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Processo n.º 849/05
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I – Relatório.
 
  
 
 1. Em acção de despejo que A. e outro intentaram contra B., o mandatário desta 
 renunciou ao respectivo mandato. Na execução do despejo imediato, ordenado por 
 falta de pagamento das rendas na pendência da acção e marcado para o dia 9 de 
 Julho de 2003, foi junto aos autos um requerimento subscrito por Advogado, sem 
 que, todavia, deles constasse a respectiva procuração. Na sequência, foi 
 proferido despacho ordenando a notificação da ora reclamante para, em 10 dias, 
 juntar procuração a favor do subscritor do requerimento de suspensão e ratificar 
 o processado, tudo nos termos e com as cominações do artigo 40º do Código de 
 Processo Civil.
 
  
 
 2. Inconformada com este despacho, B., em requerimento subscrito por Advogado 
 que invocou a qualidade de “mero gestor de negócios que aqui faz a declaração de 
 que aceita ser nomeado pela Ordem como defensor oficioso (art. 39º/4 do CPC)”, 
 recorreu, em 24 de Setembro de 2003, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Em 24 
 de Novembro de 2003, apresentou alegações requerendo que, posteriormente, fosse 
 
 “notificada para juntar as conclusões, de modo a poder aperfeiçoar o texto 
 presente.”
 
  
 
 3. O Tribunal da Relação de Lisboa, em 8 de Julho de 2004, por decisão sumária 
 do relator, proferida nos termos do artigo 705º do Código de Processo Civil, 
 considerando não ser aplicável o artigo 39º, n.º 4, do mesmo Código, negou 
 provimento ao recurso.
 
  
 
 4. Inconformada com esta decisão, B., sempre através de mandatário forense que 
 invoca a qualidade de “mero gestor de negócios que aqui faz a declaração de que 
 aceita ser nomeado pela Ordem como defensor oficioso (art. 39º/4 do CPC)”, 
 pretendeu, em 28 de Setembro de 2004, recorrer “do douto despacho proferido em 
 
 8.7.2004”, para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
 5. Por parte do Relator do processo no Tribunal da Relação de Lisboa foi 
 proferido, em 9 de Novembro de 2004, o seguinte despacho, não admitindo este 
 recurso:
 
 “A ortodoxia processual impunha que a recorrente primeiro tivesse reclamado para 
 a Conferência do despacho do relator em crise (art.700º, 3 e 5 do CPC)
 Seja como for, não tendo a recorrente pago a multa a que alude o art.º 145º, 6 
 do C.P.Civil, há que considerar como perdido o direito de praticar o acto, 
 sobrando a extemporaneidade do recurso, que, por isso, não se admite. [...]”.
 
  
 
 6. Na sequência desta decisão apresentou B., em 30 de Novembro de 2004, ainda e 
 sempre através de mandatário forense que invoca a qualidade de “mero gestor de 
 negócios que aqui faz a declaração de que aceita ser nomeado pela Ordem como 
 defensor oficioso (art. 39º/4 do CPC)”, dois requerimentos.
 
  
 No primeiro, de fls. 76, dirigido ao “Venerando Senhor Desembargador Relator” e 
 contendo, em epígrafe, a referência “Recurso de Constitucionalidade”, 
 solicitava, “a notificação da recorrente, ela própria, para pagar as guias do 
 art. 145/6, CPC”, afirmando que “tal se requer e se espera seja deferido 
 porquanto o signatário ainda aguarda MANDATO após nomeação da Ordem dos 
 Advogados, que requereu”. Além disso, acrescenta que “é caso de aplicar o art. 
 
 145/7, CPC, o que se requer”, “A) 1°, a Vª Ex.ª, Digníssimo Relator; B) 
 subsidiariamente, a Vª Ex.ª, se tudo o supra for indeferido (notificação à 
 parte, a Ré, Do locado, etc.), ou se Vª Ex.ª aceitar que sobre a matéria seja 
 lavrado acórdão, tal se requer à conferência”(fls. 77 - sic). Por fim, após 
 tecer diversas considerações sobre o direito fundamental de acesso à justiça e o 
 direito a um processo equitativo, bem como sobre o artigo 39º, n.º 4 do CPC, 
 conclui assim o requerimento:
 
 “[...] O) Ocorreu a aplicação inconstitucional e como razão de decidir, de 
 diversas normas que afrontam os preceitos e valores constitucionais citados: 
 nomeadamente os art.s 236-A e 238-A, como preenchimento da previsão do art. 
 
 39/4; a suscitação ocorreu durante o processo e com o poder jurisdicional por 
 extinguir, portanto foi feita a suscitação da inconstitucionalidade em tempo 
 
 útil.
 P) Requer-se que O EFEITO SUSPENSIVO. aqui essencial, seja mantido pelo Tribunal 
 da Relação.
 Requer-se pois nova emissão e remessa de guias para pagamento da taxa de 
 justiça.
 De qualquer modo requer-se relevação da falta.”
 
