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Processo n.º 623/2005
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
                         1. Em 26 de Setembro de 2005 o relator proferiu decisão 
 com o seguinte teor: –
 
  
 
          “1. Em 12 de Outubro de 1998 interpôs A. perante o Tribunal 
 Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do acto 
 praticado em 13 de Agosto de 1998 pela Comissão de Inscrição da Associação dos 
 Técnicos Oficiais de Contas e por via do qual foi recusada a inscrição do 
 recorrente em tal Associação.
 
  
 
          Tendo, por sentença proferida em 25 de Março de 1999 pelo Juiz daquele 
 Tribunal, sido rejeitado o recurso, já que se entendeu que acto em causa carecia 
 de definitividade vertical, dela recorreu o impugnante para o Supremo Tribunal 
 Administrativo (como esclareceu na alegação produzida, assim rectificando o 
 requerimento de interposição de recurso, no qual referiu que o mesmo era 
 dirigido ao Tribunal Central Administrativo).
 
  
 
          Por acórdão de 23 de Outubro de 2001, o Supremo Tribunal Administrativo 
 concedeu provimento ao recurso, determinando o prosseguimento dos autos.
 
  
 
          Na sequência, foi lavrada, em 22 de Abril de 2002 e no Tribunal de 
 Círculo de Coimbra, sentença que negou provimento ao recurso contencioso.
 
  
 
          Inconformado com a mesma recorreu A. para o Supremo Tribunal 
 Administrativo, tendo, na alegação adrede produzida, formulado as seguintes 
 
 «conclusões»: –
 
  
 
 ‘1.1. A douta sentença recorrida lavra num manifesto erro de interpretação e 
 aplicação do disposto nos artºs 1º e 2º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, bem como 
 no que respeita ao conhecimento da nulidade do regulamento da Comissão 
 Instaladora da ATOC, de 3 de Junho de 1998, que veio subverter e revogar o 
 preceituado naquele diploma, por vício de incompetência absoluta e usurpação do 
 poder legislativo, além de que enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, 
 por não ter conhecido daquela questão e ainda, entre outras questões, do vício 
 de violação do princípio da igualdade, da boa fé e da responsabilidade pelas 
 informações prestadas de que enfermam as disposições daquele Regulamento.
 
 2. O recorrente desde há largos anos que exerce a sua actividade como 
 profissional de contabilidade, nessa medida executando a contabilidade de 
 empresários individuais e de sociedades, bem como assinando as respectivas 
 declarações fiscais.
 
 3. O recorrente sempre exerceu as funções de profissional de contabilidade sem 
 necessidade de qualquer inscrição em qualquer associação ou organismo, por tal 
 não ser legalmente exigível.
 
 4. Com a entrada em vigor do Dec-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou o 
 Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, foi facultada aos técnicos de contas 
 inscritos na DGCI, a possibilidade (e só esta) de se inscreverem na ATOC.
 
 5. O Dec-Lei nº 265/95, de 17/10 não salvaguardou o respeito pelos direitos 
 adquiridos pelo recorrente, que exercia plenamente a sua actividade de 
 profissional e contabilidade, (Técnico de Contas), sem que lhe tivesse sido 
 exigida ou imposta a sua inscrição na D.G.C.I..
 
 6. Visando repor a legalidade e assegurar os direitos fundamentais tão 
 grosseiramente ofendidos pelo Dec-Lei 265/95, veio a Lei nº 27/98, de 3 de Junho 
 permitir, a título excepcional, a inscrição como Técnico Oficial de Contas, de 
 responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Geral de 
 Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro 
 de 1995.
 
 7. O recorrente exerceu durante mais de três anos, entre a data de 1 de Janeiro 
 de 1989 e 17 de Outubro de 1995, e mais concretamente, demonstrou exercer 
 durante mais de três anos, naquele período, as funções de profissional de 
 contabilidade, como responsável directo por contabilidade organizada, nos termos 
 do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada.
 
 8. Deste modo, o pedido de inscrição do ora recorrente, na ATOC devia ter sido 
 aceite, porque verificados os requisitos exigidos no artº 1º da Lei nº 27/95, de 
 
 3 de Junho.
 
 9. Todavia, não foi esse o entendimento da douta sentença recorrida que negou 
 provimento ao recurso da deliberação de 13/08/98, da Comissão de Inscrição da 
 ATOC (V. Doc. 1 junto com a p.i.), que recusou ilegalmente o pedido de inscrição 
 do recorrente.
 
 10. O fundamento da recusa da inscrição, embora não sejam aduzidas razões 
 concretas, aparentemente só pode fundar-se no disposto no artº 2º, nºs 1 e 2, do 
 Regulamento da ATOC, de 3/6/98, que estabeleceu, arbitrariamente, que o 
 exercício fiscal de 1995 não é legalmente relevante e que não serão tidos em 
 consideração os exercícios cujas declarações tenham sido apresentadas após 17 de 
 Outubro de 1995.
 
 11. O recorrente instruiu o seu pedido de inscrição com cópias autenticadas das 
 declarações Mod. 22 do IRC relativas a três exercícios compreendidos entre 1 de 
 Janeiro de 1998 e 17 de Outubro de 1995.
 
 12. Ora, porque, de acordo com o citado Regulamento, os exercícios compreendidos 
 entre 1989 e 1994 não seriam tidos em consideração, se as respectivas 
 declarações fiscais tivessem sido entregues após 17 de Outubro de 1995, estariam 
 em falta documentos comprovativos do exercício da profissão por três anos 
 seguidos, razão pela qual a ATOC recusou o pedido de inscrição apresentado pelo 
 recorrente, recusa que a douta sentença recorrida, pese embora a frontal colisão 
 com o disposto na Lei nº 27/95, considerou conforme ao disposto nesta lei.
 
 13. Todavia, o Regulamento ‘Executivo’ da Lei nº 27/95, de 3 de Junho, emitido 
 pela Comissão Instaladora da ATOC e ‘assinado’ como nele se diz aos 3 de Junho 
 de 1998, está ferido de várias ilegalidade, (incompetência absoluta, usurpação 
 de poder, etc.), pelo que era dever do tribunal a quo desaplicá-lo, por 
 contrário à Constituição e a lei de valor normativo superior.
 
 14. Com efeito, a douta sentença recorrida nem conheceu do vício de 
 incompetência absoluta de que enferma o regulamento, geradora de nulidade, nos 
 termos do artº 133º, nº 2., al. b) ex vi do artº 114º do C.P.A., já que a ATOC 
 não dispõe, nem por via dos Estatutos, nem por via da Lei nº 27/98, de 
 competência regulamentar, e, assim, de competência para regulamentar a matéria 
 tratada na Lei nº 27/98, muito menos a Comissão Instaladora da ATOC, às quais as 
 Portarias do Ministério das Finanças nº36/96, de 9/5 (D.R. II série, nº 108, de 
 
 9/5) e 61/96, de 1/7 (D.R. II série, nº 150, de 1/7/96) reconheceram tão somente 
 competência para a prática dos «actos necessários para assegurar a respectiva 
 gestão corrente» (nº 3 da Portaria nº 36/96, de 9/5).
 
 15. Tal Regulamento está também viciado de usurpação de poder, decorrente de 
 incompetência, vício de que a sentença recorrida nem conheceu, igualmente 
 geradora de nulidade, desta feita nos termos da alínea a) do nº 2., do artº 133º 
 ex vi do artº 114º do C.P.A., na medida em que cabe tão só e apenas à Assembleia 
 da República configurar restrições à liberdade de escolha de profissão, 
 nomeadamente fixar a disciplina integral e estabelecer os requisitos de 
 inscrição e de acesso às actividades profissionais – cfr. artº 165º, nº 1, 
 alínea b) e artº 18º ambos da Constituição da República Portuguesa, sendo certo 
 que a douta sentença recorrida ignorou simplesmente tal facto, omitindo 
 pronúncia sobre um vício da maior relevância, cuja procedência era, por si só, 
 suficiente para acautelar os direitos do recorrente.
 
 16. Tais vícios, que afectam o Regulamento, afectam, na mesma medida, o acto 
 impugnado nos autos, que também padece, todo ele, de nulidade, cognoscível, a 
 todo o tempo, por qualquer tribunal, situação que a douta sentença recorrida 
 ignorou.
 
 17. Acresce que o referido Regulamento, cujo intuito era complementar a Lei nº 
 
 27/98, ao invés de dispor ‘secundum legem’, permitiu-se inovar ‘contra legem’, 
 derrogando, inconstitucionalmente, o regime imposto por lei.
 
 18. O Regulamento atenta directa e manifestamente contra o disposto no artº 1º 
 da Lei nº 27/98, que permitia a inscrição de todos os profissionais de 
 contabilidade que tenham sido responsáveis directos por contabilidade organizada 
 
 ‘… desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Dec-Lei nº 265/95, 
 de 17 de Outubro …’, enquanto o artº 2º., nº 2. do Regulamento vem negar 
 qualquer relevância às declarações fiscais compreendidas entre 1989 e 1994 
 entregues após 17 de Outubro de 1995, assim como ao exercício fiscal de 1995.
 
 19. E isto quando anteriormente, nomeadamente no ponto 1., da alínea c) do 
 Regulamento da ATOC de aplicação do ponto 3 do Despacho nº 8470/97, de 16 de 
 Setembro, do Ministro das Finanças, a ATOC definiu que o período decorrido entre 
 
 1 de Janeiro de 1989 e a data de publicação do Dec-Lei nº 265/95 compreendia, 
 para efeitos dos três anos de actividade exigidos, ‘os exercícios de 1989 a 
 
 1995, inclusive’, sem exigir, à revelia da lei, a apresentação das respectivas 
 declarações fiscais até 17 de Outubro de 1995.
 
 20. Violando-se, desta feita, não só o princípio da igualdade constitucional, 
 previsto no artº 13º da Constituição da República Portuguesa, como também o 
 princípio da boa fé (artº 6º-A do C.P.A.) e da responsabilidade pelas 
 informações prestadas aos particulares (artº 7º, nº 2., [d]o C.P.A.), matéria 
 que a douta sentença recorrida não conheceu, enfermando de omissão de pronúncia.
 
 21. Como não bastava derrogar a Lei nº 27/98, o Regulamento veio ainda criar ‘… 
 normas definidoras de alguns conceitos …’ (V. Preâmbulo), pelo que se auto 
 atribuiu, abusiva e ilegalmente, de competência para interpretar e integrar a 
 lei.
 
 22. Com efeito, o artº 3º do Regulamento veio considerar que responsáveis 
 directos, para efeitos do artº 1º, da Lei nº 27/98, eram tão só e apenas ‘… as 
 pessoas singulares que assinaram como responsáveis pela escrita as declarações 
 tributárias, quer o tenham feito em nome próprio, quer em representação de 
 sociedade’, isto é, os afortunados que tenham tido a sorte de assinar as 
 declarações tributárias quando nem a lei, nem os usos tal indicavam.
 
 23. O referido Regulamento procedeu também à restrição dos meios de prova à 
 apresentação dos documentos referidos na alínea d) do nº 1., do seu artº 1º, 
 violando assim o princípio da livre admissibilidade de prova (artºs 345º, nº 2, 
 do CCivil e 87º do Código de Procedimento Administrativo), questão que o 
 Tribunal ‘a quo’ também não conheceu, confirmando que foram mais as questões 
 sobre que não se pronunciou, do que as que conheceu.
 
 24. A douta sentença recorrida violou, além das disposições legais citadas, o 
 disposto na alínea d), do nº 1., do artº 668º do CPCivil.’
 
  
 
          O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 28 de Setembro de 
 
 2004, negou provimento ao recurso jurisdicional.
 
  
 
          Pode ler-se nesse aresto, para o que ora releva: –
 
  
 
 ‘(…)
 Vejamos se houve erro de julgamento.
 
 2.2.2. O recorrente alega que, ao contrário do que julgou a sentença, ‘exerceu 
 durante mais de três anos, entre a data de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro 
 de 1995, e mais concretamente, demonstrou exercer durante mais de três anos, 
 naquele período, as funções de profissional de contabilidade, como responsável 
 directo por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que 
 possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada’ (conclusão 7.) e que 
 
 ‘instruiu o seu pedido de inscrição com cópias autenticadas das declarações Mod. 
 
 22 do IRC relativas a três exercícios compreendidos entre 1 de Janeiro de 1998 e 
 
 17 de Outubro de 1995’ (conclusão 11.)
 Se assim tiver sido, não há dúvida que errou a sentença.
 
 2.2.2.1. Recorde-se a Lei n.º 27/98 (doravante, Lei), no seu artigo 1.º
 
 ‘Artigo 1.º
 No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de 
 contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do 
 Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos 
 seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, 
 responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial 
 de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem 
 possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos 
 oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC)’.
 Os documentos em que o recorrente se suporta para alegar ter demonstrado o 
 preenchimento da previsão legal são as declarações de rendimentos dadas por 
 provadas na sentença (cfr., supra 2.1.)
 Comece-se por dizer que a declaração quanto à assunção de responsabilidade no 
 ano fiscal de 1996 é irrelevante. Ela respeita, inquestionavelmente, a 
 actividade posterior ao tempo limite exigido pela Lei, pelo que não pode ser 
 considerada.
 Já plenamente pertinentes são as declarações relativas aos anos de 1993 e 1994. 
 Elas não levantaram nem levantam qualquer problema, inserindo-se, sem discussão, 
 no período previsto na Lei.
 Com essas declarações pode afirmar-se que fica provada a responsabilidade 
 directa do recorrente por contabilidade organizada durante dois anos, incluídos 
 na previsão legal, os anos de 1993 e 1994.
 Todavia, não sendo suficiente o período de dois anos, antes se exigindo três 
 anos, o problema coloca-se quanto à declaração respeitante ao ano de 1995.
 Nas conclusões da alegação, o recorrente suscita, sem uma clara distinção, a 
 questão da data da apresentação da declaração, com a da relevância da própria 
 declaração respeitante a 1995, abstraída da data de apresentação.
 Ora, para o efeito do presente recurso, não interessa cuidar das datas em que as 
 declarações carreadas ao processo pelo interessado foram apresentadas nos 
 serviços fiscais. É que, atendendo directamente à Lei, sem intermediação do 
 Regulamento, o que interessa é saber se, estando já provada uma responsabilidade 
 directa nos anos de 1994 e 1994, portanto, no período definido pelo artigo 1.º 
 da Lei, e faltando provar um outro ano, para se completarem os três anos 
 exigidos pela Lei, a declaração de responsabilidade respeitante a todo o ano 
 fiscal de 1995 serve para obter o resultado final mínimo de três anos.
 
 2.2.2.2. No fundo, e resumindo razões, a tese do recorrente, de que fez a 
 demonstração do requisito legal, só é viável se, como defende, onde no artigo 
 
 1.º da Lei se estabelece como termo final do período em consideração a ‘data da 
 publicação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro’ se deve julgar incluído 
 todo o ano fiscal de 1995.
 A sentença julgou que não.
 E afigura-se que acertadamente.
 
 É que, a Lei não fixou o período de actividade de modo atrabiliário ou com menor 
 atenção à técnica legislativa. Se tivesse querido prever anos fiscais tê-lo-ia 
 expressado, sem qualquer dificuldade. A lei pretendeu diferente, de modo 
 deliberado e pensado, como resulta dos seus trabalhos preparatórios, cuja 
 síntese se pode ver, por exemplo, no Ac. deste Tribunal de 22.6.2004, rec. 
 
 0343/04.
 Destaque-se o seguinte trecho da exposição de motivos da Proposta de Lei nº 
 
 15/VII, que esteve na base da Lei:
 
 ‘Neste contexto, e tendo em consideração as conclusões do referido grupo de 
 trabalho, a presente proposta de lei vem permitir que, a título excepcional e 
 como última e derradeira hipótese, se admita a inscrição como técnico oficial de 
 contas de responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do Plano 
 Oficial de Contabilidade, no período decorrido ente 1 de Janeiro de 1989 e a 
 data de publicação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, de entidades 
 que, naquele período, possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, 
 através da abertura, no corrente ano, de um concurso extraordinário para o 
 efeito’.
 Quer dizer, foi intenção declarada que a data limite a considerar era a data da 
 publicação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, ou seja, a data da 
 publicação do Decreto-Lei n.º 265/95.
 Não há como entender ter havido uma menor precisão da lei na sua expressão 
 literal.
 Não é, assim, possível a extensão até 31-12-1995 do limite temporal legalmente 
 expresso em 17 de Outubro de 1995, extensão a que se reconduz a tese do 
 recorrente.
 Como também se julgou no Ac. de 14.5.2003, rec. 0495/02, em situação semelhante 
 e na esteira de diversas outras decisões deste Tribunal (cfr., por exemplo, os 
 já citados acs. nos recs. 47549, 47669, 47670, 47831), ‘só sendo relevante para 
 a inscrição o período de tempo de exercício da actividade de técnico de contas 
 decorrido até 17-10-95, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/95, a 
 actividade relevante que a declaração relativa ao ano de 1995 poderia demonstrar 
 era apenas a levada a cabo entre 1-1-95 e 17-10-95’.
 
 (...)’
 
          Do acórdão de que parte se encontra extractada arguiu o recorrente 
 nulidade, pretensão que veio a ser indeferida por aresto de 1 de Fevereiro de 
 
 2005.
 
  
 
          Ainda o impugnante pretendeu recorrer para o Pleno da 1ª Secção do 
 Supremo Tribunal Administrativo mas, por despacho proferido em 15 de Abril de 
 
 2005, o Conselheiro Relator não admitiu tal recurso, por extemporaneidade.
 
  
 
          Reclamou então o recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal 
 Administrativo.
 
  
 
          Na sequência de despacho do Conselheiro Relator, o Supremo Tribunal 
 Administrativo, por acórdão de 7 de Junho de 2005, entendendo que a reclamação 
 devia prosseguir seus termos como reclamação para a conferência, indeferiu esta.
 
  
 
          Veio então o impugnante interpor recurso para o Tribunal Constitucional 
 ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 
 dizendo no requerimento consubstanciador da interposição que ‘o Acórdão 
 recorrido fez aplicação de normas – o Regulamento aprovado pela ATOC, em 
 especial a alínea d), do nº 1., do artº 1º e artº 3º, cuja inconstitucionalidade 
 e ilegalidade tinha sido suscitada nos autos, por violação do disposto nos artºs 
 
 13º, 18º, 112º, nº 8., e artº 165º, nº 1., alínea b) da Constituição da 
 República Portuguesa, bem como violação do artº 1º da Lei nº 27/98, de 3 de 
 Junho, porquanto aceitou a limitação dos meios de prova, inconstitucionalmente 
 impostos por aquele Regulamento’.
 
  
 
          O recurso foi admitido por despacho prolatado em 11 de Julho de 2005 
 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo.
 
  
 
  
 
          2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal 
 
 (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende 
 que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 
 
 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento 
 do objecto da presente impugnação.
 
  
 
          Na verdade, como facilmente deflui da transcrita parte do acórdão ora 
 intentado impugnar perante este órgão de fiscalização concentrada da 
 constitucionalidade normativa, o mesmo não fez qualquer aplicação, como razão 
 jurídica da decisão no mesmo tomada, das normas precipitadas nos artigos 1º, nº 
 
 1, alínea d), e 3º, ambos do Regulamento de 3 de Junho de 1998 da Associação dos 
 Técnicos Oficiais de Contas [ ].
 
  
 
          Na verdade, baseou-se aquele aresto, e tão só, na circunstância de 
 resultar inquestionavelmente do artº 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, que o 
 termo do período referido nessa disposição legal era o da data da entrada em 
 vigor do Decreto-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro. E, porque, referentemente ao 
 ano de 1995, se haveria de contar somente o período de 1 de Janeiro a 17 de 
 Outubro, não ficou demonstrado (e, note-se, sem se fazer a mínima referência a 
 que a demonstração unicamente se poderia efectivar nos termos do citado 
 Regulamento) o exercício, pelo recorrente, de actividade durante três anos 
 seguidos ou interpolados, contados desde 1 de Janeiro de 1989.
 
  
 
          Foi, pois, só com esteio no artº 1º da Lei nº 27/98 que o acórdão 
 desejado colocar sob a censura deste Tribunal decidiu a questão, para a qual, 
 repete-se, não foram convocadas as normas cujo alegado vício de 
 inconstitucionalidade se pretende ver a apreciado. 
 
          
 
          Neste contexto, e à míngua de aplicação, na decisão agora pretendida 
 impugnar, dos normativos cuja desarmonia constitucional fora suscitada, falece 
 um dos pressupostos do recurso a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 70º da 
 Lei nº 28/82.
 
  
 
          Termos em que se não toma conhecimento do objecto do recurso, 
 condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça 
 em sete unidades de conta.”
 
  
 
                         Da transcrita decisão reclamou o impugnante, o que fez 
 por intermédio de requerimento onde disse: –
 
  
 
 “1. De recurso em recurso e de tribunal em tribunal avoluma-se o risco de 
 denegação de justiça e de verdadeira recusa, em termos efectivos, de acesso ao 
 Direito e aos Tribunais.
 
 2. Basta ver os termos que foram introduzidos na Lei no 27/98, de 3 de Junho, 
 para perceber que o legislador quis, efectivamente, ultrapassar as resistências 
 corporativas, injustas e ilegais da ATOC e da sua Comissão de Inscrição, ora 
 recorrida, que cerceavam (e continuam a cercear) o acesso à profissão de técnico 
 de contas a vários profissionais de contabilidade que reuniam os vários 
 requisitos para tanto.
 
 3. Publicada a Lei nº 27/98 e estabelecidas até, face à previsível resistência 
 da recorrida e dos demais órgãos da ATOC, mecanismos de deferimento tácito de 
 pedidos de inscrição na ATOC, logo esta se apressou a aprovar o Regulamento que 
 foi junto como Doc. 5 com a petição de recurso.
 
 4. Tal regulamento envolve um chorrilho de ilegalidades e de 
 inconstitucionalidades, que foram, oportuna e formalmente, suscitadas nos autos.
 
 5. Aliás, levantou-se, oportunamente, a questão da inconstitucionalidade daquele 
 regulamento resultar a violação do disposto nos artºs 13°, 18°, 112°, nº 8, 
 
 115°, nº 5 e 165°, nº 1., alínea b) da Constituição da República Portuguesa.
 
 6. Em primeiro lugar regista-se, desde logo, a inconstitucionalidade que decorre 
 da circunstância dos órgãos da A TOC não terem competência para aprovar o 
 regulamento em causa, atento o princípio da primariedade ou da precedência da 
 lei, segundo o qual todos os regulamentos carecem de habilitação legal, 
 exigência que vem expressamente consagrada no nº 8., do art° 112° da C.R.P.
 
 7. Efectivamente, o Regulamento da ATOC veio, de motu proprio, executar a Lei nº 
 
 27/98, de 3 de Junho, sem para tal estar habilitado, quer pela própria Lei, quer 
 pelo Estatuto da Associação.
 
 8. Na verdade, transcrevendo as doutas palavras do Prof. Vital Moreira:
 
          ‘Todo o poder regulamentar, incluindo o das administrações autónomas 
 corporativas, é um poder normativo derivado, conferido pela Constituição ou pela 
 lei, e não pode invadir a reserva de lei nem infringir a lei (prevalência da 
 lei). É um poder que carece de atribuição do legislador ou directamente da 
 Constituição, visto que não existe poder regulamentar inerente, sem lei. Como 
 frisa A.R. Queiró (1976:432), «a competência regulamentar autónoma carece de 
 atribuição expressa pelo legislador»’.
 
 9. Aliás, como ensina aquele Professor:
 
          ‘O que distingue a administração legal da administração corporativa é o 
 facto de a primeira ter constitucionalmente reconhecido o seu poder 
 regulamentar, não podendo por isso este ser-lhe retirado pelo legislador, que 
 pode delimitá-lo mas não suprimi-lo, enquanto que tal não sucede com a segunda, 
 pelo que este só existe se reconhecido pelo legislador’.
 
 10. Acresce que, de harmonia com o princípio da especificidade (art° 267°, nº 3, 
 da Constituição da República portuguesa), o qual constitui «no dizer de Eggert 
 
 (...) a magna charta dos filiados obrigatórios das corporações públicas», as 
 associações públicas ‘...só podem ter as atribuições públicas que lhe sejam 
 directamente confiadas pelo legislador ou pelo Estado-Administração mediante 
 credencial legislativa...’.
 
 11.Tal princípio, comum a todas as pessoas colectivas públicas, significa, no 
 caso em apreço, que a ATOC só tem as atribuições definidas na lei ou nos 
 respectivos Estatutos e só pode exercer os poderes que lhe foram conferidos a 
 fim de desempenhar as referidas atribuições.
 
 12. Por outro lado, a Lei 27/98, ao contrário do que, ilegalmente, diga-se, 
 aconteceu  com o Despacho 8470/97, do Ministro das Finanças, que abriu o 
 concurso extraordinário para inscrição como técnico de contas, (ponto 13), não 
 atribuiu à ATOC competência para regulamentar as condições da sua aplicação.
 
 13. Não atribuiu, nem podia atribuir, uma vez que se trata de matéria relativa a 
 direitos, liberdades e garantias e de direitos de natureza análoga, a saber o 
 direito de escolha e exercício de uma profissão, o direito à segurança no 
 emprego e o direito de iniciativa privada (artºs 47°, 53° e 61° da Constituição 
 da República Portuguesa), direitos fundamentais sujeitos ao regime qualificado 
 do art° 18° da Constituição da República Portuguesa, designadamente ao regime de 
 reserva da lei material e formal.
 
 14. A este respeito transcrevem-se, por elucidativas, as palavras do Prof. Vital 
 Moreira:
 
          ‘...a regulação corporativa tem de respeitar a reserva de lei 
 constitucionalmente estabelecida para a regulação dos direitos, liberdades e 
 garantias, em especial para o estabelecimento de restrições. Como se mostrou na 
 altura própria a auto-regulação corporativa não afasta a reserva de lei, lá onde 
 ela exista. Desse modo carecem de fixação legislativa - estando precludida a 
 regulamentação corporativa - todos os aspectos que, por poderem configurar 
 restrições à liberdade de escolha de profissão (ou do seu exercício, quando 
 afectem a liberdade de escolha), pertencem à reserva de lei (Constituição da 
 República Portuguesa, art° 18°-3). Entre eles contam-se, além dos requisitos de 
 inscrição e de acesso às especialidades profissionais eventualmente existentes 
 
 (por exemplo, os colégios de especialidades na ordem dos Médicos), as 
 incompatibilidades, os deveres deontológicos e outros que possam configurar 
 restrições àquele direito (v.g. proibição de publicidade profissional e fixação 
 corporativa de honorários), os pressupostos das penas de suspensão e de expulsão 
 
 (porquanto se traduzem em interdições de exercício profissional). 0 regulamento 
 corporacional não pode fazer mais do que organizar ou procedimentalizar as 
 restrições estabelecidas por lei. E dado que a lei não pode delegar no 
 regulamento a disciplina de matérias que entram na reserva de lei, está excluída 
 a possibilidade de o estatuto da associação pública ou outra lei habilitar esta 
 a fazê-lo. Como afirma J. Miranda (1988: 160), «as restrições têm de ser legais, 
 não podem ser instituídas por via regulamentária ou por acto administrativo».
 
 15. Também Afonso Queiró afirma peremptoriamente que no que concerne a matérias 
 reservadas à competência legislativa da Assembleia da República, a interdição de 
 regulamentação não pode ser superada pela própria lei, mediante uma autorização 
 de intervenção regulamentar, escrevendo ‘...a disciplina integral destas 
 matérias (...) cabe em princípio à lei, excepcionalmente ao decreto lei e nunca 
 ao regulamento’.
 
 16.Aliás, como realça o Prof. Vital Moreira:
 
          ‘No caso da administração autónoma não territorial a reserva de lei é, 
 juntamente com a tutela, um dos instrumentos de garantia do interesse geral 
 contra o perigo de uma regulamentação corporativista. (...) Como nota 
 pertinentemente Schuppert «quanto maior for a esfera da reserva de lei, maior é 
 o controlo sobre as corporações públicas profissionais».
 
 17. Na obra ‘Auto-Regulação Profissional e Administração Pública’, aquele Mestre 
 refere expressamente a situação que nos ocupa, quando afirma ‘...lá onde esteja 
 constitucionalmente estabelecida uma reserva de lei - como sucede normalmente em 
 matéria de restrições aos direitos fundamentais, como é o caso da liberdade de 
 profissão – fica então o regulamento reduzido a um papel executivo da lei’. (Ora 
 basta ver o conteúdo do Regulamento para ver quanto excedeu substantivamente 
 esta natureza).
 
 18. A dado passo, quando versa sobre as funções regulatórias das ordens 
 profissionais, mormente a regulamentação do acesso declara a natureza 
 
 ‘estritamente vinculada’ da verificação dos seus pressupostos e requisitos, 
 esclarecendo que ‘...a garantia do direito fundamental à escolha da profissão 
 implica: primeiro, que os requisitos de acesso estejam definidos na lei. 
 segundo, que eles sejam objectivos, de modo a que a apreciação desses requisitos 
 seja vinculada, excluindo qualquer discricionariedade (o que afasta a utilização 
 de conceitos indeterminados de difícil densificação)’.
 
 19. A doutrina do Prof. Jorge Miranda é também clara, quando afirma que havendo 
 dever de inscrição como condição do exercício profissional, assiste a todos os 
 que preencham os requisitos legais um direito a essa inscrição, sem que a 
 associação tenha a possibilidade de a recusar, nem podendo haver 
 discricionariedade na possibilidade de recusa. (in ‘As Associações Públicas no 
 Direito Português’, RFDUL, XXVII, pág. 87 e segs.)
 
 20. Do exposto resulta que a ATOC não dispõe, nem por via dos Estatutos, nem por 
 via da Lei nº 27/98, de competência regulamentar, e, assim, de competência para 
 regulamentar a matéria tratada na Lei nº 27/98, muito menos a Comissão 
 Instaladora da ATOC, às quais as Portarias do Ministério das Finanças nº 36/96, 
 de 9/5 (D.R., II série, nº 108, de 9/5) e nº 61/96, de 1/7 (D.R., II série, nº 
 
 150, de 1/7/96) reconheceram tão somente competência para a prática dos «actos 
 necessários para assegurar a respectiva gestão corrente» (nº 3 da Portaria nº 
 
 36/96, de 9/5).
 
 21.A.Lei nº 27/98, de 3 de Junho estabelece no seu art° 1° o seguinte:
 
          ‘No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os 
 profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da 
 publicação do Decreto-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três 
 anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, 
 responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial 
 de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem 
 possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos 
 oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC)’.
 A primeira dúvida que se levanta é a de saber, uma vez que estávamos em Outubro 
 de 1995, quando foi publicado o Dec-Lei nº 265/95, ou seja, praticamente a 
 findar o ano fiscal, se, nos três anos a que a lei se refere se incluía, ou não, 
 o ano fiscal de 1995;
 Sobre isso havia o precedente do ponto 1, alínea c) do Despacho do Ministro das 
 Finanças nº 8470/97, de 16/09 (V. doc. 2 junto com a petição) que, com uma 
 redacção em todo idêntica, a Comissão de Inscrição da ATOC interpretou e fixou 
 Jurisprudência como incluindo o ano fiscal de 1995;
 Por isso se invocou o princípio da autovinculação, corolário do princípio 
 constitucional da igualdade (art° 13° da Constituição da República Portuguesa), 
 da boa fé e da tutela da confiança (art° 6°-A, do C.P.A. -V. ponto 19 das 
 conclusões de fls., de 2002-01-22);
 Apesar da lei falar em três anos à data da publicação do Dec-Lei nº 295/95, ou 
 seja, Outubro daquele ano e estando em causa um direito fundamental - direito de 
 acesso a uma profissão, e contrariando a posição antecedente da Comissão de 
 Inscrição e da ATOC, o Regulamento dito de execução da Lei nº 27/98, de 3 de 
 Junho, junto como doc. 5 com a petição, veio no nº 1., do seu art° 2°, 
 restringir ao período de 1989 a 1994 inclusive, excluindo, arbitrária (e 
 ilegalmente), o ano de 1995 que, relativamente a normativo com idêntica 
 redacção, aceitara como incluído.
 Por outro lado, e apesar do Preâmbulo do Dec-Lei nº 265/95 reconhecer que 
 deixava de ser exigível a assinatura, pelos responsáveis pela contabilidade, do 
 Modelo 22.
 Na verdade, escreve-se, no Preâmbulo daquele diploma:
 
 ‘Com a aprovação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas 
 e o das Pessoas Singulares, que começaram a vigorar em 1989, foi revogado o 
 referido Código da Contribuição Industrial, deixando de ser obrigatória a sua 
 assinatura nas declarações fiscais, desaparecendo, no plano institucional, a 
 figura do técnico de contas’.
 Não obstante assim ser, o Regulamento, cuja ilegalidade e inconstitucionalidade 
 foi arguida, como se reconheceu na decisão sumária ora em causa, veio, como se 
 pode ver nos seus artºs 1º e 2°, nºs 1.e 2., exigir, para prova dos requisitos 
 do art° 1° da Lei nº 27/98, que as declarações Mod. 22 tivessem sido assinadas 
 pelos interessados responsáveis pela contabilidade (o que a lei não exigia, como 
 se viu).
 
 22. Ora, como se pode ver do doc.1 junto com a petição, o acto impugnado, 
 invocando o Regulamento em causa, recusou a inscrição do recorrente na ATOC por 
 falta de tais documentos e recusou considerar, ilegalmente, e contra a sua 
 prática anterior (autovinculação) e em obediência ao ilegal e inconstitucional 
 Regulamento, os documentos apresentados pelo recorrente.
 
 23. É, pois, manifesto que o acto impugnado nos autos, bem como o Acórdão 
 recorrido, aplicaram e fundamentaram-se no citado Regulamento, cuja 
 inconstitucionalidade e ilegalidade foram suscitadas nos autos.
 
 24. É uma falácia, do Acórdão recorrido, concluir que o recorrente não fez prova 
 do exercício durante três anos, seguidos ou interpolados, da actividade 
 contabilística entre 1 de Janeiro de 1989 e 17/10/95, e que, tanto basta, para 
 que não se ponha a questão dos vícios do Regulamento, designadamente a sua 
 inconstitucionalidade, por essa apreciação estar prejudicada.
 
 25. Só que, inadmissivelmente, esqueceu-se que aquela prova não foi feita, 
 porquanto o Regulamento aprovado e aplicado pela entidade recorrida e, 
 consequentemente também pelo Acórdão sob recurso, limita tal prova à 
 apresentação de um Modelo 22 assinado pelo responsável pela contabilidade, 
 quando a lei não o exigia, como se demonstrou.
 
 26. Não cerceasse o Regulamento os meios de prova e o recorrente teria feito, 
 por outros meios - a prova dos requisitos do art° 1 o da Lei nº 27/98, sem 
 necessidade de recorrer ao ano de 1995 porque o Modelo 22 era o exigido pelo 
 Regulamento e estava por si assinado.
 
 27. Efectivamente, o recorrente só não viu admitida a sua inscrição como Técnico 
 Oficial de Contas na ATOC porque não dispunha dos documentos que, restritiva e 
 ilegalmente, o Regulamento exigia, ou seja, modelos 22 assinados pelo 
 recorrente, exactamente quando a lei o deixara de exigir. (anteriormente a 
 Outubro de 1995)
 
 28. Na verdade, como se decidiu no Acórdão do STA, de 16 de Abril de 2002, 
 proferido no Proc. 48.397:
 
          «Não tendo a Associação dos Técnicos oficiais de Contas competência 
 legislativa própria na matéria nem lhe tendo sido atribuída legalmente 
 competência regulamentar, o «regulamento» emitido pela Comissão lnstaladora da 
 ATOC pretendendo regulamentar aquela Lei 27/8, não tem nenhuma relevância 
 jurídica no plano da apreciação da legalidade do acto impugnado.
 Ora, nos termos do art° 1 ° do citado diploma legal, os profissionais de 
 contabilidade que pretendam a sua inscrição como técnicos oficiais de contas 
 apenas têm que demonstrar, ‘por qualquer meio de prova em direito admissível’ 
 que foram, durante três anos seguidos ou interpolados, contados dentro do 
 período de 1 de Janeiro de 1989 até 17 de Outubro de 1995, individualmente ou 
 sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, 
 nos termos do Plano Oficial de contabilidade, de entidades que naquele período 
 possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada.
 
          A lei não estabelece como obrigatório qualquer meio de prova para a 
 verificação dos requisitos nela estabelecidos, não excluindo o uso de qua1quer 
 deles pelo que todos são utilizáveis.
 
          Uma vez que, como se diz no relatório preambular do DL 265/95, de 17 de 
 Outubro que aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, deixou de ser 
 obrigatória, a partir de 1989,a assinatura por técnicos de contas das 
 declarações fiscais, tendo desaparecido no plano institucional aquela figura do 
 técnico de contas, mas continuando as entidades a isso obrigadas a ter a sua 
 contabilidade organizada, é evidente que o profissional de contabilidade que 
 tinha a seu cargo ou tomava conta da organização da contabilidade dessas 
 entidades só perante elas passou a ser responsável pela organização da 
 respectiva contabilidade.
 
          Isto é, com a entrada em vigor dos Códigos do Imposto sobre Rendimento 
 das Pessoas Colectivas e das Pessoas Singulares, em 1989, o profissional de 
 contabilidade que organizava as contas (a contabilidade) deixou de ter obrigação 
 de assinar as declarações fiscais das entidades para as quais prestava tal 
 serviço de contabilidade, deixando também de ser obrigado por tais declarações 
 perante a Administração Fiscal.
 
          Não há, portanto, qualquer documento que, no período indicado no art° 1 
 
 ° da Lei 27/98, prove a responsabilidade directa ou indirecta dos profissionais 
 de contabilidade perante a Administração Fiscal, pela organização da 
 contabilidade de quaisquer entidades, porque essa responsabilidade não existia. 
 Responsável pela declaração era apenas o contribuinte.
 
          É claro que a assinatura do profissional de contabilidade, 
 voluntariamente aposta nas declarações fiscais mod. 22 e anexo C ao mod. 2, pode 
 ser um meio de prova atendível e relevante para demonstrar que o subscritor ou a 
 sociedade de que fazia parte tinham organizado a contabilidade que estava na 
 base de tais declarações, mas não é seguramente o único.
 
          De outro modo não poderia ser provada a responsabilidade directa do 
 requerente pela organização da contabilidade de qualquer entidade no período 
 tempo entre1 de Janeiro e 17 de Outubro de 1995.
 
          Ora se a lei estabelece como requisito da inscrição na ATOC o facto de 
 o requerente ter sido responsável directo pela contabilidade organizada também 
 durante aquele período, isso implica que ele possa demonstrar que teve essa 
 qualidade durante esse lapso de tempo e que o possa fazer, nos mesmos termos que 
 relativamente a qualquer outro período legalmente relevante, por qualquer meio 
 de prova, não podendo ser excluída a apreciação de qualquer dos documentos de 
 prova apresentados pelo requerente que se reportam ao período legalmente 
 relevante’.
 
 29. O acto impugnado nos autos que está contido em oficio de tis. (doc. 1 junto 
 com a p.i.) remetido ao recorrente em 13 de Agosto de 1998 e que se transcreve:
 
          ‘Porque aqueles requisitos não podem comprovar-se por nenhum dos 
 documentos previstos no referido artigo 11º do Estatuto dos Técnicos Oficiais de 
 Contas, esta Associação, para cumprir com o mandato que a Lei lhe conferiu, 
 emitiu o Regulamento de que se junta cópia.
 
          De acordo com aquele Regulamento a prova da responsabilidade directa 
 pela contabilidade organizada durante o período considerado relevante terá de 
 ser feita através da entrega com o requerimento de inscrição de cópias 
 autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações 
 modelo 2 do IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade no quadro 
 destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita.
 
          Verifica-se que a documentação apresentada por V. Exa. não está 
 conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento...’ (sic)
 
 30. Claro fica, pois, que o acto impugnado nos autos aplicou o Regulamento em 
 causa (doc. 5 junto com a p.i.).
 
 31. Há uma questão que se nos afigura óbvia sobre a efectiva aplicação do 
 Regulamento em causa, por parte do Acórdão recorrido.
 
 32. É que o acto impugnado nos autos, como já se demonstrou, aplicou o 
 Regulamento, pelo que o Acórdão recorrido, ao considerar que o acto está 
 conforme à lei e não enferma de vício, não pode deixar de aplicar também o 
 Regulamento, sendo uma falácia dizer que só se aplica a Lei nº 27/98, que não 
 vedou o recurso a qualquer, meio de prova.
 
 33. Aliás, o que é preciso é, efectivamente, não pactuar com a habilidade do 
 Acórdão recorrido (e de outros) de, uma vez que vem suscitada a 
 inconstitucionalidade do Regulamento, contornaram essa questão falando-se na Lei 
 nº 27/98, o que é uma fraude.
 
 34. É esta habilidade que já conduziu ao não conhecimento do recurso por 
 oposição de acórdãos, cujo acórdão de fls. mereceu o seguinte voto de vencido:
 
          ‘Entendo que a oposição existe porque o Acórdão recorrido diz 
 expressamente que a sentença recorrida decidiu bem quando reconduziu toda a 
 apreciação aos requisitos da Lei 27/98, o que tem como consequência necessária 
 ter decidido também que o regulamento não interessava para apreciar a situação, 
 quando o Acórdão fundamento considerou e decidiu ser essencial na mesma situação 
 de facto enfrentar a questão de legalidade das normas regulamentares sobre a 
 prova.
 
          E, mais evidente é a contradição quando se tem de esclarecer que as 
 normas regulamentares (ou apenas infra-procedimentais, não importa agora 
 distinguir) impedem ‘a priori’ que se faça prova diferente daquela que prevê 
 pelo que é falacioso dizer que o Acórdão recorrido decidiu ‘em virtude de o 
 recorrente não possuir os requisitos legais, quando ele se queixa é de não lhe 
 ter sido permitido fazer prova sobre aqueles requisitos’.
 
 35. Ora, foi o Regulamento em causa, que o acto administrativo impugnado nos 
 autos aplicou, como se pode ver pelo ofício junto à petição como doc. 1, onde se 
 refere expressamente:
 
          ‘De acordo com aquele Regulamento a prova da responsabilidade directa 
 pela contabilidade organizada durante o período considerado relevante terá de 
 ser feita através da entrega com o requerimento de inscrição de cópias 
 autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações 
 modelo 2 do IRS. assinadas pelo profissional de contabilidade no quadro 
 destinado pelas mesmas ai responsável pela escrita’.
 
 36. Isto é do mais bloqueador do acesso à profissão, já que, ao tempo, além do 
 mais, as declarações fiscais em causa não tinham, de ser assinadas pelos 
 profissionais de contabilidade, como se decidiu, e bem, no Acórdão do S.T.A., de 
 
 16.04.2002, proferido no Proc. nº 48.397, da 2ª Subsecção, da 1ª Secção, de que 
 se junta cópia. (DOC.1)
 
 37. Ora, o Acórdão sob recurso, ao confirmar a sentença da 1ª Instância, é óbvio 
 que, pelo menos implicitamente, aplicou o Regulamento cuja ilegalidade e 
 inconstitucionalidade foi suscitada nos autos.
 
 38. O que o Acórdão decidiu efectivamente é que o recorrente não podia ser 
 admitido na ATOC porque não apresentara os documentos que o Regulamento em causa 
 exige, de nada valendo ao Acórdão em causa dizer que aplica tão só a Lei 27/98, 
 pois essa admitia todo e qualquer meio de prova, o que foi vedado ao recorrente, 
 porque se aceitou as restrições do Regulamento.
 
 39. Assim sendo, como é, e com o devido respeito, constitui um artifício 
 falacioso dizer que se aplicou tão só a Lei, quando se aplicou, de facto, o 
 Regulamento, já que se a lei dissesse o que diz o Regulamento, para além dos 
 demais vícios deste, também era inconstitucional.
 
 40. O que está em causa é a promessa da ATOC, quando foi publicada a Lei nº 
 
 27/98, de que tudo faria para que esta jamais fosse cumprida ou executada. E foi 
 com esse propósito que elaborou e aprovou o Regulamento cuja 
 inconstitucionalidade foi suscitada.
 
 41. E tanto assim que em comunicado junto aos autos como Doc. 12,a ATOC, 
 referindo-se à Lei 27/98, afirmava o seguinte:
 
          ‘A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas a quem compete 
 representar os interesses profissionais dos Técnicos oficiais de Contas, e 
 superintender em todos os aspectos relacionados com a profissão irá promover 
 todas as iniciativas que estejam ao seu alcance a fim de evitar a concretização 
 deste atentado à dignidade das funções’.
 
 42. É com esta obstrução à aplicação e execução daquela Lei, cirurgicamente 
 traçada e até agora obtida pelo Regulamento, cuja inconstitucionalidade foi 
 oportunamente suscitada, que o Tribunal Constitucional não pode pactuar, 
 cumprindo juntar aqui Acórdão do S.T.A. que foi proferido no âmbito da 
 uniformização da Jurisprudência, por ter prevalecido a doutrina correcta. 
 
 (DOC.2)
 
 43. Igualmente o Tribunal Constitucional no seu notável Acórdão de 6 de Julho de 
 
 2005, (Autos de Recurso nº 119/04, 1ª Secção), de que junta cópia (DOC.3) também 
 entendeu conhecer, em situação totalmente similar, da inconstitucionalidade das 
 disposições do Regulamento em causa.
 
             Demonstrado fica, pois, à saciedade, que o Acórdão recorrido aplicou 
 um Regulamento, ilegal e inconstitucional, e normas do mesmo Regulamento, cuja 
 ilegalidade e inconstitucionalidade foi suscitada, a devido tempo, e tanto basta 
 para que devam ser conhecidas as ilegalidades e inconstitucionalidades em causa, 
 devendo recair Acórdão da Conferência, a admitir o recurso e ordenando o seu 
 prosseguimento.”
 
  
 
                         Ouvida sobre a reclamação, a Associação dos Técnicos 
 Oficiais de Contas não veio a efectuar qualquer «pronúncia».
 
  
 
                         Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                         2. A decisão sub specie não tomou conhecimento do 
 objecto do recurso por entender que o acórdão desejado impugnar não aplicou 
 qualquer normativo do Regulamento de 3 de Junho de 1998 da Associação dos 
 Técnicos Oficiais de Contas.
 
  
 
                         E, na verdade, atento o teor daquele aresto, outra 
 conclusão se não podia retirar que não aquela que foi retirada na decisão 
 impugnada que, por isso, não merece a censura deste Tribunal.
 
  
 
                         Refere o reclamante que, implicitamente, o aresto em 
 causa aplicou o aludido Regulamento ao considerar que o acto impugnado nos 
 autos, que desse Regulamento fez aplicação, era conforme à lei.
 
  
 
                         Olvida, porém, que o que estava em causa no recurso 
 perante o Supremo Tribunal Administrativo era a sentença proferida no Tribunal 
 Administrativo de Círculo de Coimbra, cabendo-lhe verificar se nela tinha 
 ocorrido erro de julgamento. E, nessa verificação, é que conclui que, em face do 
 disposto no artº 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, não houve erro de 
 julgamento.
 
  
 
                         Sublinhou-se devidamente na decisão reclamada que o 
 acórdão, tendo em conta o seu entendimento de que resultava inquestionavelmente 
 daquele artigo que o termo do período nele referido era o da data em entrada em 
 vigor do Decreto-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro, e já que, referentemente 
 
 àquele ano, tão só se haveria de contar o período compreendido entre 1 de 
 Janeiro e 17 de Outubro, deu por não provado o exercício, pelo recorrente, de 
 actividade durante três anos seguidos ou interpolados, sem que, para essa prova, 
 tivesse tal aresto exigido o meio a que aludia o Regulamento. 
 
  
 
                         O que vale por dizer que, contrariamente ao agora 
 sustentado pelo reclamante, não se lobriga, no acórdão prolatado no Supremo 
 Tribunal Administrativo, que o mesmo tivesse, ainda que implicitamente, aplicado 
 norma ou normas constantes do indicado Regulamento.
 
  
 
                         Refere o reclamante que este Tribunal, por intermédio do 
 seu Acórdão nº 355/2005 (agora já publicado na II Série do Diário da República 
 de 3 de Novembro de 2005), “entendeu conhecer, em situação totalmente similar, 
 da inconstitucionalidade das disposições do Regulamento em causa”.
 
  
 
                         Basta, porém, ler um tal aresto para se ser conduzido a 
 concluir que a decisão judicial recorrida e que foi decidida naquele aresto foi 
 o acórdão prolatado em 13 de Novembro de 2002 pelo Supremo Tribunal 
 Administrativo o qual, inquestionavelmente, levou a efeito a aplicação da norma 
 do Regulamento de 3 de Junho de 1998 da Associação dos Técnicos Oficiais de 
 Contas. Efectivamente, em tal acórdão foi, expressamente, dito que o mérito da 
 questão então sujeita à consideração do Supremo Tribunal Administrativo 
 consistia em saber se a “prova de qualificação do interessado como responsável 
 directo por contabilidade organizada”, era possível ser feita “através de 
 quaisquer meios de prova, ou necessariamente através dos elementos fixados no 
 regulamento de execução editado pela Comissão Instaladora”, concluindo-se no 
 segundo desses sentidos.
 
  
 
                         Ora, de todo em todo, um tal juízo não foi convocado no 
 acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28 de Setembro de 2004 e 
 que, nos presentes autos, foi pretendido impugnar perante o Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
                         Em face do que deixa dito, indefere-se a reclamação, 
 condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça 
 em vinte unidades de conta. 
 
  
 Lisboa, 10 de Novembro de 2005
 
  
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício