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Proc. nº 36/98 
 2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 I - RELATÓRIO 
 
 1. Por acórdão de 9 de Outubro de 1997, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso interposto por V... da decisão anteriormente proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgara improcedentes todos os vícios assacados pelo recorrente à deliberação de 
 17 de Julho de 1990 do Conselho dos Oficiais de Justiça. 
 Inconformado, o recorrente interpôs novo recurso, agora para o Tribunal Constitucional, daquele acórdão do STA, «ao abrigo e nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82, 
 de 15 NOV», pretendendo «que seja apreciada a violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da fundamentação dos actos administrativos e da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, consubstanciados respectivamente nos artigos 266º, nº 2, 18º, nº 3 e 266º, nº 2, 268º, nº 3, e 
 269º, nº 3, todos da Constituição da República» . 
 
 2. Por despacho de 21 de Novembro de 1997, o relator no Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto porquanto «no presente processo não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma nem o acórdão de que se pretende recorrer conheceu de qualquer inconstitucionalidade». 
 O recorrente reclamou então para este Tribunal, nos termos seguintes: 
 Este entendimento do referido despacho é no mínimo surpreendente, porque no próprio recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo para o Supremo Tribunal Administrativo foram levantadas nada menos de três violações de normas constitucionais: a violação dos prin-cípios da justiça e da proporcionalidade 
 (artigo 266º/2) e da fundamentação dos actos administrativos (artigo 268º). 
 (...) 
 O despacho de que ora se reclama diz que 'o acórdão de que se pretende recorrer (não) conheceu de qualquer inconstitucionalidade'. Isto é surpreen-dente, porque dá ideia de que o despacho perfilha a concepção de que, tal como acontecia no processo civil romano, seria necessário que tivessem sido pronunciadas as palavras sacramentais (que aqui seriam 'inconstitucionalidade', 
 'violação da Constituição' e semelhantes) para que se pudesse dizer que o acórdão 'conheceu' e até discutiu a alegada inconstituciona-lidade de uma ou mais normas. 
 O que, reconheça-se, seria um expediente demasiado simples para evitar a eventualmente indesejada sindicância do Tribunal Constitucional. 
 (...) 
 É certo que não se diz na alegação nem no requerimento de recurso, recusado pelo despacho ora em reclamação, explicitamente qual a 'norma cuja inconstitucionalidade (foi) suscitada durante o processo', para efeitos de cumprimento do artigo 70º/1/b), da Lei 
 28/82, de 15 NOV. Mas é sabido que, quando são invocadas violações de princípios constitucionais, o que está em causa é sempre uma certa interpretação 
 (inconstitucional) da norma que consagra tal ou tais princípios - as quais, como se viu, foram alegadas no processo. 
 
 Por fim, quanto à pretendida violação do princípio da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, consubstanciado no artigo 269º, nº 3, da Constituição, apenas suscitada no requerimento de interposição do recurso, entende o reclamante que «só agora, após a prolação do Acórdão do STA recorrido, se tornou clara a efectividade de tal violação». 
 
 3. Recebidos os autos neste Tribunal, foram com vista ao Ministério Público, o qual se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação, nos termos seguintes: 
 É manifesto que o ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas que pudesse servir de suporte ao presente recurso, fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 - limitando- se, pelo contrário a sustentar que as decisões impugnadas teriam - elas próprias 
 - ofendido ou não actuado determinados princípios da Lei Fundamental. 
 Assim sendo - e por evidente falta de um pressuposto de admissibilidade do tipo de recurso interposto - nenhuma censura merece o despacho que o rejeitou, o que conduz à improcedência da presente reclamação. 
 
 Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 
 
 II - FUNDAMENTOS 
 
 4. O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC tem por objecto a apreciação da constitucionalidade de norma ou normas jurídicas, que tenham sido concretamente aplicadas na decisão recorrida, e cuja inconstitucionalidade o reclamante haja suscitado durante o processo. 
 Ora, como resulta claramente da fundamentação do reclamante, e este próprio reconhece, o mesmo nunca indicou qual a norma ou normas aplicadas pela decisão recorrida que violam os princípios constitucionais invocados. Antes, assaca a violação dos princípios constitucionais referidos à própria decisão recorrida. 
 O que vale por dizer que não suscitou a inconstitucionalidade de quaisquer normas jurídicas. 
 
 5. A Constituição da República e a Lei do Tribunal Constitucional atribuem a este um controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, e não das decisões judiciais em si mesmas. Como flui do disposto nos artigos 280º, nº 
 1, alíneas a) e b), da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade há-de interpôr-se de decisões judiciais que apliquem norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo, ou que desapliquem determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade. 
 Não competindo a este Tribunal o conhecimento de questões de inconstitucionalidade de decisões judiciais, manifestamente faltam os pressupostos processuais para que se possa conhecer do recurso. 
 
  III - DECISÃO 
 
 6. Nestes termos, e pelos fundamento expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta. 
 
 Lisboa, 3 de Junho de 1998 Luis NUnes de Almeida José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Beleza Bravo Serra Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa