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Processo nº 321/94
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Sousa e Brito
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I
 A CAUSA
 
  
 
             1. A. interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, 
 recurso contencioso de anulação de uma deliberação da Câmara Municipal de 
 Coimbra, indeferindo um pedido de loteamento de uma sua propriedade situada 
 nesse concelho. Imputou ao acto impugnado o vício de violação de lei, 
 relativamente às disposições do artº 77º, do DL nº 100/84, de 29 de Março e 47º 
 do DL nº 267/85, de 16 de Julho (Lei do Processo nos Tribunais Administrativos - 
 LPTA), por alegada revogação extemporânea de acto tácito constitutivo de 
 direitos.
 
  
 
              Por sentença de 29 de Outubro de 1992, foi negado provimento ao 
 recurso. Nesta decisão, após se consignar, na matéria de facto, não ter sido 
 promovida pela recorrida, relativamente ao loteamento em causa, 'consulta à 
 Direcção-Geral do Orçamento do Território', escreveu-se :
 
  
 
 ' ... para deliberar sobre a operação de loteamento no prazo aludido no artigo 
 
 29º, nº1, o processo haveria de estar instruído com parecer técnico que 
 compatibilizasse os pareceres das entidades consultadas nos termos do nº 2 do 
 artigo 24º.
 Não tendo consultado a Direcção Regional de Ordenamento do Território, tal 
 pressuposto não existia.
 Por isso, a recorrida não tinha o dever legal de decidir no prazo estabelecido 
 no artigo 29º, nº1 do DL 400/84.
 E, a inexistência de tal dever legal afigura-se-nos manifestamente expressa no 
 artigo 65º, n1 deste diploma quando estatui que, 'são nulos os actos das Câmaras 
 Municipais respeitantes a operações de loteamento ou a obras de urbanização 
 quando não sejam precedidos da audiência das entidades que devam ser 
 consultadas, quando não sejam conformes com qualquer dos respectivos pareceres 
 vinculativos ou resoluções ou quando não tenham sido submetidos 'ratificação ou 
 a contrariem, conforme os casos.'                                
 
             1.1.  Desta sentença foi, pelo recorrente, interposto recurso para o 
 Supremo Tribunal Administrativo, formulando, entre outras, as seguintes 
 conclusões :
 
  
 
             '6ª. A douta sentença recorrida ao decidir que não tendo a Câmara 
 consultado a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, no processo de 
 loteamento em apreço, não tinha o dever legal de decidir no prazo estabelecido 
 no artigo 29º, nº1, do Decreto-Lei nº 400/84, porquanto, no entender do 
 julgador, e por aplicação do artigo 65º, nº1, do mesmo diploma legal, nenhuma 
 relação jurídica se constitui, modifica ou extingue em virtude de acto nulo, 
 aplicou uma norma que é inconstitucional.
 
             7ª. O artigo 65º do Decreto-Lei nº 400/84, ao restringir a esfera de 
 competências das Câmaras Municipais sem se fundamentar em autorização 
 legislativa que o permitisse é orgânicamente inconstitucional (artigos 243º, nº 
 
 2, 168º, nº 112 [ter-se-á querido escrever : nº 1, alínea s) ], e 168º, nº 2, da 
 Constituição).
 
             8ª. O artigo 65º, nº 1, do Decreto-Lei nº 400/84, ao sujeitar as 
 deliberações municipais sobre loteamento a parecer ou autorização de entidades 
 estranhas ao município enferma de inconstitucionalidade material.
 
             9ª. O artigo 65º, nº 1, do Decreto-Lei nº 400/84, ao consagrar uma 
 medida tutelar restritiva da autonomia local sem a prévia consulta do órgão 
 autárquico, enferma de inconstitucionalidade formal.
 
             10ª. A douta sentença recorrida deve, pois, ser revogada, quer por 
 errada aplicação  do artigo 65º, nº 1, do Decreto-Lei nº 400/84, quer por 
 aplicação de uma norma inconstitucional e, em sua consequência, deve   ser dado 
 provimento ao recurso contencioso de anulação do acto administrativo objecto 
 deste, por vício de ilegalidade.'
 
  
 
             Por Acórdão de 14 de Abril de 1994, foi negado provimento a tal 
 recurso e confirmada a sentença recorrida.
 
  
 
             2. Inconformado com esta decisão, recorreu, de novo o impugnante do 
 acto, desta feita para este Tribunal, baseando-se na alínea b), do artigo 70º, 
 nº 1, da Lei nº 38/82, de 15 de Novembro, indicando como norma objecto o artigo 
 
 65º, do DL nº 400/84, ' por violação do princípio da autonomia das autarquias 
 locais consagrado nos artigos 6º  e 237º , da Constituição da República 
 Portuguesa'.
 
