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Processo nº 301/95
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
 Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
                       Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Menores de 
 Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorridos 
 A. e mulher B., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 28 e 
 seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, tendo merecido a 
 
 'inteira concordância' do Ministério Público, e nada tendo dito os recorridos, 
 decide-se:
 
  
 a) julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 2, conjugado com o 
 artigo 18º, nºs 2 e 3 da Constituição, a norma do artigo 41º da O.T.M., na 
 parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial fora da fase de 
 recurso.
 
  
 b) negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
 
  
 Lx. 8.11.95
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 Luís Nunes de Almeida
 
  
 Processo nº 301/95
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 EXPOSIÇÃO
 
  
 
  
 
                       1. A Curadora de Menores junto do Tribunal de Menores de 
 Lisboa veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do 
 Mmº Juiz do citado Tribunal de Menores, proferido no dia 3 de Abril de 1995, em 
 auto de inquirição de testemunhas, que 'recusou a aplicação por 
 inconstitucionalidade do artº 41º da Lei Tutelar de Menores, por violação dos 
 artºs 7 e 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6º e 13º da C.E.D.H., 
 
 16º, nºs 1 e 2, 20º e 36º, nºs 5 e 7, 67º e 68º e 205º da Constituição da 
 República'.
 
  
 
                       2. A decisão recorrida é do seguinte teor:
 
  
 
 'A obstrução à intervenção de mandatário judicial no processo tutelar por 
 parte dos representantes legais ou progenitores da menor, estipulada no 
 artigo 41º da O. T. M., considera-se inconstitucional, por se nos afigurar 
 violar tal preceito legal o disposto nos artigos  7º e 8º da D.U.D.H., 6º e 13º 
 da CEDH, 16º, nºs 1 e 2, 20º, 36º, nº 5 e 7, 67º, 68º, e 205º da Constituição da 
 República, razão pela qual se recusa a aplicação daquele preceito legal e se 
 admite a intervenção do ilustre advogado dos progenitores da menor dos autos no 
 presente acto'.
 
  
 
  
 
                       3. Acontece que este Tribunal Constitucional, no recente 
 acórdão nº 488/95, ainda inédito, e junto aos autos, decidiu já:
 
  
 
 'julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 2, conjugado com o 
 artigo 18º, nºs 2 e 3 da Constituição, a norma do artigo 41º da O.T.M., na 
 parte em que não admite a intervenção de mandatário judicial fora da fase de 
 recurso;'
 
                       
 
                       Aderindo a tal entendimento, e dando aqui como 
 reproduzidos os fundamentos de que se serviu aquele acórdão, há apenas que 
 apontar para a decisão de se negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a 
 decisão recorrida.
 
  
 
                       4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para 
 os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 
 aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
 
  
 Guilherme da Fonseca