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Proc. nº 366/94 
 Cons. Messias Bento
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
                         I. Relatório:
 
  
 
                         1. A. interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de 
 Lisboa, recurso da deliberação da COMISSÃO NACIONAL DE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA 
 
 (de 2 de Fevereiro de 1994), que indeferiu liminarmente a declaração de objecção 
 de consciência que ele ali apresentou, tendo-se o indeferimento baseado no facto 
 de ele não ter apresentado a 'declaração expressa de disponibilidade para o 
 cumprimento do serviço cívico', exigida pela alínea d) do nº 3 do artigo 18º da 
 Lei nº 7/92, de 12 de Maio.
 
  
 
  
 
                         O recorrente invocou, na oportunidade, a 
 inconstitucionalidade da norma que se contém na mencionada alínea d) do nº 3 do 
 artigo 18º da Lei nº 7/92.
 
  
 
                         Por sentença de 27 de Junho de 1994, o juiz julgou 
 inconstitucional a norma questionada pelo recorrente, e, recusando-lhe 
 aplicação, anulou a deliberação impugnada.
 
  
 
                         2. É desta sentença (de 27 de Junho de 1994) que vem o 
 presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público ao abrigo da 
 alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
                         Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto concluiu 
 assim as suas alegações:
 
 1º A norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio (Lei 
 sobre Objecção de Consciência), não enferma de inconstitucionalidade, 
 designadamente por violação dos artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4 da 
 Constituição.
 
 2º Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a 
 reforma da decisão recorrida, na parte impugnada.
 
  
 
  
 
                         3. Corridos os vistos, cumpre decidir se a norma que se 
 contém na alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, é (ou 
 não) inconstitucional.
 
  
 
                         II. Fundamentos:
 
  
 
                         4. A Lei nº 7/92, de 12 de Maio, de que faz parte o 
 artigo 18º, nº 3, alínea d), aqui sub iudicio, regula a objecção de consciência 
 ao serviço militar, que começou por ser regulamentada pela Lei nº 6/85, de 4 de 
 Maio (alterada pela Lei nº 101/88, de 25 de Agosto).
 
  
 
                         Esta Lei nº 7/92 foi, depois, regulamentada pelo 
 Decreto-Lei nº 171/92, de 8 de Setembro.
 
  
 
                         A referida Lei nº 7/92 é, no fim de contas, o Decreto nº 
 
 335-V da Assembleia da República, expurgado das normas que este Tribunal teve 
 por inconstitucionais no seu Acórdão nº 363/91 (Diário da República, I série-A, 
 de 3 de Setembro de 1991), proferido em processo de fiscalização preventiva.
 
  
 
                         O direito à objecção de consciência perante o serviço 
 militar 'comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em 
 tempo de guerra, e implica, necessariamente, para os respectivos titulares, o 
 dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação' (cf. artigo 1º, nº 
 
 2, da Lei nº 7/92).
 
  
 
                         Em tempo de paz, estão, no entanto, dispensados de 
 prestar este serviço cívico 'os cidadãos que tenham obtido o estatuto de 
 objector de consciência após o cumprimento do serviço militar obrigatório' (cf. 
 artigo 1º, nº 3).
 
                         Consideram-se objectores de consciência 'os cidadãos 
 convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou 
 filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza 
 contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional colectiva ou 
 pessoal' (cf. artigo 2º).
 
  
 
                         O serviço cívico, que os objectores de consciência ficam 
 obrigados a prestar em substituição do serviço militar, tem de ser 
 
 'exclusivamente de natureza civil', não pode estar 'vinculado ou subordinado a 
 instituições militares ou militarizadas', há-de constituir 'uma participação 
 
 útil em tarefas necessárias à colectividade' e possibilitar 'uma adequada 
 aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores' (cf. artigo 
 
 4º, nº 1).
 
  
 
                         O referido serviço cívico tem 'duração e penosidade 
 equivalentes à do serviço militar obrigatório' (cf. artigo 5º, nº 1).
 
  
 
                         Havendo consentimento expresso do objector de 
 consciência nesse sentido, o serviço cívico pode ser prestado em território 
 estrangeiro, privilegiando-se 'a cooperação com os territórios sob administração 
 portuguesa, os países africanos de língua oficial portuguesa e a mobilidade 
 dentro da Comunidade Europeia' (cf. artigo 6º).
 
  
 
                         O estatuto de objector de consciência adquire-se por 
 decisão administrativa (da Comissão Nacional de Objecção de Consciência), 
 proferida 'a partir da declaração do interessado' (cf. artigo 10º com referência 
 ao artigo 19º).
 
  
 
                         O cidadão, maior ou emancipado, interessado em obter o 
 estatuto de objector de consciência, deve apresentar a respectiva declaração na 
 Comissão Nacional de Objecção de Consciência, num posto consular ou nos serviços 
 competentes das regiões autónomas (cf. artigo 18º, nº 1, conjugado com o artigo 
 
 20º, nº 2).
 
  
 
                         É, justamente, com a declaração de objecção de 
 consciência que se inicia o processo de aquisição do estatuto de objector de 
 consciência (cf. artigo 18º,nº 1).
 
  
 
                         Recebida a declaração de objecção de consciência, a 
 Comissão Nacional aprecia a sua regularidade formal; e, quando notar 
 incompletude ou irregularidade de instrução, notifica o declarante para, sob 
 pena de a declaração ser liminarmente indeferida, suprir as deficiências notadas 
 
 (cf. artigo 21º, nºs 1 e 2).
 
  
 
                         Da deliberação da Comissão Nacional de Objecção de 
 Consciência cabe recurso para o competente tribunal administrativo de círculo 
 
 (cf. artigo 27º, nº 1).
 
  
 
                         Os requisitos da declaração de objecção de consciência e 
 os documentos com que a mesma deve ser instruída constam do artigo 18º, nºs 3 e 
 
 4, que se transcrevem:
 
  
 Artigo 18º (Princípios gerais)
 
  
 
 1. e 2. [...]
 
 3 - A declaração de objecção de consciência deve conter:
 a) A identificação completa do declarante, com indicação do número e data de 
 emissão do bilhete de identidade, estado civil, residência, habilitações 
 literárias e profissionais, bem como a freguesia e o distrito de recrutamento e 
 mobilização a que se encontra adstrito;
 b) A formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica 
 que fundamentam a objecção e a referência a comportamentos do declarante 
 demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;
 c) A indicação da situação militar do declarante;
 d) A declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço 
 cívico alternativo;
 e) A declaração expressa da não existência de qualquer das inabilidades 
 previstas na presente lei;
 f) A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.
 
 4 - A declaração de objecção de consciência deve ser instruída com os seguintes 
 elementos:
 a) Declarações de três cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e 
 políticos, com assinatura reconhecida notarialmente, confirmativas dos 
 comportamentos referidos na alínea b) do número anterior;
 b) Certidão de nascimento do declarante;
 c) Certidão de registo criminal do declarante;
 d) Outros documentos que o declarante considere relevantes.
 
 5. [...]
 
  
 
  
 
                         A declaração de objecção de consciência deve, pois, 
 conter 'a declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o 
 serviço cívico alternativo' - dispõe a alínea d) do nº 3 do artigo 18º, acabado 
 de transcrever e aqui sub iudicio.
 
  
 
                         Esta exigência legal será, então, inconstitucional, como 
 se decidiu na sentença sob recurso?
 
  
 
                         5. O direito à objecção de consciência é um direito 
 fundamental, que a nossa Constituição consagra, quando dispõe:
 
  
 Artigo 41º (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
 
  
 
 1. a 5. [...]
 
 6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
 
  
 
  
 
                         É um direito que se apresenta como corolário da 
 liberdade de consciência, sendo que esta se analisa no direito que cada um tem 
 de agir conformemente ao juízo da sua própria consciência, imune, portanto, a 
 qualquer coacção do Estado ou da sociedade - imunidade esta que arranca do facto 
 de o juízo de consciência pertencer ao âmbito de intimidade da pessoa.
 
  
 
                         A objecção de consciência traduz-se, assim, na 
 resistência que a consciência individual opõe a uma lei geral, em virtude de as 
 próprias convicções pessoais impedirem o sujeito de a cumprir.
 
  
 
                         O direito à objecção de consciência abrange outros 
 domínios para além do das obrigações decorrentes do serviço militar obrigatório, 
 competindo à lei delimitar o seu âmbito e concretizar o modo do seu exercício.
 
                         O legislador há-de, no entanto, limitar as restrições 
 que lhe impuser ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou 
 interesses constitucionalmente protegidos e, em qualquer caso, não pode diminuir 
 a extensão e o alcance do conteúdo essencial do respectivo preceito 
 constitucional (cf. artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição).
 
  
 
                         A objecção de consciência ao serviço militar foi pela 
 primeira vez reconhecida nos Estados Unidos da América (Estado da Pensilvânea) 
 onde os quakers foram dispensados, em 1661, de cumprir o serviço militar 
 obrigatório.
 
  
 
                         O fundamento invocado para se opor à prestação de 
 serviço militar é o facto de a guerra, a violência ou o emprego da força serem 
 intrinsecamente maus.
 
  
 
                         O serviço militar obrigatório, porém, em si mesmo, não é 
 injusto.
 
                         O Estado tem, na verdade, a obrigação de assegurar a 
 defesa nacional, com vista a 'garantir, no respeito da ordem constitucional, das 
 instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência 
 nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações 
 contra qualquer agressão ou ameaça exteriores' (cf. artigo 273º, nºs 1 e 2, da 
 Constituição). E, por isso, o serviço militar obrigatório, que é um modo que o 
 Estado tem de garantir a defesa nacional, surge como uma forma da justiça geral, 
 ou seja, do dever que, em justiça, cada cidadão tem para com o conjunto da 
 sociedade.
 
  
 
  
 
                         Entende-se, assim, que a Constituição - depois de, no 
 artigo 276º, nº 1, preceituar que 'a defesa da Pátria é direito e dever 
 fundamental de todos os portugueses' - acrescente, no nº 2 do mesmo preceito, 
 que o 'serviço militar é obrigatório, nos termos e pelo período que a lei 
 prescrever'.
 
  
 
  
 
                         Simplesmente, a prestação de serviço militar obrigatório 
 não é a única forma possível de cumprir aquele dever de justiça que cada cidadão 
 tem para com toda a comunidade. Tal dever também se cumpre, quando o serviço 
 militar é voluntário, que, assim, se apresenta como solução tão justa como a do 
 serviço militar obrigatório. E mais: igualmente justa é a solução segundo a qual 
 se dispensam do cumprimento do serviço militar aqueles que, com sinceridade de 
 consciência, se opõem a prestá-lo, por o considerarem uma forma de violência. O 
 que a justiça e a ideia de igualdade neste último caso exigem é que o serviço 
 militar seja substituído por outro equivalente, de natureza civil, que, sendo 
 pacífico, vise o bem da própria comunidade ou o dos cidadãos de outros países, 
 nomeadamente daqueles que estão necessitados de ajuda internacional.
 
  
 
                         Não anda longe deste pensamento quem como SOVERAL 
 MARTINS (Estatuto do Objector de Consciência, Coimbra, 1987, página 11), faz 
 apelo 'à ideia de que uma sociedade democrática não pode admitir que certos dos 
 seus membros se marginalizem furtando-se de todo em todo ao cumprimento de 
 deveres de interesse geral como é o da defesa da pátria'.
 
  
 
                         Da substituição do serviço militar por outras prestações 
 
 à comunidade trata o artigo 276º, nº 4, da Constituição, ao prescrever que 'os 
 objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade 
 equivalentes à do serviço militar armado'.
 
                         Esta exigência de que a duração e a penosidade do 
 serviço cívico sejam equivalentes à do serviço militar armado visa impedir que a 
 objecção de consciência se converta numa forma de evitar o cumprimento do 
 serviço militar.
 
  
 
                         É que, se tal sucedesse, criar-se-ia para o objector uma 
 situação de privilégio injustificado, violando-se a igualdade, pois que todos os 
 cidadãos estão obrigados, por um dever de justiça, como já se disse, a 
 contribuir para os serviços ou bens de que todos beneficiam, como é o caso da 
 defesa nacional (princípio da igualdade de sacrifícios públicos).
 
  
 
                         O serviço militar obrigatório e o serviço cívico de 
 substituição apresentam-se, assim, como modos distintos, mas igualmente justos, 
 e ambos constitucionalmente admissíveis, de cumprir o dever de justiça a que 
 cada um está obrigado para com a comunidade a que pertence.
 
  
 
                         A Constituição não consagra, pois, um direito à objecção 
 de consciência sem mais - um direito a recusar, por razões de consciência, não 
 apenas a prestação do serviço militar armado, como também a de qualquer serviço 
 cívico de substituição. Ao invés: à dispensa de prestar serviço militar armado 
 faz a Lei Fundamental corresponder a obrigação de cumprir um serviço cívico 
 equivalente em duração e penosidade.  E isso - repete-se -, por razões de 
 justiça e de igualdade.
 
  
 
                         Este Tribunal, no seu Acórdão nº 65/91 (Diário da 
 República, II série, de 4 de Julho de 1991) - depois de ponderar que, na 
 objecção de consciência ao serviço militar, o Estado, 'em derradeira instância, 
 atribui relevância jurídica, justifica, motivações de ordem pessoal como 
 excepção ao exercício por parte do Estado do ius ad bellum e do ius in bello' - 
 escreveu, a este propósito:
 
  
 
 [...] a Constituição, ao estabelecer contrapontisticamente no seu artigo 41º, nº 
 
 6, o serviço cívico (artigo 276º, nº 4), recusa a 'objecção total' que 
 inclusivamente a este se opõe.
 
  
 
  
 
                         Significativa a este propósito é a intervenção 
 parlamentar de B., que o Diário da Assembleia da República, 1ª série, nº 16, de 
 
 30 de Outubro de 1987, regista. Disse ela, entre o mais:
 
  
 Mas o exercício desse direito [refere-se ao direito de liberdade de consciência] 
 requer uma ponderação de bens constitucionalmente tutelados, segundo um 
 princípio de concordância prática e vinculada à ordem de valores da 
 Constituição.
 Assim é que, quanto à regulação da objecção de consciência ao serviço militar, 
 se colocam duas questões fundamentais:
 No plano das relações entre o objector e a comunidade, a da ponderação entre a 
 autonomia individual e o dever fundamental de solidariedade.
 No plano das relações entre os cidadãos sujeitos ao recrutamento militar, a 
 conjugação do valor da autonomia com o princípio da igualdade.
 
  
 
  
 
                         E acrescentou:
 Assente nessa ponderação, a Constituição estabeleceu o princípio da 
 
 'equivalência de encargos' entre o serviço militar e o serviço cívico 
 alternativo.
 
  
 
  
 
                         6. Sendo constitucionalmente admissível exigir do 
 cidadão, que pretende que lhe seja reconhecido o estatuto de objector de 
 consciência, que, em sua substituição, preste um serviço cívico de natureza 
 civil; e prevendo a lei que o respectivo processo seja desencadeado com uma 
 declaração sua nesse sentido; razoável é que se lhe exija que, ao formular tal 
 pretensão, faça a declaração expressa de que está disponível para cumprir aquele 
 serviço cívico.
 
  
 
                         Há, com efeito, sérias razões para que seja assim: a 
 Constituição, ao consagrar o 'princípio da equivalência de encargos entre o 
 serviço militar e o serviço cívico', pretende - no dizer de J.J. GOMES CANOTILHO 
 e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1993, 
 página 966) - 'evitar a 'banalização' do direito à objecção de consciência, 
 limitar a excepção ao princípio da inconvertibilidade do serviço militar e 
 respeitar o princípio da igualdade quanto aos sacrifícios públicos impostos aos 
 cidadãos'.
 
  
 
                         A declaração de objecção de consciência deve ser feita 
 apenas por quem, com sinceridade de consciência, repudie o serviço militar 
 armado. O estatuto de objector de consciência deve ser reconhecido tão-somente 
 
 àqueles que, como contrapartida do pedido de dispensa de cumprir serviço militar 
 armado, se disponham, sinceramente, a prestar o serviço cívico alternativo, que 
 
 é - repete-se - outro modo de cumprir o dever de defesa da Pátria que, nos 
 termos do artigo 276º da Constituição, impende sobre todos os cidadãos.
 
  
 
                         A exigência feita pela alínea d) do nº 3 do artigo 18º 
 da Lei nº 7/92 é, pois, perfeitamente compatível com o direito à objecção de 
 consciência, nada tendo de excessivo, nem de irrazoável: ela destina-se, com 
 efeito, a garantir que o estatuto de objector de consciência seja reconhecido 
 apenas àqueles que, repudiando, sinceramente, a prestação de serviço militar 
 armado, no entanto, reconhecem ser a defesa da Pátria um dever, que, por isso, 
 querem cumprir, embora tão-só por meios pacíficos. Dizendo de outro modo: a 
 exigência dessa declaração, pretende obstar a que o estatuto de objector de 
 consciência seja reconhecido a quem é objector total, pois, tal sucedendo, 
 violar-se-iam as exigências de justiça feitas pelo princípio da igualdade de 
 sacrifícios públicos.
 
  
 
                         A norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 
 
 7/92, de 12 de Maio, não viola, assim, qualquer norma ou princípio 
 constitucional. Designadamente, não viola os artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 
 
 276º, nº 4, da Constituição.
 
  
 
                         Este Tribunal já concluiu, em Plenário, que aquela 
 alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, não é 
 inconstitucional. Fê-lo no Acórdão nº 681/95, ainda por publicar.
 
  
 III. Decisão:
 
  
 Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso; e, em 
 consequência, revoga-se a sentença recorrida, para ser reformada em conformidade 
 com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.
 
  
 
  
 Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
 
  
 Messias Bento
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 José de Sousa e Brito (vencido nos termos da 
 declaração de voto junta)
 Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de 
 voto junta)
 Guilherme da Fonseca (vencido, pelos fundamentos constantes
 da declaração de voto do Ex.mº Cons. J. Sousa Brito
 que acompanho)
 José Manuel Cardoso da Costa