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Procº nº 311/95.                      
 
 2ª Secção.
 Relator:- BRAVO SERRA.
 
  
 
  
 
                         Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do 
 Porto e em que figuram, como recorrentes, A. e mulher, B. e o Ministério Público 
 e, como recorridos, os mesmos A. e mulher e C., concordando-se, no essencial, 
 com a exposição formulada pelo relator, ora de fls. 514 a 528, que aqui se dá 
 por integralmente reproduzida, decide-se:
 
  
 
                         a) não tomar conhecimento do recurso interposto pelos A. 
 e mulher, consequentemente os condenando nas custas processuais, fixando a taxa 
 de justiça em
 unidades de conta;
 
  
 
                         b) julgando inconstitucional a norma constante do nº 2 
 do artº 84º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 
 
 11 de Dezembro, por violação dos artigos 62º, nº 2 e 13º, nº 1, ambos da 
 Constituição, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
 
  
 
                         Lisboa,  8 de Novembro de 1995
 
  
 Bravo Serra
 José de Sousa e Brito
 Guilherme da Fonseca
 Fernando Alves Correia
 Messias Bento
 Luís Nunes de Almeida
 
  
 
  
 
  
 EXPOSIÇÃO PRÉVIA
 Procº nº 311/95.
 
 2ª Secção.
 
  
 I 
 
  
 
                         1. Nos autos de expropriação litigiosa que correram seus 
 termos pelo 6º Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto e em que figuram, 
 como expropriante, C., e, como expropriados, A. e mulher, B., os quais tinham 
 por objecto uma parcela de terreno a destacar do prédio rústico sito em 
 
 -------------------, concelho da ----------, prédio esse inscrito na matriz 
 predial rústica sob o artigo --------- e descrito na ----ª Conservatória do 
 Registo Predial --------- sob o nº -------, a fls. ------ do Livro ------, após 
 várias vicissitudes processuais, entre as quais se conta a prolação de um 
 acórdão tirado em 22 de Junho de 1993 pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual 
 foi decidido anular o processado anteriormente levado a efeito, aí se incluindo 
 a sentença lavrada na 1ª instância em 30 de Novembro de 1992, foi, em 19 de Maio 
 de 1994, proferida nova sentença por intermédio da qual se fixou em Esc. 
 
 28.000.000$00 o valor da indemnização a pagar pela expropriante aos 
 expropriados.
 
  
 
                         Por despacho de 6 de Julho de 1994, lavrado pelo Juiz do 
 indicado Juízo, e na esteira, aliás, de anterior despacho proferido em 30 de 
 Dezembro de 1991, foi determinado, na sequência do solicitado pela C., que o 
 pagamento do montante indemnizatório se efectuasse em seis prestações anuais.
 
                         
 
                         2. Não se conformando com o decidido na sentença de 19 
 de Maio de 1994, dela apelou a C. para o aludido Tribunal da Relação, tendo os 
 expropriados, por seu turno, agravado quanto ao despacho de 6 de Julho de 1994.
 
  
 
                         Na «contra-alegação» apresentada quanto à interposta 
 apelação, os expropriados, a dado passo,  vieram dizer que '[r]elativamente aos 
 diplomas da RAN e da servidão aeronáutica, por impeditivos de se atingir a justa 
 indemnização o valor real e corrente determinado pelos peritos, e nessa medida - 
 
 (DL 196/89) (Dl 45987 de 22.10.64 e D. Regulamentar 7/83) são inconstitucionais 
 por violarem o nº. 2 do artigo 62º da Constituição da República'.
 
  
 
                         O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 7 de 
 Janeiro de 1995, tomou as seguintes decisões:
 
  
 
            'a) - não conhecer, por deserto, do agravo interposto pelos 
 expropriados do despacho de fls. 341 [tal impugnação dizia respeito a um 
 despacho proferido nos autos e por intermédio do qual não foi deferida a 
 pretensão dos expropriados quanto a serem pedidos esclarecimentos aos peritos no 
 tocante ao relatório pelos mesmos apresentado];
 
            b) - conceder provimento aos agravos interpostos pelos expropriados 
 dos despachos de fls. 82 e 402 vº [estes agravos reportavam--se, justamente, ao 
 deferimento da pretensão da C. no sentido de efectuar o pagamento do montante 
 indemnizatório em prestações];
 
            c) - em consequência, declarando inconstitucional a norma do art. 
 
 84º, nº 2 do Código das Expropriações de 1976, revogar os referidos despachos, 
 assim indeferindo o pagamento da indemnização em prestações formulado pela 
 expropriante;
 
            d) - anular a sentença recorrida, por incursa na previsão do art. 
 
 668º, 1, al. d) do C. Proc. Civil;
 
            e) - conhecendo, no entanto, do objecto da apelação, julgar 
 parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante C.;
 
            f) - fixar a indemnização a pagar por aquela expropriante aos 
 expropriados A. e mulher B. na quantia de 6.103.682$00;
 
            g) - condenar os agravantes nas custas do agravo de que se não 
 conheceu; a agravada nas custas dos agravos que obtiveram provimento; quanto às 
 custas da apelação, condenar a apelante e os apelados na proporção do respectivo 
 decaimento.'
 
  
 
  
 
                         Os expropriados vieram solicitar a rectificação e o 
 esclarecimento do acórdão lavrado na Relação do Porto, tendo esta, por aresto de 
 
 16 de Maio de 1995, por um lado, indeferido a pretensão de esclarecimento e, por 
 outro, rectificado um lapso existente no primeiro, fixando assim o montante 
 indemnizatório em Esc. 6.722.425$50.
 
  
 
  
 
                         3. Do acórdão de 7 de Janeiro de 1995 recorreu para o 
 Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 da Relação do Porto, o que fez ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei 
 nº 28/82, de 15 de Novembro, e visando a apreciação da recusa de 'aplicação do 
 artº 84º, nº 2 do Dec.Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das 
 Expropriações)'.
 
  
 
                         Também os A. e mulher recorreram para este Tribunal 
 
 'para apreciar a constitucionalidade dos artigos dos DL 196/89, 45.987 e DR 7/83 
 impeditivos de se atingir a justa indemnização'.
 
  
 
                         Ambos os recursos foram admitidos por despachos de, 
 respectivamente, 21 de Março e 1 de Junho de 1995.
 II 
 
  
 
                         4. É sabido, de uma banda, que, de harmonia com o 
 disposto no nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, a decisão que admite o recurso não 
 vincula o Tribunal Constitucional e, de outra, que este tipo de impugnação das 
 decisões judiciais tem de obedecer aos pressupostos e requisitos ínsitos nos 
 artigos 70º e  75º-A do mesmo diploma.
 
  
 
                         Ora, se relativamente ao recurso interposto pelo 
 representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto se 
 assiste à verificação daqueles pressupostos e requisitos, outro tanto se não 
 dirá no que tange ao recurso interposto pelos A. e mulher.
 
  
 
                         5. Na verdade, independentemente das questões ligadas, 
 respectivamente, à circunstância de o requerimento consubstanciador do recurso 
 interposto pelos expropriados não respeitar minimamente os requisitos previstos 
 nos números 1 e 2 do falado artº 75º-A (questão que, de momento, poderia ser 
 ultrapassável caso neste Tribunal se formulasse o convite a que alude o nº 5 do 
 mesmo artigo, o que, todavia, se torna desnecessário fazer em face do que 
 adiante se dirá), e de se saber se seria modo adequado de suscitação da 
 inconstitucionalidade material o assacar-se esse vício a diversos diplomas sem 
 distinguir específicas normas deles constantes, o que é certo é que, in casu, 
 não se depara um dos pressupostos desse recurso que, muito embora os impugnantes 
 o não refiram, somente, em face da posição por eles assumida nos autos, se 
 poderia estribar na alínea b) do nº 1 do artº 70º.
 
  
 
                         Efectivamente, se bem se atentar na matéria que nos é 
 fornecida pelos autos, a expropriante C., na alegação respeitante à apelação da 
 sentença proferida em 1ª instância em 19 de Maio de 1994, defendeu que a parcela 
 objecto do processo ablativo se situava em solo pertencente à Reserva Agrícola 
 Nacional e que estava onerada por uma servidão aeronáutica e, por isso, à mesma 
 não poderia 'ser atribuído destino diverso do agrícola, como por ex. armazenagem 
 a céu aberto', igualmente só podendo levar-se em consideração 'a cultura de rosa 
 caso fosse possível a instalação de estufas - ... - o que, dada a existência da 
 Servidão Aeronáutica, não é possível'.
 
  
 
                         A esta perspectiva contrapuseram os expropriados que os 
 diplomas regentes da Reserva Agrícola Nacional e do estabelecimento das 
 servidões aeronáuticas, por serem 'impeditivos de se atingir a justa 
 indemnização', seriam inconstitucionais.
 
  
 
                         Pois bem.
 
  
 
                         Neste circunstancionalismo, para a que fosse possível, 
 por parte dos expropriados, a abertura do recurso de constitucionalidade a que 
 se reportam a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Lei Fundamental e a alínea b) 
 do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister seria  - para além de, como se 
 disse, o respectivo requerimento interpositor dever obedecer aos requisitos já 
 acima indicados e da questão de saber se foi adequadamente suscitada a questão 
 de inconstitucionalidade material - que o acórdão sob censura tivesse, como 
 suporte da decisão que tomou no particular da fixação da indemnização, aplicado 
 normas (não indicadas pelos recorrentes, quer aquando da contra-alegação por 
 eles formulada, quer no requerimento de interposição do recurso) dos diplomas 
 cuja compatibilidade com a Lei Fundamental por eles, de um modo global, foi 
 questionada.
 
  
 
                         Sendo isto assim, como é, seguir-se-á que se impõe a 
 análise do aresto pretendido impugnar no sentido de se saber se, na realidade, o 
 mesmo, expressa ou tacitamente, convocou normativos dos falados diplomas para, 
 com base nelas, atingir a decisão prolatada no que concerne à fixação da 
 indemnização.
 
  
 
                         6. A resposta a esta questão não pode deixar de ser 
 negativa.
 
  
 
                         De facto, o acórdão em apreço, após, por entre o mais, 
 ter efectuado um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma constante do nº 2 
 do artº 84º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 
 
 11 de Dezembro, o que conduziu a que viesse a dar provimento ao agravo 
 interposto pelos expropriados quanto à decisão tomada na 1ª instância e pela 
 qual foi determinado o pagamento em seis prestações do montante indemnizatório, 
 enfrentou as questões suscitadas na apelação.
 
  
 
                         Neste enfrentamento, num primeiro passo, decidiu o 
 acórdão que a sentença lavrada na 1ª instância, por ter conhecido de questão de 
 que se não podia tomar conhecimento, padecia da nulidade prevista na alínea d) 
 do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil e, num segundo, entendendo 
 estarem, 'todavia, provados e enunciados os factos susceptíveis de fundamentar 
 uma decisão de mérito', veio a conhecer deste.
 
  
 
                         Quanto a este ponto, discreteou-se no aresto sobre o que 
 deveria ser entendido por «justa indemnização» e sobre qual a lei que, no caso, 
 deveria ser aplicável, concluindo-se que era 'o critério do valor de mercado ou 
 valor venal que melhor garante o ressarcimento do prejuízo que para o 
 expropriado advém da expropriação', pelo que, para a fixação da «justa 
 indemnização» haveria que atender 'ao valor dos bens expropriados em condições 
 normais de mercado'.  Depois de um tal excurso, o acórdão em crise passou a 
 apreciar em concreto o valor correspondente ao terreno expropriado, podendo 
 ler-se aí o seguinte:
 
  
 
 '............................................. 
 
            4.4.3.4. Na avaliação a que procederam, e já em cumprimento do 
 decidido no acórdão desta Relação de fls. 299 a 302, os peritos determinaram o 
 valor da parcela expropriada em função do seu potencial rendimento como prédio 
 destinado à actividade agrícola.
 
 .............................................. .
 
 .............................................. .
 
            Será, então, pela potencialidade para plantar e cultivar roseiras que 
 o valor da parcela deve ser avaliado, como fizeram os pe- ritos do tribunal e 
 dos expropriados, ou, ao contrário, como pensou o perito da expropriante, pelo 
 recurso ao seu rendimento fundiário normal em função das culturas que, 
 normalmente, aí se faziam?
 
            Já vimos que o critério do valor venal ou de mercado é aquele que, em 
 condições normais, define com maior objectividade o valor dos bens expropriados: 
 será, pois, por esse critério que, ao fim e ao cabo, deverá fixar-se a 
 indemnização.
 
            Ora, na avaliação dos terrenos agrícolas terá que se ter em conta o 
 respectivo rendi- mento fundiário, já que é pela capitalização desse rendimento 
 que se chega ao seu valor.
 
            Sendo que o rendimento a ter em conta é tanto o efectivo como o 
 possível.
 
            Se o prédio, no momento da avaliação, está ao abandono, ou seja, não 
 
 é cultivado, nem por isso deixa de ter valor já que mostra potencialidades para 
 produzir rendimento: nesse caso, terá que atender-se, forçosamente, ao 
 rendimento possível.
 
            E o mesmo deve passar-se, em contrapartida, quando o prédio esteja a 
 ser cultivado para culturas ultrapassadas, isto é, quando o proprietário o 
 explora para culturas que a ge- neralidade dos agricultores já abandonou, 
 substituindo-as por outras mais rentáveis. Ainda neste caso, o que interessa 
 verdadeira- mente é o rendimento possível, pois é de presumir que seja por esse 
 rendimento que se de- terminariam os eventuais compradores.
 
            Não obstante, e quanto à questão concreta, diremos que a cultura de 
 flores - nomeada- mente roseiras - não é tradicional no nosso país; se é certo 
 que já se dá conta de algumas culturas desse tipo em Portugal, próximo dos 
 grandes centros urbanos, estamos longe de poder afirmar que ela faça parte do 
 elenco das culturas predominantes.
 
            E o que, a nosso ver, importa, é a consideração das culturas 
 predominantes, já que é o rendimento, efectivo ou possível, dessas culturas que 
 determina o valor de mercado dos terrenos agrícolas pois é nessa perspectiva que 
 a generalidade dos compradores os valorizam.
 
            Daí que não deva considerar-se como rendimento de um prédio aquele 
 que deriva de culturas que, embora possíveis, não são normais, já que esse 
 critério conduziria, por outras palavras, a uma valorização especulativa que a 
 lei não deseja.
 
            Além de que, como resulta dos autos, no caso sub judice a parcela 
 encontrava-se arrendada e estava, à data da expropriação vocacionada para o 
 cultivo de milho, feijão, centeio, batata, couves, ervilhas, grelos, alface, 
 cebolo, erva, etc. (cfr. vistoria 'ad perpetuam rei memoriam').
 
            Sendo de presumir, assim, até pelo forçado investimento a efectuar (e 
 não vamos tomar em conta a necessidade ou não de estufas), que o arrendatário 
 não iria destinar a parcela a outros fins que não aqueles a que vinha sendo 
 afectada.
 
            Entendemos, assim, que o laudo dos peritos do tribunal e dos 
 expropriados não pode ser seguido na fixação da indemnização, ao menos na medida 
 em que valorizou o terreno em função da sua potencialidade para a cultura de 
 roseiras.
 
            4.4.3.5. Resta, então, recorrer ao relatório de avaliação do perito 
 da expropriante que, atendendo à prática das culturas tradi- cionais, 
 designadamente o milho e o azevém, valorizou o terreno em função do respectivo 
 rendimento fundiário.
 
            Sabe-se, no entanto, que as culturas de novidades - alface, cebolo, 
 feijão, grelos, ervilhas, etc - produzem um rendimento superior à mera cultura 
 de milho e azevém: basta ver que, sendo normalmente iguais as despesas de 
 cultivo, os preços de venda desses produtos são superiores em cerca de 30% - o 
 que, sendo facto notório, pode ser conhecido pelo tribunal, independentemente de 
 
  ter ou não sido considerado no laudo avaliatório (arts. 664º e 514º do C. Proc. 
 Civil).
 
            E assim, aceitando perfeitamente as verbas encontradas para os 
 encargos culturais (50%) e a aplicação da taxa anual de 4% para a obtenção do 
 valor de cada metro quadrado de terreno, chegamos, porém, a um valor diferente 
 do encontrado pelo perito da expropriante, superior a este em 30%, ou seja, a um 
 valor de 1.079$00 por metro quadrado.
 
            O que faz com que o valor global da par- cela expropriada, para 
 efeitos de indemnização - atenta a sua área de 3. 850 m2 - seja de 4.415.150$00.
 
 .............................................' 
 
  
 
  
 
  
 
                         7. Da mui extensa transcrição acima efectuada resulta 
 desde logo que a decisão que fixou o montante indemnizatório, decisão essa 
 levada a cabo pelo acórdão impugnado, não se suportou, de todo em todo, em 
 qualquer norma constante dos diplomas que os ora recorrentes pretendem ver 
 analisados, em sede de constitucionalidade, por este Tribunal.
 
  
 
                         Poder-se-ia, no entanto, hipotisar que o aresto sub 
 specie, ao efectuar as considerações acima transcritas, teve por assente que o 
 terreno em causa outra aptidão não poderia ter que não a agrícola, não se 
 podendo, pois, ter em atenção uma eventual potencialidade edificativa, por isso 
 que o mesmo estava incluído na Reserva Agrícola Nacional e se encontrava onerado 
 com uma servidão aeronáutica.
 
  
 
                         Uma tal hipótese, porém, não encontra o mínimo suporte 
 em qualquer passo do acórdão quando o mesmo curou do mérito, isto é, da fixação 
 da indemnização.
 
  
 
                         Mas, a mais do que isso, acresce que nesse mesmo 
 acórdão, ao se analisar o vício de nulidade assacado pela apelante à sentença da 
 
 1ª instância, foi entendido que no anterior acórdão, prolatado nos presentes 
 autos em 22 de Junho de 1993 e que veio a constituir caso julgado, tinha 
 definitivamente ficado decidido que, em face 'da inclusão da parcela expropriada 
 na área da Reserva Agrícola Nacional nos termos do art. 8º, nº 1 do Dec-lei nº 
 
 196/89 de 14 de Junho', isso tornava-a 'unicamente capaz de ser afectada à 
 actividade agrícola', assim como a inclusão 'na Zona 1 da servidão aeronáutica 
 do Aeroporto do Porto, conferida pelo Decreto Regulamentar nº 7/83, de 3 de 
 Fevereiro' a sujeitava 'às limitações impostas pelo Dec.lei nº 45.987 de 22 de 
 Outubro de 1964'; e, consequentemente, em face do 'caso julgado formado dentro 
 do processo - e até fora dele - por essa decisão', não era possível utilizar um 
 outro critério senão o da 'avaliação da parcela considerando tão só a sua 
 potencialidade agrícola', motivo pelo qual a sentença proferida em 1ª instância, 
 ao utilizar um outro critério, 'violou também, sem dúvida,' aquele caso julgado, 
 o qual impedia 'que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade,' 
 pudesse 'definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação 
 material litigada''.
 
  
 
                         Vale isto por dizer que se o acórdão ora impugnado 
 apenas tomou em consideração a aptidão agrícola da parcela, isso deveu-se, e tão 
 só, à circunstância de ter entendido que essa questão tinha definitivamente 
 ficado assente pelo caso julgado formado pelo trânsito do anterior aresto de 22 
 de Junho de 1993, e não pelo recurso aos normativos dos diplomas cuja 
 incompatibilidade constitucional foi, de um modo genérico, suscitada pelos 
 expropriados.
 
  
 
                         8. Do exposto flui que o acórdão recorrido, para 
 alcançar a decisão nele tomada respeitante à fixação do montante indemnizatório, 
 não fez utilização de quaisquer normas constantes dos Decretos-Leis números 
 
 45.987 e 196/89 e do Decreto Regulamentar nº 7/83.
 
  
 
                         De onde faltar, no caso, um dos requisitos do recurso de 
 fiscalização concreta da inconstitucionalidade normativa a que alude a alínea b) 
 do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, precisamente aquele que consiste na 
 aplicação, na decisão recorrida, de norma cuja compatibilidade constitucional 
 foi, durante o processo, suscitada pelo recorrente (e isto, repete-se, sem 
 entrar na questão de saber se, na vertente situação, uma tal suscitação foi 
 adequadamente efectuada).
 
  
 III 
 
  
 
                         9. No que toca ao recurso interposto pelo Ministério 
 Público, a questão a decidir é de perspectivar como simples.
 
  
 
                         Na realidade, o problema da constitucionalidade da norma 
 
 ínsita no nº 2 do artº 84º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 
 nº 845/76 foi já objecto de apreciação por banda deste Tribunal por intermédio 
 dos seus Acórdãos números 108/92, 283/94 (publicado a 2ª Série do Diário da 
 República de 15 de Julho de 1992), 283/94 (ainda inédito) e 174/95 (publicado 
 nos mesmos jornal oficial e série, de 9 de Junho de 1995).
 
  
 
                         Aí se julgou aquela norma inconstitucional por ofensa do 
 nº 1 do artigo 13º e do nº 2 do artigo 62º, ambos do Diploma Básico.
 
  
 
                         A corte argumentativa utilizada em tais arestos continua 
 a convencer o ora relator, que não divisa quaisquer razões susceptíveis de 
 contraditar o juízo de inconstitucionalidade formulado em tais arestos.
 
  
 
  
 IV 
 
  
 
                         Em face do exposto, propugna-se por se não dever tomar 
 conhecimento do recurso interposto pelos A. e mulher, B., e negar provimento ao 
 recurso interposto pelo Ministério Público. 
 
  
 
                         Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 
 
 28/82.
 
  
 Lisboa, 12 de Julho de 1995.
 Bravo Serra