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Processo n.º 697/04
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 
  
 Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que 
 figuram como recorrente a Caixa Geral de Aposentações e como recorrida A., foi 
 proferido, em 29 de Março de 2005, pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, o 
 acórdão n.º 159/2005, pelo qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma 
 do artigo 41.º, n.º 2, 1.ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, 
 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi 
 dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na interpretação segundo a 
 qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende 
 de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020.º do Código 
 Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder 
 obter das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d), do mesmo 
 Código. Consequentemente, foi concedido provimento ao recurso e determinada a 
 reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo sobre a questão de 
 constitucionalidade.
 
 2.Notificada desta decisão, a recorrida veio dela interpor recurso para o 
 Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do 
 Tribunal Constitucional), por considerar que “o aludido acórdão julgou em 
 sentido divergente do que anteriormente fora decidido quanto à mesma norma 
 
 (art.º 41.º, n.º 2 – 1.ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência) pelo 
 acórdão n.º 88/2004 (3.ª Secção desse Tribunal)”.
 Admitido o recurso, e notificadas as partes para apresentarem as suas alegações, 
 a recorrente concluiu assim as suas:
 
 «1. A união de facto é uma relação familiar em que os sujeitos envolvidos não 
 viram necessidade de a sujeitar a uma formalização.
 
 2. Acontece em qualquer fase da vida e, muitas vezes, em situações em que a 
 ligação afectiva é extremamente forte.
 
 3. Estamos, no fundo, perante uma situação de facto em tudo semelhante ao 
 casamento.
 Acresce que
 
 4. O art.º 36.º da Constituição estatui que
 
 “Todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de 
 plena igualdade”.
 
 5. Este artigo sempre terá de ser interpretado no sentido de que a constituição 
 de família não é apenas o resultado do casamento mas resulta também de uma 
 situação de união de facto estável e duradoura, como a dos autos.
 
 6. A união de facto, é, pois uma relação familiar (cfr.- Gomes Conotilho/Vital 
 Moreira – C.R. Portuguesa Anotada; Coimbra, 1978, pág. 200 e 351), que como tal 
 deverá ser protegida (art.º 67.º, n.° 1, do C.P.P.). Mas mais:
 
 7. É desproporcionada e não se justifica constitucionalmente a diferenciação 
 entre a posição do cônjuge sobrevivo e a do companheiro em união de facto no que 
 concerne ao direito às prestações por morte.
 
 8. A Constituição não especifica nesta matéria, qualquer indício bastante da 
 valorização do casamento relativamente à unidade “familiar” constituída pela 
 união de facto.
 
 9. A norma consubstanciada na 1.ª parte do n.° 2 do art.º 41.º do Estatuto das 
 Pensões de Sobrevivência viola o princípio da proporcionalidade tal como resulta 
 dos art.ºs 2.°, 18.°, n.° 2, 36.º, n.° 1, 63.º, n.°s 1 e 3, da C.R.P .
 
 10. O art.º 2.° da C.R.P. estatui que a República Portuguesa é um Estado de 
 Direito democrático, baseado na soberania popular ... no respeito e na garantia 
 de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais sendo que “a lei só pode 
 restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos 
 na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para 
 salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” 
 
 (art.º 18.º, n.° 2).
 
 11. O art.º 36.º, n.° 1, estatui que “todos têm direito de constituir família e 
 de contrair casamento em condições de plena igualdade”.
 
 12. Por último o art.º 63.º, n.° 1, estatui expressamente que todos têm direito 
 
 à segurança social sendo que o n.° 3 do citado preceito diz que “o sistema de 
 segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez e orfandade, 
 bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de 
 meios de subsistência, ou de capacidade para o trabalho”.
 
 13. Importa também salientar, que o fundamento e a natureza do direito a 
 alimentos e à pensão de sobrevivência são diversos. Na verdade
 
 14. O direito a alimentos resulta de relações familiares ou para-familiares e 
 visa fazer face a uma situação de necessidade do alimentado.
 
 15. O direito à pensão de sobrevivência tem por base descontos obrigatoriamente 
 realizados, ao longo da vida profissional (durante um período mínimo) pelo 
 funcionário público entretanto falecido, sendo relevantes, para determinação do 
 montante da pensão, não só o montante da contribuição mas também o período 
 contributivo.
 
 16. Além disso a pensão de sobrevivência é paga por uma entidade pública, para a 
 qual obrigatoriamente descontam os funcionários públicos e o seu objectivo é 
 compensar parte da perda dos rendimentos determinados pela morte do beneficiário 
 da Caixa Geral de Aposentações.
 
 17.Mas o direito à pensão de sobrevivência é também manifestamente diferente do 
 direito sucessório.
 
 18. O facto de não ser reconhecida a qualidade de herdeiro legítimo ou 
 legitimário à pessoa que viveu em união de facto não constitui qualquer 
 argumento válido para o que se discute neste processo.
 
 19. A atribuição do direito a uma pensão de sobrevivência resulta directamente 
 do direito à segurança social (art.º 63.º da Constituição), independentemente do 
 estatuto do casamento. Assim,
 
 20. A prova que é exigida pelo citado art.º 41.º para que pessoas que vivem em 
 união de facto possam obter a pensão de sobrevivência constitui uma restrição 
 inadmissível a um direito consagrado constitucionalmente.
 
 21. Porquanto viola o princípio da proporcionalidade na vertente da proibição do 
 excesso que decorre do art.º 18.º, n.° 2, da Constituição. 
 
 22. É inadmissível que um direito constitucionalmente consagrado, como o 
 constante no art.º 63.° da C.R.P., possa sofrer restrições pelo simples facto de 
 duas pessoas, que viveram longos anos em união de facto, não terem “formalizado” 
 a ligação.
 
 23. Com tal restrição não se está a proteger a instituição “casamento” mas a 
 penalizar, por forma absurda e desproporcionada quem toda a vida viveu em 
 condições análogas às dos cônjuges.
 
 24. Aliás, a equiparação dos casais que vivem em união da facto aos casais 
 ligados pelo casamento, no que concerne às prestações por morte dos 
 beneficiários de Segurança Social, decorria já do Decreto-Lei n.º 322/90 e do 
 Dec. Regulamentar n.° 1/94 (cfr. preâmbulo).
 
 25. De resto, da própria Lei da União de Facto decorre, em matéria de protecção 
 social do companheiro, uma total equiparação ao casamento.
 
 26. O referido art.º 41.º viola claramente o princípio da proporcionalidade, ao 
 restringir o direito constitucional à segurança social, e à protecção nas 
 
 “situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para 
 o trabalho”.
 
 27. As restrições aos direitos, liberdades e garantias devem “limitar-se ao 
 necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos 
 
 (art.º 18.º, n.º 2 – 2° parte).
 
 28. No caso sub iudice, a norma restritiva em análise viola o princípio da 
 proporcionalidade, não só na vertente da proibição de excesso mas também a que 
 resulta do princípio geral de Estado de Direito (art.º 2.° Const.).
 Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando‑se a 
 inconstitucionalidade da norma do art.º 41.º (1.ª parte do n.° 2) do já citado 
 Decreto-Lei quando interpretado no sentido de a atribuição da pensão de 
 sobrevivência por morte do beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem 
 com ele convivia em situação de facto, depende também da prova do direito do 
 companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, 
 direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com prévio 
 reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) 
 do art.º 2009.º do C. Civil, e, consequentemente, confirmando o douto acórdão do 
 S.T.J., assim se fazendo JUSTIÇA.»
 Por seu turno, a Caixa Geral de Aposentações formulou as seguintes conclusões:
 
 «1.ª Os estados civis de casado e solteiro (na situação de unido de facto) não 
 são idênticos nem de facto, nem de direito;
 
 2.ª A Lei Fundamental limita-se, nesta matéria, a estabelecer que “Ninguém pode 
 ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou 
 isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território 
 de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação 
 económica, condição social ou orientação sexual” (artigo 13.º – Princípio da 
 igualdade) e que “Todos têm o direito de constituir família e de contrair 
 casamento em condições de plena igualdade” (artigo 36.º – Família, casamento e 
 filiação);
 
 3.ª Do primeiro dos artigos colhe-se que a opção que os cidadãos tomam sobre o 
 seu estado civil não é considerada irrelevante pelo legislador constitucional. 
 Do segundo, que deve ser lido articuladamente com o primeiro, que tal facto 
 decorre, com naturalidade, de estar a todos assegurado contrair matrimónio, pelo 
 que cabe, em última instância, a cada cidadão decidir sobre o seu estado civil, 
 não restando ao Estado senão respeitar tal decisão;
 
 4.ª A opção que cada um, conscientemente, toma nessa matéria prende-se, 
 frequentemente, com o nível de solenidade que pretende dar à união de facto, bem 
 como, amiúde, com objectivos de ordem patrimonial mais ou menos confessáveis 
 
 (ex.: evitar a transmissibilidade de dívidas ao património do casal);
 
 5.ª A equiparação judicial (com fundamento em imperativo constitucional que não 
 se descortina) do unido de facto ao casado para efeitos patrimoniais – mas só 
 para aqueles que sejam de valor positivo (não se conhece jurisprudência no mesmo 
 sentido para efeitos de comunicabilidade de dívidas ou de efeitos fiscais, por 
 exemplo) – resulta numa ousadia paternalista inaceitável;
 
 6.ª O legislador ordinário (no Estatuto das Pensões de Sobrevivência) entendeu – 
 numa opção que a Constituição acomoda sem dificuldade – aproximar o estatuto do 
 unido de facto do ex-cônjuge com direito a alimentos. O que haverá de 
 inconstitucional em condicionar o direito do companheiro de contribuinte 
 falecido a uma pensão vitalícia de sobrevivência à carência de alimentos? Não 
 partilham ambas as situações o desejo de o contribuinte falecido não estar 
 casado à data da morte com aquela que se apresenta a habilitar-se a uma pensão 
 de sobrevivência? ;
 
 7.ª O esgotar da via trilhada pelo Acórdão recorrido, em coerência, deverá levar 
 a equiparar os efeitos da união de facto aos do casamento, sendo legítimo 
 questionar o que se salvará deste, para além da cerimónia religiosa, quando a 
 religiosidade dos noivos a admita;
 
 8.ª Também não se afigura inconstitucional a coexistência de vários regimes de 
 pensões, cada um com regras próprias (aliás, não se conhece um único Pais com um 
 só regime de pensões para todos os trabalhadores). E se o regime geral da 
 segurança social (aplicável à generalidade dos trabalhadores do sector privado) 
 
 é, eventualmente, mais generoso neste aspecto, o que é certo é que as pensões 
 que atribui têm valor muito inferior às que são pagas pelo regime gerido pela 
 CGA (abrange os funcionários públicos e alguns trabalhadores do sector privado);
 
 9.ª Não é admissível é que se ensaie, por via jurisprudencial, uma fusão dos 
 dois regimes, aproveitando-se de cada um os aspectos julgados mais interessantes 
 para os pensionistas, não cuidando de saber se o regime de financiamento de cada 
 um comporta tão ousada ingerência do poder judicial numa esfera por natureza e – 
 o que não é despiciendo – por lei reservada ao poder legislativo, naturalmente 
 mais vocacionado para efectuar tal ponderação;
 
 10.ª Nada autoriza o julgador – que deve resistir a todo o custo à tentação de 
 se assumir como criador – a compor um tertium genus a partir de sistemas 
 pré-existentes;
 
 11.ª Será, por fim, uma violência obrigar alguém a casar para poder beneficiar 
 da plenitude dos direitos associados a esse estatuto jurídico? Ou, colocando a 
 questão ao contrário, não será uma violência – uma fraude à lei, mesmo – 
 reconhecer a alguém o estatuto de unido de facto para efeito de fuga às 
 responsabilidades patrimoniais pessoais e aquele que é próprio dos casados 
 quando os encargos financeiros são da responsabilidade de terceiros (de todos, 
 afinal, uma vez que as pensões são, cada vez mais, pagas pelos impostos dos 
 contribuintes)? Não será esta uma maior ofensa ao princípio da 
 proporcionalidade, conexo do da responsabilidade individual? Será admissível um 
 entendimento do tipo do que se sindica, que objectivamente favorece a tese que 
 parece ganhar adeptos, de privilegiar os direitos em detrimento dos deveres mais 
 básicos de cidadania?
 
 12.ª Quanto à alegada ofensa do princípio da proporcionalidade, se não existe 
 qualquer ofensa do princípio da igualdade, como, de resto, o Tribunal 
 Constitucional já esclareceu devidamente, também nos parece não haver qualquer 
 violação do princípio da proporcionalidade. A mesma legitimidade que tem de 
 reconhecer-se ao legislador ordinário de excluir os unidos de facto dos 
 herdeiros do de cujus, parece que terá de se reconhecer quanto ao elenco de 
 herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência, que não são assim tão 
 diferentes.
 
 13.ª Não se compreende como possa desonerar-se a herança do de cujus de prestar 
 alimentos ao ex-companheiro com o fundamento de que o legislador entendeu não o 
 incluir no elenco de herdeiros hábeis daquele e depois, em situação assimilável 
 
 àquela (os elencos são quase idênticos), chegar a conclusão oposta quando se 
 coloca a questão da pensão...
 
 14.ª Como também não se compreende por que razão deve a sociedade – através dos 
 impostos (que pagam fatia cada vez maior das pensões) – ser solidária com o 
 companheiro de contribuinte falecido quando este – através da sua herança – não 
 tem idêntica obrigação;
 
 15.ª Por outro lado, se é verdade que os fundamentos e a natureza dos direitos a 
 alimentos e à pensão de sobrevivência são, em princípio, diversos, o que é facto 
 
 é que o regime jurídico desta última remete expressamente para o do primeiro (o 
 EPS remete para o regime alimentar)!
 
 16.ª Por fim, haverá que esclarecer o equívoco subjacente ao acórdão do STJ que 
 esteve na origem do acórdão do TC n.º 88/2004: a prova de que a herança não tem 
 bens para prestar alimentos ao unido de facto não carece de ser efectuada em 
 acção autónoma, como a generalidade dos tribunais de 1.ª instância bem sabe, 
 actuando, de resto, em conformidade. Não se descortina, assim, que essa prova 
 onere desproporcionadamente quem se apresenta a requerer uma pensão de 
 sobrevivência;
 
 17.ª Aliás, nessa ordem de ideias, parece mais violento ter como requisito a 
 impossibilidade de obter alimentos dos familiares – muitas vezes sem qualquer 
 relação com o requerente de pensão – do que da herança do ex-companheiro!
 Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de V.Ex.as, 
 deve ser negado provimento ao presente recurso e, por via dele, deverá ser 
 declarado se a Constituição da República obriga a tratar de forma igual, a todos 
 os níveis, o casado e o unido de facto, devendo, em consequência aquele Alto 
 Tribunal, fazer a aplicação do mencionado preceito, assim se repondo a 
 legalidade e se fazendo JUSTIÇA.»
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 3.Não deixou de se notar no acórdão recorrido que a decisão aí tomada se 
 afastava do sentido de outra deste Tribunal, relativa a questão idêntica – 
 justamente o acórdão n.º 88/2004 (publicado no Diário da República, II série, de 
 
 16 de Abril de 2004), que constitui o fundamento para o presente recurso para o 
 Plenário, por se ter pronunciado no sentido da inconstitucionalidade da norma 
 
 «que se extrai dos artigos 40°, n.º 1, e 41°, n.º 2, do Estatuto das Pensões de 
 Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a 
 atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral 
 de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da 
 prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do 
 companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do 
 falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos 
 termos das alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil». Isto, enquanto o 
 acórdão recorrido – recorde-se – não considerou inconstitucional a norma também 
 do artigo 41º, n.º 2, 1ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, «na 
 interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso 
 de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do 
 artigo 2020º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da 
 herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009º, n.º 1, 
 alíneas a) a d), do mesmo Código» (último itálico aditado).
 Considera-se que se verifica na relação entre estas duas decisões o pressuposto 
 para o recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do 
 Tribunal Constitucional, consistente em o Tribunal ter julgado a questão da 
 inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à 
 mesma norma por qualquer das suas secções. Nomeadamente, entende-se que está 
 substancialmente em causa a mesma norma, apesar de – para além da diferença, de 
 mera formulação, relativa à prova do direito a receber alimentos – no acórdão 
 n.º 88/2004 se ter autonomizado a circunstância de o direito a receber alimentos 
 da herança do companheiro falecido ter de “ser invocado e reclamado na herança 
 do falecido”. Com efeito, no acórdão n.º 159/2005, ora recorrido, salientou-se 
 que a norma a apreciar incluía «simplesmente a interpretação “no sentido de 
 fazer depender a atribuição das prestações sociais, da verificação dos 
 requisitos exigíveis pela lei civil para a concessão da pensão de alimentos”, e 
 não a questão de saber se a prova destes requisitos, exigidos no artigo 2020º do 
 Código Civil, carece ou não de ser feita em acção autónoma (o que é contestado 
 pela própria recorrente no presente recurso), ou pode ser feita na própria acção 
 em que se reclama a atribuição da pensão (podendo reportar-se a esta a “sentença 
 judicial” a que se refere a norma citada)», por não ter este último ponto sido 
 incluído, pelo tribunal recorrido, no segmento normativo cuja aplicação recusara 
 por inconstitucionalidade. O acórdão ora recorrido não restringiu, pois, a norma 
 cuja apreciação era objecto do recurso – nem limitou o alcance do julgamento que 
 proferiu – à interpretação segundo a qual a prova do direito a alimentos se pode 
 fazer na própria acção relativa à prestação social (ou, inversamente, se tal 
 fosse viável, ao entendimento que exige uma acção autónoma). Assim, versou sobre 
 norma coincidente (pelo menos em parte) com a que foi apreciada, com decisão em 
 sentido diverso, pelo acórdão n.º 88/2004.
 Pelo que há que tomar conhecimento do presente recurso.
 
 4.Nas alegações que produziu, a recorrente não adiantou argumentos novos sobre a 
 questão de constitucionalidade, para além dos já analisados e ponderados no 
 acórdão recorrido – bem como também, para questão análoga, embora suscitada em 
 relação a preceitos diversos (o artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 
 
 18 de Outubro, e o artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de 
 Janeiro), já nos acórdãos n.ºs 195/2003 (Diário da República, II série, de 22 de 
 Maio de 2003) e 233/2005 (este último, tirado pela 3.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 Assim, entende-se que é de manter a orientação seguida nestes arestos e no 
 acórdão recorrido, pelo que há que negar provimento ao presente recurso.
 III. Decisão 
 Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao 
 presente recurso para o Plenário.
 
  
 Lisboa, 9 de Novembro de 2005
 Paulo Mota Pinto
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração junta, quanto ao 
 conhecimento do recurso).
 Bravo Serra (Vencido, quanto ao conhecimento do vertente recurso, já que, a meu 
 ver, confrontadas as decisões constantes dos Acórdãos deste Tribunal números 
 
 159/2005 e  88/2004, muito  embora  conceda  que a  questão  de 
 constitucionalidade seja em tudo semelhante, é diversa a norma – resultante, no  
 
 último aresto, de um conjunto de dois preceitos e, no primeiro, tão só de um – 
 apreciada. Por isso, entendo que se não podia abrir a via do recurso previsto no 
 n.º 1 do art.º  79.º -D da Lei  n.º 28/85, de 15 de Novembro)
 Maria Fernanda Palma (vencida quanto à decisão da questão de 
 constitucionalidade, pelas razões constantes da declaração de voto aposta no 
 Acórdão n.º 159/2005 e concordando, no essencial, com o Acórdão n.º 88/2004).
 Vítor Gomes (vencido quanto à decisão da questão de constitucionalidade pelas 
 razões constantes do acórdão n.º 88/2004).
 Gil Galvão (vencido quanto à decisão da questão de constitucionalidade, no 
 essencial, pelas razões constantes do acórdão N.º 88/2004, de que fui relator)
 Maria Helena Brito (vencida, pelas razões constantes do acórdão n.º 88/2004)
 Artur Maurício
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 Votei vencida quanto ao conhecimento do recurso, por entender que o Acórdão nº 
 
 159/2005 não julgou a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do 
 anteriormente adoptado quanto à mesma norma pelo Acórdão nº 88/2004, tal como 
 exige o nº 1 do artigo 79º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional. No primeiro, decide-se “não julgar inconstitucional a 
 norma do artigo 41º, nº 2, 1ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, 
 aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi 
 dada pelo Decreto-Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, na interpretação segundo a 
 qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende 
 de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020º do Código 
 Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder 
 obter das pessoas referidas no artigo 2009, nº 1, alíneas a) a d), do mesmo 
 Código”; enquanto que, no segundo, decide-se “julgar inconstitucional, por 
 violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições 
 conjugadas dos artigos 2º, 18º, nº 2, 36º, nº 1, e 63º, nºs 1 e 3, todos da 
 Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40º, nº 
 
 1, e 42º, nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo 
 Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de 
 sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem 
 com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do 
 companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, 
 direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio 
 reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) 
 do artigo 2009º do Código Civil”.
 Entendo, concretamente, que a exigência de que o direito do companheiro 
 sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido seja  invocado 
 e reclamado na herança do falecido (em acção autónoma) pode ser determinante 
 para um juízo de inconstitucionalidade fundado na violação do princípio da 
 proporcionalidade. 
 Maria João Antunes