 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 865/2005
 Plenário
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
                         1. Em 24 de Outubro de 2005 deu entrada na secretaria do 
 Tribunal de comarca de Gondomar um requerimento apresentado por António Rocha 
 Rodrigues, que se intitula como mandatário do Partido Socialista para as 
 eleições dos órgãos das autarquias locais no concelho de Gondomar, requerimento 
 esse consubstanciando petição de recurso contencioso do “indeferimento de 
 anterior reclamação, apresentada para apreciação de irregularidade verificada no 
 apuramento geral dos resultados relativos à Assembleia de Freguesia de Rio 
 Tinto”.
 
  
 
                         Nessa petição, em síntese, foi alegado: –
 
  
 
                         – que em 13 de Outubro de 2004 foi publicado o edital 
 contendo os resultados eleitorais que resultaram dos trabalhos da assembleia de 
 apuramento geral, do mesmo constando, quanto à Assembleia de Freguesia de Rio 
 Tinto, a distribuição de dezanove mandatos;
 
  
 
                         – porém, em 17 dos mesmos mês e ano, foi afixado novo 
 edital, embora datado de 13, deste constando, referentemente a tal Assembleia, a 
 distribuição de vinte e um mandatos;
 
  
 
                         – que, no entendimento do impugnante, em face do que se 
 dispõe no artº 5º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, e atendendo ao número de 
 eleitores recenseados na dita freguesia – 38.585 –, o número máximo de mandatos 
 a distribuir deveria ter sido o de dezanove;
 
  
 
                         – que, assim, foi «irregular» a distribuição dos 
 mandatos constante do edital afixado em 17 de Outubro de 2005, tendo o 
 recorrente apresentado reclamação no sequente dia 18, reclamação essa que, na 
 sua perspectiva, era necessária, sendo que a mesma veio a ser indeferida por 
 despacho lavrado em 20, também do dito mês de Outubro, pelo Juiz do indicado 
 Tribunal, despacho esse sobre o qual incide o vertente recurso.
 
  
 
                         Em 25 de Outubro de 2005 aquele Juiz proferiu despacho, 
 que assim reza: – 
 
             “O recurso contencioso respeitante às questões relacionadas com o 
 apuramento eleitoral é interposto directamente ‘perante o Tribunal 
 Constitucional’, como decorre dos arts. 158º e 159º da Lei n.º 1/2001, de 14/08.
 
             Assim, desentranhe-se o expediente de fls. 2186 a 2199 e remeta-o 
 para o Tribunal Constitucional, enviando, para melhor compreensão, cópia do 
 presente despacho e da decisão recorrida de fls. 2182 a 2184.
 
                                    Após, dê conhecimento do presente despacho ao 
 recorrente.”
 
  
 
                         Do expediente remetido a este Tribunal, que aqui foi 
 recebido em 31 de Outubro de 2005, consta o requerimento de interposição de 
 recurso e vários documentos, de entre eles relevando a cópia do aludido despacho 
 de 20 de Outubro de 2005, o qual tem o seguinte teor: –
 
  
 
 “Reclamação de fls. 2143 a 2149:
 
             Começa-se desde logo por esclarecer que o referido nos arts. 3° a 5° 
 do requerimento não corresponde à verdade, pois que nunca no edital em causa 
 constou a atribuição de 19 mandatos.
 
             Apenas, e como se pode constatar do documento impresso junto a fls. 
 
 2177, no edital ficou a constar a atribuição de 20 (vinte) mandatos, por 
 manifesto lapso de não consideração da necessidade de os mandatos atribuídos 
 serem em número ímpar, como decorre do art. 5°, n° 3, da Lei n° 169/99, de 
 
 18/09.
 
             E em face de tal situação o edital foi rectificado, acrescentando-se 
 no mesmo o mandato que faltava, para que o resultado fosse ímpar, como impõe a 
 norma acabada de referir.
 
             Efectivamente sempre se entendeu que a interpretação mais 
 consentânea com o espírito e a letra da lei, do teor da norma contida no n° 2 do 
 art. 5° da referida Lei n° 169/99, é aquela que entende que o acréscimo de um 
 membro ocorre a partir da existência de cada 10.000 eleitores para além do 
 número de 20.000 eleitores, pois que a não ser assim, a diferença de mandatos 
 apenas ocorreria na prática a partir dos 40.000 eleitores.
 
             Na verdade, segundo o entendimento propugnado pelo reclamante, o 
 número de membros da assembleia de freguesia seria de 19 desde os 20.001 
 eleitores até aos 39.999 eleitores, o que significa que só a partir de uma 
 diferença de cerca de 20.000 eleitores haveria o acréscimo de mais um mandato.
 
             Quer dizer, só a partir de 40.000 eleitores haveria mais um eleitor 
 relativamente aos 20.000 eleitores.
 
             Ora, referindo-se o normativo em apreço especificamente às 
 
 ‘freguesias com mais de 30.000 eleitores’, afigura-se-nos que o que se pretendeu 
 distinguir, em termos de proporcionalidade entre o número de mandatos a 
 atribuir, foram as freguesias até 30.000 eleitores das freguesias com mais de 
 
 30.000 eleitores, ou seja com um número de eleitores a partir de 30.001.
 
             E a ser aquela a interpretação tal distinção não se verifica, pois 
 só ocorre relativamente às freguesias com um número de eleitores a partir de 
 
 40.000.
 
             Aliás, e como diz o próprio reclamante, assim também foi entendido 
 nas anteriores eleições autárquicas, tendo sido atribuídos 21 mandatos, sem que 
 tenha havido, ao que parece, qualquer reclamação então do número de mandatos 
 atribuídos.
 
             Daí que, seguindo o entendimento que entendemos correcto e já 
 referido e acrescentando aos 19 mandatos um mandato pelos 10.000 eleitores que 
 na freguesia em causa existem acima do número de 20.000, se chegou ao número de 
 
 20 mandatos, tendo tal número passado logo para o edital sem a consideração do 
 mandato que deveria acrescer para transformar o resultado em ímpar, conforme 
 supra se esclareceu.
 
             Significa tudo quanto se acabou de expor que desde o início houve o 
 entendimento de que o número de mandatos na freguesia de Rio Tinto era superior 
 a 19, ocorrendo já tal hipotética ‘irregularidade’ (segundo a interpretação do 
 reclamante) aquando da realização da Assembleia de Apuramento Geral e aquando da 
 elaboração do edital logo no dia 13 de Outubro com a indicação inicial de 20 
 
 (vinte) mandatos (como decorre do documento já aludido de fls. 2177).
 
             Ora, nos termos do art. 156°, n° 1, da Lei n° 1/2001, de 14/08, ‘as 
 irregularidades ocorridas (...) no apuramento (...) geral podem ser apreciadas 
 em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto no 
 acto em que se verificaram’. 
 
             Sendo que os representantes das candidaturas concorrentes podem 
 assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento geral e aí apresentar 
 reclamações, de acordo com o art. 143° da Lei n° 1/2001.
 
             E, nos termos do art. 102°, n° 1, da Lei Orgânica do Tribunal 
 Constitucional, é possível recorrer, em sede de contencioso eleitoral, ‘das 
 decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no 
 decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais’ respeitantes a 
 eleições nomeadamente para órgãos do poder local.
 
             O que significa que em primeira linha é necessário reclamar perante 
 a própria assembleia de apuramento geral e só depois recorrer contenciosamente 
 para o Tribunal Constitucional da decisão desta sobre tal reclamação, sendo a 
 existência de reclamação prévia perante a assembleia ‘condição imperativa’ do 
 recurso contencioso (cfr. Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei 
 Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais anotada, 2005, pág. 146, e Acórdãos 
 do T.C. aí citados).
 
             Resulta tudo quanto acabou de se expor que a presente reclamação não 
 foi apresentada no momento próprio, ou seja na assembleia de apuramento geral, 
 sendo que era esta (e não este Tribunal), enquanto se mantivesse em 
 funcionamento, quem tinha, ademais, competência para decidir a reclamação em 
 causa.
 
             Donde, não pode a mesma ser deferida.
 
             E de todo o modo sempre seria de indeferir, mesmo quanto à questão 
 de fundo, por se entender que a interpretação dada pela assembleia de apuramento 
 geral é a correcta em face do espírito e da letra da lei.
 
             Pelo que, em face do exposto, indefere-se a reclamação em causa.
 
             Notifique.
 
             Recurso Contencioso de fls. 2158 a 2166:
 
             Simultaneamente com a reclamação acabada de apreciar, foi 
 apresentado pelo mesmo requerente o presente recurso, interposto directamente do 
 mesmo facto da atribuição de 21 mandatos na composição da Assembleia de 
 Freguesia de Rio Tinto.
 
             Como decorre de tudo quanto já se explanou na decisão que antecede e 
 dos normativos aí citados, não é possível recurso directo da irregularidade que 
 se invoca para o Tribunal Constitucional sendo sempre necessário em primeiro 
 lugar apresentar reclamação, pois que o recurso é admissível mas da decisão que 
 se pronunciar sobre a reclamação.
 
             E no caso concreto, mesmo do ponto de vista invocado pelo recorrente 
 de ulterioridade da ocorrência da irregularidade (que, todavia, não ocorre de 
 facto, como se viu supra), sempre aquele teria primeiro de apresentar reclamação 
 
 (como efectivamente apresentou) e recorrer em seguida, em caso de a decisão da 
 reclamação lhe ser desfavorável – pois que nessa situação não pode fazer-se 
 apelo ao prazo previsto no art. 158° da Lei n° 1/2001, dado que este pressupõe 
 as situações ocorridas na própria assembleia de apuramento geral, não se 
 coadunando com uma situação que se assemelhasse à que é invocada pelo 
 recorrente.
 
             Donde, pelo exposto, não é de admitir o presente recurso, nos moldes 
 concretos em que o mesmo foi apresentado, ou seja recorrendo-se directamente da 
 invocada irregularidade.
 
             Não se admite, pois, tal recurso.
 
             Notifique.”   
 
  
 
  
 
                         
 
                         2. Como se extrai da petição de recurso, entende o 
 impugnante que configura uma «irregularidade» a distribuição, quanto à 
 Assembleia de Freguesia de Rio Tinto, de vinte e um mandatos, constante do 
 edital que teria sido afixado em 17 de Outubro de 2005, pretendendo, por isso, 
 que este Tribunal anule o despacho de 20 de Outubro de 2005, em consequência 
 determinando a distribuição dos mandatos que constavam do edital primitivamente 
 afixado.
 
  
 
                         De acordo com o relato supra efectuado, e admitindo que, 
 efectivamente, ocorreu uma outra afixação de edital em 17 de Outubro de 2005 
 
 (note-se que o despacho sub iudicio não refere a data da afixação desse edital, 
 que apelida de «rectificado»), que efectuou a distribuição de vinte e um 
 mandatos (ao invés de, ao que tudo indica – cfr. o despacho impugnado –, vinte, 
 constantes do «anterior» edital, e não dezanove, como o sustentado pelo 
 impugnante), a, na óptica do recorrente, «irregularidade» deparada naquela 
 distribuição teria de ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional no 
 dia seguinte ao da sua ocorrência, nos termos do artº 158º da lei eleitoral dos 
 
 órgãos das autarquias locais aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de 
 Agosto.
 
  
 
                         E, mesmo que porventura se entendesse que essa 
 
 «irregularidade» teria ainda de ser objecto de reclamação [do que francamente se 
 duvida, já que nada indica que a afixação do edital (ou da «rectificação» 
 deste), supostamente ocorrida em 17 de Outubro de 2005, teria decorrido de uma 
 decisão tomada pela assembleia de apuramento geral ainda em desempenho de 
 funções], o que é certo é que, de todo o modo, sobre tal reclamação incidiu o 
 despacho de 20 de Outubro seguinte. 
 
  
 
                         Neste juízo de admissão, e ainda que a notificação 
 daquele despacho tivesse ocorrido em data tal que levasse a que se se devesse 
 considerar como termo do prazo a que se reporta o citado artº 158º o dia em que 
 efectivamente foi presente no Tribunal de comarca de Gondomar a petição de 
 recurso, o que é indubitável é que tal petição deveria ser apresentada no 
 Tribunal Constitucional (cfr. o referido artigo), nesse mesmo dia, e até à hora 
 do encerramento ao público da respectiva secretaria.
 
  
 
                         O que não sucedeu, pois que, como se viu, o petitório de 
 recurso deu entrada na secretaria do Tribunal de comarca de Gondomar em 24 de 
 Outubro de 2005 (data em que igualmente ali teria dado entrada a «reclamação» 
 deduzida pelo agora recorrente), vindo esse petitório, e tão só por força do 
 despacho de 25 seguinte, a dar entrada na secretaria do Tribunal Constitucional 
 em 31 de Outubro.
 
  
 
                         É, assim extemporâneo o recurso, pelo que do mesmo se 
 não toma conhecimento.
 
  
 Lisboa, 2 de Novembro de 2005
 
  
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Maria Helena Brito
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Gil Galvão
 Artur Maurício