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Procº nº 386/94.
 
 2ª Secção.
 Relator:- Consº BRAVO SERRA.
 
  
 
                         Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de 
 Justiça e em que figuram,  como recorrentes, A. e mulher, B. e, como recorridos, 
 C., D. e E., concorda o Tribunal com o essencial das razões constantes a 
 exposição lavrada pelo relator e ora de fls. 184 a 193, que aqui se dá por 
 integralmente reproduzida.
 
  
 
                         Essas razões não se anteolham como passíveis de ser 
 abaladas pela «resposta» a tal exposição apresentada pelos recorrentes, e isso, 
 desde logo, pela circunstância de, como agora explicitamente referem na falada 
 
 «resposta», na alegação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça 
 e referente ao aresto tirado no Tribunal da Relação de Lisboa, os mesmos 
 recorrentes terem defendido que as normas contidas nas alíneas f) e g) do artº 
 
 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, deverem, contrariamente ao 
 entendido no mencionado aresto, sofrer uma interpretação em moldes idênticos 
 
 àquela que deveria ser conferida ao artº 100º do Código das Expropriações 
 aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.
 
  
 
                         Ora, a postura defendida neste particular pelos 
 recorrentes não foi, certamente, a seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, 
 como bem resulta dos autos, veio a adoptar um sentido interpretativo das normas 
 em questão em tudo semelhante ao seguido pelo acórdão prolatado no Tribunal da 
 Relação de Lisboa.
 
  
 
                         E que propugnar, como o fizeram os recorrentes, por uma 
 interpretação de uma dada norma no sentido de ela se aproximar de uma outra 
 vigente no ordenamento jurídico, não equivale, manifestamente, à suscitação da 
 sua desconformidade constitucional, é algo que se torna inequívoco, mormente 
 quando um tal propugnar não é baseado na consideração de que, se essa 
 interpretação não ocorrer, então a norma postar-se-á como constitucionalmente 
 inválida.
 
  
 
                         Daqui resulta que, de todo em todo, não colocaram os 
 recorrentes perante o Supremo Tribunal de Justiça, aquando do recurso que para 
 ali interpuseram, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nem, por 
 outro lado, foram, com a decisão tomada naquele Alto Tribunal, 'surpreendidos' 
 com uma interpretação que não fosse já a seguida pelo tribunal de 2ª instância, 
 interpretação essa que, aliás, teria sido a que motivou os mesmos recorrentes a 
 colocar sob censura o acórdão da Relação de Lisboa.
 
  
 
                         Ainda por outra banda, e contrariamente ao agora 
 referido na sua «resposta», os recorrentes, na peça processual ora de fls. 59 a 
 
 63 dos autos, não levantaram qualquer questão de inconstitucionalidade 
 tocantemente às aludidas normas.
 
  
 
                         Em face do exposto, o Tribunal decide não tomar 
 conhecimento do recurso, condenando os recorrentes nas custas processuais, 
 fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 15 de Março de 1995
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Guilherme da Fonseca
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 Luís Nunes de Almeida
 
  
 
  
 
  
 Procº nº 386/94.
 
 2ª Secção.
 
  
 
                         1. A. e mulher, B., intitulando-se, mercê de aquisição 
 por via hereditária, proprietários de uma porção de benfeitorias implantadas num 
 prédio rústico sito no ---------------, -----------------, o qual é pertença de 
 C., D. e E., vieram requerer ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas do 
 Governo da Região Autónoma da Madeira, invocando não ser possível o acordo com 
 os senhorios e estribando-se nos artigos 3º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 
 
 18 de Outubro, e 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, na 
 redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, 
 a remição do terreno onde tais benfeitorias se encontravam implantadas.
 
  
 
                         Correndo os autos seus termos, e após ter sido realizada 
 a arbitragem, que fixou em Esc. 450.240$00 o valor do terreno a remir, o Juiz do 
 
 2º Juízo do Tribunal de comarca do Funchal, por decisão de 15 de Junho de 1988, 
 adjudicou aos requerentes a propriedade do solo correspondente a esse terreno.
 
  
 
                         Não se conformando com essa decisão, dela recorreram os 
 senhorios, tendo, no requerimento interpositor do recurso, por um lado, 
 suscitado a questão da ilegitimidade dos requerentes da remição - já que o A. 
 seria um emigrante na Venezuela e não um colono ou um cultivador das terras onde 
 as benfeitorias se achavam implantadas - e, por outro, posto em causa o valor 
 resultante da arbitragem.
 
  
 
                         2. Apresentaram os peticionantes da remição resposta ao 
 recurso interposto, não tendo os mesmos, minimamente, suscitado na mesma 
 qualquer questão de inconstitucionalidade referente a qualquer norma constante 
 dos diplomas com base nos quais deduziram o seu pedido, antes, e pelo contrário, 
 tendo dito, a dado passo, que '[o]s diplomas que regulamentam o processo de 
 remição de colonia e que são, fundamentalmente, os Decretos Regionais n.º 13/ 
 
 /77/M, de 13 de Outubro, 17/79/M, de 14 de Setembro e 7/80/M, de 20 de Agosto, 
 pelo menos no tocante a algumas das suas disposições foi alvo já de parecer da 
 então Comissão Constitucional e de Resolução do Conselho da Revolução no sentido 
 de não enfermar de inconstitucionalidade'.
 
  
 
                         Realizada a avaliação do terreno, conferiram-lhe os 
 nomeados peritos, por unanimidade, o valor actual de Esc. 650$00 por metro 
 quadrado e o valor de Esc. 325$00, também por metro quadrado, à data da 
 realização da arbitragem.
 
  
 
                         Em 16 de Maio de 1989, a Juiz do indicado Juízo fixou em 
 Esc. 546.000$00 o valor da indemnização a pagar pelos colonos aos senhorios.
 
  
 
                         3. Notificada esta sentença aos mandatários judiciais 
 dos requerentes e requeridos, por intermédio de cartas registadas expedidas em 
 
 29 de Maio de 1989, vieram estes últimos, em 22 de Maio de 1990, invocando que 
 os primeiros não efectuaram o depósito da indemnização arbitrada nos 15 dias 
 subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, conforme prescreve a alínea f) 
 do artº 9º do D.R. nº 7/80/M, solicitar que fosse declarado que 'a transmissão 
 da propriedade do terreno não se efectuou a favor' dos requerentes da remição.
 
  
 
                         Notificados estes para se pronunciarem sobre o 
 peticionado, vieram os mesmos aos autos dizer que não efectuaram o depósito da 
 quantia indemnizatória em virtude de se encontrarem ausentes na Venezuela e que 
 nenhuma norma constante do D.R. nº 7/ /80/M comanda que, no caso de não ter sido 
 efectuado o depósito do montante da indemnização nos 15 dias subsequentes ao 
 trânsito em julgado da sentença, não possa o terreno a remir ser adjudicado ao 
 colono, razões pelas quais solicitavam a passagem das cabidas guias para, agora, 
 virem a proceder ao depósito em falta.
 
  
 
                         4. Por despacho de 22 de Setembro de 1990, o magistrado 
 judicial do 2º Juízo do Tribunal de comarca do Funchal determinou a requerida 
 passagem de guias, o que determinou que os senhorios viessem a interpôr recurso 
 de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse no qual os 
 requerentes da remição não apresentaram qualquer alegação.
 
  
 
                         Aquele tribunal de 2ª instância, por acórdão de 16 de 
 Abril de 1991, concedeu provimento ao recurso, assim 'julgando procedente a 
 excepção peremptória de caducidade e, consequentemente, extinto o direito dos 
 agravados à remição da colonia, revertendo a propriedade para os senhorios'.
 
  
 
                         5. Deste aresto recorreram para o Supremo Tribunal de 
 Justiça o A. e mulher, tendo produzido a respectiva alegação, na qual, de todo 
 em todo, não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma, 
 designadamente as ínsitas no Decreto Regional nº 16/79/M, mesmo na redacção do 
 Decreto Regional nº 7/80/M, ou a inconstitucionalidade de uma determinada forma 
 da sua interpretação.
 
  
 
                         Aquele Supremo Tribunal, por acórdão de 21 de Janeiro de 
 
 1993, negou provimento ao recurso, dessa forma confirmando o acórdão tirado na 
 Relação de Lisboa.
 
  
 
                         Notificados do aresto de 21 de Janeiro de 1993, vieram 
 os recorrentes A. e mulher solicitar a respectiva aclaração, o que levou a que o 
 Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de Abril de 1993, prolatasse novo acórdão por 
 intermédio do qual decidiu indeferir o pedido de aclaração.
 
  
 
                         6. Uma vez mais vieram aos autos os recorrentes, desta 
 feita arguindo a nulidade do acórdão de 21 de Janeiro de 1993, dizendo, no 
 requerimento consubstanciador da arguição:
 
  
 
            '3. Ora a douta sentença em apreço, não se pronunciou sobre tal 
 matéria, enfermando, assim, da nulidade de omissão de pronúncia prevista na 
 alínea d) do nº 1., do artº 668º do Cód. P. Civil.
 
            4. Simultaneamente com tal omissão de pronúncia consagrou-se uma 
 solução que pela interpretação dada às alíneas f) e g) do artº 9º do Decreto 
 Regional nº 16/79-M, conduzem à sua inconstitucionalidade, que para todos os 
 efeitos se alega, nas seguintes vertentes:
 a) Ofensa do princípio da igualdade, tratando senhorios/colonos, e em especial 
 estes últimos, de forma diferente e descriminatória relativamente aos expro- 
 priantes;
 b) Frusta o objectivo constitucional oportunamente estabelecido de extinção da 
 colonia;
 c) Ofende o princípio constitucional do caso julgado;
 d) Aliás, o próprio artº 9º do Dec. Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, 
 enfermará ainda de inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no 
 nº. 1. alíneas a) e b) do artº 229º e alínea c) do artº 167º, ambos da 
 Constituição'.
 
  
 
  
 
                         Na sequência da arguição, prolatou o Supremo Tribunal de 
 Justiça, em 12 de Maio de 1994, novo acórdão, que a teve por improcedente.
 
  
 
                         7. Do aresto de 21 de Janeiro de 1994 recorreram os A. e 
 mulher para o Tribunal Constitucional, o que fizeram, segundo referiram, 'ao 
 abrigo das alíneas b) e g) do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo 
 a norma do artº 9º do Decreto Regional 16/79-M, de 14 de Setembro, na versão do 
 Decreto Regional nº 7/80-M, de 20 de Agosto, que enferma de 
 inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do nº 1., alíneas a) e b), do artº 
 
 229º e alínea c) do artº 167º da Constituição', vindo, posteriormente e na 
 sequência de convite a eles dirigido pelo Relator do Supremo Tribunal de 
 Justiça, a indicar que 'referiram- -se às questões de inconstitucionalidade no 
 seu requerimento de fls. 59 e segs [reportavam-se à resposta ao recurso da 
 arbitragem e a que se refere o primeiro parágrafo do antecedente ponto 2.] de 
 forma expressa, e de forma implícita nas alegações de fls. 120 e segs.'[a 
 alegação mencionada no primeiro parágrafo do anterior ponto 6.].
 
  
 
                         O recurso veio a ser admitido por despacho, proferido 
 pelo citado Relator, em 11 de Julho de 1994.
 
  
 
                         8. Não obstante tal despacho, e porque o mesmo não 
 vincula este Tribunal (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), 
 entende o ora relator que o mesmo não deveria ter sido admitido.
 
  
 
                         Na realidade, e visionando agora o recurso interposto 
 com base na alínea b) do nº 1 do artº 70º daquela Lei nº 28/82, normativo que, 
 expressamente foi apelado pelos impugnantes, haverá, de um primeiro passo, que 
 saber se, efectivamente, eles, no decurso do processo, suscitaram a questão da 
 inconstitucionalidade da norma ínsita na alínea f) do artº 9º do Decreto 
 Regional nº 16/79/M, na redacção dada pelo Decreto Regional nº 7/ /80/M.
 
  
 
                         Ora, neste particular, e como facilmente deflui do 
 relato acima efectuado, a resposta tem, de modo necessário, de ser de índole 
 negativa.
 
