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Processo n.º 637/05
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
             1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, instaurados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 
 que são recorrentes A. e B., e recorridos o Ministério Público e C., todos ali 
 melhor identificados, foi proferida, em 3 de Agosto último, decisão sumária 
 
 (fls. 515 a 532), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A daquela Lei 
 n.º 28/82, que decidiu não tomar conhecimento do objecto dos recursos, conforme 
 se passa a transcrever:
 
  
 
 “1. Por acórdão do Tribunal Colectivo da 5ª Vara Criminal de Lisboa, proferido 
 no processo n.º 4858/00.5JDLSB, 1ª Secção, foram condenados, entre outros, os 
 arguidos A. e B., melhor identificados nos autos, nas penas de 7 (sete) anos e 6 
 
 (seis) meses de prisão e de 6 (seis) anos de prisão, respectivamente, 
 resultantes do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares aplicadas a cada 
 um dos arguidos:
 
 -             O arguido A., pela prática de um crime de associação criminosa, 
 previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos 
 de prisão; de dois crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelos 
 artigos 255.º e 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal, na pena, por 
 cada um, de 3 anos de prisão; e de um crime de burla qualificada, previsto e 
 punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), por referência à alínea b) 
 do artigo 202.º, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão;
 
 -             O arguido B., pela prática de um crime de associação criminosa, 
 previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos 
 de prisão; e de dois crimes de falsificação de documento, previsto e punido 
 pelos artigos 255.º e 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal, na 
 pena, por cada um, de 3 anos de prisão.
 Deste aresto foram interpostos vários recursos para o Tribunal da Relação de 
 Lisboa, que, por acórdão de 14 de Dezembro de 2004, decidiu o seguinte:
 
  
 
 «1.Declarar a nulidade do julgamento – e, consequentemente, do acórdão impugnado 
 
 –, relativamente ao arguido D., nessa parte concedendo provimento ao respectivo 
 recurso, em consequência do que, no que concerne, deverá repetir-se o 
 julgamento;
 
 2. Conceder parcial provimento ao recurso do arguido E., que, nos termos 
 sobreditos, vai condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, resultante 
 do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
 
 (...);
 
 3. Confirmar, no mais, o douto acórdão impugnado, negando provimento aos 
 recursos dos arguidos F., A., G. e B..
 
 (...)».
 
  
 
 2. Inconformados, os arguidos G., F., A. e B., interpuseram recursos para o 
 Supremo Tribunal de Justiça, os quais não foram admitidos por despacho do 
 relator na Relação, de 14 de Janeiro de 2005, do seguinte teor:
 
  
 
 «- O acórdão impugnado, lavrado a fls. 7303/7427, confirmou, integralmente, a 
 decisão condenatória proferida na 1.ª instância;
 
 - O crime mais grave imputado aos arguidos, neste processo, é punível com prisão 
 de 2 a 8 anos – artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal;
 
 - Por isso, em face do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de 
 Processo Penal, não é admissível recurso do acórdão desta Relação;
 
 - Assim, tendo presente o disposto no artigo 414.º, n.º 2, primeiro segmento, do 
 Código de Processo penal, não admito os recursos interpostos por aqueles 
 arguidos.
 
 (...)»
 
  
 Os recorrentes B. e A. e outro reclamaram para o Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça, tendo aquelas reclamações sido deferidas por despachos de 15 e de 16 
 de Fevereiro de 2005 (cfr. fls.439 e 489), por se entender que sobre a questão 
 que está subjacente à não admissão dos recursos - recorribilidade da decisão da 
 Relação que confirma a decisão condenatória da 1.ª instância quando aos (cada um 
 dos) crimes não é aplicável pena superior a 8 anos, mesmo que tenha sido 
 aplicada (ou possa ser aplicada), em concurso de infracções pena superior -, o 
 Supremo embora tenha maioritariamente respondido negativamente (e citou os Acs 
 de 16.1.03, de 13.2.03, de 16.4.03 e de 22.5.03 in Acs. STJ, XXVIII, 1, 162 e 
 
 186, e 1, 163 e 190), também já decidiu em sentido contrário no Ac. de 2.5.02,  
 proc. n.º 220/2002 da 3.ª Secção.
 E, prefigurando-se duas posições opostas, entendeu-se, naqueles despachos, não 
 dever obstar-se, em sede de reclamação, à possibilidade de a questão da 
 admissibilidade ou não do recurso ser apreciada pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça.
 O Desembargador Relatar na Relação de Lisboa, face a este despacho, admitiu os 
 recursos e teve por verificada a inutilidade superveniente da outra reclamação.
 No Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público emitiu parecer, suscitando, 
 além do mais, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por aplicação da 
 alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, com o 
 entendimento de que “num caso como o vertente, em que cada um dos crimes pelos 
 quais os agentes foram condenados é punível com pena abstracta cujo limite 
 máximo não excede os 8 anos de prisão, o acórdão da Relação que, confirmou o 
 resolvido pela 1ª instância, é irrecorrível na medida em que (...) a 
 recorribilidade das decisões apura-se apenas em face da pena aplicável em 
 abstracto a cada crime isoladamente considerado (...)” (cfr. fls. 492 a 499).
 Os recorrentes, notificados com cópia do parecer, para os efeitos do n.º 2 do 
 artigo 417.º do Código de Processo Penal, não responderam (cfr. fls. 509 a 513).
 
  
 
 3. Por acórdão de 5 de Maio de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu 
 rejeitar por inadmissíveis os recursos interpostos pelos arguidos G., F., A. e 
 B., com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 «(...)
 Como refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, o acórdão da Relação (recorrido) 
 confirmou o acórdão condenatório da l.ª instância, tendo os arguidos sido 
 condenados por crimes puníveis, em abstracto, com penas não superiores a 8 anos 
 de prisão.
 O que coloca a questão da recorribilidade do acórdão recorrido.
 Dispõe a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP que não é admissível recurso de 
 acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem 
 decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena 
 de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
 Num momento inicial, entendeu este Supremo Tribunal de Justiça, no aresto citado 
 da douta decisão que recaiu sobre as reclamações (Ac. de 2.5.02, proc. n.º 
 
 220/02-3, Relator: Cons. Lourenço Martins e que mereceu então a concordância do 
 aqui relator):
 
 «1 - A expressão, “mesmo em caso de concurso de infracções”, a que se refere 
 alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, deve ser entendida como significando 
 que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma 
 delas não exceda a pena abstracta de 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente 
 exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível.
 
 2 - Tal entendimento coaduna-se com a terminologia e sentido usados no n.º 2 do 
 artigo 77.º, do CP, quando alude aos limites mínimo e máximo da “pena aplicável” 
 e colhe apoio nos artigos 14.º, n.º 2, alínea b) e 16.º, n.º 3, ambos do CPP, e 
 com o espírito da lei ao reservar para o STJ a apreciação dos casos de maior 
 gravidade.»
 Posteriormente, tem sido dito que a expressão “mesmo em caso de concurso de 
 infracções” é usada diversas vezes no CPP, nem sempre com o mesmo sentido, mas, 
 num segundo olhar, talvez não seja inteiramente exacta tal asserção.
 Tal expressão é usada nos art.ºs 16.º, n.º 3, 381.º, n.º 2, 400.º, n.º 1, al.s 
 e) e f), a nosso ver, sempre com o mesmo sentido e só no art. 14.º, n.º 2, al. 
 b) é que é usada uma expressão próxima, mas não inteiramente coincidente, com 
 sentido diverso mas aí claramente enunciado.
 Com efeito, a expressão “mesmo quando, no caso de concurso de infracções” é 
 usada no art. 14.º, n.º 2 al. b) (atribuição de competência ao Tribunal 
 Colectivo), para dispor que se somam os limites máximos das molduras penais 
 
 (crimes “cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de 
 prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite 
 máximo correspondente a cada crime”).
 Ou seja, é usada para significar que, para efeitos de competência do Tribunal 
 Colectivo releva o concurso de infracções somando-se os limites máximos das 
 respectivas molduras penais, o que é dito claramente no enunciado da lei.
 Já no n.º 3 do art. 16.º a propósito da competência do tribunal singular e da 
 singularização dos processos pelo Ministério Público a expressão “mesmo em caso 
 de concurso de infracções, aqui em causa, significa que essa circunstância não 
 releva, desde que o Ministério Público entenda que não deve ser aplicada, em 
 concreto, pena de prisão superior a 5 anos de prisão.
 E tem essa expressão o mesmo significado no n.º 2 do art. 381.º do CPP quanto ao 
 julgamento em processo sumário dos detidos em flagrante delito por crime punível 
 com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, “mesmo em caso de 
 concurso de infracções”, quando o Ministério Público, na acusação, entender que 
 não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 3 anos.
 O mesmo significado tem a expressão nas al.s e) e f) do n.º 1 do art. 400.º, de 
 que nos ocupamos agora, ao dispor que não é admissível recurso: de acórdãos 
 proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja 
 aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, “mesmo em caso 
 de concurso de infracções”, ou em que o Ministério Público tenha usado da 
 faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3 [al. e)]; e de acórdãos condenatórios 
 proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, 
 em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, 
 
 “mesmo em caso de concurso de infracções” [al. f)]
 
  
 A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” é, pois, usada em todas 
 estas disposições legais com o sentido de “mesmo que se trate de concurso de 
 infracções”, prescrevendo a irrelevância de tal circunstância.
 Isso mesmo vem entendendo maioritariamente este Supremo Tribunal de Justiça.
 Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do art. 400.º do CPP a 
 recorribilidade de acórdãos das Relações afere-se apenas em face da pena 
 aplicável em abstracto por cada crime isoladamente considerado, ainda que, 
 existir concurso de infracções a pena possa ultrapassar os limites fixados 
 naqueles preceitos (Ac. de 22/5/03, Acs STJ XI, 2, 190, Relator: Cons. Santos 
 Carvalho)
 Não estando em causa directamente no recurso a legalidade da operação do cúmulo 
 jurídico, qualquer que seja a pena única conjunta aplicada ou aplicável, são as 
 penas – cada uma delas, singularmente considerada – aplicáveis aos singulares 
 crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da 
 decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singularmente 
 considerados não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a 
 
 “dupla conforme” é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, 
 ou não houver confirmação, então tal decisão já será recorrível (Ac. de 11/3/04, 
 Acs STJ XII, 1, 224, Relator: Cons. P. Madeira)
 
 É também orientação dominante na doutrina e na jurisprudência do STJ que, para 
 efeitos de recurso, no caso de concurso de crimes se atende à pena máxima 
 aplicável a cada um dos crimes e não ao limite máximo da moldura do concurso 
 fixada pelo art. 77.º, n.º 2, do C. Penal (Ac. de 31/3/04, Acs STJ XII, 1, 234, 
 Relator Cons. Sousa Fonte e de 4/3/04, proc. n.º 4249/03-5, com o mesmo Relator)
 No mesmo sentido se pronunciou nos Acs de 24/3/04, proc. 899/04-3, Relator Cons. 
 Armindo Monteiro, de 3/3/04, proc. n.º 4216/03-3, Relator: Cons. Antunes 
 Grancho, de 3/3/04, proc. n.º 3770/03-3, Relator Cons. Silva For, de 1/4/04, 
 
 1271/045, Relator Cons. Santos Carvalho, de 11/12/03, proc. n.º 3674/03-5, 
 Relator Cons. Costa Mortágua, de 11/12/03, proc. 3211/03-5, Cons. Rodrigues 
 Costa, de 25/3/04, proc. n.º 764/04-5, Relator Cons. Santos Carvalho, de 
 
 11/3/04, proc. n.º 4417/03-5, Relator Cons. Quinta Gomes e de 10/03/05, 
 
 545/05-5, com o mesmo Relator.»
 
  
 
 4. Ainda inconformados vieram os arguidos A. e B., invocando o disposto no 
 artigo 732.º do Código de Processo Civil, requerer a reforma do acórdão, 
 pugnando pela admissibilidade dos recursos em causa.
 O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de Junho de 2005, entendendo que 
 os recorrentes “limitam-se a reeditar os argumentos deduzidos nas motivações de 
 recurso e já apreciados no acórdão de que se pede a reforma” e que “é manifesto 
 que os recorrente pretendem obstar à baixa do processo e ao trânsito em julgado 
 da decisão da Relação, no que lhes diz respeito”, determinou que os termos deste 
 incidente e posteriores seguisse em separado, constituindo-se o presente 
 traslado, e ordenou a baixa do processo principal para execução do decidido na 
 Relação.
 Quanto aos pedidos de reforma do acórdão de 14 de Dezembro de 2004, decidiu o 
 Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 29 de Junho de 2005, indeferir esses 
 pedidos, entendendo não existir fundamento para a reforma e que os requerentes 
 limitaram-se “a repetir os argumentos que haviam aduzido nas suas motivações e 
 que já foram tidos em conta na decisão cuja reforma se pede, como resulta da 
 transcrição efectuada”.
 
  
 
 5. Notificados desta decisão vieram os recorrentes interpor recurso para o 
 Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
 Requerimento de fls. 410
 
 «A., arguido nos autos à margem referenciados, vem, ao abrigo do disposto no 
 art.º 280.º n.º 1 al. b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da al. 
 b) do n.º 1 do art.º 70.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor RECURSO 
 para o Tribunal Constitucional dos seguintes actos:
 
 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu rejeitar por 
 inadmissível o recurso interposto pelo recorrente do acórdão do Tribunal da 
 Relação de Lisboa (TRL), do qual faz parte integrante o acórdão de fls..., no 
 qual se decidiu indeferir o pedido de reforma formulado pelos arguidos;
 
 - Acórdão do TRL que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido do 
 acórdão proferido pela primeira instância;
 o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
 
 1. Por acórdão proferido pelo Venerando TRL, foi decidido:
 i. Declarar a nulidade do julgamento - e, consequentemente, do acórdão impugnado 
 
 - relativamente ao arguido D., nessa parte concedendo provimento ao respectivo 
 recurso, em consequência do que, no que concerne, deverá repetir-se o 
 julgamento;
 ii. Conceder parcial provimento ao recurso do arguido E., que, nos termos 
 sobreditos, vai condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, resultante 
 do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
 
 (...)
 iii. Confirmar, no mais, o douto acórdão impugnado, negando provimento aos 
 recursos dos arguidos F., A., G. e B..
 
 2. Do referido acórdão interpôs o recorrente recurso para o ST J, pelas razões e 
 motivos que aqui se dão por reproduzidos, por mera questão de economia 
 processual.
 
 3. Por despacho de fls. 7643, decidiu o TRL não admitir o referido recurso, por 
 entender que o mesmo era admissível, face ao disposto no art..º 400.º n.º 1 al. 
 f) do CPP.
 
 4. De tal decisão, reclamou o ora recorrente para o Senhor Presidente do STJ, 
 tendo suscitado em tal petitório, entre outras, as seguintes questões:
 i. que, ao contrário do decidido, o acórdão impugnado não havia confirmado 
 integralmente a decisão condenatória da 1ª instância;
 ii. que a interpretação dada pelo TRL ao art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP viola, 
 de forma clara, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e os 
 tribunais, bem como as garantias de defesa do arguido, consagrados, 
 respectivamente, nos art.ºs 13 n.º 1 e 32.º n. 1, ambos da CRP; e
 iii. que a interpretação do art.º 400.º do CPP, no sentido de que não é 
 admissível recurso nos casos aí previstos, mesmo em caso de ofensa de caso 
 julgado, oportunamente invocada pelo recorrente, violaria os princípios 
 consagrados nos art.ºs  20º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP.
 
 5. Tal reclamação viria a ser atendida, por despacho de fls., ,. “por se ter 
 entendido, em síntese, que, existindo decisões anteriores do STJ num e noutro 
 sentido, quanto à interpretação a dar ao citado art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP, 
 se deveria optar pela admissão dos recursos, sem prejuízo de o STJ vir, 
 posteriormente, a pronunciar-se em sentido diverso.
 
 6. Por acórdão de 05-05-2005, veio, porém, o STJ a rejeitar, por inadmissíveis, 
 os recursos interpostos pelos arguidos, por aplicação do citado preceito legal, 
 cuja interpretação no sentido que lhe foi dado, o recorrente havia alegado ser 
 inconstitucional por violação dos já mencionados art.ºs 13 n.º 1, 20.º n.º 1 e 
 
 32.º n.º 1, todos da CRP.
 
 7. Entretanto e dado que o ST J, no citado acórdão, não se pronunciou, como, no 
 entender do recorrente, era seu dever, de forma expressa, sobre as questões de 
 fundamentos já invocados na reclamação atrás referida e que aqui nos 
 dispensamos, constitucionalidade suscitadas, o arguido solicitou a reforma de 
 tal decisão, com os fundamentos já invocados na reclamação atrás referida e que 
 aqui nos dispensamos, por isso, de repetir.
 
 8. Contudo, o STJ, por acórdão de 29-06-2005, decidiu indeferir o pedido de 
 reforma, por entender que os argumentos aduzidos pelo requerente já haviam sido 
 tidos em conta na decisão cuja reforma se solicitou.
 
 9. Pelo que, salvo melhor opinião, dever-se-á concluir que o tribunal recorrido 
 entendeu não se ter verificado qualquer interpretação de normas legais 
 desconforme à letra e espírito da lei fundamental, nomeadamente as suscitadas 
 pelo ora recorrente.
 
 10. Assim, através do presente recurso, pretende o recorrente que seja apreciada 
 a constitucionalidade da norma constante do art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP, na  
 interpretação que lhe foi dada pelo S.T.J.
 
 11. Além disso, e apenas para o caso do entendimento do recorrente quanto à 
 questão da recorribilidade do acórdão do TRL, não merecer provimento, pretende, 
 ainda, o mesmo que seja apreciada a constitucionalidade das normas constantes 
 dos art.ºs 188.º n.º 1 e 189.º, ambos do CPP, se interpretadas no sentido que 
 lhes foi dado no acórdão do TRL.
 
 12. A inconstitucionalidade de tais normas (ou do sentido que lhes foi dado) foi 
 suscitada pelo recorrente no recurso por si interposto do acórdão proferido pela 
 primeira instância.
 
 13. Tendo-se aí sustentado que a nulidade prevista nos citados art.ºs 188.º n.º 
 
 1 e 189.º não é susceptível de sanação, sempre que tal nulidade resulte da 
 violação de comandos e normas constitucionais.
 
 14. O TRL, ao pronunciar-se quanto a tais questões, entendeu, porém, que, apesar 
 das intercepções telefónicas constantes do apenso D dos autos terem sido 
 autorizadas no processo 98/00.1GGLSB e de as mesmas terem sido declaradas 
 insanavelmente nulas no referido processo, ainda assim devem ser consideradas 
 válidas nos presentes autos, por não ter sido arguida a respectiva nulidade 
 neste processo, até ao encerramento do debate instrutório.
 
 15. Interpretação que, no entender do ora recorrente, viola a reserva de 
 intimidade da vida privada dos respectivos intervenientes, consagrada nos art.ºs 
 
 26.º n.º 1 e 34.º n.ºs 1 e 4 da CRP, como se sustentou nas respectivas 
 conclusões de recurso.»
 
  
 Requerimento de fls. 416
 
 «B., arguido nos autos à margem referenciados, vem, ao abrigo do disposto no 
 art.º 280.º n.ºs 1 al. b) e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 
 das alíneas b) e g) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 interpôs RECURSO para o Tribunal Constitucional dos seguintes actos:
 
 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu rejeitar por 
 inadmissível o recurso interposto pelo recorrente do acórdão do Tribunal da 
 Relação de Lisboa (TRL), do qual faz parte integrante o acórdão de fls…., no 
 qual se decidiu indeferir o pedido de reforma formulado pelos arguidos.
 
 - Acórdão do TRL que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido do 
 acórdão proferido pela primeira instância.
 o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
 
 1. Por acórdão proferido pelo Venerando TRL, foi decidido:
 i. Declarar a nulidade do julgamento – e, consequentemente, do acórdão impugnado 
 
 – relativamente ao arguido D., nessa parte concedendo provimento ao respectivo 
 recurso, em consequência do que, no que concerne, deverá repetir-se o 
 julgamento;
 ii. Conceder parcial provimento ao recurso do arguido E., que, nos termos 
 sobreditos, vai condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, resultante 
 do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
 
 (...)
 iii. Confirmar, no mais, o douto acórdão impugnado, negando provimento aos 
 recursos dos arguidos F., A., G. e B..
 
 2. Do referido acórdão interpôs o recorrente recurso para o STJ, pelas razões e 
 motivos que aqui se dão por reproduzidos, por mera questão de economia 
 processual.
 
 3. Por despacho de fls. 7643, decidiu o TRL não admitir o referido recurso, por 
 se ter entendido que, face ao disposto no art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP, não 
 era tal recurso admissível.
 
 4. De tal decisão, reclamou o ora recorrente, tendo suscitado em tal petitório, 
 entre outras, as seguintes conclusões:
 i. que, ao contrário do decidido, o acórdão impugnado não havia confirmado 
 integralmente a decisão condenatória da 1ª instância.
 ii. que a interpretação dada pelo TRL ao art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP viola, 
 de forma clara, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e os 
 tribunais, bem como as garantias de defesa do arguido, consagrados, 
 respectivamente, nos art.ºs 13.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP; e
 iii. que a interpretação do art.º 400.º do CPP, no sentido de que não é 
 admissível recurso nos casos aí previstos, mesmo em caso de ofensa de caso 
 julgado, oportunamente invocada pelo recorrente, violaria os princípios 
 consagrados nos artºs. 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP.
 
 5. Entretanto, por despacho de fls. …, proferido pelo Sr. Presidente do STJ foi 
 julgada procedente a reclamação deduzida pelo ora recorrente, por se ter 
 entendido, em síntese, que, existindo decisões anteriores do STJ num e noutro 
 sentido, quanto à interpretação a dar ao citado art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP, 
 se deveria optar pela admissão dos recursos, sem prejuízo do STJ vir, 
 posteriormente, a pronunciar-se em sentido diverso.
 
 6. Por acórdão de 05-05-2005, veio, porém, o STJ a rejeitar, por inadmissíveis, 
 os recursos interpostos pelos arguidos, por aplicação do citado preceito legal, 
 cuja interpretação no sentido que lhe foi dado, o recorrente havia alegado ser 
 inconstitucional por violação dos já mencionados art.ºs 13.º n.º 1, 20.º n.º 1 e 
 
 32.º n.º 1, todas da CRP.
 
 7. Entretanto e dado que o STJ, no citado acórdão, não se pronunciou, como, no 
 entender do recorrente, era seu dever, de forma expressa, sobre as questões de 
 constitucionalidade suscitadas, o arguido solicitou a reforma de tal decisão, 
 com os fundamentos já invocados na reclamação atrás referida e que aqui nos 
 dispensamos, por isso, de repetir.
 
 8. Contudo, o STJ, por acórdão de 29-06-2005, decidiu indeferir o pedido de 
 reforma, por entender que os argumentos aduzidos pelo requerente já haviam sido 
 tidos em conta na decisão cuja reforma se solicitou.
 
 9. Pelo que, salvo melhor opinião, dever-se-á concluir que o tribunal recorrido 
 entendeu não se ter verificado qualquer interpretação de normas legais 
 desconforme à letra e espírito da lei fundamental, nomeadamente as suscitadas 
 pelo ora recorrente.
 
 10. Assim, através do presente recurso, pretende o recorrente que seja apreciada 
 a constitucionalidade da norma constante do art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP, na 
 interpretação que lhe foi dada pelo STJ.
 
 11. Além disso, e apenas para o caso do entendimento do recorrente quanto à 
 questão da recorribilidade do acórdão do TRL, não merecer provimento, pretende, 
 ainda, o mesmo que seja apreciada a constitucionalidade das normas constantes do 
 art.º 6.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, se interpretadas no 
 sentido que lhes foi dado no acórdão do TRL.
 
 12. A inconstitucionalidade de tais normas (ou do sentido que lhes foi dado) foi 
 suscitada pelo recorrente no recurso por si interposto do acórdão proferido pela 
 primeira instância.
 
 13. Sendo que, relativamente a tal questão já se pronunciou o Tribunal 
 Constitucional, através do acórdão n.º 207/03, de 28-04-2003 (proc. N.º 
 
 52/2003).
 
 14. Apesar disso, o TRL considerou, quanto a tal questão, que as fotografias e 
 fotogramas constantes do autos são válidos, uma vez que, em seu entender, o 
 consentimento para a respectiva recolha se deve considerar tácito, quando as 
 imagens são obtidas em casinos, caixas Multibanco, casas de câmbio, etc. não 
 sendo exigível, em tais casos, prévia autorização judicial.
 
 15. Concluindo, por isso, que não se mostra violado o citado comando 
 constitucional, vertido no mencionado art.º 26.º n.º 1 da CRP. »
 
  
 No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido pelo Conselheiro relator, em 21 de 
 Julho, o seguinte despacho:
 
  
 
 «Admito os recursos interpostos a fls. 410 e 416 do acórdão deste Supremo 
 Tribunal de Justiça.
 Subam imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.»
 
  
 
  
 
 6. De acordo com os requerimentos de interposição de recurso, ambos os 
 recorrentes pretendem recorrer de duas decisões distintas:
 
 - Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Maio de 2005 – que rejeitou 
 por inadmissíveis os recursos interpostos do acórdão do Tribunal da Relação de 
 Lisboa – complementado pelo acórdão daquele Supremo, de 19 de Junho de 2005 –, 
 que indeferiu o pedido de reforma do primeiro aresto; e
 
 - Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Dezembro de 2004, que 
 negou provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes do acórdão proferido 
 pelo Tribunal Colectivo da 5ª Vara Criminal de Lisboa.
 
  
 Resulta também dos mesmos requerimentos que a 1ª questão de constitucionalidade 
 
 – a da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal 
 
 –, que é comum a ambos os recorrentes, é reportada à interpretação feita pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça, enquanto que a 2ª questão, que é diversa em cada um 
 dos requerimentos, diz respeito à interpretação normativa que se diz ter sido 
 aplicada pelo acórdão da Relação, cuja apreciação se pretende “para o caso do 
 entendimento do[s] recorrente[s] quanto à recorribilidade do acórdão do TRL não 
 merecer provimento”.
 Ou seja, os recorrentes só pretendem a apreciação da 2ª questão de 
 constitucionalidade constante dos respectivos requerimentos no caso de não ser 
 provido o recurso quanto à questão da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 
 
 400.º do Código de Processo Penal, reportada à interpretação feita no acórdão do 
 Supremo Tribunal de Justiça.
 Sucede, porém, que o despacho de admissibilidade dos recursos, proferido pelo 
 Conselheiro relator, e notificado aos recorrentes, apenas admitiu os recursos 
 quanto ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não abrangendo, por 
 conseguinte, a parte dos recursos respeitante ao acórdão do Tribunal da Relação 
 de Lisboa.
 Assim delimitados, os presentes recursos de constitucionalidade dizem apenas 
 respeito à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo 
 Penal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
 7. Porém, não se pode tomar conhecimento do objecto dos recursos – repete-se: de 
 cada um dos recorrentes relativamente ao acórdão do STJ – sendo caso de proferir 
 decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
 
  
 
 8. Com efeito, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, 
 alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, implica, para que 
 possa ser admitido e conhecer-se do seu objecto, a congregação de vários 
 pressupostos, entre os quais a aplicação pelo Tribunal recorrido, como sua ratio 
 decidendi, de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou 
 segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida.
 No caso dos autos, não existem dúvidas de que o Supremo Tribunal de Justiça 
 aplicou a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo 
 Penal, interpretando-a no sentido de que a recorribilidade de acórdãos das 
 Relações afere-se apenas em face da pena aplicável em abstracto por cada crime 
 isoladamente considerado, ainda que, existir concurso de infracções a pena possa 
 ultrapassar os limites fixados naqueles preceitos [refere-se às alínea e) e f)].
 Porém, os recorrentes só suscitaram esta questão de constitucionalidade nas 
 reclamações apresentadas para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na 
 sequência do despacho do relator na Relação que não admitiu os recursos para o 
 Supremo Tribunal de Justiça.
 Não pode considerar-se como tendo sido suscitada a questão de 
 constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão, como se exige no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, quando essa mesma questão foi apenas invocada na reclamação 
 apresentada para o Presidente do Tribunal ad quem, que não decide essa questão, 
 antes remetendo a decisão para o próprio tribunal de recurso, e o recorrente tem 
 oportunidade perante este tribunal de renovar tal questão e não o faz.
 Na verdade, independentemente de saber se os recorrentes tinham o ónus de 
 invocar logo nas respectivas motivações a questão de constitucionalidade, tendo 
 em conta que eram bem conhecidas as posições divergentes na jurisprudência do 
 Supremo Tribunal de Justiça quanto à interpretação da norma em causa, certo é 
 que os recorrentes tiveram oportunidade de renovar perante o Supremo Tribunal de 
 Justiça a questão de constitucionalidade que anteriormente haviam suscitado na 
 reclamação e não o fizeram, pois, embora tenham sido notificados do parecer do 
 Ministério Público no Supremo, que se pronunciou pela inadmissibilidade nos 
 recurso em aplicação da norma alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de 
 Processo Penal, com a interpretação que veio a ser acolhida no aresto recorrida, 
 não responderam a esse parecer.
 Deste modo, por não ter sido adequadamente suscitada perante o tribunal 
 recorrido a questão de constitucionalidade, não pode tomar-se conhecimento do 
 objecto dos recursos.
 
  
 
 9. Caso assim, não fosse, e o recurso fosse admissível, sempre seria de proferir 
 decisão sumária, julgando-se improcedente o recurso, tendo em conta a 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a questão em apreço.
 Na verdade, a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo 
 Penal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi já alvo de 
 sindicância por parte do Tribunal Constitucional, o que sucedeu nos acórdãos 
 n.ºs 189/2001 e 490/2003 (inéditos, mas disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt ).
 Como se afirmou no acórdão n.º 189/01:
 
 (...)
 
  
 Deste modo, com os fundamentos expostos e com os quais se concorda, caso 
 houvesse de se conhecer dos recursos seriam os mesmos julgados improcedentes.
 
  
 
 10. Em face do exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto dos 
 recursos.
 Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de 
 conta para cada um, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.”
 
  
 
  
 
             2. Notificados desta decisão, apresentaram os recorrentes os 
 requerimentos de fls. 544 a 547 e de 549 a 552, de idêntico conteúdo, os quais 
 concluíram pedindo para o relator:
 
 “- Esclarecer se a decisão sumária ora identificada abrange também as questões 
 de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente no ponto 4.i e 4.iii do 
 requerimento de interposição de recurso;
 
 - Ordenar que os autos sejam oportunamente remetidos às instâncias recorridas 
 para que se pronunciem sobre a admissão do recurso interposto pelo recorrente 
 para o Tribunal Constitucional do acórdão do TRL que negou provimento ao recurso 
 por si interposto do acórdão proferido pela primeira instância.”
 
  
 
  
 
             3. Estes requerimentos foram indeferidos por despacho de 15 de 
 Setembro de 2005, com os fundamentos seguintes:
 
  
 
 “Como se afirmou, os recursos só foram considerados na parte em que se recorria 
 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tal como foram admitidos, 
 considerando-se os mesmos delimitados à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 
 
 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal 
 de Justiça. 
 Aliás, apesar de os recorrentes terem dito que na reclamação para o Presidente 
 do Supremo Tribunal de Justiça tinham suscitado as questões constantes do ponto 
 
 4, no recurso para o Tribunal Constitucional restringiram os recursos à norma da 
 alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (cfr. ponto 10), 
 aplicada pela decisão recorrida.
 Deste modo, nada há a esclarecer ou a ordenar.
 
 3. O processo será oportunamente devolvido, não competindo ao relator do 
 presente recurso ordenar o que quer que seja quanto à tramitação que aí deva 
 seguir-se, designadamente quanto à admissão de qualquer outro recurso.
 
 4. Em face do exposto indeferem-se os pedidos dos recorrentes.”
 
  
 
  
 
  
 
 4. Na sequência da decisão sumária e da notificação do despacho que antecede, 
 vêm agora os recorrentes deduzir reclamação para a conferência, nos termos do 
 n.º 3 do citado artigo 78.º‑A, apresentando os requerimentos de fls. 572 a 576 e 
 de 583 a 587, de idêntico conteúdo, pedindo a substituição desta decisão por 
 outra que determine o prosseguimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 “(...)
 
 1.Por decisão de fls. ..., foi decidido não tomar conhecimento do objecto do 
 recurso interposto pelo recorrente, estribando-se, para tanto, no disposto no 
 n.º 1 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
 
 2.Para fundamentar tal decisão, invocou-se que o recorrente tinha “o ónus de 
 invocar logo nas respectivas motivações a questão de constitucionalidade, tendo 
 em conta que eram bem conhecidas as posições divergentes na jurisprudência do 
 Supremo Tribunal de Justiça quanto à interpretação da norma em causa” (leia-se 
 art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP).
 
 3.Sucede que o ora reclamante, ao recorrer para esse Venerando Tribunal, 
 suscitou três questões de constitucionalidade, no ponto 4. do requerimento de 
 interposição do mesmo, no que concerne à interpretação dada ao citado preceito 
 legal, a saber:
 i. que, ao contrário do decidido, o acórdão impugnado não havia confirmado 
 integralmente a decisão condenatória da 1ª instância ;
 ii. que a interpretação dada pelo TRL ao art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP viola, 
 de forma clara, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e os 
 tribunais, bem como as garantias de defesa do arguido, consagrados, 
 respectivamente, nos art.ºs 13 n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP; e
 iii. que a interpretação do art.º 400.º do CPP, no sentido de que não é 
 admissível recurso nos casos aí previstos, mesmo em caso de ofensa de caso 
 julgado, oportunamente invocada pelo recorrente, violaria os princípios 
 consagrados nos art.ºs 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP.
 
 4.Ora, a decisão sumária notificada ao recorrente, limitou-se a apreciar, 
 apenas, a segunda das três questões suscitadas.
 
 5.Sendo que, apenas relativamente a essa, se refere a jurisprudência mencionada 
 no ponto 9. da aludida decisão.
 
 6.Certo é também que, apenas relativamente a essa mesma questão, se pode 
 afirmar, como se afirma na decisão ora reclamada, que o recorrente tinha o ónus 
 de conhecer as posições divergentes sobre a matéria, existentes na 
 jurisprudência do STJ, pois que, relativamente às demais, ignora-se que alguma 
 controvérsia jurisprudencial exista sobre as mesmas.
 
  7.Relativamente, às questões i. e iii. atrás transcritas, alegou o recorrente 
 que a interpretação dada pelas instâncias recorridas ao art.º 400.º n.º 1 al. f) 
 do CPP era inconstitucional, em virtude de:
 i. As instâncias recorridas terem entendido, erradamente, que o acórdão do TRL 
 havia confirmado integralmente a decisão condenatória da 1.ª instância, fazendo 
 uma interpretação inconstitucional da norma em causa;
 iii. Ser sempre admissível recurso, mesmo nos casos previstos no art.º 400.º n.º 
 
 1 al. f) do CPP, em caso de invocação de ofensa de caso julgado, como sucedeu in 
 casu.
 
 8.Ora, relativamente a tais questões, a decisão sumária ora reclamada não se 
 pronuncia, nem se vê que as razões nela invocadas lhes sejam também aplicáveis.
 
 9.Pois que essas mesmas questões, ao que se julga saber, constituem novidade 
 jurisprudencial, tendo o recorrente sido surpreendido com a interpretação que 
 lhes foi dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, posteriormente, pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça.
 
 10.Por tal motivo, só as pôde suscitar aquando da apresentação da Reclamação 
 para o Sr. Presidente do ST J e não antes.
 
 11.Ora, o reclamante não pode deixar de manifestar aqui o seu enorme espanto 
 por, sistematicamente, todas as instâncias a que tem recorrido se recusarem, sob 
 os mais diversos pretextos (de ordem processual e não substancial), a 
 pronunciar-se sobre as aludidas questões de inconstitucionalidade.
 
 12.Cabe aqui dizer: O RECORRENTE PODE NÃO TER DIREITO A UMA DECISÃO JUSTA, MAS 
 TEM DIREITO, PELO MENOS, A UMA DECISÃO JUSTIFICADA E QUE AS INSTÂNCIAS 
 SUPERIORES SE PRONUNCIEM SOBRE AS QUESTÕES QUE SUSCIT A.
 
 13.A verdade é que o ora reclamante, desde que foi notificado da decisão que 
 rejeitou, por (supostamente) inadmissível, o recurso por si interposto do 
 acórdão proferido pelo TRL, sempre tem afirmado, em todos os seus requerimentos 
 
 - SEM EXCEPÇÃO - que entende ser inconstitucional uma interpretação do art.º 
 
 400.º n.º 1 al. f) do CPP que considere não ser admissível recurso nos casos aí 
 previstos, mesmo que seja invocada a violação de caso julgado.
 
 14.E, bem assim, que considere verificada a irrecorribilidade da decisão, ainda 
 que um dos recursos interpostos haja merecido provimento, como sucedeu in casu, 
 sendo anulada, consequentemente, uma parte do acórdão recorrido.
 
 15.Refere-se no despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator, de 15-09-2005, que o 
 ora reclamante restringiu o seu recurso à norma da al. f) do art.º 400.º n.º 1 
 do CPP.
 
 16.Contudo, como atrás se viu, é por demais manifesto que a questão de 
 constitucional idade por si suscitada não se restringe unicamente àquela que vem 
 referenciada no despacho reclamado.
 
 17.Assim, deveria, no mínimo, tal despacho, salvo o devido respeito, ter-se 
 pronunciado sobre as duas outras questões de constitucionalidade suscitadas pelo 
 recorrente, no que concerne à interpretação dada pelas instâncias à citada 
 norma.
 
 18. Donde se conclui que o despacho reclamado não só se encontra ferido da 
 nulidade prevista no art.º379.ºn.º1 al. c) do CPP, por omissão de pronúncia, 
 como incorreu em erro sobre os pressupostos de facto da decisão, uma vez que, no 
 caso vertente, não se encontravam verificados os pressupostos de facto e de 
 direito para que pudesse ser proferida decisão sumária.
 Nestes termos, requer-se a V. Ex.as se dignem atender a presente reclamação, 
 admitindo‑se o recurso oportunamente interposto pelo ora reclamante, com as 
 legais consequências.”
 
  
 
             Notificados os recorridos, respondeu o Ministério Público, 
 sustentando que as reclamações são manifestamente improcedentes.
 
  
 
             5. O inconformismo dos recorrentes em relação à decisão sumária 
 proferida nos autos, que decidiu não tomar conhecimento dos recursos interpostos 
 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, radica no facto de, no seu 
 entendimento, aquela decisão só se ter pronunciado quanto a uma das três 
 questões de constitucionalidade que indicaram nos requerimentos de interposição 
 de recurso e que suscitaram na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça do despacho do relator na Relação que não admitiu os recursos 
 interpostos para o Supremo. 
 
  
 Na óptica dos reclamantes, a decisão sumária incorreu na nulidade prevista no 
 artigo 379º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal, por omissão de 
 pronúncia, e em “erro sobre os pressupostos de facto da decisão, uma vez que, no 
 caso vertente, não se encontram verificados os pressupostos de facto e de 
 direito para que pudesse ser proferida decisão sumária”.
 
  
 Porém, carecem de razão os reclamantes.
 
  
 
 6. É verdade que nas reclamações para o Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça os reclamantes invocaram as questões que identificam sob as alíneas i), 
 ii) e iii), e não é menos verdade que nos requerimentos de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional disseram que o tinham feito.
 Conforme escreveram:
 
 “4. De tal decisão [o despacho do relator na Relação que não admitiu o recurso 
 para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 400º, n.º1, alínea 
 f), do CPP], reclamou o ora recorrente, tendo suscitado em tal petitório, entre 
 outras, as seguintes conclusões:
 i. que, ao contrário do decidido, o acórdão impugnado não havia confirmado 
 integralmente a decisão condenatória da 1ª instância.
 ii. que a interpretação dada pelo TRL ao art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP viola, 
 de forma clara, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e os 
 tribunais, bem como as garantias de defesa do arguido, consagrados, 
 respectivamente, nos art.ºs 13.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP; e
 iii. que a interpretação do art.º 400.º do CPP, no sentido de que não é 
 admissível recurso nos casos aí previstos, mesmo em caso de ofensa de caso 
 julgado, oportunamente invocada pelo recorrente, violaria os princípios 
 consagrados nos artºs. 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP.”
 
  
 Contudo, e independentemente de se apurar se foram efectivamente suscitadas 
 durante o processo três questões de constitucionalidade de que se devesse 
 conhecer ou se as “questões” identificadas sob as alíneas i) e iii) não se 
 reconduzem à única questão referida na alínea ii) - que radica na interpretação 
 dada à norma da alínea f) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, 
 tal como foi a aplicada pela decisão recorrida como fundamento da rejeição dos 
 recursos -, os reclamantes, nos respectivos requerimentos de interposição de 
 recurso, como se reafirmou no despacho que indeferiu os pedidos de 
 esclarecimento, restringiram o objecto do recurso à interpretação dada a esta 
 norma, ao afirmarem no ponto 10. daquele requerimento que “através do presente 
 recurso, pretende o recorrente que seja apreciada a constitucionalidade da norma 
 constante do artigo 400º, n.º1, alínea f) do CPP, na interpretação que lhe foi 
 dada pelo STJ”.
 
  
 
  
 Deste modo, entendeu-se que os recursos diziam apenas respeito à norma da alínea 
 f) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação dada 
 pelo acórdão recorrido, ou seja, no sentido de “que a recorribilidade de 
 acórdãos das Relações afere-se apenas em face da pena aplicável em abstracto por 
 cada crime isoladamente considerado, ainda que, existir concurso de infracções a 
 pena possa ultrapassar os limites fixados naqueles preceitos” [refere-se às 
 alínea e) e f)].
 De qualquer modo, sempre se dirá que, mesmo que se entendesse, o que não é o 
 caso, que o objecto dos recursos abrangia as duas questões que os reclamantes 
 enumeram, então, não se poderia conhecer dos recursos nessa parte porque o 
 acórdão recorrido não aplicou como ratio decidendi a norma da alínea f) do n.º1 
 do artigo 400º do Código de Processo Penal, com o sentido de que seria 
 irrecorrível o acórdão da Relação que “haja confirmado inteiramente a decisão 
 condenatória da 1ª instância” e tenha incorrido em “ofensa de caso julgado”, 
 como afirmam os reclamantes.
 
  
 Assim, a decisão reclamada conheceu das questões que tinha que conhecer e 
 estavam verificados os pressupostos da aplicação do n.º1 do artigo 78º-A da Lei 
 do Tribunal Constitucional, pelo que improcedem as reclamações.
 
  
 
 7. Pelo exposto, acordam em indeferir as reclamações, confirmando a decisão 
 sumária, e em condenar os reclamantes nas custas com 20 (vinte) unidades de 
 conta de taxa de justiça para cada um, sem prejuízo do apoio judiciário 
 concedido.
 
  
 Lisboa, 2 de Novembro de 2005
 
  
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício