no aresto prolatado pelo Tribunal de Círculo de Portalegre'.
 
  
 
                              E antes de concluir por não tomar conhecimento do 
 recurso, acentuou o mencionado Acórdão nº 464/94:
 
  
 
                              'A isto adita ainda que, sendo a junção de uma 
 declaração de voto na sentença proferida pelo tribunal colectivo um acto 
 proibido por lei (artigo 372º, nº 2, do Código de Processo Penal), na hipótese 
 de junção, seguramente se haverá de proporcionar aos interessados um meio de 
 reacção de molde a poder provocar, sobre ela, uma decisão daquele tribunal, 
 decisão essa que, após ser tomada, poderá ser impugnada pelos meios legais, 
 designadamente, se for caso disso, por intermédio de recurso visando a 
 fiscalização concreta da constitucionalidade normativa, e isso pela razão de que 
 este tipo de recurso unicamente tem por objecto as decisões de outros 
 tribunais'.
 
  
 
                              7. Os fundamentos transcritos do Acórdão nº 464/94 
 são totalmente transponíveis para o caso sub judicio. Há, assim, que concluir 
 pelo indeferimento da presente reclamação, dado que não se verificam, in casu, 
 os pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1, 
 alínea a), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
  
 
                              III- Decisão.
 
  
 
                              Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se 
 indeferir a presente reclamação.
 
  
 
  
 
                              Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
 Fernando Alves Correia
 Guilherme da Fonseca
 Messias Bento
 Bravo Serra
 Luis Nunes de Almeida