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Proc. nº 30/95
 
 1ª Secção
 Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
                         Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal 
 Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
                         1. O recorrente A. vem reclamar para a conferência do 
 despacho da relatora proferido a fls. 232‑234 (datado de 14 de Março de 1995) e 
 que indeferiu o seu requerimento de fls. 222-223.
 
  
 
                         2. Esta reclamação para a conferência surge enquadrada 
 numa sequência processual que importa sumariamente relatar:
 
  
 
                            - tendo o ora reclamante interposto recurso para o 
 Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pela relatora a fls. 220 (de 2 
 de Fevereiro de 1995), ao abrigo do artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, pelo qual se concedia um prazo de 5 dias para o recorrente 
 aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso;
 
  
 
                            - o ora reclamante foi notificado do despacho de fls. 
 
 220 por carta registada expedida em 6 de Fevereiro de 1995;
 
  
 
                            - o ora reclamante apresentou em juízo, em 22 de 
 Fevereiro de 1995, o requerimento de fls. 222-223, pelo qual pretendeu juntar 
 aos autos o requerimento de resposta ao convite formulado ao abrigo do artigo 
 
 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional;
 
  
 
                            - nesse requerimento alegou o recorrente que 
 pretendia apresentar o requerimento de resposta ao convite em 21 de Fevereiro de 
 
 1995, ou seja, no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, mediante o 
 pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, e 
 invocou a ocorrência de 'justo impedimento', fundado em doença do mandatário 
 verificada durante um certo período desse dia, que impediu a entrega do 
 requerimento nesse dia 21 de Fevereiro.
 
  
 
  
 
                         3. No despacho reclamado decidiu-se não admitir o 
 recorrente a praticar o acto em causa (resposta ao convite formulado ao abrigo 
 do artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional) fora de prazo.
 
                         Assentou a decisão reclamada nas seguintes 
 considerações:
 
  
 
                         - tendo o recorrente sido notificado do despacho de fls. 
 
 220 por carta registada expedida em 6 de Fevereiro de 1995, essa notificação 
 presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, em face do disposto no 
 artigo 1º, nº 3, do Decreto‑Lei nº  121/76, de 11 de Fevereiro, ou seja, em 9 de 
 Fevereiro de 1995, pelo que o prazo de 5 dias concedido terminou em 16 de 
 Fevereiro de 1995;
 
  
 
                         - o recorrente pretendeu praticar o acto respectivo em 
 
 21 de Fevereiro de 1995, ou seja, no terceiro dia útil subsequente ao termo do 
 prazo, ao abrigo do artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, mediante o 
 pagamento da multa aí prevista, mas acabou por o praticar em 22 de Fevereiro de 
 
 1995, invocando a ocorrência de um 'justo impedimento' verificado no dia 21 de 
 Fevereiro de 1995;
 
  
 
                         - a lei processual civil permite a prática de actos 
 processuais fora de prazo (peremptório) em caso de justo impedimento, que 
 consiste em evento normalmente imprevisível e estranho à vontade da parte, que 
 impossibilite a prática do acto, logicamente ocorrido no decurso daquele prazo;
 
  
 
                         - os três dias suplementares concedidos pelo nº 5 do 
 artigo 145º do Código de Processo Civil são já 'subsequentes ao termo do prazo', 
 conforme resulta do texto dessa disposição legal, pelo que não é juridicamente 
 concebível um 'justo impedimento' verificado num desses dias, e não no decurso 
 do prazo concedido;
 
  
 
                         - por não estarem verificados os pressupostos de 
 admissibilidade da invocação do 'justo impedimento', não pode o requerimento de 
 resposta ao convite ser considerado nos autos, entendendo-se extinto o direito 
 de praticar o respectivo acto pelo decurso do prazo.
 
  
 
  
 
                         Por isso se indeferiu aquele requerimento, sem 
 necessidade de apreciar se a situação invocada pelo recorrente configurava ou 
 não um 'justo impedimento', e se determinou o oportuno desentranhamento e 
 restituição do requerimento de resposta ao convite.
 
  
 
                         4. No presente requerimento de reclamação para a 
 conferência, o reclamante contesta os fundamentos do despacho reclamado, nos 
 seguintes termos:
 
  
 
             '(...) Permitindo a lei (...) a possibilidade de prática do mesmo 
 acto nos três dias subsequentes, e considerando o art. 146º C.P.C. 'justo 
 impedimento' a impossibilidade de prática do acto nos termos dessa norma (que 
 foram alegados e comprovados) - é de concluir que a ocorrência do justo 
 impedimento tanto pode verificar-se no prazo concedido, como no período 
 subsequente ao seu termo, pois que concedendo a lei a faculdade de praticar um 
 acto tanto no prazo inicial como no período subsequente, nada há na lei que 
 circunscreva a invocação do 'justo impedimento' ao prazo inicial.
 
  
 
             Isto é, o prazo peremptório estende-se até ao último dia do período 
 subsequente, e a ocorrência imprevisível pode ser, portanto, reportada ao 
 período em que a própria lei permite a prática do acto.
 
  
 
             (...) Não se compreende, na verdade, que, podendo a parte por lei 
 praticar o acto no período subsequente e ocorrendo no seu decurso algum facto 
 imprevisível (doença, greve, incêndio, desastre) lhe seja vedada a invocação de 
 
 'justo impedimento'.
 
  
 
             Tal decorre da letra da lei (das normas aplicáveis dos nºs 4 e 5 do 
 art. 145º do C.P.C. e, conjugadamente, do art. 146º C.P.C.), não se devendo 
 interpretar restritivamente o que tais normas não vedam expressamente, tudo em 
 obediência ao clássico e incontornável princípio 'Ubi lex non distinguit nec nos 
 distinguere debemus'. (...)'
 
  
 
  
 
                         Conclui pedindo que o recorrente seja admitido a 
 praticar o acto para que foi notificado, com a apreciação prévia do justo 
 impedimento invocado.
 
  
 
                         5. Submetido à conferência o requerimento do reclamante, 
 cumpre decidir.
 
  
 II
 
  
 
                         6. A questão essencial colocada pela presente reclamação 
 
 é a de saber se o recorrente deve ser admitido a praticar o acto para que foi 
 notificado, devido ao justo impedimento invocado. Primeiro passo (e 
 eventualmente passo decisivo) para responder a tal questão é a análise do teor 
 do artigo 146º do Código de Processo Civil. Segundo tal preceito, 'o justo 
 impedimento' pode ter lugar, em face das disposições legais aplicáveis, no 
 decurso do período suplementar de três dias para prática do acto fora de prazo, 
 concedido pelo nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil.
 
  
 
                         7. Segundo o nº 4 do artigo 145º do Código de Processo 
 Civil, um acto só pode ser praticado fora de prazo (peremptório) em caso de 
 justo impedimento. Nos termos do nº 1 do artigo 146º do Código de Processo 
 Civil, justo impedimento é 'o evento normalmente imprevisível, estranho à 
 vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto'. Por outro lado, o nº 
 
 5 do artigo 145º do mesmo Código determina que, 'independentemente de justo 
 impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis 
 subsequentes ao termo do prazo', mediante o pagamento de multa.
 
                         Desses textos legais parece resultar o seguinte:
 
                         - o período suplementar de três dias não integra o prazo 
 peremptório: só assim se compreende a menção da lei de que esses três dias são 
 
 'subsequentes ao termo do prazo';
 
                         - a relevância do 'justo impedimento' para o afastamento 
 do prazo tem a sua justificação normativa como evento ocorrido no decurso do 
 prazo peremptório - se o acto tem de ser praticado dentro desse prazo, sob pena 
 de extinção do direito de praticar o acto (artigo 145º, nº 3, do Código de 
 Processo Civil), só um evento ocorrido (ou, pelo menos, iniciado, se duradouro) 
 dentro desse prazo gera uma situação que, segundo a expressão do nº 1 do artigo 
 
 146º daquele Código, 'impossibilite [a parte] de praticar o acto'.
 
                         Se o acto for praticado nos três dias subsequentes que a 
 lei admite, mediante pagamento de multa, haverá, aí, apenas uma outra excepção à 
 exigência da prática do acto no decurso do prazo, para além da excepção do 
 próprio justo impedimento. A cumulação da excepção à regra do prazo, através do 
 pagamento de multa, nos três dias subsequentes com a excepção do justo 
 impedimento enfraqueceria o sentido e a função da cominação de um prazo 
 peremptório e a excepcionalidade do prazo suplementar. À possibilidade 
 excepcional de praticar o acto no prazo suplementar acresceria a de o praticar 
 fora deste prazo por justo impedimento ocorrido fora do prazo geral e durante o 
 prazo suplementar, ampliando-se, por analogia, a excepção normativa (contra o 
 disposto no artigo 11º do Código Civil).
 
                         Poderá, pois, concluir-se que a lei não admite a 
 invocação de um 'justo impedimento' ocorrido no período suplementar de três dias 
 previsto no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil. Não se trata aqui 
 de estabelecer distinções onde a lei não distingue, mas de alcançar o correcto 
 sentido das normas.
 
  
 
                         8. Porém, mesmo que se admita interpretação jurídica 
 diversa, segundo a qual o justo impedimento é invocável '... dentro dos três 
 dias úteis subsequentes ao termo do prazo ...' (artigo 145º, nº 5, do Código de 
 Processo Civil) - o que não dispensará, obviamente, a parte que o alegar do 
 pagamento da correspondente multa processual -, deverá concluir‑se, no caso sub 
 judicio, que ele não ocorreu.
 
                         Com efeito, do atestado médico apresentado pelo 
 mandatário do recorrente não se infere a impossibilidade de apresentação do 
 requerimento de resposta ao convite para aperfeiçoamento, durante o terceiro dia 
 do prazo suplementar. Tal atestado apenas declara que o mandatário do recorrente 
 se encontrou, por período indeterminado, que abrangeu parte da tarde de um dia, 
 doente (com afectação da actividade profissional). E o recorrente afirma, ao 
 alegar o justo impedimento, que a situação de doença cessou às 15 horas.
 
                         Deste modo, o mandatário do recorrente terá estado 
 doente, por tempo indeterminado, entre as 12 e as 15 horas. Assim, é 
 inquestionável que ele poderia ter apresentado o requerimento no próprio 
 terceiro dia de prazo suplementar, tanto de manhã como de tarde. E, por outro 
 lado, não provou sequer que a doença temporária que o afectou na tarde desse dia 
 tenha ocorrido durante o período de funcionamento da Secretaria do Tribunal 
 Constitucional, que está encerrada entre as 12 e as 14 horas.
 
                         Por conseguinte, não se provou o justo impedimento de 
 que sempre dependerá a apresentação do requerimento fora de prazo, nos termos do 
 disposto nos artigos 145º, nº 4, e 146º do Código de Processo Civil.
 
  
 III
 
  
 
                         9. Pelo exposto, acorda-se em desatender a presente 
 reclamação.
 
  
 
                         Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 
 
 6 unidades de conta.
 
  
 
                         Lisboa, 8 de Novembro de 1995
 
  
 
                                        Maria Fernanda Palma
 Maria da Assunção Esteves
 Alberto Tavares da Costa
 Vítor Nunes de Almeida
 Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 José Manuel Cardoso da Costa