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Processo n.º 1087/04
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
  
 
             1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto 
 na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua 
 actual versão (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 26 de 
 Novembro de 2004, que negou a revista pedida do Acórdão do Tribunal da Relação 
 de Lisboa, acórdão este que, por seu lado, negou provimento ao recurso 
 contencioso interposto pelo ora recorrente do despacho do Secretário de Estado 
 da Administração Interna que lhe indeferiu o pedido de concessão da 
 nacionalidade portuguesa por naturalização.
 
  
 
             2 – Na parte relevante à apreciação do pedido do recurso de 
 constitucionalidade, o acórdão recorrido discreteou do seguinte jeito:
 
  
 
            «[…]
 
            2. As conclusões úteis da minuta [das alegações de recurso] podem 
 resumir-se assim:
 
            1ª) - ….
 
            2ª) – Ao exigir que o recorrente disponha de “rendimentos estáveis e 
 superiores ao ordenado mínimo nacional” como condição de preenchimento do 
 requisito consignado naquele preceito a entidade recorrida está a violar o 
 princípio da igualdade estabelecido no art. 13º, n.º 2, da Constituição da 
 República.
 
  
 
            […]
 
  
 
 «Análise da 2ª conclusão:
 
  
 Quanto à questão de constitucionalidade suscitada, é manifesta a sua 
 improcedência.
 Em primeiro lugar, e como já vimos, a Relação considerou não preenchido o 
 requisito do art. 6º, n.º 1, alínea f), da Lei da Nacionalidade, não porque o 
 recorrente não disponha de rendimentos estáveis e superiores ao ordenado mínimo 
 nacional, mas sim, concretamente, por estar desempregado desde 14.10.98 e por se 
 desconhecerem no momento actual os seus meios de subsistência, o que é 
 substancialmente diferente.
 Depois, não pode ignorar-se aquilo para que logo de início se chamou a atenção: 
 o interessado na naturalização não é titular de um direito a ela e o poder do 
 Estado na sua concessão é discricionário, nos termos que atrás se delimitaram, 
 facto que torna deslocada a invocação do art. 13º, n.º 2, da Constituição. Por 
 um lado, porque o que aí se proíbe são as vantagens e as desvantagens 
 ilegítimas, tanto na atribuição de direitos como na imposição de deveres; e, 
 como se viu, não é disto que se trata quando alguém pede a naturalização. Por 
 outro lado, porque a discricionariedade com que a Administração actua neste 
 domínio permite-lhe recusar legitimamente a naturalização, mesmo que o 
 interessado possa assegurar a sua subsistência; isso sucederá, por exemplo, 
 quando entenda que não se verifica qualquer um dos outros requisitos cumulativos 
 indicados na lei e nisso baseie a sua decisão. É verdade que uma das dimensões 
 essenciais do princípio da igualdade consiste na proibição do arbítrio; e também 
 
 é certo que a vinculação da Administração àquele princípio inclui esta sua 
 dimensão, mesmo no âmbito dos poderes discricionários, o que significa, na 
 prática, que a Administração deve 'utilizar critérios substancialmente idênticos 
 para a resolução de casos idênticos, sendo a mudança de critérios, sem qualquer 
 fundamento material, violadora do princípio da igualdade' (G. Canotilho e Vital 
 Moreira – Constituição Anotada, 3ª edição, pág. 130). Porém, o relato dos 
 momentos essenciais do presente processo a que anteriormente se procedeu mostra 
 
 à evidência que nada disto está em causa na presente situação. O art. 13º, n.º 
 
 2, da Constituição proíbe de igual modo diferenciações de tratamento entre 
 cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas 
 categorias (proibição de discriminação). Mas é evidente que esta questão nem 
 sequer se coloca aqui; o recorrente, de resto, não logrou concretizar com um 
 mínimo de verosimilhança a sua alegação, por forma a demonstrar, ou que o art. 
 
 6º, n.º 1, e), da Lei da Nacionalidade é materialmente inconstitucional, ou que 
 foi interpretado e aplicado violando a Lei Fundamental.
 
  
 
 3. Nestes termos, nega-se a revista».
 
  
 
             3 – Alegando sobre o recurso de constitucionalidade, o recorrente 
 concluiu o seu discurso argumentativo do seguinte modo: 
 
  
 
 «1 - O recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça 
 do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmativo da 1ª instância, num 
 processo em que foi indeferido um pedido de aquisição da nacionalidade 
 portuguesa por naturalização,
 
 2 - O pedido foi indeferido por considerarem que o recorrente não preenchia um 
 dos requisitos previstos no artigo 6º da Lei da Nacionalidade,
 
 3 - Pelo que o recorrente apresentou o competente recurso contencioso para o 
 Tribunal da Relação de Lisboa,
 
 4 - Tendo o mesmo sido julgado improcedente e sido confirmado o despacho 
 recorrido.
 
 5 - Não se conformando com a referida decisão, foi interposto recurso de revista 
 para o Supremo Tribunal de Justiça,
 
 6 - No recurso de revista o recorrente alega a inconstitucionalidade da alínea 
 f) do n.º 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, por violação do n.º 2 do 
 artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
 
 7 - Alega que o despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração 
 Interna violou o artigo 13º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
 
 8 - O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi negado, pelo que o 
 recorrente apresenta o presente recurso que é interposto ao abrigo da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela 
 Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro.
 
 9 - No qual pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 6º 
 da Lei da Nacionalidade, quando aplicada no despacho do Exmo. Senhor Secretário 
 de Estado da Administração Interna,
 
 10 - Por violação, entre outros, salvo melhor opinião, do princípio da 
 igualdade, consagrado no artigo 13º, n.º 2, da Constituição da República 
 Portuguesa.
 
 11 - O recorrente apresentou um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa 
 por naturalização, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei da Nacionalidade,
 
 12 – Mas, para que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa, era 
 necessário que preenchesse os requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo, 
 
 13 - Acontece que alguns dos requisitos são verdadeiros conceitos 
 indeterminados, cujo preenchimento é deixado ao intérprete, como o caso do 
 requisito que foi considerado que o recorrente não preenchia,
 
 14 - No caso concreto, apesar de o recorrente considerar que preenche o 
 requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, 
 
 15 - Estamos aqui perante um requisito que varia consoante as variações 
 políticas e do facto de em cada momento a pessoa ter ou não rendimentos que, 
 segundo os critérios da Administração, são considerados suficientes,
 
 16 - Se efectivamente, numa determinada data se podia considerar que o 
 recorrente podia não ter meios de subsistência, a realidade é que à data da 
 interposição do recurso o recorrente dispunha de meios de subsistência e isso 
 não foi tido em consideração nem pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado da 
 Administração Interna, nem pelos Mui Ilustres Juízes Desembargadores.
 
 17 - É inúmeras vezes referido que está desempregado desde 1998, quando na 
 realidade tal não corresponde à verdade, uma vez que consta dos autos que este 
 comprou casa com recurso ao crédito à habitação em 1999 e apresenta rendimentos 
 em 2002 e 2003.
 
 18 - Desconhecem-se os motivos porque é afirmado que este está desempregado 
 desde 1998, quando consta do Relatório Final do Serviço de Estrangeiros e 
 Fronteiras o seguinte: 'No que se refere ao preenchimento do requisito revisto 
 na alínea f) do n.º 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade o requerente em sede 
 de alegações vem juntar os seguintes documentos:
 
 -                                       Comprovativo do reinício da actividade a 
 fls. 96;
 
 -                                       3 Recibos verdes, referentes a Outubro e 
 Dezembro de 2002;
 
 -                                       Inscrição na Segurança Social de Outubro 
 de 2002;
 
 -                                       Declaração da entidade patronal 
 
 (fls.103);
 
 -                                       Recibo de vencimento da mesma empresa 
 
 (fls.101);
 
 -                                       Declaração de rendimentos referente ao 
 ano de 2002 referente ao casal (fls.102).'
 
 19 - O recorrente alegou a inconstitucionalidade do despacho do Exmo. Senhor 
 Secretário de Estado da Administração Interna, por se exigir que os requerentes 
 de pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização tenham 
 determinados tipos de rendimentos para obterem a referida nacionalidade,
 
 20 - É a entidade recorrida e os Mui Ilustres Juízes Desembargadores que quem 
 apesar de ter sobrevivido durante alguns anos em Portugal, não aufira 
 rendimentos estáveis e superiores ao ordenado mínimo nacional, não tem direito à 
 nacionalidade portuguesa, 
 
 21 - Está é sem dúvida uma situação violadora do princípio da igualdade, uma vez 
 que a nacionalidade do recorrente foi-lhe negado pois este não dispunha de 
 rendimentos estáveis e superiores ao ordenado mínimo nacional.
 
 22 - Como aliás refere o relatório final de indeferimento: 'verifica-se que o 
 requerente não comprova de maneira segura e efectiva a sua capacidade para reger 
 e assegurar a sua subsistência, uma vez que apresenta rendimentos irregulares, 
 não possui uma actividade profissional estável....'3, 
 
 23 - Desconhecem-se os motivos porque os Mui Ilustres Juízes Desembargadores 
 referem no seu acórdão que o recorrente está desempregado desde 1998, uma vez 
 que a prova produzida refere uma situação substancialmente diferente,
 
 24 - Talvez seja por considerarem que a Constituição da República Portuguesa não 
 se aplica aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, como consta do 
 referido acórdão, onde inclusive referem o seguinte: “o despacho do Ex.mo Senhor 
 Secretário de Estado da Administração Interna não violou qualquer disposição 
 legal e, muito menos, o Art. 13º, n.º 2, da CRP, que tem aplicação aos cidadãos 
 portugueses, sendo certo que o requerente não goza dessa qualidade”.
 
 25 - Não se pode é esperar que a prova seja bem apreciada quando inclusive se 
 quer negar a aplicação da Constituição da República Portuguesa ao recorrente por 
 ser cidadão estrangeiro,
 
 26 - Estamos perante uma clara violação do princípio da igualdade,
 
 27 – Ora, salvo o devido respeito, se alguém, durante os dez anos de residência 
 em Portugal sobreviveu e conseguiu comprar uma casa com o recurso ao crédito à 
 habitação tem sem dúvida capacidade para se reger,
 
 28 - Mas o que efectivamente está aqui em causa é que têm a entidade recorrida e 
 os tribunais entendido que quem não tem um rendimento superior a X, ou quem não 
 tem um emprego estável não tem capacidade para se reger e isto é sem dúvida uma 
 violação do princípio da igualdade, pois estão a fazer depender a aquisição da 
 nacionalidade portuguesa de uma situação económica em concreto,
 
 29 - Esta situação faz-nos lembrar o tempo das Cortes em que existia o voto 
 censitário, em que quem não dispunha de meios para se sustentar não podia 
 votar4.
 
 30 – Será que quem tem mais rendimentos tem direito a adquirir a nacionalidade 
 portuguesa, quem tem menos, não tem direito,
 
 31 - Estamos aqui numa situação violadora do Princípio da Igualdade, em que o 
 despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Interna faz 
 depender a aquisição da nacionalidade da situação económica do requerente num 
 dado momento,
 
 32 - Esta é sem dúvida uma situação injusta e violadora, entre outros, do 
 Princípio da Igualdade, que não permite este tipo de discriminação, em razão da 
 situação económica de cada um.
 
 33 - Daí resultando, salvo melhor opinião, uma flagrante violação do princípio 
 da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
 
 34 - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos a fls. ... 
 
 (recurso contencioso para o Tribunal da Relação de Lisboa e recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça)
 
  
 Nestes termos e nos mais de direito, deve ser declarada a inconstitucionalidade 
 da alínea f) do n.º 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, por violação do n.º 
 
 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e consequentemente ser 
 revogada a decisão recorrida.»
 
  
 
             4 – Através do Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, 
 o Ministério Público contra-alegou, concluindo:
 
  
 
 «1 - A norma constante da alínea f) do nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade 
 vigente, ao estabelecer como condição de deferimento da pretensão de 
 nacionalização, por parte de cidadão estrangeiro, uma efectiva e estável 
 integração na comunidade nacional - expressa, desde logo, na demonstração pelo 
 interessado de que possui capacidade para autonomamente reger a sua pessoa e 
 assegurar a sua subsistência - não ofende qualquer norma ou princípio 
 constitucional.
 
 2 - Termos em que deverá improceder o presente recurso.»
 
  
 
  
 
  
 
             Tudo visto, cumpre decidir.
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
  
 
             5 – Antes de mais importa notar que não cabe nos poderes do Tribunal 
 Constitucional conhecer, nem da (in)correcção do juízo probatório sobre a 
 matéria de facto susceptível de ser relevada normativamente que foi efectuado 
 pela Relação, nem do (des)acerto do juízo subsuntivo dessa realidade de facto à 
 norma aplicável, nem, finalmente, da existência do vício de 
 inconstitucionalidade que é assacado directamente ao despacho administrativo que 
 indeferiu o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa ao requerente, que é 
 cidadão angolano. 
 
             O Tribunal Constitucional, como vem sendo constantemente repetido na 
 sua jurisprudência, apenas conhece de questões de inconstitucionalidade 
 normativa. 
 
             Deste modo, ao Tribunal Constitucional apenas cumpre conhecer da 
 questão sintetizada no n.º 6 das conclusões, ou seja, da questão de saber se a 
 exigência estabelecida na parte final da alínea f) do n.º 1 do art. 6º da Lei da 
 Nacionalidade – capacidade para assegurar a sua subsistência – afronta a 
 Constituição, nomeadamente, por violação do disposto no seu artigo 13º, n.º 2. E 
 apenas se conhece dessa dimensão normativa, por apenas ela ter constituído 
 fundamento normativo do decidido, não estando em causa o requisito, definido na 
 primeira parte do preceito, de os estrangeiros, requerentes da nacionalidade 
 portuguesa, “possuírem capacidade para reger a sua pessoa”.
 
  
 
             6.1 – O preceito constitucionalmente impugnado dispõe do seguinte 
 jeito (transcreve-se a totalidade do artigo para melhor compreensão do conjunto 
 normativo global em que ele se integra, sendo a redacção das alíneas b), d), e) 
 e f) do n.º 1 e o n.º 2 na redacção dada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e 
 a restante parte na redacção constante da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro): 
 
  
 
 «Artigo 6º
 
 (Requisitos)
 
  
 
       «1 – O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por 
 naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes 
 requisitos:
 a)            Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
 b)            Residirem em território português ou sob administração portuguesa, 
 com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, 
 conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua 
 oficial portuguesa ou de outros países;
 c)            Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
 d)            Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade 
 nacional;
 e)            Terem idoneidade cívica; 
 f)              Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua 
 subsistência.
 
  
 
       2 – Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em 
 relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos 
 como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência 
 portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar 
 serviços relevantes ao Estado Português.»
 
  
 
          6.2 - O recorrente sustenta que o requisito exigido na alínea f) do n.º 
 
 1 deste artigo para que o Governo possa conceder a nacionalidade portuguesa, por 
 naturalização, a cidadãos estrangeiros, como o recorrente que tem a 
 nacionalidade angolana, ofende o princípio da igualdade, por afrontar o disposto 
 no art. 13º, n.º 2, da Constituição.
 
  
 
          
 
          6.3 - Pode afirmar-se existir grande concordância entre a doutrina 
 quanto à definição de nacionalidade, mormente quanto ao seu entendimento 
 enquanto situação jurídica geral, status, direito de personalidade, vínculo 
 pessoal jurídico-público, direito fundamental, tudo isso associado 
 intrinsecamente à integração em uma comunidade nacional.
 
          Assim, josé dias marques define-a como “situação jurídica geral cuja 
 atribuição resulta de certos factos a que o legislador atribui o valor de 
 
 índices sociais reveladores de integração na comunidade nacional” (“Conceito e 
 Natureza Jurídica da Nacionalidade”, in Separata da Revista da Ordem dos 
 Advogados, ano 12, nºs 3 e 4, pp. 101). 
 
          Por seu lado, abordando a temática à face da Lei n.º 37/81, de 3 de 
 Outubro, rui manuel moura ramos escreve a este propósito: 
 
          «Assim, se a lei segue de certa forma a concepção clássica, segundo a 
 qual a nacionalidade é um vínculo jurídico-público em que a presença dos 
 interesses do Estado enquanto unidade política tem por força de se fazer sentir, 
 ela não deixa de, ao mesmo tempo, reconhecer à nacionalidade a condição de um 
 autêntico direito do indivíduo, direito esse que se deve considerar como 
 fundamental» (Do Direito Português da Nacionalidade, Biblioteca Jurídica Coimbra 
 Editora, 1984, pp. 116).
 
          E um pouco mais adiante: 
 
          «Se a nacionalidade é o vínculo que delimita o povo estadual, o suporte 
 humano do Estado, ela é a relação fundamental que intercede entre o indivíduo e 
 a entidade política a que este se encontra privilegiadamente ligado. Ao ser 
 essencial à definição do Estado ela torna-se, verdadeiramente, para além do 
 direito público, um domínio materialmente constitucional».
 
          Dentro da mesma linha discorre António Marques dos Santos (Estudos de 
 Direito de Nacionalidade, Coimbra, 1998, pp. 11), dizendo que “o conceito de 
 nacionalidade, na sua acepção mais lata, como vínculo jurídico-político de 
 pertença de um sujeito de direito a um Estado, corresponde a uma realidade 
 sociológica, factual, que lhe está subjacente e que, por isso mesmo, é 
 extrajurídica”. E com referência ao direito nacional, o mesmo a utor acrescenta 
 que “além de ser um elemento do estado das pessoas, isto é, um status, e até 
 mesmo um direito de personalidade, a nacionalidade é um direito fundamental 
 
 (…)”.
 
          Abordando a mesma matéria, diz, por sua vez, ian brownlie (Princípios 
 de Direito Internacional Público, trad., Lisboa, 1997, pp. 418) que “de acordo 
 com a prática dos Estados (…), a nacionalidade é um vínculo jurídico que tem por 
 base um facto social de pertença, uma conexão genuína de vivência, de interesses 
 e de sentimentos, em conjunto com a existência de direitos e deveres recíprocos. 
 Pode dizer-se que constitui a expressão jurídica do facto de o indivíduo ao qual 
 
 é conferida ope legis ou em resultado de um acto das autoridades estaduais, 
 estar, na realidade, mais intimamente ligado à população do Estado que lhe 
 confere a nacionalidade do que à de qualquer outro Estado”.
 
  
 
          6.4 - Seguindo os passos das Constituições de 1911 e de 1933, a 
 Constituição de 1976 não define quem são os cidadãos portugueses. 
 
          Na verdade, esta limita-se a dizer, no seu artigo 4º, que “são cidadãos 
 portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por 
 convenção internacional”. 
 
          Quer isto dizer que o diploma básico remeteu a regulação da matéria 
 para as convenções internacionais de que Portugal seja parte contratante e para 
 a lei ordinária. Não pode, porém, sustentar-se que a Constituição se tenha 
 alheado da regulação da matéria. 
 
          Na verdade, e desde logo, a Constituição subordinou-a a apertadas 
 exigências formais e procedimentais ao integrar o regime da “aquisição, perda e 
 reaquisição da cidadania portuguesa” entre as matérias da reserva absoluta de 
 competência legislativa da Assembleia da República [alínea f) do art. 164º], ao 
 exigir que a definição do respectivo regime seja feita sob a forma de lei 
 orgânica, com o intrínseco postulado da sua subordinação a um regime especial de 
 tramitação parlamentar e de maioria absoluta de aprovação bem como de 
 fiscalização de constitucionalidade (art. 168º, nºs 4 e 5, e 278º, nºs 4, 5 e 
 
 6). 
 
          Mesmo quando definido em convenção internacional, o regime de 
 aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa não escapa à aprovação 
 parlamentar, dado tratar-se de matéria incluída na sua competência reservada.
 
  
 
          6.5 - Embora o diploma básico se refira várias vezes à cidadania, nem 
 sempre este conceito está tomado na acepção de cidadania portuguesa. 
 
          Assim, é seguro que ao estabelecer o limite negativo dos efeitos da 
 declaração do estado de sítio ou do estado de emergência (n.º 6º do art. 19º) ou 
 ao enunciar os direitos dos trabalhadores (art. 59º), o conceito surge aplicado 
 num sentido de abranger quer os cidadãos nacionais quer os estrangeiros, atenta 
 a sua radical imbricação com o princípio da dignidade humana do qual brotam 
 directamente esses direitos. 
 
          Por seu lado, no art. 33º, a Constituição distingue bem, a propósito 
 dos institutos relativos à expulsão, extradição e direito de asilo, entre a 
 cidadania nacional e a cidadania estrangeira.
 
          Mas é no artigo 26º, n.º 1, que a Constituição consagra o direito de 
 cidadania portuguesa como direito fundamental ao dispor que “a todos são 
 reconhecidos os direitos (…) à cidadania, (…)”. 
 
          Uma tal conclusão resulta evidente do confronto do disposto neste 
 número com a prescrição constante do n.º 4 do mesmo artigo, segundo o qual “a 
 privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se 
 nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos 
 políticos”. 
 
          Na verdade, “considerando que compete aos Estados, embora dentro dos 
 parâmetros (cada vez mais apertados) do direito internacional, definir quem são 
 os seus próprios cidadãos, seria descabido e internacionalmente irrelevante – 
 senão mesmo tido como uma interferência inaceitável – que o direito interno de 
 um Estado se pronunciasse sobre a obtenção, conservação ou perda de cidadanias 
 de outros países” (jorge pereira da silva, Direitos de Cidadania e Direito à 
 Cidadania, Observatório da Imigração, ACIME, Alto Comissariado para a Imigração 
 e Minorias Étnicas, Lisboa, 2004, pp. 91).  
 
          Por outro lado, sendo certo que “o direito interno do Estado português, 
 independentemente de se tratar de preceitos constitucionais ou de leis 
 ordinárias, só pode dispor sobre o regime da sua própria cidadania”, não pode 
 deixar de concluir-se que os preceitos em causa se referem à cidadania 
 portuguesa (cf. jorge pereira da silva, op. cit., pp. 91).
 
          É também como direito de natureza fundamental que a doutrina nacional 
 referida qualifica o direito de nacionalidade portuguesa [António Marques dos 
 Santos, op. cit. pp. 294, diz a esse respeito, que, “além de ser um elemento do 
 estado das pessoas, isto é, um status, e até mesmo um direito de personalidade, 
 a nacionalidade é um direito fundamental, como já resultava, ainda antes da 
 entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, do artigo 15º 
 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10.12.1948; no plano do 
 direito constitucional positivo português, se tal conclusão se poderia inferir 
 do texto da Constituição, na sua versão original, segundo alguns (…), ela ficou 
 claramente estabelecida após a primeira revisão constitucional, ao ser incluída 
 a cidadania no elenco dos outros direitos, liberdades e garantias pessoais 
 
 (artigo 26º, n.º 1 da CRP), para além do direito à vida (artigo 24º), do direito 
 
 à integridade pessoal (artigo 25º), bem como dos demais direitos referidos no 
 artigo 27º e seguintes da Lei fundamental, que têm igualmente carácter 
 pessoal”].
 
          A natureza de direito fundamental do direito de cidadania portuguesa 
 postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que 
 constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos 
 princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua 
 aplicabilidade directa, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas 
 e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos nºs 2 e 3 do 
 artigo 18º da CRP.
 
          Tendo, porém, o legislador constitucional remetido a definição do 
 regime do direito à cidadania portuguesa para o direito internacional pactício e 
 para a legislação ordinária, daí decorre que será, nesse terreno, que tais 
 fontes iluminarão a concreta densificação do seu estatuto jurídico.
 
          Sem embargo, não poderá deixar de inferir-se do referido art. 4º da 
 Constituição, conjugadamente, quer com outros preceitos constitucionais (por 
 exemplo, os artigos 36º, 67º e 68º, relativos ao estatuto constitucional da 
 família, casamento e filiação, maternidade e paternidade), quer com os 
 princípios de direito internacional, um certo conteúdo mínimo que o legislador 
 ordinário não poderá postergar na definição do regime de acesso ao direito em 
 causa, que é a questão que aqui se coloca. 
 
          Assim, cingindo-nos ao campo em que a questão se coloca, o “legislador 
 não poderá deixar de se ater ao princípio derivado do direito internacional da 
 ligação efectiva (e genuína) entre a pessoa em causa e o Estado português, 
 tomado aquele princípio tanto no sentido negativo – irrelevância da cidadania 
 atribuída ou adquirida à margem de qualquer ligação efectiva – como no seu 
 sentido positivo – preferência da ligação mais efectiva sobre as demais, 
 conformando a propósito da cidadania originária e da cidadania derivada, os 
 critérios que são comummente utilizados na concretização daquele princípio 
 jusinternacional: isto é, o ius sanguinis e o ius soli, em relação à cidadania 
 originária; a filiação, a adopção, o casamento e a residência, no que respeita à 
 cidadania derivada” (jorge pereira da silva, op. cit. pp. 97).
 
          Ao legislador ordinário está pois cometida a tarefa de densificar o 
 acesso à cidadania portuguesa, sendo que nessa densificação não poderão deixar 
 de relevar essencialmente as relações que desvelem as situações de uma ligação 
 efectiva entre o indivíduo e o Estado português e a comunidade nacional.
 
  
 
          Face ao que vem sendo dito, tanto se pode olhar para a cidadania 
 portuguesa do ponto de vista de quem já detém esse status, constituindo então um 
 direito subjectivo, como do ângulo de quem não a detém, mas pretende tê-la, caso 
 em que apenas se está perante uma simples expectativa jurídica. 
 
          A quem se encontra na primeira situação, a Constituição reconhece (art. 
 
 26º, nºs 1 e 4) o direito de não ser privado dele, de forma arbitrária. Mas a 
 Lei fundamental, quer pela via da assumpção do direito internacional sobre a 
 matéria estabelecida no seu art. 4º, quer através do princípio da interpretação 
 e da integração do sentido dos direitos fundamentais constante do art. 16º, de 
 acordo com a regra relativa à nacionalidade afirmada no art. 15º da DUDH, não 
 pode deixar de reconhecer a todos os demais a expectativa jurídica de adquirirem 
 a nacionalidade portuguesa, observados que sejam determinados pressupostos que o 
 legislador interno entende como expressando aquele vínculo de integração 
 efectiva na comunidade nacional. 
 
          Lembre-se aqui que este artigo 15º dispõe que: “1. Todo o indivíduo tem 
 direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da 
 sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade”.
 
          E no mesmo sentido poderá ainda convocar-se o art. 24º, n.º 3, do Pacto 
 Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), onde se prescreve que 
 
 “toda a criança tem direito a adquirir uma nacionalidade”, cuja força 
 vinculativa, no direito interno português, se impõe, não só por força da 
 referida remissão do artigo 4º da Constituição, como por via do princípio da 
 recepção automática do direito internacional convencional, estabelecido no art. 
 
 8º, n.º 2, da Constituição.
 
          Nesta última dimensão, o acesso à cidadania portuguesa representa, 
 assim, uma expectativa jurídica de obtenção de um direito cujo conteúdo é o 
 direito subjectivo ou pessoal da cidadania portuguesa com todo o amplexo dos 
 poderes e deveres com que o direito interno (constitucional e direito ordinário) 
 o reveste.
 
          Nesta perspectiva, o “direito de aceder” à cidadania portuguesa tem uma 
 estrutura jurídica muito diferente do direito subjectivo de cidadania 
 portuguesa. “Com efeito – escreve Jorge Pereira da Silva (op. cit., pp. 94) – ao 
 passo que o primeiro é um direito positivo, exigindo dos poderes públicos uma 
 atitude interventiva, no sentido de criar as condições jurídicas para a sua 
 efectivação, o segundo é um direito negativo (se não mesmo uma simples garantia 
 daquele primeiro), que visa a defesa contra as intervenções arbitrárias dos 
 mesmos poderes públicos, exigindo-se destes, apenas, que não atentem contra o 
 status dos cidadãos portugueses”.
 
  
 
             No caso de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, 
 o seu facto constitutivo é “uma decisão da autoridade pública – no nosso caso, o 
 Governo – que mediante solicitação dos interessados, pode ou não conceder-lhes a 
 nacionalidade portuguesa”.     
 
             Tratando-se, todavia, de um poder discricionário do Governo, tal não 
 impede que a lei ordinária o tenha subordinado à verificação cumulativa de 
 certos requisitos que “funcionam como autênticos pressupostos legais do 
 exercício do poder (discricionário) governamental de determinar a aquisição da 
 nacionalidade, e que visam (…) evitar que ele possa ser exercido em situações em 
 que tal aquisição se afigura ao legislador, prima facie, como desaconselhável” 
 
 (rui manuel moura ramos, op. cit., pp. 168). 
 
             A definição dos pressupostos do “direito de aceder” á nacionalidade 
 portuguesa surge deste modo como um postulado da sua natureza de direito 
 fundamental, de conteúdo não completamente determinado a nível constitucional, e 
 das referidas exigências formais e procedimentais. Não estando o conteúdo 
 imediato desse direito densificado na Constituição, torna-se imprescindível e 
 necessária uma “imposição legislativa concreta ao legislador ordinário das 
 medidas necessárias para tornar exequíveis os preceitos constitucionais” (cf. 
 josé carlos vieira de andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição 
 Portuguesa de 1976, 3ª edição, pp. 393). 
 
             Tendo em conta a natureza do vínculo em que se expressa a 
 nacionalidade, tais pressupostos não poderão deixar de constituir índices de 
 desvelação do tipo, natureza e intensidade da relação que concretamente 
 intercede entre o indivíduo, o Estado português e a comunidade nacional em que 
 se pretende integrar. 
 
             Por mor da força vinculativa da natureza de direito fundamental de 
 que comunga o direito em causa, hão-de essas exigências estabelecidas pelo 
 legislador ordinário passar o crivo da adequação, necessidade e 
 proporcionalidade, tendo em vista precisamente a preservação do núcleo essencial 
 de tal direito que, por natureza, há-de corresponder à evidenciação de um 
 específico vínculo de integração na comunidade portuguesa.
 
             Com o estabelecimento do requisito aqui impugnado pretende-se evitar 
 que “sejam integrados na comunidade portuguesa indivíduos (…) que apareçam 
 apenas com um encargo para esta” ou “a sociedade visa evitar que a presença 
 desse elemento seja afastada de uma contribuição efectiva para o tecido social e 
 apenas apareça como um fardo para os restantes” [membros da comunidade] (cf. rui 
 manuel moura ramos, op. cit., pp. 168, e garcia pereira, Lei da nacionalidade 
 anotada, Lisboa, 1984, pp. 14, anotação ao art. 6º).
 
             Antes de mais cumpre notar que o estabelecimento deste requisito 
 para aceder à nacionalidade portuguesa não se afigura desadequado e 
 desproporcionado, tendo em vista a sua função de não constituir obstáculo social 
 ou político à integração do cidadão estrangeiro na comunidade portuguesa e à sua 
 aceitação por parte da mesma comunidade. 
 
             Na verdade, tendendo o vínculo da nacionalidade a dar expressão aos 
 valores sociológicos, culturais, económicos, jurídicos, políticos e outros que 
 constituem o património da comunidade nacional, compreende-se que essa 
 comunidade nacional não queira assumir sacrifícios económicos, financeiros e 
 sociais com quem não está em condições de não onerar essa comunidade: o vínculo 
 não seria então expressão de uma ligação sociológica afectiva e intensa entre os 
 dois elementos, mas a resultante de um “casamento de conveniência”.  
 
             Por outro lado, embora, no seu conteúdo essencial, o “direito de 
 acesso” à cidadania portuguesa se expresse em uma expectativa jurídica a um 
 direito ou, recte, a um status, não poderá desconhecer-se que se encontram 
 associados a esse status diversos direitos pessoais, cuja satisfação está 
 cometida à comunidade, que se realiza mediante a efectivação de prestações 
 materiais que demandam recursos financeiros. 
 
             Ora, tendo em conta esta projecção de efeitos, pode entender-se 
 estar essa expectativa jurídica sujeita a “tarefa de concretização e de mediação 
 do legislador ordinário”.        
 
             Mas, sendo assim, não se afigura sustentável o estabelecimento de 
 qualquer relação de comparação, como demanda, por natureza, o princípio da 
 igualdade, restringido este aqui à dimensão de proibição de discriminação em 
 razão da situação económica (art. 13º, n.º 2, da Constituição), entre quem já é 
 titular do vínculo da nacionalidade portuguesa e aquele em vista de cuja 
 concessão ou atribuição de nacionalidade portuguesa a capacidade de subsistência 
 
 é funcionalmente exigida. 
 
             Nesta linha de pensamento, os princípios da universalidade e da 
 igualdade no direito de aceder à cidadania portuguesa apenas obrigam a que o 
 legislador ordinário, pressuposta a existência dos demais requisitos, não trate 
 diferentemente os cidadãos estrangeiros, requerentes da nacionalidade portuguesa 
 por naturalização, que tenham igual capacidade para reger a sua pessoa e 
 assegurar a sua subsistência.
 
             O que eles seguramente não demandam (ao contrário do que, embora 
 dubitativamente sustenta, impressionada possivelmente pelo concreto entendimento 
 administrativo que foi seguido, no caso, relativamente à avaliação 
 administrativa da referida capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua 
 subsistência, cristina de sousa machado, “Concessão da nacionalidade portuguesa, 
 limites intrínsecos da discricionariedade”, in XX Aniversário do Provedor de 
 Justiça, Estudos, Lisboa, 1995, pp. 23), é que o legislador nacional não possa, 
 para justificar a diferença de tratamento, ao nível da conformação normativa 
 autónoma dos pressupostos do direito de aceder à nacionalidade portuguesa, 
 destrinçar entre quem está em condições de não importar encargos para a 
 comunidade nacional e quem o não está.      
 
  
 
             7 – O acórdão recorrido, ao entender que o recorrente não satisfazia 
 o requisito da capacidade para assegurar a sua subsistência, “por estar 
 desempregado e por se desconhecerem no momento actual os seus meios de 
 subsistência”, moveu-se, assim, dentro de um critério normativo que não ofende a 
 Lei fundamental.
 
             
 
             8 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide:
 
  
 a)        não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 6º, n.º 1, 
 alínea f), segunda parte, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção dada 
 pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, enquanto entendida no sentido de exigir que 
 os estrangeiros que pretendam obter a cidadania portuguesa possuam capacidade 
 para assegurar a sua subsistência;
 b)        negar provimento ao recurso;
 c)        condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.
 
  
 Lisboa, 2 de Novembro de 2005
 
  
 Benjamim Rodrigues
 Paulo Mota Pinto
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 
 
 
 3 Fls. 105 do processo administrativo
 
 4 Vide pág. 278, Direito Constitucional de Gomes Canotilho - Almedina