  
 
                         De facto, como tem sido jurisprudência sedimentada do 
 Tribunal Constitucional cuja enunciação seria aqui fastidiosa, a expressão 
 
 «durante o processo» utilizada na alínea b) do nº 1 do falado artº 70º há-de ser 
 interpretada, não num sentido meramente formal de tal sorte que haja de 
 reconduzir-se ao entendimento de que, enquanto o processo estiver pendente, 
 sempre à 'parte' seria lícita a suscitação da questão de inconstitucionalidade, 
 mas sim num sentido funcional, de molde a que possa provocar, antes de esgotado 
 o poder jurisdicional do tribunal a quo, que este se possa pronunciar sobre uma 
 tal questão, e isso porque o recurso de constitucionalidade é, justamente, um 
 recurso, ou seja, uma forma de reapreciação de decisão ou decisões tiradas por 
 outro ou outros tribunais.
 
  
 
                         Assim sendo, e porque, em regra, o poder jurisdicional 
 dos tribunais se esgota com a prolação da sentença, haverá de conferir à 
 mencionada locução «durante o processo» o sentido de ser exigido à 'parte' que 
 queira servir-se do recurso gizado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 
 
 28/82 que suscite a questão de desconformidade normativa antes de o tribunal 
 onde litiga proferir a sua decisão.  E daí que a referida jurisprudência tenha, 
 de há muito, aceite que, não podendo os pedidos de aclaração ou de arguição de 
 nulidades da sentença servir para a modificação do julgado, já não seja 
 tempestiva a suscitação de questões de inconstitucionalidade efectivadas nos 
 requerimentos em que se peça a aclaração ou se arguam nulidades.
 
  
 
                         É certo este Tribunal tem admitido que se recorra ao 
 abrigo do preceituado na citada alínea b) em determinadas casos processuais após 
 o proferimento da decisão pelo tribunal a quo.
 
  
 
                         Simplesmente, esses casos reportam-se a situações muito 
 particulares, em que os recorrentes não tiveram oportunidade processual para 
 suscitar a questão de inconstitucionalidade ou em que, por força de preceito 
 específico, o poder jurisdicional não seja de considerar esgotado com a decisão 
 final já tomada.
 
  
 
                         E que nenhuma dessas situações é semelhante à dos 
 presentes autos, é algo que se torna apodítico.  É que, como bem resulta do 
 relato antecedentemente feito, ao longo das diversas intervenções que os ora 
 recorrentes tiveram nos autos e, designadamente, aquando da feitura da alegação 
 respeitante ao agravo de segunda instância, bem poderiam os mesmos, se 
 entendessem que a norma que ora questionam, ou o modo como foi ela interpretada 
 no Tribunal da Relação de Lisboa, padecia de inconstitucionalidade, vir levantar 
 um tal problema, sendo certo que se não pode defender que foram esses mesmos 
 recorrentes 'surpreendidos' com determinada interpretação feita pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça, já que, ao fim e ao resto, o modo como esse Alto Tribunal 
 interpretou a estatuição legal em causa em nada diferiu da interpretação 
 perfilhada anteriormente pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
 
  
 
  
 
                         Neste contexto, afoitamente se dirá que os recorrentes 
 não suscitaram qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental 
 relativamente à norma da alínea f) do  artº 9º do D.R. nº 16/79/M, na redacção 
 conferida pelo D.R. nº 7/80/M (ou a uma certa interpretação da mesma), sendo 
 certo que o poderiam (e deveriam) ter feito. 
 
  
 
                         Consequentemente, não poderá ser aceite o recurso 
 intentado com base na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/ /82.
 
  
 
                         8.1. De outro lado, e perspectivando agora o recurso 
 fundado na alínea g) do nº 1 desse mesmo artº 70º, bastará, tão simplesmente, 
 referir que a norma ora censurada, na redacção do D.R. nº 7/80/M, nunca foi, por 
 qualquer decisão proferida por este Tribunal, julgada inconstitucional, pelo que 
 também se não poderia, com apoio naquele preceito, aceitar o recurso.
 
  
 
                         Em face do que se deixa dito, propugna-se por se não 
 tomar conhecimento da presente forma de impugnação.
 
  
 
                         Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 
 
 28/82.
 
  
 Lisboa, 13 de Outubro de 1994.