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Proc. nº 414/95 
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Monteiro Diniz
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 
             Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade 
 em que figuram como recorrente, o Ministério Público e como recorrida, A., pelas 
 razões constantes da exposição do relator a fls. 15 e ss., decide-se conceder 
 provimento ao recurso e determinar, consequentemente, a reforma da decisão 
 impugnada em consonância com o julgamento de não inconstitucionalidade.
 
  
 
             Lisboa, 21 de Novembro de 1995
 
  
 
                                     Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria Fernanda Palma
 Alberto Tavares da Costa
 Vítor Nunes de Almeida
 Armindo Ribeiro Mendes
 José Manuel Cardoso da Costa
 Proc. nº 414/95
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Monteiro Diniz
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Exposição preliminar elaborada nos termos
 do artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
             1 - No Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, B., 
 requereu providência de injunção contra A., com vista a obter força executiva 
 para uma obrigação pecuniária do montante de 36.044$00, acrescida de juros 
 vencidos e vincendos, provenientes de serviços forenses que, na qualidade de 
 advogado, lhe prestou.
 
  
 
             Notificada a requerida e não tendo sido por ela deduzida oposição, o 
 senhor secretário judicial do tribunal, em conformidade com o disposto no 
 artigo 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, apôs no requerimento de 
 injunção a respectiva fórmula executória.
 
  
 
             O credor e requerente instaurou então, no mesmo tribunal, com base 
 no título executivo decorrente daquela providência, execução para pagamento de 
 quantia certa.
 
  
 
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             2 - Todavia, o senhor juiz, por despacho de 2 de Maio de 1995, 
 indeferiu liminarmente o requerimento inicial com base em desaplicação, com 
 fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 2º e 6º, nº 2, do 
 Decreto-Lei nº 404/93.
 
  
 
             Para tanto, e no essencial, suportou-se na seguinte linha 
 argumentativa:
 
  
 
    'Ora, o DL 404/93, ao conferir ao secretário judicial a atribuição de força 
 executiva a uma sua pretensão dum particular que versará, em princípio sobre 
 direito litigioso e cuja obrigação poderá, até, não ser exigível, está, 
 implicitamente, a conferir-lhe poderes jurisdicionais.
 
     Ora, sendo as funções jurisdicionais da exclusiva competência dos 
 Tribunais, como decorre do artº 205º da CRP, aquele diploma viola o estatuído 
 na Constituição e é materialmente inconstitucional.
 
     Ainda que assim não fosse, tratando-se de matéria da reserva relativa da 
 Assembleia da República (artº 168º, nº 1, q) da CRP), carecia o Governo da 
 autorização para legislar sobre a mesma, padecendo o diploma, por esta via, de 
 inconstitucionalidade orgânica.
 
     De tudo decorre que o autor carece de título executivo.'
 
  
 
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             3 - Deste despacho, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório 
 a este Tribunal.
 
  
 
             Porque a matéria a decidir foi já objecto de uma vasta 
 jurisprudência deste Tribunal (cfr. por todos os Acórdãos nºs 375/95, 394/95, 
 
 396/95 e 398/95, todos de 27 de Junho de 1995, ainda inéditos) tem-se por 
 desnecessário seguir a tramitação normal dos recursos de constitucionalidade, 
 seguindo-se ao invés o sistema da presente exposição preliminar.
 
  
 
             Com efeito, por força das razões abundantemente desenvolvidas 
 naqueles arestos e que aqui se dão por acolhidas, não se têm por 
 inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, devendo assim 
 negar-se provimento ao recurso.
 
  
 
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             Junte ao processo cópia autenticada do Acórdão nº 394/95.
 
  
 
             Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 
 de Novembro, aditada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal 
 Constitucional).
 
  
 
             Lisboa, 26/9/95
 
                          Antero Alves Monteiro Dinis