  
 O segundo, de fls. 82, dirigido aos “Venerandos Senhores Desembargadores”, 
 contém, em epígrafe, a seguinte referência; “Art. 700/3, CPC: reclamação para a 
 conferência, só subsidiariamente, para o caso de ser indeferido o requerimento 
 anterior, cujo deferimento se requer prioritariamente ao do deste.” Além disso, 
 
 “requer seja lavrado acórdão decidindo seja feita pela Secretaria notificação da 
 recorrente, Ré, ela própria, para pagar as guias do art. 145/6, CPC”, reproduz 
 praticamente o que afirmara no anterior requerimento e conclui do seguinte modo:
 
 “[...] EE) Ocorreu a aplicação inconstitucional e como razão de decidir, de 
 diversas normas que afrontam os preceitos e valores constitucionais citados: 
 nomeadamente os art.s 236-A e 238-A, como preenchimento da previsão do art. 
 
 39/4; a suscitação ocorreu durante o processo e com o poder jurisdicional por 
 extinguir, portanto foi feita a suscitação da inconstitucionalidade em tempo 
 
 útil.
 FF) Requer-se que O EFEITO SUSPENSIVO, aqui essencial, seja mantido pelo 
 Tribunal da Relação.
 Requer-se pois nova emissão e remessa de guias para pagamento da taxa de 
 justiça.
 De qualquer modo requer-se relevação da falta.
 
 6. Porquanto se trata de um Tribunal não aceitar um recurso dirigido a outro 
 Tribunal, requer-se aplicação de um procedimento idêntico ao da reclamação 
 contra o indeferimento do recurso, prevista no art. 688 e 689 CPC.”
 
  
 
 7. Foi, então, pelo Relator do processo no Tribunal da Relação de Lisboa, 
 proferido, em 10 de Dezembro de 2004, o seguinte despacho:
 
 “Requerimento de fls. 76 :
 Atento o requerido em B) do peticionado (cfr. fls.77), à conferência na próxima 
 sessão.
 Requerimento de fls. 82:
 Tal como meridianamente resulta do n.º 3 do art. 700º do C.P.Civil, do despacho 
 do relator de não admissibilidade do recurso interposto de decisões do Tribunal 
 de Relação não cabe reclamação para a conferência, mas antes reclamação para o 
 Presidente do Tribunal “ad quem”, como, de resto, admite e requer, “in fine” a 
 reclamante (fls.87).
 Assim, autue o requerimento em referência como reclamação contra o indeferimento 
 do recurso, dirigida ao Exmº Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, 
 apense aos actos e conclua no apenso (art. 688º,3 do C.P.Civil).
 
  
 Em 14 de Dezembro de 2004, foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de 
 Lisboa, em conferência, em que, considerando não haver que “remeter à recorrente 
 novas guias para o pagamento, com ou sem redução, da multa prevista no n.° 6, do 
 artº 145° do CPC”, o tribunal indeferiu o requerido a fls. 76 dos autos.
 
  
 
 8. Na sequência, os autos foram conclusos ao Desembargador Relator em 27 de 
 Março de 2005, tendo este proferido, nessa mesma data, o seguinte despacho: 
 
 “Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, Não vemos razões para 
 alterar o decidido e, por isso, mantemos na íntegra o despacho reclamado. 
 Contudo, V.Exª melhor decidirá. Remeta os autos ao Tribunal Constitucional.”
 
  
 Em 19 de Outubro de 2005, foram os autos remetidos a este Tribunal.
 
  
 
 9. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se 
 pronunciou nos seguintes termos:
 
 “Não constando dos autos qualquer requerimento endereçado a este Tribunal 
 Constitucional, susceptível de se configurar como reclamação pela não admissão 
 do recurso de constitucionalidade interposto e, aliás, bem rejeitado -, 
 afigura-se que não cumprirá sequer ao tribunal emitir pronúncia sobre o 
 requerimento de reclamação para a conferência junto a fls. 82.”
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 
  
 II. Fundamentação.
 
  
 
 10. A forma como os presentes autos chegaram ao Tribunal Constitucional, sete 
 meses após o despacho que ordenou a subida, não pode deixar de ser considerada 
 anómala. Acresce que, do despacho que indefere o requerimento de interposição do 
 recurso para o Tribunal Constitucional, cabe reclamação para este mesmo 
 Tribunal, nos termos do n.º 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 o que não aconteceu no presente processo.
 
  
 Em qualquer caso, independentemente do facto de o requerimento de fls. 82 vir 
 subscrito por mandatário forense sem procuração, apesar de já notificado para a 
 apresentar e de o requerido a fls. 82 referir os artigos 688º e 689º do Código 
 de Processo Civil, e não o n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, sempre haverá, nos presentes autos, que decidir pelo 
 indeferimento de uma qualquer reclamação do despacho de 9 de Novembro de 2004 
 que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 Na verdade, pretendeu-se interpor recurso para este Tribunal da decisão sumária 
 de 8 de Julho de 2004. Ora, uma tal decisão não é definitiva, pelo que dela 
 nunca seria admissível recurso para este Tribunal, conforme resulta do disposto 
 nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, já citada. Tanto basta para que o 
 mesmo não seja admitido.
 
  
 
  
 
  
 III. Decisão.
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir o requerido, confirmando-se a decisão de não 
 admissão do recurso para este Tribunal.
 Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 10 de Novembro de 2005
 
  
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício