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Processo n.º 367/05
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. A., notificado do acórdão de fls. 284 e segs. (acórdão n.º 475/2005), que 
 indeferiu reclamação da decisão sumária de fls. 268, apresentou um requerimento 
 em que arguiu “nulidade-inexistência jurídica” daquele acórdão nos termos dos 
 artigos 201.º e 668.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.
 
  
 
             Com possibilidade de aproveitamento como arguição de nulidade, 
 extrai-se do requerimento agora apresentado o seguinte:
 
  
 
 “IV- 17. Errada a 1ª Instância, errada a 2ª, era minimamente expectável que o 
 STA., se desperto como devia, também não desatinasse. Restou, pois, saber, no 
 caso, qual a interpretação/aplicação constitucional CPTA., art.º 150.º, e CPC, 
 art.º 668.º, 1, d):
 a) Quanto àquele CPTA., art.º 150.º:
 
 1) Se o seu n.º 4 tem ou não o mesmo sentido e alcance que o CPC, art.º 722.º, 2 
 
 (e art.º 729.º, 2), isto é se por si só, autónoma/independentemente do n.º 1 do 
 mesmo art.º 150.º, pode fundar interposição/decisão recurso de revista.
 
 2) E a que título “a quo” interpretou/aplicou o CPTA., art.º 150.º, 4, II, 
 
 “extra” letra dele, seja total e manifestamente à margem da sua letra, ou “sem 
 um mínimo de correspondência verbal” na letra dele (CC., art.º 9.º, 2).
 b) E, caso, contra que deve, não se enverede por uma decisão material – aquela 
 
 –, então determinar, aos olhos da Constituição, qual o âmbito do CPC., art.º 
 
 668.º, 1, d), II, isto é se “o erro na apreciação das provas ou na interpretação 
 ou aplicação do direito”:
 Constitui nulidade inscrita na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do 
 CPC e, pois, não é erro de julgamento;
 Ou, se pelo contrário
 Não constitui nulidade inscrita na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º 
 do CPC e, pois, é erro de julgamento.
 
 18. Aquelas (17), as questões cuja resolução constitucional pedi e o Tribunal 
 Constitucional, 3ª Secção, Proc. 367/05, Ac., 475/2005, de 26 de Setembro de 
 
 2005, devia (CPC., art.º 660.º). Porém: questões sobre que ele – devendo 
 apreciá-las –
 Omitiu qualquer pronúncia, prioritariamente devida. Ainda, conheceu de questões 
 alheias aos motivos sobre os quais fundei o seu recurso de constitucionalidade – 
 normativa –. Demais, não especificou porquê o fez, de facto e de direito.
 
 19 Por outro lado: queixa-se aquele Ac. 475/2005, de 26.9.2005, da “difícil 
 intelegibilidade da reclamação do recorrente”, de 24.6.2005, que, não obstante, 
 diz “não lograr infirmar os fundamentos da decisão reclamada”.
 Como assim?!, se ele truncou e pois de todo não percebeu aquela minha reclamação 
 cujo texto da página 1 remendou o da página 3, saltando o da página 2 [n.ºs 4.1. 
 a 7.1.2.(…1989),] onde, só por sinal, consta o essencial dela; isto é, confundiu 
 tudo.
 
 20. Donde, o aqui ora reclamado Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Proc.º 
 
 367/05, Ac. n.º 475/2005, de 26 de Setembro de 2005, efectivamente:
 a) Não aprecia que deve, mas conhece de que não pode [nulidades CPC, art.º 
 
 668.º, 1 d), I e II].
 b) Quer de facto quer de direito, sequer não especifica porquê alternadamente 
 inverteu aqueles seus deveres e interdições [nulidades CPC., art.º 668.º, 1, 
 b)].
 c) Demais, sem tão pouco apreciar que sobre o objecto da sua pronúncia lhe 
 aleguei e provei (dita reclamação, de 24.6.2005).
 Que, além ilícito, manifestamente susceptibiliza influir no exame ou na decisão 
 da causa (nulidade CPC., art.º 201.º).
 Ou, aqui ora reclamado Ac. aquele, n.º 475/2005, de 26.9.2005, que, além 
 ilícito, manifestamente susceptibiliza influir no exame ou decisão da causa; por 
 isso, Ac. aquele juridicamente (nulo-) inexistente [CPC., conjugados art.ºs 
 
 201.º e 668.º, 1, b) e d)].”
 
  
 
  
 
             2. A arguição de nulidade não tem qualquer fundamento sério.
 
  
 
             O acórdão reclamado conheceu do que relevava para a decisão que ao 
 Tribunal cumpria proferir, a saber, se estavam ou não reunidos os pressupostos 
 do recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da 
 LTC. Concluiu pela negativa, confirmando os fundamentos da decisão sumária, na 
 qual esses pressupostos são enunciados e se demonstram as razões pelas quais não 
 pode conhecer-se do recurso, com transcrição das peças processuais das quais 
 resulta que nem o recorrente colocou qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa, nem o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 3 de Fevereiro 
 de 2005 ou no de 7 de Abril de 2005, que recaiu sobre a arguição de nulidades, 
 fez aplicação do n.º 1 do artigo 15.º do CPTA com o sentido que o recorrente lhe 
 atribui.
 
  
 
             O acórdão reclamado não resolveu nem podia resolver as questões que 
 o reclamante enuncia no n.º 17 da reclamação e se transcreveu, desde logo 
 porque, independentemente de considerações de outra natureza, nada do que aí se 
 refere respeita ao que, nesta fase, estava em discussão: a verificação dos 
 pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto. 
 
  
 
             Tanto basta para concluir que o acórdão reclamado não incorreu nas 
 nulidades arguidas [alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC]. O 
 recorrente pode discordar da decisão ou dos fundamentos, por considerar aquela 
 errada e estes pobres ou não convincentes, mas não tem razão ao imputar ao 
 acórdão omissão ou excesso de pronúncia ou falta de fundamentação.
 
  
 
  
 
             3. Decisão
 
  
 
             Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenar o 
 reclamante nas custas fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 10 de Novembro de 2005
 
  
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício