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Proc. nº 442/95
 
 1ª Secção
 Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
                Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
                Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho da Covilhã, 
 sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelas razões constantes da 
 exposição prévia da relatora de fls. 27 a 29, que mereceu a concordância do 
 Ministério Público e não obteve resposta da recorrida, decide-se:
 
  
 
                a)  Aplicar ao caso a referida declaração de 
 inconstitucionalidade com força obrigatória geral;
 
  
 
                b)  e, consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando 
 a decisão recorrida, na parte impugnada.
 
  
 
    Lisboa, 21 de Novembro de 1995
 
  
 
                  Maria Fernanda Palma
 Alberto Tavares da Costa
 Vítor Nunes de Almeida
 Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 José Manuel Cardoso da Costa
 
  
 
  
 
  
 
  
 
 
 
 
 
  
 
  
 Proc. nº 442/95
 
 1ª Secção
 Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 Exposição prévia ao abrigo do disposto
 no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
 
  
 
                         1. Em execução baseada em sentença de condenação em 
 quantia certa, nos termos do artigo 92º e seguintes do Código de Processo do 
 Trabalho, que corre no Tribunal do Trabalho da Covilhã, em que é exequente B. e 
 executada A., este requereu ao Tribunal que procedesse às averiguações 
 necessárias para a identificação de bens do devedor de valor suficiente para 
 pagar a dívida e as custas.
 
  
 
                         2. Na sequência das diligências efectuadas apenas vieram 
 a ser identificados os bens mencionados num auto comprovativo da penhora 
 efectuada em execução fiscal. 
 
  
 
                         3. Em face dessa situação e na sequência de requerimento 
 do exequente, veio a ser proferido despacho em que, após se ter recusado a 
 aplicação do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, se ordenou a 
 penhora dos bens já penhorados na execução fiscal. No despacho, o juiz, para 
 além de citar os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 494/94 e 516/94, 
 fundamentou a decisão sustentando que o mencionado preceito viola 'a garantia do 
 direito do credor à satisfação do seu crédito, garantia que a Constituição 
 consagra nos artigos 62º, nº 1, e 18º, nº 2'.
 
  
 
                         4. O Ministério Público interpôs recurso deste despacho, 
 ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 
 de Novembro. Tal recurso foi admitido e mandado subir imediatamente, nos 
 próprios autos e com efeito suspensivo.
 
  
 
                         5. Embora a decisão recorrida não o precise, resulta 
 indubitavelmente do exposto que apenas foi recusada a aplicação da norma contida 
 na primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, 
 segundo a qual 'penhorados quaisquer bens pela repartição de finanças, não 
 poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer 
 tribunal [...]'. É esta norma que constitui, pois, o objecto do presente 
 recurso.
 
  
 
                         6. Pelo Acórdão deste Tribunal nº 451/95, de 6 de Julho 
 
 (in Diário da República, I série, de 3 de Agosto de 1995) veio, entretanto, a 
 ser declarada 'a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por 
 violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se 
 extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da 
 proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º da Constituição) 
 
 -, da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de 
 Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime da impenhorabilidade 
 total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em 
 execuções fiscais'.
 
  
 
                         7. Sendo assim, verifica-se que a questão a discutir é 
 simples, tendo cabimento o recurso à exposição prevista no nº 1 do artigo 78º-A 
 da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
                         8. Por a norma desaplicada pela decisão recorrida ter 
 sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 
 
 451/95 conclui‑se que o presente recurso deverá ser decidido no sentido de 
 julgar inconstitucional tal norma e, consequentemente, de negar provimento ao 
 recurso, confirmando, nessa medida, a decisão recorrida.
 
  
 
                         Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do 
 disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
                         Lisboa, 11 de Outubro de 1995
 
  
 
                                         Maria Fernanda Palma