  
 
             2.1. Admitido o recurso apresentou as respectivas alegações que 
 rematou com as seguintes conclusões :
 
  
 
             1ª - O artigo 65º do DL 400/84 ao restringir a esfera de 
 competências das Câmaras Municipais sem se fundamentar em autorização 
 legislativa que o permitisse é organicamente inconstitucional (artigos 243º nº2, 
 
 168 nº1 - s) e 168 nºs 2 da Constituição).
 
             2ª - O artigo 65º nº 1 do Decreto-Lei nº 400/84, ao sujeitar as 
 deliberações municipais sobre loteamento a parecer ou autorização de entidades 
 estranhas ao município enferma de inconstitucionalidade material.
 
             3ª - O artigo 65º nº 1 do Decreto-Lei nº 400/84 ao consagrar uma 
 medida tutelar restritiva da autonomia local sem a prévia consulta do órgão 
 autárquico, enferma de inconstitucionalidade formal.
 
  
 Corridos os pertinentes vistos, importa decidir.
 
  
 II
 FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
             3. O recurso reporta-se à norma constante do artigo 65º, do DL 
 
 400/84, diploma relativo ao regime jurídico das operações de loteamento urbano. 
 A circunstância deste diploma ter sido revogado pelo artigo 71º, nº 1, do DL nº 
 
 448/91, de 29 de Novembro, que entrou em vigor no dia 28 de Março de 1992 ('120 
 dias após a sua publicação' - artigo 73º,  nº 1), não apresenta qualquer 
 relevância na presente situação. Com efeito, como estabelece o nº 2, do artigo 
 
 71º, do DL nº 448/91, nos três anos subsequentes à sua entrada em vigor, 'o 
 licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização cujo pedido 
 tenha sido recebido na Câmara Municipal até àquela data, rege-se pelas normas 
 aplicáveis no momento da recepção do referido pedido'. Sendo certo estar em  
 causa um pedido de loteamento datado de 28.6.90 (ver o processo administrativo 
 apenso), não oferece dúvidas a aplicação ao caso das normas do DL nº 400/84 e, 
 consequentemente, a plena relevância do artigo 65º respectivo.
 
  
 
             3.1. Estabelece a norma impugnada no trecho que nos interessa:
 
  
 ARTIGO 65º
 
             1 - São nulos os actos das câmaras municipais respeitantes a 
 operações de loteamento ou a obras de urbanização quando não sejam precedidos da 
 audiência das entidades que devam ser consultadas, quando não sejam conformes 
 com qualquer dos respectivos pareceres vinculativos ou resoluções ou quando não 
 tenham sido submetidos a ratificação ou a contrariem, conforme os casos.
 
 ----------------------------------------------
 
  
 
             Esta disposição decorre na lógica do DL nº 400/84, entre outras 
 disposições semelhantes, do seu artigo 24º, ao estabelecer que :
 
  
 ARTIGO 24º
 
             1 - A câmara municipal promoverá a tempestiva instrução do processo 
 com parecer técnico sobre a operação de loteamento que se pretende realizar.
 
             2 - A câmara municipal deverá promover consulta à Direcção-Geral do 
 Planeamento Urbanístico para emitir parecer sobre o pedido, bem como às demais 
 entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionam a 
 localização ou a realização da operação de loteamento.
 
  
 
  
 
             3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, os pareceres das 
 entidades referidas no número anterior só têm carácter vinculativo quando se 
 fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.
 
 ---------------------------------------------
 
  
 
             Uma caracterização em termos gerais do DL 400/84 mostra-se útil à 
 abordagem dos problemas de constitucionalidade suscitados. Trata-se de um 
 diploma de natureza marcadamente adjectiva, estabelecendo processamentos de 
 natureza administrativa de  concretização de operações de loteamento urbano. 
 Tomando por base a definição de procedimento fornecida por Gomes Canotilho 
 
 ['complexo de actos juridicamente  ordenados de tratamento e obtenção de 
 informação que se estrutura e desenvolve sob a responsabilidade de titulares de 
 poderes públicos e serve para a preparação da tomada  de decisões 
 
 (legislativas, jurisdicionais, administrativas)'. Boletim da Faculdade de 
 Direito, Vol LXVI, Coimbra 1990, pág. 163] diremos que o DL 400/84, partindo da 
 formulação de certa pretensão de realizar uma «operação de loteamento», organiza 
 uma sequência de actos de tratamento e obtenção de informação, visando preparar 
 uma decisão final, por parte de uma autoridade administrativa autárquica, 
 autorizando ou não a mencionada operação de loteamento. Traduz o artigo 24º 
 acima transcrito um desses actos de aquisição de informação, posicionando-se 
 relativamente a ele o artigo 65, nº 1, como  uma norma de segurança, ou se 
 quisermos garantia : uma norma que assegurando que o artigo 24º seja 
 efectivamente cumprido, teleologicamente o que pretende é garantir que a 
 decisão a tomar sobre a operação de loteamento seja não só suficientemente 
 informada, como também, conforme ao teor da informação trazida. Daí que se  
 sancione com a nulidade o acto não precedido dessa informação ou aquele que, 
 não obstante dela precedido, a não teve em conta nos aspectos relativamente aos 
 quais ela legalmente vinculava a decisão a tomar.
 
  
 
             Importa ainda ler a norma impugnada no contexto, onde sem dúvida se 
 integra, do «direito do urbanismo»: 'o sistema das normas jurídicas que, no 
 quadro de um conjunto de orientações em matéria de ordenamento do território, 
 disciplinam a actuação da Administração Pública' (seja ela central, regional, 
 local ou institucional) 'e dos particulares com vista a obter uma ordenação 
 racional das cidades e da sua expansão' (Diogo Freitas do Amaral, Revista 
 Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº 1, Coimbra 1994, pág. 17).
 
  
 
             É partindo desta base que as questões de inconstitucionalidade 
 material, orgânica e formal suscitadas devem ser abordadas. Vejamo-las então.
 
  
 
             4. Comecemos pela invocada desconformidade material do artigo 65º, 
 nº 1 ao princípio da autonomia local consagrado nos artigos 6º, nº 1 e 237º, da 
 Lei Fundamental.
 
  
 
             O argumento do recorrente é simples : a matéria de loteamentos 
 urbanos é, basicamente, uma competência das autarquias; uma intervenção, nos 
 termos decorrentes do artigo 65º, nº 1, da Administração Central nesse domínio 
 vem reduzir inconstitucionalmente - é o ponto de vista do recorrente - esse 
 espaço de autodeterminação conatural à ideia de autonomia.
 
  
 
              A base em que assenta 'a prossecução dos interesses próprios das 
 populações respectivas', de que fala o artigo 237º, nº 2, da Constituição, é a 
 autonomia local, entendida - e citamos Gomes Canotilho e Vital Moreira - como 'a 
 liberdade de condução dos assuntos autárquicos (autodeterminação), na esfera de 
 atribuições legalmente reconhecidas como suas, não podendo a lei conferir ao 
 governo (...) o poder de lhe dar ordens ou instruções nem um  controlo de 
 mérito dos seus actos'. Daí - como acrescentam os mesmos autores - ' a redução 
 da tutela ao controlo da legalidade e a impossibilidade de revogação ou 
 substituição dos actos das autarquias pelas entidade tutelares ' (Constituição 
 da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. Coimbra 1993, pág. 882).
 
  
 
             Assume-se, assim, a tutela administrativa sobre as autarquias 
 locais, à qual se refere o artigo 243º, da Constituição (v. também o artigo 
 
 202º, al. d)), estritamente como tutela de legalidade que Casalta Nabais define 
 como 'uma  «faculté d'empêcher», «un frein» admissível para obstar a que as 
 decisões das autarquias extravazem das suas atribuições e invadam as atribuições 
 da administração estadual ou as atribuições de outras autarquias ou 
 administrações autónomas' (A autonomia local, in Estudos em Homenagem ao Prof. 
 Doutor Afonso Rodrigues Queiró, II, Coimbra 1993, pág. 172).
 
  
 
                         Ora, o urbanismo é - paradigmaticamente como se refere 
 na decisão recorrida - daqueles domínios reconhecidamente abertos à intervenção 
 concorrente das autarquias e do Estado/administração central (v. artigos 65º, 
 nº4 e 66º, nº 2, al. b), da Constituição e o Acordão do Tribunal Constitucional 
 nº 432/93, publicado no Diário da República, II Série, de 18.8.93; cfr. Fernando 
 Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra 1989, 
 pág. 165/166; Rui Machete, Estudos de Direito Público e Ciência Política, pág. 
 
 519). É no sentido da harmonização desse espaço comum de actuação que a norma 
 impugnada deve ser lida. Trata-se de estabelecer, em termos claramente 
 respeitadores da autonomia local, que o procedimento conducente à decisão de 
 licenciamento seja apto a habilitar a autoridade autárquica, a quem cabe o poder 
 de licenciar, à ponderação de toda a multiplicidade de interesses, sejam eles 
 públicos e particulares, locais e gerais, envolvidos por uma decisão daquela 
 natureza. Sendo certo que, se o entendimento contrário poderia tornar o 
 procedimento nesta matéria apto à defesa de interesses locais específicos, 
 torná-lo-ia, porém, imune aos interesses gerais postos a cargo da administração 
 central. É essa ponderação justa de interesses que a norma questionada promove.
 
  
 
             É, pois, correcta a conclusão da decisão impugnada no sentido da 
 conformidade material à Constituição do artigo 65, nº 1, do DL 400/84.
 
  
 
             5. Segue-se a questão, também suscitada pelo recorrente, de saber se 
 uma norma como a constante do artigo 65, nº 1, editada pelo Governo ao abrigo de 
 uma autorização legislativa (a Lei nº 25/84, de 13 de Julho) que fala na 
 definição de 'ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de 
 normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do 
 Governo'(artigo 1º, al. a)) trata-se de saber, dizíamos, se uma tal norma 
 invade a reserva relativa do Parlamento no que concerne ao «Estatuto das 
 autarquias locais» reserva expressa actualmente na al. s), do nº1, do artigo 
 
 168º, da Constituição e, com a mesma formulação, na al. r), da mesma norma na 
 versão vigente ao tempo a edição do DL nº 400/84 (que, note-se, a haver 
 diferenças de texto, seria a versão relevante para a detecção de eventuais 
 inconstitucionalidades orgânicas: v. Acordãos do Tribunal Constitucional nº 
 
 352/92, ainda inédito; nº 240/90, no DR-II, de 22.1.91; nº 330/90, no DR-II, de 
 
 19.3.91).
 
  
 
             Já atrás se sublinhou a dimensão caracteristicamente processual do 
 DL nº 400/84 e o papel que o artigo 65º, nº 1 assume nessa lógica. Verdadeiro 
 
 «Código de Processo dos Loteamentos Urbanos», deste diploma decorrem (são 
 regulamentados), como se indica no Acórdão recorrido, os 'concretos 
 procedimentos administrativos' respeitantes aos loteamentos urbanos. Ora, como 
 justamente sublinha o Supremo Tribunal Administrativo a matéria processual 
 administrativa, no que não toque (e não é esse manifestamente o caso do artigo 
 
 65º, nº 1, do DL 400/84) as 'garantias dos administrados' (artigo 168º, nº 1, 
 al. u) e al. t) na versão anterior) não integra a reserva legislativa da 
 Assembleia da República, contrariamente ao que sucede com o processo perante o 
 Tribunal Constitucional (que integra a reserva absoluta: artigo 167º, al. c)), 
 o processo criminal e o processo disciplinar e relativo aos ilícitos de mera 
 ordenação social (que integram a reserva relativa : artigo 168º, nº 1, al. c) e 
 d)).
 
  
 
  
 
             O Estatuto das autarquias locais, que a al. s) reserva ao 
 Parlamento, tem que ver com a respectiva organização, atribuições e competência 
 dos seus órgãos, estrutura dos seus serviços e regime do respectivo 
 funcionalismo (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob.cit., pág. 676), mas não 
 abrange seguramente, como se refere na decisão impugnada, os 'concretos 
 procedimentos administrativos através dos quais se exercitam' essas 
 atribuições.
 
  
 
             Não colhe, assim, também ele, o argumento da inconstitucionalidade 
 orgânica.
 
  
 
             6. E, finalmente, o mesmo se pode dizer da invocação de 
 inconstitucionalidade formal da norma em causa. A precedência 'de parecer de um 
 
 órgão autárquico' relativamente às medidas tutelares restritivas da autonomia 
 local referida no artigo 243º, nº 2, da Constituição, não traduz um direito de 
 participação (como o resultante do artigo 54º, nº 5, al. d) que assuma a 
 natureza de elemento vinculado de actos legislativos reportados à autonomia 
 local. Na lógica interna do artigo 243º, que é a de caracterizar o tipo de 
 tutela administrativa sobre as autarquias locais, a precedência de parecer tem 
 de ser vista tal como a fixou o Acórdão recorrido : que, 'em termos a definir 
 por lei, as medidas tutelares restritivas da autonomia local, como, por 
 exemplo, a dissolução dos orgãos autárquicos (...) sejam precedidas de parecer 
 de um órgão autárquico'. Esse o sentido - como justamente sublinha a mesma 
 decisão - do artigo 13º, nº 3, da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro (v. António 
 Francisco de Sousa, Direito Administrativo das Autarquias Locais, Lisboa 1992, 
 pág. 34).
 
  
 III
 
             
 
  DECISÃO
 
  
 
                         7. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, 
 confirmando-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento a questão de 
 constitucionalidade.                       
 
  
 
                         Lisboa, 23 de Novembro de 1995
 
  
 José de Sousa e Brito
 Luís Nunes de Almeida
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Messias Bento
 José Manuel Cardoso da Costa