 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 296/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 
           Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
  
 
           1 – A Câmara Municipal de A. reclama para a conferência, ao abrigo do 
 disposto no n.º 3 do art. 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua 
 actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal 
 Constitucional, de não conhecimento dos recursos de constitucionalidade 
 interpostos dos acórdãos prolatados pelo Tribunal da Relação de Guimarães TRG), 
 de 15 de Outubro de 2003, e do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 13 de 
 Janeiro de 2005.
 
  
 
           2 – Fundamentando a sua reclamação, a reclamante desenvolve o seguinte 
 discurso argumentativo:
 
  
 
 «QUESTÃO PRÉVIA
 
  
 
 1. – A Requerente reconhece e compreende que há excesso de trabalho nos nossos 
 tribunais, a todos os níveis: também aqui! É público e notório!
 
  
 
 2. – A sociologia do direito demonstra o que é habitual ocorrer (o signatário 
 fala, também, em nome de 37 anos de profissão):
 
  
 a. – Raramente as principais “vítimas” da situação reclamam perante os titulares 
 do poder político, exigindo condições dignas de trabalho: alargamento dos 
 quadros; mais údiceias; mais e melhores instalações; mais apoio técnico; etc.
 
  
 b. – Quase sempre as principais “vítimas” deste processo (que são os 
 magistrados, funcionários) têm tendência para apreciar as questões postas de um 
 modo formal, mais rápido, acabando as questões de fundo por não serem julgadas: 
 até é mais fácil “resolver” o litígio!
 
  
 
 3.- Mas, quando se chega a uma situação insustentável. Na qual tais 
 
 “expedientes” não são suficientes para resolver problemas estruturais atinentes 
 ao funcionamento do sistema judiciário, surgem outros “expedientes” do próprio 
 legislador (encarecer a justiça, privatizar alguns dos seus aspectos, formas de 
 justiça “administrativa”, etc.);
 
  
 
 4.- nomeadamente facultando ao julgador a possibilidade de proceder a um 
 julgamento … sumário (Ex: arts. 701º, nº 1 e 705º do C. P. Civil. Julgamento 
 sumário significa que se tenha de FUNDAMENTAR a “evidência”,
 
  
 a. – pois a celeridade da justiça não pode ser causa de decisões não motivadas,
 
  
 b. – sendo certo que aquilo que será evidente para um, já não acontecerá para 
 outro!
 
  
 
 5.- De resto, não será pelo facto do Ex.mo Conselheiro Relator ter procedido a 
 uma análise detalhada das duas questões em apreço que se justificará tal 
 hipotética ….”evidência”. Quer dizer: o Ex.mo Conselheiro Relator não chegou ou 
 a abordar a QUESTÃO PRÉVIA do julgamento sumário, incidindo, de imediato, na 
 análise das questões de fundo que estavam em apreciação (mesma na versão de não 
 conhecimento).
 
  
 
 6.- Por isso, na forma como tal aconteceu, não era legítimo que o Ex.mo 
 Conselheiro Relator decidisse não tomar conhecimento do objecto do presente 
 recurso. De resto, não se pode presumir que estão confirmadas algumas das 
 circunstâncias a que VITAL MOREIRA se refere em artigo recente – B. F . Direito 
 
 – Volume comemorativo – 2003, pág. 841. Como o legislador, também entendemos que 
 não se deve recorrer para este V. Tribunal como se houvesse uma 4ª instância 
 normal. Mas não temos culpa da ocorrência da seguinte REALIDADE:
 
  
 a.- Ao contrário do que alguns pretendiam (mera Secção no S.T.J.), o T. 
 Constitucional justificou-se a si mesmo, por ter vindo dar resposta a uma 
 necessidade específica, e pela qualidade das suas decisões.
 
  
 b.- Pela sua composição, veio “quebrar” determinados “vínculos” corporativos 
 existentes.
 
  
 c.- O seu êxito manifesto poderá transformar-se no que é o “pesadelo” da justiça 
 em geral!
 
  
 II
 
  
 
 7.- A Douta Decisão reclamada não tomou conhecimento do “objecto do recurso”, 
 reportando-se naturalmente aos dois recursos de constitucionalidade interpostos 
 pela Câmara Municipal recorrente: o do Acórdão do S. Tribunal de Justiça 
 
 (recurso de fls. 1863 a 1864) e o do Acórdão do T. Relação de Guimarães (recurso 
 de fls. 1775-1779).
 
  
 
 8.- Não aceita, porem, a Câmara recorrente o decidido quanto a esses recursos, 
 nem concorda com os fundamentos invocados na douta Decisão reclamada. Assim e 
 por partes; 
 
  
 a.- O recurso do Acórdão do S.T.J. não foi mandado seguir pelo Juiz Relator para 
 a fase seguinte das alegações, não se tomando, por consequência, dele 
 conhecimento, pela simples e única razão de que a decisão a proferir em sede de 
 recurso de constitucionalidade nunca “teria a virtualidade de afectar o teor da 
 decisão recorrida”, não cabendo ao Tribunal Constitucional “sindicar o juízo 
 aplicativo feito pelo Tribunal a quo”. 
 
  
 b.- Não se questionando o que diz o Juiz-Relator, na linha do entendimento 
 constante do Tribunal Constitucional, acerca da projecção da decisão do Tribunal 
 sobre o caso sub údice, havendo que entender, nessa medida, com a decisão 
 recorrida (e a pronúncia não pode, e não deve, recair sobre “pleito puramente 
 teóricos ou académicos”), a DISCORDÂNCIA, todavia, está na simples afirmação que 
 consta da DECISÃO reclamada, de que atendendo “ao decidido pelo Supremo Tribunal 
 de Justiça, onde, expressis verbis, se considerou que o Tribunal da relação do 
 Porto não limitou o exame futuro da lide a uma única questão (a avaliação da 
 parcela expropriada como terreno da RAN) tendo apenas o alcance de vincular os 
 peritos à consideração de que a parcela expropriada que não integra a RAN tem de 
 ser classificada como “solo apto para construção” e a parte que integra a RAN 
 tem de ser classificada como “solo para outros fins”, isto seria o bastante para 
 dar como verificado que “o critério legal em crise não foi, afinal, aplicado ao 
 caso concreto, como ratio decidendi do juízo proferido”. Assim só e nada mais, 
 não se retirando daí outra consequência.
 
  
 
 - Para além da incompreensão do alcance a que se quer chegar com a consideração 
 retirada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, é bem verdade que a leitura 
 deste Acórdão tem de ser outra e para a sua verdadeira compreensão deve 
 atentar-se na CONSULTA que foi junta aos autos, conquanto sobre o mérito do 
 recurso de constitucionalidade, sendo útil a sua leitura cuidada, mesmo numa 
 perspectiva processualista.
 
  
 
 - É que, e para encurtar razões que constam dessa CONSULTA, o Supremo aceitou 
 que a decisão do Tribunal da Relação do Porto “conheceu de uma única questão” (a 
 de saber se uma parte da parcela expropriada devia ter sido avaliada como solo 
 para outros fins (ao invés de ter sido toda ela avaliada como tendo aptidão 
 construtiva”)) e que o “alcance do caso julgado do acórdão da Relação no tocante 
 
 à única questão tratada – como antecedente lógico da parte definitiva desse 
 aresto – é o de vincular os peritos, na avaliação que efectuaram, e as 
 instâncias, na determinação do montante da indemnização devido, à classificação 
 a parcela de terreno expropriada segundo a apontada dicotomia, dependente da 
 integração ou não na RAN.
 
  
 
 - Mas, o mesmo Supremo numa aparente contradição aceitou também que os Peritos 
 
 “vieram ao novo laudo maioritário indicar uma verba atinente à desvalorização 
 das partes sobrantes”, ao contrário do que tinham entendido no laudo maioritário 
 anulado, excedendo aquele alcance do caso julgado do acórdão da Relação do 
 Porto, e tudo isto foi seguido na segunda sentença da primeira instância, ao 
 arrepio desse acórdão, tendo depois a sentença sido confirmada, no essencial, 
 pelo Acórdão da Relação de Guimarães, de 15 de Outubro de 2003 (e esta decisão 
 foi confirmada também pelo acórdão recorrido do Supremo).
 
  
 Ora, o Supremo, nesse Acórdão, moveu-se só no âmbito do CASO JULGADO, 
 interpretando e aplicando as normas pertinentes do caso julgado e, nesta sede, 
 menosprezou as decisões das instâncias relativamente, pelo menos, à matéria da 
 hipotética desvalorização das partes sobrantes, aceitando a sua livre 
 modificabilidade, a partir  da alterabilidade das posições assumidas pelos 
 Peritos, no novo laudo maioritário,
 
  
 Isto não é um daqueles “pleitos puramente teóricos ou académicos”, antes é o 
 eixo de uma questão normativa quanto ao alcance do caso julgado que, 
 decisivamente, pode afectar o teor da decisão do Supremo. Assim, a decisão 
 reclamada não pode manter-se por não ter tomado em consideração o eixo da 
 questão normativa em questão. 
 
  
 Ora, ao contrário do que se refere no Douto despacho reclamado (fls. 11), no 
 caso em apreço estava em causa a inconstitucionalidade da(s) norma(s) que 
 constitui[u](ram) a ratio decidendi  do juízo recorrido: pelo que a decisão a 
 proferir e solicitada ao Tribunal Constitucional se projectará necessariamente 
 sobre o caso “sub údice”, contendendo, nessa medida, com a decisão recorrida 
 
  
 Como é óbvio, repete-se, não estamos, aqui, perante uma espécie de “pleitos 
 puramente teóricos ou académicos”: tal resulta, de resto, em termos inequívocos, 
 do conteúdo do próprio Acórdão do S. T. Justiça. Salvo o devido respeito, chega 
 a ser ABSURDO que se tenha entendido que naquele Acórdão se discutiu um “pleito 
 puramente teórico ou académico”: não é verdade que a ÚNICA QUESTÃO apreciada 
 pelo “Supremo”, a partir de uma lide concreta, com pedidos e causa de pedir 
 específicos, foi a da inconstitucionalidade das normas invocadas, na sua 
 dimensão interpretativa?!...
 
  
 
  
 
  
 III
 
  
 Também o recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (recurso de fls. 
 
 1775-1779) não foi mandado seguir pelo Juiz-Relator para a fase das alegações, 
 não se tomando, por consequência, dele conhecimento, pela única razão de se não 
 poder ter-se por “adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade” e 
 antes “a inconstitucionalidade foi imputada ao juiz decisório, resultante do 
 processo fáctico-valorativo desenhado pelas instâncias”.
 
  
 O JUIZ-RELATOR, depois de considerar que se apresenta “inútil dar cumprimento” 
 ao nº 5, do artigo 75º-A, da L.T.C., dada “a inverificação de outro pressuposto 
 do recurso” e é aquela falta de suscitação adequada da questão de 
 inconstitucionalidade normativa no caso concreto – alongou-se numa “pedagogia” 
 sobre aquele pressuposto, numa óptica processualista e formal, citando e 
 transcrevendo jurisprudência conhecida do Tribunal Constitucional.
 
  
 Não questionando aqui a Câmara reclamante que sobre ela impendia e impende o 
 
 ónus de suscitar a questão da inconstitucionalidade normativa, sabendo 
 perfeitamente o que isso significa, em termos de “um discurso de antítese entre 
 a norma infra-constitucional “ou certa dimensão interpretativa da mesma, (…), e 
 um parâmetro constitucional (preceito ou princípio constitucional), para usar a 
 linguagem da decisão reclamada, não aceita, porém que se conclua, como nela se 
 conclui, que não tenha cumprido aquele ónus.
 
  
 Para tal, limitou-se o JUIZ-RELATOR a transcrever um trecho das conclusões 
 apresentadas perante o Tribunal da Relação de Guimarães, mas há mais nessa peça 
 processual que se pode aproveitar em favor da Câmara reclamante.
 
  
 ASSIM, diz-se na conclusão Z (nºs 33 a 48 das alegações), repetindo o texto das 
 alegações, que “a expropriada por força da expropriação iria receber um valor 
 superior ao valor do mercado, o que se traduziria numa violação com princípio da 
 justa indemnização do art. 62º, nº 2, da Constituição”, o que inculca o tal 
 
 “DISCURSO DE ANTÍTESE” ante as normas em causa do Código das Expropriações e 
 aquele princípio constitucional.
 
  
 MAIS ADIANTE: nas conclusões das alegações apresentadas pela Câmara recorrente, 
 ora Reclamante, perante o Tribunal da Relação do Porto, é clara a afirmação de 
 que a “aplicação do art. 26º, nº 2, do Código das Expropriações (1991) à área 
 abrangida pela RAN de Barcelos, (…) violaria o princípio constitucional da justa 
 indemnização, na medida em que atribui aos expropriados uma indemnização que 
 ultrapassa o valor real e corrente ou o valor de mercado do solo expropriado”, 
 ou seja, “no sentido do mesmo art. 26º, nº 2, seria inconstitucional, tal como 
 foi interpretado e aplicado” (conclusões “R” e “S”, na linha do discurso que 
 pode ler-se no Título IV das mesmas alegações sob a epígrafe 
 
 “Inconstitucionalidade” e que, por comodidade não se vai agora transcrever).
 
  
 Da leitura conjugada dessas peças processuais, aliás sobre a mesma temática do 
 Critério da indemnização, à luz do princípio constitucional da justa 
 indemnização, resulta claro que a Câmara Recorrente, relativamente às normas 
 invocadas do C. Expropriações (Ex: 26º, nº 2) USOU SEMPRE e CONSTANTEMENTE um 
 discurso de suscitação de inconstitucionalidade normativa, traduzindo uma 
 alegação perceptível e complementada em tais peças de que há norma ou conjunto 
 normativo a afrontar o princípio constitucional e o porquê desse afrontamento.
 
  
 IV
 
  
 FINALMENTE, ainda se dirá, em relação a qualquer dos recursos, que a aplicação 
 da norma tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90 e 235/93) e a 
 questão da inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão 
 ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma (acs. 114/89; 
 
 612/94, 126/95, 178/95, 243/95, 305/90, 23/94, 176188, 764/93 e 51/92).
 
  
 Afirmar que determinada interpretação, dada pelo tribunal recorrido, não poderia 
 ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade, vale por 
 arguição de inconstitucionalidade da norma em causa. Afirmar que uma norma, na 
 interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal afronta a lei fundamental, 
 vale como arguição de inconstitucionalidade e é, assim, fundamento de recurso 
 
 (ac. Nº 31/88).».
 
  
 
           Com o articulado da reclamação a reclamante juntou um parecer 
 subscrito por Guilherme da Fonseca e João Martins Claro.
 
  
 
           3 – Os recorridos não responderam à reclamação.
 
  
 
           4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
 «1 – A Câmara Municipal de A., não se conformando com o teor da decisão 
 proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, dela interpôs recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro (LTC) – pretendendo ver apreciada a 
 
 (in)constitucionalidade “do conjunto normativo de preceitos do Código das 
 Expropriações de 1991 – arts. 24º, 25º e 26º - , com interpretação ou dimensão 
 interpretativa com que foram interpretados e aplicado no Douto Acórdão 
 recorrido, conquanto não venham nele identificados, interpretação ou dimensão 
 interpretativa essas que conduziram, e por mera adesão ao laudo pericial 
 maioritário, a um cálculo do valor da indemnização da parcela expropriada e da 
 desvalorização das partes sobrantes no tocante ao solo pretensamente apto para 
 construção, muito superior ao que poderia resultar das regras de mercado 
 corrente (e a interpretação correcta desses preceitos, aplicando-os ao caso 
 presente, conduziria antes, a partir da aptidão edificativa do solo expropriado 
 verdadeiramente a ter em conta, e da desvalorização das partes sobrantes, a um 
 valor da indemnização correspondente ao real valor de mercado da dita parcela); 
 de resto, tendo ficado assente que as parcelas sobrantes continuavam servidas 
 pelas vias públicas, existente e projectada, avaliar a sua “desvalorização” da 
 parte sobrante “B” em 90% seria dar-lhe quase todo os seu valor e mantê-la na 
 propriedade e posse dos expropriados – seria, até, sufragar uma fraude!” –, 
 recorrendo, simultaneamente, para o Supremo Tribunal de Justiça invocando a 
 violação do caso julgado.
 
   Da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que negou provimento às pretensões 
 alegadas pela Recorrente, foi interposto novo recurso para o Tribunal 
 Constitucional, também ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, aliena b) da LTC, desta 
 feita para ser “apreciada a inconstitucionalidade dos arts. 671º, nº 1 e 673º do 
 C. Proc. Civil, com a dimensão interpretativa com que foram aplicadas essas 
 normas no douto Acórdão recorrido, segundo a qual não há ofensa de caso julgado 
 formado por anterior ou anteriores decisões das instâncias quando nelas se 
 limitou o exame futuro da lide a uma única questão (a avaliação da parcela 
 expropriada enquanto terreno da RAN) mas, depois, se alargou esse exame a outras 
 questões, como seja, pelo menos, a indicação de uma verba atinente à 
 desvalorização das partes sobrantes”.
 
  
 
   2 – Perscrutando os autos, deles emerge, com relevância para a resolução do 
 caso sub judicio, que:
 Nos autos de expropriação em que é expropriante a Câmara Municipal de A. e em 
 que são referidos como expropriados, B., C., D. casada com E., F. casada com G. 
 e H. casado com I., encontrando-se junta aos autos, a fls. 826 a 860, escritura 
 de conferência e partilha na qual o imóvel em causa foi adjudicado a B., foi, 
 por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do 
 Território de 20/8/97, publicado no DR nº 216, II Série, de 15/9/97, declarada a 
 utilidade pública urgente da expropriação da parcela de terreno com a área de 
 
 21.200 m2, confrontando do norte, sul e poente com caminho e do nascente com a 
 
 “J.”, a desanexar do prédio denominado “Quinta L.”, sito na freguesia e concelho 
 de Barcelos, inscrito na matriz rústica sob o art. -- e descrito na 
 Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº --------, parcela essa 
 designada pelo nº --- da planta de fls. -----.
 Dado a expropriante e os expropriados não terem chegado a acordo quanto ao preço 
 da aludida parcela a expropriar, procedeu-se a arbitragem, tendo a expropriante 
 procedido ao depósito da quantia de 57.433.600$00 e, recebido o processo em 
 Tribunal, foi proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada à 
 expropriante.
 Os expropriados recorreram da decisão arbitral, considerando que a parcela 
 expropriada tem valor não inferior a 249.929.600$00, devendo ser atribuída à 
 expropriada uma indemnização pela desvalorização das partes sobrantes não 
 inferior a 53.120.000$00 e uma indemnização autónoma para repor o muro de 
 vedação das partes sobrantes não inferior a 10.000.000$00.
 Admitido o recurso, procedeu-se a avaliação da parcela de terreno expropriada e 
 que consta de fls. 979 a 984, tendo tal relatório sido subscrito por quatro 
 peritos (o indicado pelos expropriados e os nomeados pelo Tribunal), os quais 
 indicaram como valor adequado às características da parcela a expropriar o de 
 
 201.148.160$00 e, relativamente à vedação da parte sobrante, 7.000.000$00, tudo 
 num total de 208.148.160$00, inexistindo qualquer desvalorização das parcelas 
 sobrantes, atendendo a que elas ficam servidas, num caso pela via pública 
 existente e, no outro, pela via projectada.
 O perito da expropriante subscreveu o relatório de fls. 961 a 968, no qual 
 concluiu que o valor adequado às características da parcela a expropriar é o de 
 
 77.804.000$00.
 Foi proferida sentença onde, julgando-se parcialmente procedente o recurso, 
 fixou-se em 208.148.160$00 o montante a pagar pela expropriante aos 
 expropriados.
 Foi interposto recurso de apelação para a Relação do Porto, tendo sido proferido 
 acórdão onde, considerando-se que a parcela em causa devia ser avaliada como 
 solo apto para construção na parte em que escapou à RAN e como solo para outros 
 fins na parte em que não escapou, ordenou a elaboração de novos laudos em 
 conformidade com o referido.
 Na sequência deste acórdão, o perito da expropriante subscreveu o relatório de 
 fls. 1246 a 1258 no qual concluiu que o valor adequado às características da 
 parcela a expropriar é o de 282.927 €; e os quatro peritos (o indicado pelos 
 expropriados e os nomeados pelo Tribunal) subscreveram o relatório de fls. 1265 
 a 1273, indicando como valor indicado às características da parcela a expropriar 
 o de 1.025.074,57 €, correspondendo 109.819,200$00 ao solo apto para construção, 
 
 42.725.000$00 ao solo apto para outros fins, 750.000$00 a benfeitorias, 
 
 7.000.000$00 à vedação das partes sobrantes e 45.214.800$00 à desvalorização das 
 partes sobrantes.
 Foi proferida nova sentença onde, julgando-se parcialmente procedente o recurso, 
 se fixou o valor da indemnização em 1.025.074,57 € a actualizar, a partir da 
 data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da 
 sentença, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com 
 exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
 A expropriante apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, sustentando, nas 
 suas alegações, que:
 
  
 
 “A – A sentença deve ser motivada (arts. 208º, n.º 1, CRP, e art. 158º, n.º 1, 
 do CPC.). 
 B – A deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação das 
 respostas, além de poderem ser arguidas mediante reclamação (art. 653º, n.º 4, 
 do CPC) podem sê-lo, ainda, no recurso a interpor da sentença.
 
  C – No presente caso há certos factos determinantes para a decisão da causa que 
 se encontram em contradição por o douto Julgador a quo não ter procedido a uma 
 decisão sobre a matéria de facto.
 D – Estas contradições decorrem duma ausência de avaliação crítica dos elementos 
 de factos fornecidos pelos Srs. Peritos nos seus laudos bem como das respostas 
 aos esclarecimentos pedidos.
 E – Daí que se imponha a rectificação da matéria de facto assente de forma a 
 poder-se fazer uma correcta avaliação da parcela expropriada.
 F – Outra razão do presente recurso pretende-se com a discordância com a 
 avaliação efectuada pelos seus Srs. Peritos maioritários e subscrita pela douta 
 sentença, o que se traduz numa violação do princípio da justa indemnização.
 G – Em primeiro lugar, não se compreende que, se se considerou que todos os 
 peritos foram unânimes em determinar que 17.644 m2 da parcela expropriada 
 estavam incluídos na RAN, se adopte a área de 17.090 m2 subscrita pelos Srs. 
 Peritos maioritários para determinar o valor do solo para outros fins.
 H – Consequentemente, se a parcela tem uma área global de 21.200 m2, dos quais 
 
 17.644 m2 pertencem à RAN e são avaliados como solo para outros fins, a parcela 
 expropriada não pode ter 4.100m2 de solo apto para construção incluídos em zona 
 de alta densidade, mas apenas 3.556 m2.
 I – Por outro lado, estando 1.763 m2 desta área apta para construção a mais de 
 
 50 metros de profundidade da EN -----, esta área não pode ser avaliada da mesma 
 forma de ter o mesmo valor da área que se encontra a menos de 50 metros de 
 profundidade da mesma via de acordo com o disposto com o art. 25º, n.º 5, do CE 
 de 91.
 J – Deve, portanto, neste aspecto, ser seguido o laudo do perito designado pela 
 entidade expropriante na medida em que se faz uma avaliação diferenciada da área 
 com aptidão construtiva mas que se encontra a mais de 50 metros de profundidade 
 de EN ------, sendo o seu valor de 20% em relação ao restante.
 L – Quando na parcela a expropriar ainda não existam construções, o cálculo do 
 valor do solo apto para construção deve ter em conta o valor provável de 
 construção “que nele seja possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos 
 em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de 
 utilidade pública”.
 M – Ora aplicar os índices urbanísticos máximos previstos no PDM de Barcelos 
 para zonas de construção de alta densidade à área global com aptidão edificativa 
 não é ter em conta aquilo que provavelmente seria possível construir nesta área 
 que se situa a menos de 50 metros de profundidade da EN -----.
 N – Importa ainda referir que aplicar os índices urbanísticos máximos a esta 
 parte a parcela com aptidão edificativa não é ter em conta aquilo que nesta 
 parte da parcela seria possível construir de acordo com as leis e regulamentos 
 em vigor, pois aplica-se estes índices máximos à globalidade desta área da 
 parcela sem se proceder previamente ao cálculo das cedências de terreno 
 obrigatórias para o domínio público.
 O – Porém, de acordo com o art. 6º, al. B), do Regulamento do PDM de Barcelos 
 
 (publicado do DR nº 152 de 14/6/95), os índices urbanísticos previstos no mesmo 
 regulamento devem ser aplicados à área da parcela a edificar depois de 
 efectuadas as referidas cedências obrigatórias ao domínio público. 
 P – Isto significa que a consideração da construção idealizada pelos Srs. 
 Peritos maioritários teria, necessariamente, que ter uma área de implantação e 
 volumetria superior àquela  permitida pelo PDM de Barcelos, violando-se o art. 
 
 25ºC.E. 91.
 Q – A anterior sentença no presente processo, conclui que não seria de atribuir 
 qualquer indemnização autónoma pela desvalorização das partes sobrantes 
 
 “atendendo a que, as mesmas ficam servidas, num caso, pela via pública 
 existente, e no outro pela via projectada”.
 R – Desta parte da sentença não “foi interposto recurso pela expropriada nem 
 pela entidade expropriante (como se pode verificar das conclusões de recurso 
 interposto).
 S – Ora, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e nos termos em 
 que julga (art. 673º do C.P.C.), ou seja, para aferir a existência de caso 
 julgado há que atender não apenas à conclusão final de procedência ou 
 improcedência do pedido mas a todas as questões objecto da causa e decididas na 
 mesma sentença,
 T – Por outro lado, estando a sentença limitada aos valores peticionados e 
 fundamentos invocados pela expropriada no requerimento de interposição de 
 recurso (art. 56º do CE 91), nos casos como o dos autos em que este se baseia em 
 discordância dos critérios adoptados no Acórdão para determinação do montante 
 indemnizatório, e tendo esta admitido que a parte sobrante A não sofria qualquer 
 desvalorização, não poderia o tribunal nesta parte ultrapassar o valor pedido 
 pela expropriante.
 U – Estando as partes sobrantes em terrenos classificados como de RAN (cfr. 
 Levantamento topográfico junto a fls. 1 353). A sua desvalorização só se poderia 
 verificar se se concluísse que não era possível delas retirar qualquer 
 aproveitamento económico em termos agrícolas.
 V – Ou seja, a desvalorização das partes sobrantes só poderia ocorrer que 
 ficasse diminuído o aproveitamento económico normal em termos agrícolas das 
 mesmas, o que não sucedeu, e não por estar impedida a sua ocupação urbana.
 X – Por outro lado, estando a parte sobrante B incluída em RAN não se compreende 
 que a sua desvalorização seja calculada tendo em referência o valor de terreno 
 de m2 determinado pelos peritos maioritários para a área com aptidão construtiva 
 
 (Esc. 26.700$00/m2).
 Z – Por estes motivos, a expropriada, por força da expropriação, iria receber um 
 valor superior ao valor de mercado, o que se traduziria numa violação do 
 princípio da justa indemnização (art. 62º nº 2 da Constituição), pois este 
 princípio funciona em dois sentidos quer para o expropriado (não receber menos 
 do que o valor do mercado) quer para a expropriante (não pagar mais do que o 
 valor de mercado).
 A.A.- Foram violadas as disposições dos arts.25º, 56º, do CE 91, art. 158º, n.º 
 
 1, 653º do CPC e arts. 62º, n.º 2, 208º, n.º 1, da CRP”.
 
  
 Por acórdão de 15 de Outubro de 2003, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou 
 improcedentes os agravos que foram interpostos e parcialmente procedente a 
 apelação, revogando a sentença recorrida na parte atinente ao montante da 
 indemnização a pagar pela expropriante à expropriada, fixando tal indemnização 
 em 192.091.120$00 (958.146,47 €), confirmando no mais a sentença recorrida.
 
  
 Desta decisão, veio a expropriante interpor dois recursos: um, para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, por ofensa do caso julgado; outro, para o Tribunal 
 Constitucional, nos termos mencionados.
 No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a Recorrente sustentou que:
 
  
 
 “A – O acórdão em apreço, na sequência de decisões anteriores (Ex: 2a sentença 
 da 1ª instância) violou o caso julgado formado por 2 decisões judiciais 
 anteriores.
 B – Pela 1ª sentença da 1ª instância, não infirmada pelo acórdão da Relação do 
 Porto, ficou assente que as parcelas “A” e “B” não tinham ficado com qualquer 
 desvalorização,
 C – Porque uma parcela continuava a ter ligação com a via pública. 
 D – Enquanto a outra parcela passava a ter ligação com a via pública a 
 construir.
 E – De resto, os expropriados sempre reconheceram que a parcela sobrante “A” não 
 sofria de qualquer desvalorização.
 F – Pelo que o reconhecimento oficioso posterior de uma falsa desvalorização, 
 para além de violar o caso julgado, também seria uma nulidade, por ir além do 
 pedido.
 G – Os expropriados não recorreram da sentença da 1ª instância, pelo que se 
 processou um julgamento parcial e definitivo de tais questões.
 H – A única questão que foi objecto de apreciação pelo acórdão da Relação do 
 Porto teve como objecto o critério de avaliação da parcela expropriada e,
 I – Nesta parte, decidiu definitivamente que tal parcela não podia ser avaliada 
 como terreno de construção mas, sim, como terreno para outros fins (RAN).
 J – Declarando nulos tanto o laudo dos peritos, como a sentença nele baseada,
 K – Ordenando a sua repetição.
 L – Não era lícito, nem permitido, aos peritos virem proceder a uma nova 
 avaliação das parcelas sobrantes, já que nem era essa a “ordem” do acórdão da 
 Relação do Porto,
 M – Nem, muito menos, proceder à avaliação da sua hipotética desvalorização (75% 
 e 90%).
 N – E tão só com o objectivo de “conseguirem” um valor aproximado da anterior 
 avaliação.
 O – Só por grosseira e lamentável má fé dos peritos é que estes, de um momento 
 para o outro, passam de uma desvalorização Zero para 75% e 90% em relação a tais 
 parcelas sobrantes. Ora,
 P – Ao aceitarem este “critério”, tanto a 2ª sentença da 1ª instância como o 
 acórdão em apreço violaram o caso julgado formado anteriormente. Sem conceder:
 Q – Para além de terem aceite uma avaliação das parcelas sobrantes feita em 
 termos de terrenos de construção,
 R – Quando é certo tais parcelas sobrantes estarem sujeitas ao mesmo regime de 
 RAN) da parcela expropriada. De facto,
 S – Se fosse admissível tal avaliação das parcelas sobrantes, se não existisse 
 caso julgado, uma vez aceite e reconhecido que a parcela expropriada não é 
 terreno de construção, também a situação é igual em relação àquelas.
 T – O acórdão da Relação do Porto, tendo formado caso julgado, também é violado 
 na medida em que limitou o exame da lide a uma única questão para o futuro: 
 avaliação da parcela expropriada enquanto terreno da RAN.
 U – Pelo que, quando são apreciadas e decididas outras questões, está a 
 violar-se o caso julgado formado.
 V – Foram violadas as regras legais constantes dos arts. 497º, 498º, 668º, 672º, 
 
 677º, 671º, 673º do C.P.C., assim como os princípios constitucionais do Estado 
 de Direito, da intangibilidade do caso julgado, da segurança e estabilidade 
 jurídicas e outras disposições e princípios legais”.
 
  
 Por acórdão de fls. 1841 e ss., o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar 
 provimento ao recurso, sustentando o seu juízo na consideração dos seguintes 
 argumentos:
 
  
 
 “As instâncias julgaram provados os seguintes factos:
 
 1- Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento 
 do Território de 20/8/97, publicado no DR n° 216, II Série, de 15/9/97, foi 
 declarada a utilidade pública urgente da expropriação da parcela de terreno com 
 a área de 21.200 m2, confrontando do norte, sul e poente com caminho e do 
 nascente com a “J.”, a desanexar do prédio denominado “L.”, sito na freguesia e 
 concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o art. ---º e 
 descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº ---------, 
 parcela essa designada pelo nº -- da planta constante de fls. -----, sendo tal 
 parcela necessária à construção do “Lanço -----------”, obra denominada 
 
 “------------”. 
 
 2- Por escritura de Conferência e Partilha celebrada no dia 27/10/1983, no 1º 
 Cartório Notarial da Secretaria Notaria! Da Póvoa de Varzim, foi adjudicada a B. 
 o prédio misto, composto de casa, logradouro, terras de cultivo, denominado 
 
 “L.”, sito na cidade e concelho de Barcelos, na Avenida ---------------------, a 
 confrontar do norte com estrada nacional, do sul e nascente com M. e do poente 
 com a rua onde é sito, e inscrito na matriz: urbana sob o art. ----º e na 
 rústica sob o art. ---º e descrito na CRPredial sob os nºs -------- do livro 
 B------ e ------ do livro B-----, conforme certidão de fls. 836 a 860, cujo teor 
 se dá por integralmente reproduzido.
 
 3- A expropriante tomou posse administrativa da parcela em 10 de Novembro de 
 
 1997.
 
 4- O solo, de natureza argilo-arenosa, dispõe de espessa camada vegetal, dado 
 que é plano e irrigado por água de captação por mina cuja boca fica situada a 
 cerca de 300m do Rio údice, desenvolve-se no sentido Sul-Norte, pode 
 considerar-se como de cultivo da classe B.
 
 5- Consta do relatório subscrito pelos quatro peritos que:
 a) Dos 21.200m2 da parcela expropriada, 4.100m2 constituem solo apto para 
 construção dos quais 1.110m2 são a confrontar a norte com a Av. -------------- 
 
 (EN ------) e 3.000m2 vão da faixa de 50m, ao longo do arruamento confrontante 
 com o prédio pelo poente, e 17.090m2 constituem solo apto para outros fins.
 b) Consideraram solo apto para construção as porções de terreno expropriado que 
 dispunham de frente para arruamentos urbanos pavimentados dotados de 
 infraestruturas urbanísticas, espaços não incluídos na RAN, as quais podiam ver 
 realizada a sua ocupação urbana sem que fosse necessário recorrer ao loteamento 
 urbano, por a ocupação se poder realizar através de um complexo comercial e de 
 habitação colectiva, em regime de propriedade horizontal.
 c) O rendimento efectivo do prédio de que foi destacada a parcela expropriada é, 
 neste momento, praticamente inexistente.
 d) Atenta a proximidade com o rio údice, é de supor que, sob o ponto de vista 
 produtivo, o solo e subsolo sejam de excelente qualidade.
 e) O prédio de que é destacada a parcela é de forma rectilínea: do lado poente é 
 rectilíneo, na extensão aproximada de 300m, a confrontar com uma via pública 
 pavimentada e infraestruturada; do lado sul é rectilíneo, na parte central, em 
 cerca de 110m, e ligeiramente curvo nas extremidades, a sua extensão total é de 
 
 170m, confrontando com o caminho agrícola, e do lado nascente é constituído por 
 uma “linha” quebrada, que, de norte para sul, se inicia num primeiro troço 
 curvo, ao longo de E.N. ----- (Av. --------------------), com a extensão 
 aproximada de 110m, o segundo troço é rectilíneo, na direcção norte/sul e com a 
 extensão de cerca de 50m, o terceiro troço, também é praticamente rectilíneo, na 
 direcção noroeste/sudeste, na extensão aproximada de 85m, o quarto troço também 
 
 é praticamente rectilíneo, na direcção nordeste/sudoeste, e tem a extensão de 
 cerca de 50m, o quinto troço, tal como os anteriores, também é praticamente 
 rectilíneo, dirige-se de noroeste para sueste, com a extensão aproximada de 85m 
 e o sexto troço, também quase rectilíneo, dirigido de nordeste para sudoeste, 
 mede cerca de 80m.
 f) O prédio tem duas frentes para vias pavimentadas, a E.N. ------ a norte, na 
 extensão de 110m, e um arruamento público a poente, na extensão de 300m que 
 fazem parte do esquema viário constituinte do aglomerado urbano que é a cidade 
 de Barcelos.
 g) A parcela localiza-se próxima dos mercados consumidores, designadamente a 
 própria cidade de Barcelos, de que faz parte integrante.
 h) No perímetro envolvente da parcela expropriada, numa faixa até 300m da mesma, 
 de poente para nascente, existe um Complexo Escolar (Ensino Secundário) cujo 
 início fica a cerca de 100m, um vasto conjunto habitacional e comercial e de 
 equipamentos públicos, abrangendo uma área global da ordem dos 6,5 hectares, 
 onde coexistem diversos tipos de ocupação, com cérceas que variam de r/ch e 
 andar até 5 e 6 pisos (este conjunto de “cidade” tem o seu início à distância 
 média de 250m a poente da parcela expropriada), a sul de tal zona e a poente do 
 Complexo Escolar situa-se o Complexo das Piscinas Municipais, à distância limite 
 de 300m da parcela em causa, a noroeste da parcela e do prédio de que foi 
 destacada, na faixa entre 20 e 300m, verifica-se uma ocupação diversificada, 
 como moradias de rIch e anda , quartel dos Bombeiros de Barcelos com quatro 
 pisos, unidades industriais com dois pisos, espaços públicos com e sem 
 urbanização, na faixa até 300m que se desenvolve a norte do prédio e da parcela 
 existe ocupação diversificada que inclui moradias de r/ch e andar, prédios de 
 habitação colectiva com quatro pisos, unidades industriais, o cemitério da 
 cidade de Barcelos, o Campo de Jogos do N. e outros tipos de ocupação, para 
 noroeste a ocupação existente situa-se a partir dos 200m nos terrenos a nascente 
 da linha do Caminho de Ferro do Minho, incluindo unidades industriais e 
 complexos habitacionais com prédios em que o número de pisos varia entre os dois 
 pisos e r/ch comercial e três andares de habitação.
 i) Com o destaque da parcela expropriada e com a implantação do complexo nó 
 rodoviário, resultam duas partes sobrantes A (com 6.800m2) e B (com 8.000m2) do 
 prédio inicial, ficando a parte A encravada entre dois ramos do complexo 
 rodoviário e sem acesso à parte sobrante da L. (que inclui a parte B) – pelo 
 norte fica a confrontar com o outro expropriado (J.) e nas restantes 
 confrontações não tem qualquer acesso devido ao desnível existente para a 
 rodovia e porque esta se encontra protegida por uma vedação metálica do tipo das 
 usadas nas auto-estradas.
 j) A indemnização resultante da desvalorização, estimada na ordem de 75% do seu 
 valor, da parte sobrante A, ascende a 12.750.000$00.
 l) A indemnização resultante da desvalorização, estimada na ordem dos 90% do seu 
 valor, da parte sobrante B, aplicável à estreita faixa de terreno que fica entre 
 o arruamento existente e o ramo mais a poente do complexo rodoviário, com a área 
 aproximada de 1.350m2, ascende a 32.464.800$00.
 m) Tendo por base a produção tradicional da região, em sistema rotativo de 
 milho, feijão, batatas, forragem e hortaliças e a produção de vinho de 
 qualidade, cultura tradicional da região, sendo os seus rendimentos 
 capitalizados à taxa efectiva de 4%, o solo apto para outros fins tem o valor de 
 
 42.725.000$00.
 n) O solo apto para construção, por aplicação do índice em bruto de 1,67m2/m2 – 
 o qual pressupõe a construção que se pode fazer já com cedências (passeios, 
 arruamentos, estacionamento, zonas verdes e equipamento)-, tem o valor de 
 
 109.819.200$00.
 o) Na parcela existe um jardim com a área de 4,5m2, com um pequeno cedro e 
 floreira de buxo com o valor de 50.000$00, um pilar em cantaria com o valor de 
 
 15.000$00, dois tubos de protecção com o valor de 25.000$00 e muros de vedação, 
 na extensão de 66m, com o valor de 660.000$00.
 p) Antes da expropriação toda a propriedade se encontrava vedada por muros de 
 pedra e para vedar as partes sobrantes em muros em alvenaria de granito assente 
 em argamassa, na espessura de 0,25m e altura mínima de 1,20m, incluindo as 
 respectivas fundações, o que é da ordem de 350m, ascende tal muro a 
 
 7.000.000$00.
 
 6- Consta do relatório subscrito pelo perito indicado pela expropriante que:
 a) A parcela expropriada com a área de 21.000m2, confronta a norte com EN 
 
 ------- e restante propriedade, poente com restante propriedade e sul e nascente 
 com parcela nº 6 e restante propriedade.
 b) Confina com a EN a norte numa extensão de 78m, situando-se parte da sua área 
 a menos de 50m dessa via.
 c) A norte e poente do prédio existe ocupação urbana das faixas de terreno 
 directamente confinantes com os arruamentos existentes, a sul e nascente, devido 
 
 à proximidade com o rio údice, a urbanização é praticamente inexistente e, 
 quando se verifica, caracteriza-se por um baixo índice de utilização do solo.
 d) Considerou solo apto para construção a área expropriada que se situa na zona 
 que o PDM classifica de “espaço urbano de alta densidade”, com 3.003m2 (sendo 
 
 1.240m2 de área a menos de 50m da EN ----- e 1.763m2 de área a mais de 50m2 da 
 EN -----) e, como solo apto para outros fins, a área que o PDM classifica como 
 RAN, com 18.197m2.
 e) A área expropriada situada a menos de 50m da EN ----, sendo edificáveis dois 
 blocos de quatro pisos (r/ch mais três andares), tem o valor de 97.464 €.
 f) A área expropriada a mais de 50m da EN ----- (por não confrontar com nenhum 
 arruamento habilitante sendo, por isso, a sua utilização como terreno de 
 construção precedida de uma operação de transformação, dotando-a de 
 infraestruturas e acessos necessários), tem o valor de 27. 714 €.
 g) A área de terreno integrada na RAN foi avaliada em 146.668 € com base na sua 
 utilização como terreno agrícola, considerando a produção de batata e hortícola.
 h) As partes sobrantes não sofreram qualquer desvalorização por, após a 
 expropriação, terem a mesma capacidade de uso que tinham antes, antes foram 
 valorizadas por, com a expropriação, terem passado a confinar directamente com 
 os caminhos públicos.
 i) O muro de vedação para a EN, com 76,5 x 1,30 x 0,55m com coroamento boleado 
 tem o valor de 3.978 €, o muro de vedação da casa de habitação, na extensão de 
 
 1,50m de cantaria rusticada, tem o valor de 250 €, o pilar de remate do muro de 
 cantaria tem o valor de 500 €, dois tubos em ferro de 6cm, têm o valor de 100 €, 
 
 4,5m2 de jardim, com pequeno cedro e floreira de buxo, tem o valor de 225,35 €, 
 pés de videira suportados por ramada de 80m x 3,5m têm o valor de 2.800 €, doze 
 pés de videira com vinha contínua têm o valor de 120 € e o muro de vedação com 
 
 48 x 1,65 x 0,55m tem o valor de 3.168 €.
 j) Todos os Srs. Peritos concordam que a parcela expropriada tem 17.644m2 de 
 
 área de RAN.
 Este recurso foi interposto com fundamento na ofensa do caso julgado, nos termos 
 do art. 678º, nº 2 do C.P.C., estando exclusivamente limitado o seu âmbito ao 
 conhecimento de tal questão. 
 Analisemo-la:
 Nos termos do art. 671º, n.º 1, do C.P.C., transitado em julgado a sentença, a 
 decisão sobre a relação material controvertida, fica tendo força obrigatória 
 dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 497º e segs. Do 
 mesmo Código.
 
 É este o efeito da sentença que se designa por caso julgado material, ao qual se 
 assinala duas funções distintas: uma negativa, que impede que a mesma causa seja 
 ulteriormente apreciada e a outra, positiva, que vincula o tribunal à solução 
 adoptada por sentença anterior transitada.
 A primeira destas funções é activada fundamentalmente através do mecanismo da 
 excepção do caso julgado, previsto no art. 494º, al. I), do C.P.C., enquanto que 
 a função positiva opera por via dos chamados efeitos do caso julgado, a coberto 
 do disposto no mencionado art. 671º, n.º 1.
 Violou o acórdão recorrido (e antes a 2ª sentença da 1ª instância) o caso 
 julgado formado pela 1ª sentença da 1ª instância e pelo acórdão da Relação do 
 Porto?
 No que respeita à ofensa do caso julgado formado pela 1ª sentença da 1ª 
 instância, a resposta é negativa.
 Com efeito, tal sentença não formou caso julgado pois foi completamente anulada 
 pelo acórdão da Relação do Porto, deixando de ter qualquer valor.
 No que respeita ao acórdão da Relação do Porto, este acórdão conheceu de uma 
 
 única questão: saber se uma parte da parcela expropriada devia ter sido avaliada 
 como solo para outros fins (ao invés de ter sido toda ela avaliada como tendo 
 aptidão construtiva) 
 No referido acórdão, para além da anulação da sentença da 1ª instância, 
 anularam-se os laudos periciais, ordenando-se a elaboração de outros, nos termos 
 que refere nos fundamentos de direito: determinando-se que a parcela expropriada 
 seja avaliada como solo apto para construção na parte em que «escapou à RAN» e 
 como solo para outros fins «na parte que não escapou».
 Da análise dos 2ºs laudos periciais, elaborados na sequência de tal acórdão, 
 resulta que o critério de classificação estabelecido nesse acórdão, foi 
 respeitado.
 
 É certo que, ao contrário do que tinham entendido os Srs. Peritos no laudo 
 maioritário anulado, vieram no novo laudo maioritário indicar uma verba atinente 
 
 à desvalorização das partes sobrantes.
 Justificam esta opção, explicando que a posição anteriormente assumida de não 
 calcular uma verba, a título de indemnização pela desvalorização das partes 
 sobrantes, se devia ao facto das mesmas ficarem servidas, num caso pela via 
 pública existente e, noutro, pela via projectada (face à aptidão construtiva do 
 terreno) mas que a classificação imposta pelo referido acórdão da Relação leva a 
 que toda a parte sobrante “A” e uma porção da parte sobrante “B” não possam ser 
 consideradas como tendo aproveitamento urbano pelo que, enquanto “solo para 
 outros fins”, o seu valor sofre uma desvalorização.
 Os Peritos não estavam impedidos de calcular a verba – desvalorização das partes 
 sobrantes, já que a anulação dos anteriores laudos periciais (e da 1ª sentença) 
 foi total.
 Ao contrário do que a recorrente sustenta, o acórdão da Relação do Porto não 
 limitou o exame futuro da lide a uma única questão: a avaliação da parcela 
 expropriada enquanto terreno da RAN.
 Como poderia ser assim, se os laudos periciais e a 1ª sentença foram 
 inteiramente anulados? De onde resultaria então, por ex., a avaliação da parte 
 da parcela expropriada que não integra a RAN?
 O alcance do caso julgado do acórdão da Relação do Porto no tocante à única 
 questão tratada – como antecedente lógico da parte dispositiva desse aresto – é 
 o de vincular os peritos, na avaliação que efectuaram, e as instâncias, na 
 determinação do montante da indemnização devida, à classificação da parcela de 
 terreno expropriada segundo a apontada dicotomia: a parte da parcela expropriada 
 que não integra a RAN tem de ser classificada como “solo apto para construção”, 
 enquanto a outra parte que integra a RAN tem de ser classificada como “solo para 
 outros fins”.
 Tal classificação foi respeitada pelos Srs. Peritos e pelas instâncias, 
 nomeadamente no acórdão recorrido.
 Assim, conclui-se que também não há ofensa do caso julgado formado pelo acórdão 
 da Relação do Porto”.
 
  
 
     Novamente inconformada, a Câmara Municipal de A., interpôs recurso para o 
 Tribunal Constitucional para:
 
  
 
 “- (…) ver apreciada a inconstitucionalidade dos arts. 671º, n.º 1, e 673º, do 
 C. Proc. Civil, com a dimensão interpretativa com que foram aplicadas essas 
 normas no douto Acórdão recorrido, segundo a qual não há ofensa de caso julgado 
 formado por anterior ou anteriores decisões das instâncias quando nelas se 
 limitou o exame futuro da lide a uma única questão (a avaliação da parcela 
 expropriada enquanto terreno da RAN) mas, depois, se alargou esse exame a outras 
 questões, como seja, pelo menos, a indicação de uma verba atinente à 
 desvalorização das partes sobrantes;
 
 - tal dimensão interpretativa daquelas normas, seguida pelo acórdão recorrido, 
 viola o princípio do caso julgado e da sua força vinculativa que, conjugado com 
 o princípio da segurança jurídica se extrai das normas dos arts. 205º, n.º 2, e 
 
 282º, n.º 3, da Constituição, que são inerentes à ideia do Estado de Direito 
 democrático consagrado no art. 2º, sendo que o alcance do caso julgado, para ser 
 conforme à Lei Fundamental, deve ser interpretado e aplicado restritivamente;
 
 - a questão da inconstitucionalidade normativa foi na oportunidade suscitada 
 pela Câmara Municipal recorrente perante a Relação e perante o S.T.J., nas 
 alegações do recurso de revista, quando aí se invocou “quando são apreciadas e 
 decididas outras questões, está a violar-se o caso julgado formado”, e se fez 
 apelo ao “princípio constitucional do Estado de Direito, da intangibilidade do 
 caso julgado, da segurança e estabilidade jurídicas”.
 
  
 
  
 
 3 – Ambos os recursos foram admitidos, sendo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 
 
 3, da LTC, tais decisões não vinculam o Tribunal Constitucional. 
 Por isso, integrando os recursos uma fattispécie desenhada normativamente pelo 
 teor problemático do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, passa a decidir-se.
 
  
 
 4 – Os presentes recursos foram interpostos ao abrigo do disposto no artigo 
 
 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Como é consabido, são requisitos específicos 
 para o conhecimento de tais recursos que: a decisão judicial tenha aplicado a 
 norma reputada de inconstitucional; que o juízo sobre a constitucionalidade da 
 norma tenha sido uma verdadeira ratio decidendi e não um mero obiter dictum da 
 decisão recorrida; que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada 
 
 “durante o processo”, entendida esta expressão em sentido funcional – em termos 
 de tal invocação dever ser feita num momento em que o tribunal a quo ainda possa 
 conhecer da questão, “antes [portanto] de esgotado o poder jurisdicional do juiz 
 sobre a matéria a que respeita”, como se depreende do facto de a intervenção do 
 Tribunal Constitucional apenas ocorrer em via de recurso, para apreciação ou 
 reexame de uma questão que o Tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado 
 
 [cf., entre a vastíssima jurisprudência deste Tribunal, os Acórdãos nos 90/85, 
 
 352/94, 560/94, 155/95 (todos publicados na 2ª Série do Diário da Republica, 
 respectivamente, em 11 de Julho de 1985, 6 de Setembro de 1994, 10 de Janeiro de 
 
 1995 e 20 de Junho de 1995), e, mais recentemente, os Acórdãos nos 23/2003 e 
 
 24/2003, ainda inéditos]; e, por fim, que não seja admissível recurso ordinário 
 da decisão judicial, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados 
 todos os que cabiam no caso concreto.
 
  
 Assim sendo – e projectando tais pressupostos sobre os recursos em causa –, é 
 manifesto não estarem preenchidos os requisitos determinantes do conhecimento 
 das questões neles suscitadas.
 Vejamos.
 
  
 
 4.1 – Quanto ao recurso de fls. 1863-1864 (recurso interposto do Acórdão do 
 Supremo Tribunal de Justiça):
 O recorrente pretende ver aqui “apreciada a inconstitucionalidade dos arts. 
 
 671º, n.º 1, e 673º, do C. Proc. Civil, com a dimensão interpretativa com que 
 foram aplicadas essas normas no douto Acórdão recorrido, segundo a qual não há 
 ofensa de caso julgado formado por anterior ou anteriores decisões das 
 instâncias quando nelas se limitou o exame futuro da lide a uma única questão (a 
 avaliação da parcela expropriada enquanto terreno da RAN) mas, depois, se 
 alargou esse exame a outras questões, como seja, pelo menos, a indicação de uma 
 verba atinente à desvalorização das partes sobrantes”.
 Contudo, como se disse, para que o Tribunal Constitucional pudesse tomar 
 conhecimento do recurso seria apodíctico que tal norma, assim delimitada, 
 tivesse constituído a verdadeira ratio decidendi do juízo sindicando – bem 
 compreendendo que assim seja uma vez que só quando estiver em causa a 
 inconstitucionalidade da(s) norma(s) que constitui[u](ram) a ratio decidendi do 
 juízo recorrido é que a decisão do Tribunal Constitucional poderá projectar-se 
 sobre o caso sub údice, contendendo, nessa medida, com a decisão recorrida, 
 posto que, como se afirmou no Acórdão n.º 112/84, o Tribunal Constitucional, 
 enquanto “(…) órgão jurisdicional, nunca age, nem pode aceitar agir, como se 
 fosse um órgão consultivo em matéria jurisdicional (…), toda e qualquer 
 apreciação e declaração de inconstitucionalidade de uma norma não pode deixar de 
 produzir efeito no caso sub údice; não pode, e não deve, com efeito, o Tribunal 
 Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» 
 
 (cf. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional)”, o que sucederia, 
 inequivocamente, em todas as situações onde a formulação de um juízo de 
 constitucionalidade sobre determinada norma não se viesse a repercutir na 
 decisão recorrida porque o critério legal em crise não foi, afinal, aplicado ao 
 caso concreto como ratio decidendi do juízo proferido.
 Ora, in casu, este requisito não se verifica, bastando, para sua compreensão, 
 atender ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde, expressis verbis, se 
 considerou que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não limitou o exame 
 futuro da lide a uma única questão (a avaliação da parcela expropriada como 
 terreno da RAN), tendo apenas o alcance de vincular os peritos à consideração de 
 que a parcela expropriada que não integra a RAN tem de ser classificada como 
 
 “solo apto para construção” e a parte que integra a RAN tem de ser classificada 
 como “solo para outros fins”.
 Assim sendo, como já se adiantou, qualquer que fosse a decisão a proferir em 
 sede de recurso de constitucionalidade – tratando-se aí de apreciar a 
 inconstitucionalidade dos arts. 671º, nº 1, e 673º do C. Proc. Civil, com a 
 dimensão interpretativa com que foram aplicadas essas normas no douto Acórdão 
 recorrido, segundo a qual não há ofensa de caso julgado formado por anterior ou 
 anteriores decisões das instâncias quando nelas se limitou o exame futuro da 
 lide a uma única questão (a avaliação da parcela expropriada enquanto terreno da 
 RAN) mas, depois, se alargou esse exame a outras questões, como seja, pelo 
 menos, a indicação de uma verba atinente à desvalorização das partes sobrantes 
 
 –, nunca ela teria a virtualidade de afectar o teor da decisão recorrida, além 
 de que, não estando este Tribunal configurado como uma instância de amparo, não 
 lhe cabe sindicar o juízo aplicativo feito pelo tribunal a quo.
 
  
 
  
 
 4.2 – Quanto ao recurso de fls. 1775-1779 (recurso interposto do Acórdão do 
 Tribunal da Relação de Guimarães):
 
  
 
     A Recorrente pretende “ver apreciada a inconstitucionalidade do conjunto 
 normativo de preceitos do Código das Expropriações de 1991 – arts. 24º, 25º e 
 
 26º - , com interpretação ou dimensão interpretativa com que foram interpretados 
 e aplicado no Douto Acórdão recorrido, conquanto não venham nele identificados, 
 interpretação ou dimensão interpretativa essas que conduziram, e por mera adesão 
 ao laudo pericial maioritário, a um cálculo do valor da indemnização da parcela 
 expropriada e da desvalorização das partes sobrantes no tocante ao solo 
 pretensamente apto para construção, muito superior ao que poderia resultar das 
 regras de mercado corrente (e a interpretação correcta desses preceitos, 
 aplicando-os ao caso presente, conduziria antes, a partir da aptidão edificativa 
 do solo expropriado verdadeiramente a ter em conta, e da desvalorização das 
 partes sobrantes, a um valor da indemnização correspondente ao real valor de 
 mercado da dita parcela); de resto, tendo ficado assente que as parcelas 
 sobrantes continuavam servidas pelas vias públicas, existente e projectada, 
 avaliar a sua “desvalorização” da parte sobrante “B” em 90% seria dar-lhe quase 
 todo os seu valor e mantê-la na propriedade e posse dos expropriados – seria, 
 até, sufragar uma fraude!”, sustentando que “tal conjunto normativo, assim 
 interpretado e aplicado no acórdão recorrido, viola o art. 62º, nº 2, da C.R.P., 
 que consagra o direito a uma justa indemnização”.
 
  
 Quanto a este recurso, importa, antes de mais, começar por notar que, cabendo à 
 Recorrente o ónus de delimitação clara do recurso de constitucionalidade e 
 pretendendo aquela ver sindicada uma determinada dimensão normativa extraída de 
 um critério legal, se lhe impunha que, no requerimento de interposição de 
 recurso para este Tribunal, e de modo a cumprir logradamente tal ónus, 
 enunciasse de forma adequada tal dimensão ou segmento normativo.
 
 É claro que essa falta do requerimento poderia ser ainda suprida mediante a 
 formulação de convite nos termos do n.º 5 do art. 75º-A, da LTC. Porém, dada a 
 inverificação de outro pressuposto do recurso, tal diligência apresenta-se como 
 inútil. 
 Daí que se passe imediatamente ao conhecimento deste outro requisito do recurso 
 de constitucionalidade.
 Como já se disse, para que o Tribunal Constitucional possa ser chamado a 
 pronunciar-se sobre um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, 
 n.º 1, da LTC, torna-se necessário que, além da aplicação como ratio decidendi, 
 pelo tribunal recorrido, da(s) norma(s) cuja constitucionalidade se impugna e do 
 esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, que a 
 inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada durante o processo.
 
   Na verdade, ao Tribunal Constitucional compete apenas apreciar, em via de 
 recurso, a constitucionalidade de normas, pelo que a questão de 
 constitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo, cuja apreciação pode vir 
 a constituir objecto daquele recurso, há-de ser igualmente uma questão de 
 constitucionalidade normativa, isto é, referida à conformidade constitucional de 
 norma(s) – cf. Acórdão n.º 199/88 (DR, II Série, de 28 de Março de 1989): «[…] 
 este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre 
 proceder ao controle da constitucionalidade de “normas” e não de “decisões” – o 
 que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe 
 claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, 
 no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido 
 ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental» 
 
 (ver também, a título de exemplo, os Acórdãos nºs 178/95, publicado no DR, II 
 Série, de 21 de Junho de 1995, 521/95 e 1026/96, inéditos)”.
 
 É claro que nada impede que, no caso de a Recorrente entender que um preceito 
 não é inconstitucional “em si mesmo”, mas apenas num certo segmento ou numa 
 certa e determinada dimensão ou interpretação normativa, se possa tão-só 
 questionar, perante o Tribunal Constitucional, esse segmento ou essa 
 interpretação normativa. Contudo isso há-de forçosamente implicar, como vem 
 jurisprudencialmente reiterando, o ónus de, ao suscitar a inconstitucionalidade, 
 identificar devidamente tal questão, através da indicação do segmento ou da 
 enunciação da dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais (cf. 
 Acórdãos nºs 367/94, in DR II Série, de 7 de Setembro de 1994; 178/95, in DR II 
 Série, de 21 de Junho de 1995; e, mais recentemente, o Acórdão 116/02, 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 
   Com efeito, na apreciação das questões de constitucionalidade que lhe são 
 colocadas e quando se trata de uma questão de interpretação normativa, o 
 Tribunal Constitucional parte necessariamente da interpretação que se faz na 
 decisão recorrida, devendo, por isso, o recorrente identificar de forma clara a 
 norma que, tendo sido interpretada-aplicada pelo tribunal recorrido, considera 
 inconstitucional (cf. Acórdão n.º 238/02), porquanto apenas cabe recurso para o 
 Tribunal Constitucional de “decisões que apliquem norma cuja constitucionalidade 
 haja sido suscitada durante o processo” – sendo assim necessário que, no caso de 
 se equacionar apenas um segmento ou dimensão de uma norma, seja evidenciado, 
 perante o Tribunal a quo, o exacto sentido normativo que se tem por 
 inconstitucional, de forma a que, colocado posteriormente em sede de jurisdição 
 constitucional, a intervenção deste Tribunal se faça, como deve fazer-se, ao 
 nível do reexame da questão previamente suscitada.
 
   É com base em tal fundamentação que tem sido constantemente afirmado pela 
 jurisprudência deste Tribunal que sobre o recorrente impende o ónus de suscitar 
 a questão de constitucionalidade de forma clara e perceptível (cf., entre outros 
 os Acórdãos nºs 269/94, in DR II Série, de 18 de Junho de 1994 e 178/95, in 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º volume, pp. 1118). 
 Ora, segundo as palavras deste último aresto que remete igualmente para o 
 primeiro, “a questão de inconstitucionalidade só se suscita de forma clara e 
 perceptível, quando se indica - além da norma (ou segmento dela ou uma dada 
 interpretação da mesma) que se tem por inconstitucional - também «o porquê dessa 
 incompatibilidade com a Lei Fundamental (…)».
 Em todo o caso, só poderá ver-se suscitada uma questão de constitucionalidade 
 onde se estabeleça, de forma claramente perceptível pelo tribunal, um discurso 
 de antítese entre a norma infraconstitucional ou certa dimensão interpretativa 
 da mesma, que seja susceptível de ser aplicada como ratio decidendi do caso 
 concreto (e venha, depois, no juízo decisório a ser efectivamente aplicada), e 
 um parâmetro constitucional – preceito ou princípio constitucional. Ou seja, o 
 discurso de suscitação de constitucionalidade há-de traduzir-se numa alegação 
 perceptível de que a norma ou uma certa, determinada e específica dimensão da 
 mesma afronta certa norma ou princípio constitucional, pelo que não poderá 
 servir de critério válido de decisão do caso.
 
     Sendo assim, não pode deixar de caber aos requerentes o ónus de precisar 
 qual o exacto critério normativo que tem por ofensivo dos parâmetros 
 constitucionais, em termos dos tribunais que procedem ao seu controlo difuso e 
 deste Tribunal, que procede ao controlo concentrado de constitucionalidade, 
 poderem ajuizar da amizade ou afrontamento àqueles ou outros [já que a 
 vinculação ao pedido não importa, como vem sendo uniformemente afirmado, a 
 vinculação aos fundamentos constitucionais] parâmetros constitucionais – tal 
 indicação precisa do segmento ou dimensão da norma efectivamente aplicada que se 
 pretende ver apreciada sob o prisma da inconstitucionalidade, torna-se aliás 
 absolutamente necessária para que o Tribunal Constitucional, no caso de proceder 
 o recurso, possa no julgamento de inconstitucionalidade indicar qual é a norma, 
 segmento ou dimensão da norma que é desconforme com a Lei Fundamental.
 Por isso mesmo, não pode ter-se por adequadamente suscitada uma questão de 
 constitucionalidade quando se conclui, tout court, que “foram violadas as 
 disposições dos arts. 25º, 56º do CE 91, art. 158º, n.º 1, 653º do CPC, e arts. 
 
 62º, n.º 2, 208º, n.º 1, da CRP”.
 De resto, assim equacionada a questão, pode mesmo referir-se, em bom rigor, que 
 a inconstitucionalidade foi imputada ao juízo decisório, resultando do processo 
 fáctico-valorativo desenhado pelas instâncias.
 Ora, a esse nível, compreender-se-á que uma coisa é sustentar que uma decisão 
 recorrida viola a Constituição e as normas invocadas do Código das 
 Expropriações, outra, diferente, é colocar à apreciação do tribunal a quo, sub 
 species constitutionis, um determinado critério normativo, porquanto, em todo o 
 caso, o vício da violação de lei não é susceptível de equivaler a uma adequada 
 suscitação de um problema de (in)constitucionalidade normativa, a isso 
 acrescendo, como é patente, que esse vício sempre foi imputado ao julgamento 
 recorrido e confirmado pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
 
  
 
 5 – Destarte, pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do 
 presente recurso.
 Sem custas».
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
           5 – A reclamação carece manifestamente de fundamento. Recorde-se que o 
 reclamante pretende recorrer de um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça (STJ) e de um acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, 
 colocando em cada um dos recursos uma questão diferente de constitucionalidade, 
 sendo que a decisão do STJ foi proferida em conhecimento de recurso interposto 
 de acórdão desta Relação.
 
  
 
           6 – No recurso de agravo interposto para o STJ, a ora reclamante 
 defendeu a posição de que o acórdão da Relação de Guimarães violara as “regras 
 legais constantes dos arts. 497º, 498º, 668º, 672º, 677º, 671º, 673º do C.P.C., 
 assim como os princípios constitucionais do Estado de Direito, da 
 intangibilidade do caso julgado, da segurança e estabilidade jurídicas e outras 
 disposições e princípios legais”, e, por força dessa violação, o caso julgado 
 formado sobre duas decisões anteriores (1ª sentença da 1ª instância confirmada 
 pelo acórdão da Relação do Porto), na medida em que nelas tinha ficado assente 
 que as áreas sobrantes não tinham tido qualquer desvalorização, enquanto que, 
 posteriormente, foi considerado, atribuindo-lhe um valor correspondente de 
 indemnização, por uma segunda sentença da 1ª instância que o acórdão recorrido 
 para o STJ parcialmente confirmou, que tinha havido desvalorização das partes 
 sobrantes.
 
           Todavia, o acórdão ora recorrido – do STJ – veio a decidir, em resumo, 
 que não se verificava qualquer violação do caso julgado, em virtude de a decisão 
 
 (primeira) de 1ª instância ter sido completamente anulada pelo referido acórdão 
 da Relação do Porto, onde, “considerando-se que a parcela em causa [parcela a 
 expropriar] devia ser avaliada como solo apto para a construção na parte em que 
 escapou à RAN e como solo para outros fins na parte em que não escapou, ordenou 
 a elaboração de novos laudos em conformidade com o referido”, laudos estes, cuja 
 realização segundo o critério determinado pela Relação, não poderiam deixar de 
 abranger a parcela a expropriar e a parcelas sobrantes.
 
           Tendo o STJ concluído pela inexistência do caso julgado com base no 
 entendimento de que o acórdão da Relação do Porto anulara totalmente a decisão 
 judicial em cuja existência o ora reclamante fundava a violação do caso julgado, 
 torna-se evidente não ter sido aplicada a dimensão normativa cuja 
 inconstitucionalidade a ora reclamante pretende que o Tribunal Constitucional 
 aprecie. 
 
           Na verdade, ao contrário do que refere como constituindo a dimensão 
 normativa dos arts. 671º, n.º 1, e 673º do CPC, que foi aplicada, a 
 interpretação “segundo a qual não há ofensa de caso julgado formado por anterior 
 ou anteriores decisões das instâncias quando nelas se limitou o exame futuro da 
 lide a uma única questão (a avaliação da parcela expropriada enquanto terreno da 
 RAN) mas, depois, se alargou esse exame a outras questões, como seja, pelo 
 menos, a indicação de uma verba atinente à desvalorização das partes sobrantes”, 
 o que se verifica é que o acórdão recorrido considerou que nas anteriores 
 decisões não se limitou o exame futuro da lide a uma única questão (a da 
 avaliação apenas da parcela a expropriar), pela razão simples de ter anulado 
 totalmente a decisão recorrida e ordenado nova avaliação, de acordo com o 
 critério nele estabelecido. 
 
           Deste modo, e independentemente de se questionar se o reclamante não 
 está a sindicar a constitucionalidade da própria decisão judicial com base nas 
 suas específicas particularidades, é certo que não se verifica, assim, 
 sobreposição entre as circunstâncias que foram elevadas pelo ora reclamante a 
 elementos da hipótese normativa e aquelas que o acórdão recorrido tomou em conta 
 
 – as de que as decisões anteriores limitaram o exame futuro da lide a uma única 
 questão e depois se alargou esse exame a outras questões.
 
           É, pois, evidente que, independentemente do que se afirmou na decisão 
 reclamada (que assentou numa perspectiva de que, mesmo que se sindicasse a 
 dimensão normativa definida pelo ora reclamante e se concluísse pela sua 
 inconstitucionalidade, sempre a decisão seria inútil, porque, em reforma do 
 acórdão, o STJ poderia concluir não ter havido a alegada limitação e extensão do 
 decidido nos arestos invocados), e porque não se verifica o pressuposto 
 específico do recurso de constitucionalidade, consubstanciado no facto de a 
 norma constitucionalmente sindicada ter constituído ratio decidendi da decisão 
 recorrida, não poderá tomar-se conhecimento do recurso.
 
  
 
           7 – No recurso de constitucionalidade interposto do acórdão da Relação 
 de Guimarães, o ora reclamante pretende “ver apreciada a inconstitucionalidade 
 
 [por violação do art. 62º, n.º 2, da CRP] do conjunto normativo de preceitos do 
 Código das Expropriações de 1991 – arts. 24º, 25º e 26º -, com interpretação ou 
 dimensão interpretativa com que foram interpretados e aplicado no Douto Acórdão 
 recorrido, conquanto não venham nele identificados, interpretação ou dimensão 
 interpretativa essas que conduziram, e por mera adesão ao laudo pericial 
 maioritário, a um cálculo do valor da indemnização da parcela expropriada e da 
 desvalorização das partes sobrantes no tocante ao solo pretensamente apto para 
 construção, muito superior ao que poderia resultar das regras de mercado 
 corrente (e a interpretação correcta desses preceitos, aplicando-os ao caso 
 presente, conduziria antes, a partir da aptidão edificativa do solo expropriado 
 verdadeiramente a ter em conta, e da desvalorização das partes sobrantes, a um 
 valor da indemnização correspondente ao real valor de mercado da dita parcela); 
 de resto, tendo ficado assente que as parcelas sobrantes continuavam servidas 
 pelas vias públicas, existente e projectada, avaliar a sua “desvalorização” da 
 parte sobrante “B” em 90% seria dar-lhe quase todo o seu valor e mantê-la na 
 propriedade e posse dos expropriados – seria, até, sufragar uma fraude”.
 
           Na decisão ora reclamada, considerou-se, em síntese, que o recorrente 
 não suscitou, de forma clara e perceptível, a questão da inconstitucionalidade 
 desta concreta dimensão normativa, que pretende ver, agora, apreciada.
 
           Pretexta o reclamante que – da conjugação do afirmado na conclusão Z) 
 das alegações do recurso interposto para a Relação de Guimarães, atrás 
 transcrita, com o constante, “mais adiante”, das “conclusões das alegações 
 apresentadas pela Câmara, ora reclamante, perante o Tribunal da Relação do 
 Porto”, onde se diz que «a aplicação do art. 26º, n.º 2, do Código das 
 Expropriações (1991) à área abrangida pela RAN de Barcelos, (…) violaria o 
 princípio constitucional da justa indemnização na medida em que atribui aos 
 expropriados uma indemnização que ultrapassa o valor real e corrente ou o valor 
 de mercado do solo expropriado” ou seja, “no sentido do mesmo artigo 26º, n.º 2, 
 seria inconstitucional, tal como foi interpretado e aplicado” (conclusões “R” e 
 
 “S”…)» – se surpreende o discurso de antítese “ante as normas em causa e aquele 
 princípio constitucional”.
 
           Mas, independentemente da interpretação conjugada das conclusões 
 firmadas nas alegações dos dois (diferentes) recursos jurisdicionais não 
 conduzir à fixação do sentido normativo, pretendido afirmar em relação ao 
 
 “conjunto normativo dos preceitos dos artigos 24º, 25º e 26º do Código das 
 Expropriações (de 1991)”, que a ora reclamante pretende sindicar 
 constitucionalmente, acontece que se manifesta processualmente desadequada a 
 utilização, para a determinação desse sentido, de alegações que foram 
 apresentadas em outro recurso anterior, completamente independente, para a 
 defesa das concretas posições jurídicas aí defendidas, maxime, nos casos, como 
 aqui acontece, em que as decisões jurisdicionais, de que se recorreu e onde 
 foram apresentadas tais alegações, não têm entre si qualquer relação de 
 dependência, própria de uma sindicar a outra, dentro da relação de hierarquia 
 dos tribunais que as proferiram.
 
           Deste modo não pode deixar de aceitar-se a conclusão que a decisão 
 reclamada tirou, relativamente à não verificação do requisito específico do 
 recurso de constitucionalidade, de falta de adequada, clara e perceptível 
 suscitação da questão de constitucionalidade.
 
  
 
  
 C – Decisão
 
  
 
           8 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide 
 indeferir a reclamação.
 Sem custas, por ao tempo da interposição da acção, o recorrente estar delas 
 subjectivamente isento [art. 2º, n.º 1, alínea e), do C. C. Judiciais, e art. 
 
 16º do DL. N.º 324/2003, de 27/12].
 
  
 
  
 Lisboa, 2 de Novembro de 2005
 
  
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos