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Processo n.º 35/2000
 
 1.ª Secção
 Conselheiro: Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
  
 
 1.     Por acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Dezembro de 1998 foi julgada 
 procedente a acção especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa 
 intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra A., cidadão chinês residente em Hong 
 Kong e casado com uma cidadã portuguesa, que invocara o casamento para obter a 
 dita nacionalidade. Consequentemente, foi determinado o arquivamento do processo 
 administrativo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos 
 Centrais.
 A Relação deu, em suma, razão à oposição que se fundamentara na circunstância de 
 o interessado não haver provado uma ligação efectiva à comunidade nacional, 
 condição necessária à aquisição da nacionalidade portuguesa.
 Inconformado, A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando 
 que “a interpretação do acórdão recorrido e da petição formulada pelo Ministério 
 Público à norma da alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81 de 
 
 3 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/94, 
 de 19 de Agosto) viola normas e princípios da Constituição da República 
 Portuguesa, como a protecção da unidade familiar (artigo 67º), com reflexos 
 imediatos no direito de educação dos filhos (artigo 68º) e no direito de 
 emigração (artigo 44º).”
 O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por acórdão de 23 de Novembro de 1999 
 negou a revista e confirmou o acórdão recorrido, nos seguintes termos que 
 interessa considerar:
 
  
 
 [...] Passa-se a determinar o direito aplicável ao caso sub iudice e depois a 
 conjugá-lo com os factos apurados.
 Segundo o n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro, “o estrangeiro 
 casado, há mais de três anos, com nacional português pode adquirir a 
 nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”.
 E conforme alínea a) do art. 9º da mesma Lei constitui fundamento de oposição a 
 essa aquisição “ a não comprovação pelo interessado, de ligação afectiva à 
 comunidade nacional”. No seguimento deste princípio, o regulamento dessa lei da 
 nacionalidade, aprovado pelo DL n.º 322/82 de 12 de Agosto, para a hipótese em 
 apreço, veio estabelecer nos seus arts 11º n.º 1 e 22º n.º 1 al. a), que o 
 estrangeiro se quiser adquirir a nacionalidade, “deve declará-lo” e ainda, 
 
 “comprovar...a ligação efectiva à comunidade nacional”.
 Temos, por conseguinte, que são requisitos fundamentais deste meio de aquisição 
 da nacionalidade portuguesa, o casamento de estrangeiro com português, desde há 
 mais de três anos, e a declaração de vontade nesse sentido. Todavia, não se 
 trata de uma aquisição automática, dado que pode haver oposição através de acção 
 intentada pelo Ministério Público, como sucede no presente caso. Assim, a 
 questão fulcral a decidir no recurso sub iudice consiste em saber se a ora 
 recorrente fez a prova da sua “ligação efectiva à comunidade nacional”. Mais uma 
 vez o legislador, por ausência de definição legal, coloca os juristas perante 
 conceitos jurídicos indeterminados. Como consequência desta realidade, o 
 recorrente, o Ministério Público e a Relação, através do acórdão recorrido, 
 definem de modo diverso o conceito de comunidade nacional. E só depois de 
 estabelecido esse conceito é que se pode julgar, com base nos factos tidos como 
 provados, se o recorrente tem uma “ligação efectiva à comunidade nacional”.
 
             Entende-se por “comunidade nacional” o conjunto de cidadãos 
 portugueses, independentemente da sua residência em Portugal ou no estrangeiro 
 em que predominam determinados valores relacionados com a língua, cultura, 
 história, costumes, economia, etc. No caso português, a “comunidade nacional” 
 abrange diversas comunidades (a do território nacional, as dos emigrantes em 
 diversos países ou a existente em Macau) conforme se julgou no ac. deste Supremo 
 Tribunal de 17 de Fevereiro de 1998 (in BMJ 474/429).
 
             A ligação efectiva a uma dessas comunidades pressupõe que o 
 requerente da nacionalidade acata, vive e respeita os tais valores predominantes 
 dessa comunidade, de forma a demonstrar um sentimento de que a ela pertença.
 
             Todavia não se aceita o argumento do recorrente de que não é 
 essencial, para se integrar na comunidade de Macau (que ele estende a Hong 
 Kong), falar a língua portuguesa. Se esta não fosse um valor predominante dessa 
 comunidade, a mesma podia ser tudo menos portuguesa. Só através da língua se 
 conserva e transmite a essência do que é português, sobretudo no que respeita à 
 história, costumes e tradições. Se não existe algo de comum em todas as 
 comunidades portuguesas que lhe dê uma identidade própria e que as ligue à Nação 
 Portuguesa, então não merecem aquela qualificação.
 
             Seja como for, parece ser orientação deste Supremo Tribunal (v. acs. 
 
 17-2-98, citado o de 22-1-98, in BMJ 473/459) que é factor importante na prova 
 da ligação efectiva à comunidade nacional, que o candidato à nacionalidade 
 portuguesa fale português.
 
             Analisando agora se o recorrente fez a prova da sua ligação efectiva 
 
 à comunidade nacional portuguesa, começa-se por frisar que o Ministério Público 
 acusa o recorrente de não saber falar a língua portuguesa. Este confessa que não 
 se sabe exprimir em português, o que vai dar ao mesmo.
 
             A par desta circunstância, apura-se que o requerente juntamente com 
 a mulher e filhos residem em Hong Kong, sendo certo que estes últimos têm a 
 nacionalidade portuguesa. E, ainda que, no exercício da sua actividade 
 comercial, aquele se desloca a Macau onde residiu e estudou quando era menor.
 
             Julga-se que estes factos são insuficientes para provar a ligação 
 efectiva do requerente  a qualquer comunidade portuguesa, cujos valores 
 predominantes não identificou devidamente e, muito menos, que deles participava, 
 aliás, como decidiu a Relação.
 Conclui o recorrente que esta decisão viola as normas constitucionais da 
 protecção da unidade familiar (art. 67º da CRP), com reflexos imediatos no 
 direito de educação dos filhos (art. 68º da CRP) e no direito de emigração (art. 
 
 44º da CRP).
 Mas, conforme se julgou no já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 17-2-98, 
 o facto do recorrente ter casado com uma cidadã portuguesa, apenas constitui 
 simples pressuposto da declaração de vontade de aquisição da nacionalidade 
 portuguesa. E o registo dos filhos, como portugueses, resultou, seguramente, da 
 nacionalidade da mãe.
 Julga-se ser evidente que o Legislador da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, ao 
 conferir nova redacção ao art. 9º, al. a) da Lei da Nacionalidade (n.º 37/81 de 
 
 3 de Outubro), exprimiu o claro propósito de dificultar a aquisição da 
 nacionalidade por efeito da vontade (v. BMJ 473/460). Essa alteração visou 
 evitar a prática fraudulenta de casamentos com o único propósito de aquisição da 
 nacionalidade. Não se concebe, pois, que o legislador ao efectuar a questionada 
 alteração não se importasse que dos mais prováveis casos de falta de prova da 
 ligação do requerente, de modo efectivo, à comunidade nacional, resultava a 
 violação dos aludidos preceitos constitucionais. O que já foi devidamente 
 assinalado neste Supremo Tribunal no acórdão de 23 de Março de 1998 (in BMJ 
 
 475/624). Aí se escreveu, que o princípio da unidade familiar é o novo regime da 
 Lei da Nacionalidade relegado para segundo plano, apenas logrando um relevo que 
 se pode qualificar secundário. É que já não se impõe ao legislador, que deixa de 
 ver na diversidade de nacionalidades no seio da família um mal a evitar. O que é 
 reforçado no caso em apreço, porque, como bem assinala o Ministério Público, os 
 filhos do recorrente são cidadãos plurinacionais chineses pela paternidade e 
 pelo critério ius soli e portugueses pela maternidade.
 
             Seja como for, estando em causa a nacionalidade, que se traduz como 
 um facto social de ligação e numa solidariedade de interesses e de sentimentos, 
 ligados a uma reciprocidade de direitos e deveres entre o Estado e os seus 
 nacionais (v. Marques dos Santos, in Estudos de Direito da Nacionalidade, pág. 
 
 280), a prova feita pelo requerente de que casou com uma portuguesa e é pai de 
 dois filhos com dupla nacionalidade, tem pouco peso para o efeito que pretende. 
 Esse objectivo só seria alcançado se o requerente tivesse provado que do seu 
 comportamento e conduta resultava uma clara manifestação de que se sente 
 integrado na comunidade portuguesa por um sentimento de união com a mesma, 
 comungando da respectiva consciência nacional, em conformidade com os valores 
 atrás referidos.
 
             Não tem, portanto, qualquer sentido ou fundamento dizer-se que a 
 interpretação aqui feita da al. a) do art. 9º da Lei da Nacionalidade, que 
 afasta o pedido de atribuição ao recorrente da nacionalidade portuguesa, viola 
 os direitos constitucionais por eles referidos.                 
 
  
 
 2.     Novamente inconformado, A. interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 
 nº 28/82 de 15 de Novembro (LTC), pretendendo “ver apreciada a 
 inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do artigo 9º quando 
 conjugada com o n.º 1 do artigo 3º ambos da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 
 de Outubro na sua nova redacção introduzida pela Lei n.º 25/94 de 20 de Outubro, 
 e da conjugação destas com a alínea a) do n.º 1 do artigo 22º do Regulamento da 
 Nacionalidade Portuguesa constante do Decreto-Lei n.º 322/82, de 21 de Agosto, 
 na sua nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/94, com a 
 interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida”, por violação de 
 
 “princípios e normas da C.R.P., nomeadamente, os constantes dos artigos 67º, 68º 
 e 44º”.
 
  
 O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do 
 artigo 76º da LTC).
 
  
 
 3.    Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações, que o 
 recorrente concluiu da seguinte forma:
 
  
 a)      O recorrente não concorda com a interpretação que o acórdão recorrido 
 fez do conceito jurídico indeterminado “ligação efectiva à comunidade nacional” 
 porque entende que a mesma viola direitos constitucionalmente previstos;
 b)      O recorrente é casado com uma cidadã portuguesa, tem dois filhos e ele e 
 a sua família estão inseridos na comunidade nacional portuguesa existente nos 
 territórios de Macau e Hong Kong;
 c)      O citado art° 9° da Lei da Nacionalidade tem forçosamente de ser 
 interpretado no sentido de fundamentar uma oposição à aquisição da nacionalidade 
 portuguesa, a todo aquele que se tome indesejável ao Estado Português porque 
 serviu um Estado estrangeiro ou cumpriu sentença criminal tida por grave ou não 
 conseguiu comprovar minimamente a sua ligação à comunidade nacional; 
 d)      A nova redacção ao art. 9º alínea a) da Lei da Nacionalidade visou 
 dificultar a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, evitando a 
 prática de casamentos fraudulentos com aquele único propósito.
 O conceito jurídico indeterminado “a ligação efectiva à comunidade nacional” tem 
 de ser, pois, interpretado como visando obstar a aquisição da nacionalidade 
 portuguesa aqueles que formalizaram casamento com cidadão português, com aquele 
 
 único intuito.
 e)      Por outro lado, se o legislador pretendesse que o conceito de “ligação à 
 comunidade nacional” fosse preenchido de forma “importante”, por todo aquele que 
 fala a língua portuguesa, então, teria inserido este requisito no articulado 
 daquele art. 9º da Lei da Nacionalidade, como, aliás se exige na aquisição da 
 nacionalidade por naturalização.
 f)        Na apreciação daquele conceito indeterminado, estamos a crer que nunca 
 
 (mas mesmo nunca) poderá relegar-se para segundo plano – como expressamente 
 afirmou o acórdão referido – o princípio da unidade familiar (art.º 67 da CRP). 
 Se o interessado é indesejável – como não é caso do recorrente – afasta-se a 
 unidade familiar; se não é indesejável deve permanecer sempre a unidade 
 familiar.
 g)      Mas entende o recorrente que a invocada quebra da sua unidade familiar 
 viola, também, o seu direito de educação dos filhos (art. 68º da CRP), e o 
 direito de emigração destes e de sua mulher (art. 44º da CRP), na medida em que 
 estes cidadãos portugueses não poderão regressar a território nacional sob pena 
 de quebrarem a sua unidade familiar:
 h)       E também viola aquela interpretação do acórdão recorrido o princípio da 
 igualdade previsto pelo art. 13º da CRP;
 i)        A cidadã portuguesa B., mulher do recorrente, reside no estrangeiro 
 mas goza indubitavelmente de protecção do Estado para exercício dos seus 
 direitos (art. 14º da CRP);
 j)        Ela e os seus filhos são bem portugueses e a sua efectiva ligação à 
 comunidade portuguesa dos territórios de Macau e Hong Kong transmite-se 
 forçosamente ao seu marido, o ora recorrente, que, pior via de um casamento não 
 fraudulento, com ela vive há mais de 20 anos e pretende adquirir a sua 
 nacionalidade;
 k)      Todos os desvios a esta interpretação do conceito de “ligação efectiva à 
 comunidade nacional” – que, como bem refere o acórdão recorrido, “abrange 
 diversas comunidades” ( “a do território nacional, as dos emigrantes em diversas 
 países ou a existente em Macau”) – são manifestamente violadoras do princípio de 
 igualdade de todos os portugueses perante a lei.
 Termos em que,
 Por força da violação dos princípios constitucionais supra referidos, pretende o 
 recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo 
 acórdão recorrido à norma constante da alínea a) do art. 9º quando conjugada com 
 o n.º 1 do art. 3º, ambos da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, na 
 redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e da 
 conjugação destas com a alínea a) do n.º 1 do art.º 22º do Regulamento da 
 Nacionalidade Portuguesa, constante do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 Agosto, na 
 redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro.
 
  
 
  
 Por sua vez, o Ministério Público, depois de ter observado que está 
 
 “inquestionavelmente fora do âmbito do presente recurso e dos poderes cognitivos 
 deste Tribunal  valorar se os factos apurados preenchem ou não – como julgaram 
 os tribunais judiciais – o conceito indeterminado de «ligação efectiva à 
 comunidade nacional»”, formulou estas conclusões:
 
  
 
 1 - Segundo dispõe o artigo 4° da Constituição da República Portuguesa, são 
 cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou 
 por convenção internacional – remetendo, pois, a Lei Fundamental para o direito 
 infraconstitucional a definição dos critérios de aquisição de nacionalidade ou 
 cidadania portuguesa, apenas sendo limitada a livre discricionaridade 
 legislativa em função da exigência de que os regimes consagrados sobre tal 
 matéria se não configurem como 'arbitrários' ou 'discricionários'.
 
  2- Não constitui solução legal 'arbitrária' a que se traduz em fazer recair 
 sobre o estrangeiro que – tendo casado com portuguesa – pretende adquirir 
 nacionalidade portuguesa o ónus de demonstrar, de forma convincente, uma ligação 
 ou integração efectiva nos valores e na cultura portuguesa – não podendo 
 esgotar-se o fundamento da sua pretensão na mera invocação de que tal casamento 
 foi celebrado sem quaisquer intuitos fraudatórios.
 
  3- A não atribuição 'automática' da nacionalidade portuguesa ao estrangeiro 
 que, tendo casado com portuguesa, não haja logrado cumprir, em termos 
 satisfatórios, tal ónus não afronta o princípio da 'unidade familiar', 
 decorrente do disposto no artigo 67° da Constituição da República Portuguesa, já 
 que tal direito tem sentido e é reconhecido a cidadãos estrangeiros, quando 
 membros do seu agregado familiar, de nacionalidade portuguesa, se hajam 
 efectivamente radicado em território português.
 
 4 - Não sendo, pois, a qualidade de cidadão português condição indispensável 
 para um pretendido reagrupamento familiar.
 
 5 - Termos em que deverá improceder o presente recurso.
 
  
 Os autos foram entretanto redistribuídos, uma vez que o primitivo relator cessou 
 funções no Tribunal Constitucional.
 
  
 Após isso, admitiu-se a possibilidade de não ser de conhecer do objecto do 
 recurso, pelo foi dirigido ao recorrente convite para se pronunciar sobre a 
 questão assim equacionada:
 
  
 Ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional 
 
 (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro – LTC) o cidadão chinês A. recorre do acórdão 
 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça na acção de oposição à aquisição de 
 nacionalidade portuguesa que contra ele moveu o Ministério Público.
 No requerimento de interposição do recurso o recorrente sustenta que pretende 
 ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do artigo 
 
 9º quando conjugada com o n. 1 do artigo 3º ambos da Lei da Nacionalidade (Lei 
 
 37/81 de 03 de Outubro, na redacção da Lei 25/94 de 20 de Outubro) e da 
 conjugação destas com a alínea a) do n. 1 do artigo 22º do Regulamento da 
 Nacionalidade Portuguesa (DL 322/82 de 12 de Agosto, na redacção do DL 253/94 de 
 
 20 de Outubro), com a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, que 
 violaria princípios e normas constitucionais, “designadamente os constantes dos 
 artigos 67º, 68º e 44º.”
 Acontece que, admitido o recurso, nas conclusões da respectiva alegação – peça 
 que delimita o respectivo objecto – o Recorrente censura não já a norma 
 referida, mas a decisão que com base nela o Supremo Tribunal de Justiça acabou 
 por tomar.
 Sendo certo que o recurso radicado na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC 
 pressupõe uma impugnação normativa, e não a impugnação decisória, afigura-se-nos 
 plausível que o Tribunal não conheça do recurso com esse fundamento.
 
 É, assim, oportuno facultar ao Recorrente a possibilidade de uma resposta, no 
 prazo de 10 dias, sobre esta questão.
 
  
 O recorrente respondeu, sustentando que não se verificam as circunstâncias que 
 impediriam o Tribunal de conhecer do recurso.
 
  
 
 4.      Cumpre decidir.
 
  
 O Tribunal Constitucional não pode, efectivamente, conhecer do recurso, desde 
 logo por não ter como objecto uma questão de constitucionalidade normativa, 
 susceptível de apreciação por este tribunal.
 Com efeito, basta ler o requerimento de interposição de recurso e a alegação do 
 recorrente para verificar que em parte alguma se identifica qual a interpretação 
 que o acórdão recorrido deu aos preceitos legais indicados no requerimento de 
 interposição de recurso, o que seria indispensável para que o Tribunal 
 Constitucional pudesse julgar da sua conformidade com a Constituição. O que o 
 recorrente faz ao longo da referida alegação é manifestar a sua discordância 
 quanto à forma como o acórdão recorrido interpretou “o conceito jurídico 
 indeterminado «ligação efectiva à comunidade nacional»” e decidiu não estar 
 preenchido no seu caso particular, nomeadamente por não falar a língua 
 portuguesa, acusando o resultado de violar as normas e princípios 
 constitucionais que identifica.
 O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto 
 ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, como é o caso, 
 destina-se, porém, a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de 
 normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na 
 decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade 
 
 “durante o processo” (alínea b) citada), e não das próprias decisões que as 
 apliquem, conforme tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título 
 de exemplo, os Acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no DR, II Série, 
 respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 
 
 1996). 
 Torna-se, assim, desnecessário averiguar do preenchimento dos outros 
 pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
 
  
 
 5.    Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo 
 recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15UC.
 
  
 Lisboa, 2 de Novembro de 2005
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria Helena Brito
 Artur Maurício