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Proc. nº 408/92
 
 1ª Secção
 Cons. Rel.: Assunção Esteves
 
  
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 
             I - O Tribunal Judicial da Comarca de Mafra absolveu A. da 
 contravenção prevista no artigo 14º, nº 3, alínea m) e nº 7, do Código da 
 Estrada, na redacção do Decreto-Regulamentar nº 32/85, de 9 de Maio. Essas 
 normas, que proíbem o estacionamento de veículos 'em zonas de estacionamento de 
 duração limitada sem pagar a respectiva taxa de utilização', não foram aplicadas 
 com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.
 
  
 
             Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 
 
 15 de Novembro. Depois,  em alegações neste Tribunal, considerou que aquelas 
 normas não eram contrárias à Constituição da República.
 
  
 
             II -  Entretanto, já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei 
 nº 15/94, de 11 de Maio, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia 
 de diversas infracções.
 
  
 
             O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal 
 Judicial da Comarca de Mafra, a fim de ser apreciada e decidida a matéria 
 respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.
 
  
 
             Em despacho de 1 de Julho de 1994, já transitado em julgado, foi 
 declarada a amnistia da contravenção em causa, com fundamento no artigo 1º, 
 alínea dd) da Lei nº 15/94.
 
  
 
  
 
             III -  E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal 
 sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercussão no 
 caso concreto, já resolvido em termos definitivos, conclui-se pela inutilidade 
 superveniente do recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 
 
 287º, alínea e), do Código de Processo Civil. 
 
  
 
                         Lisboa, 14 de Março de 1995
 
                                     Maria da Assunção Esteves
 Alberto Tavares da Costa
 Vítor Nunes de Almeida
 Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria Fernanda Palma
 José Manuel Cardoso da Costa