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Proc. nº 404/88          
 Plenário
 Cons. Rel.: Assunção Esteves
 
  
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
             I - Um grupo de deputados do Partido Comunista Português requereu ao 
 Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281º, nº 1, alínea a) da 
 Constituição da República,  com a redacção da Lei Constitucional nº 1/82 [agora 
 correspondendo ao artigo 281º, nº 2, alínea f)], e nos termos do   artigo 51º  
 da  Lei  nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com 
 força obrigatória geral, das normas dos artigos 3º, nº 1, 4º, nº 1, 5º, nº 1, 
 
 6º, nº 1, 7º, 9º e 10º, nºs. 2 e 3, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, sobre 
 afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
 
  
 
             O pedido é assim fundamentado:
 
  
 
 ' 1 - A Lei nº 97/88, elaborada na sequência  de um longo e complexo processo de 
 normação (cfr. Diário da Assembleia da República, V Legislatura, II Série nºs 
 
 10, 19, 25, 90 e I Série, nºs 43, 45 e 111; IV Legislatura, DAR, II Série nºs 15 
 e 21; I Série, nºs 22, 28, 29 e 30) veio delimitar, com carácter inovador, 
 aspectos essenciais do regime de exercício da liberdade de expressão.
 
             Por força da aprovação de propostas de alteração do projecto de lei 
 nº 25/V, o texto votado na especialidade pela Comissão de Assuntos 
 Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias opera uma distinção entre o 
 regime aplicável à publicidade e o quadro respeitante à propaganda 
 
 (político-partidária, sindical ou de outras organizações representativas de 
 trabalhadores ou de carácter social).
 
             É este último que através do presente requerimento se questiona.
 
             2- Com efeito, a Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, não regulando a 
 utilização de todos os meios de expressão do pensamento para efeitos de 
 propaganda (não abrangendo, designadamente, o cinema, a imprensa, as formas de 
 difusão propiciadas por novas tecnologias nem mesmo, na versão final, os meios 
 sonoros), disciplina, por um lado, o uso dos meios 'não amovíveis' que impliquem 
 inscrição ou afixação, e, por outro lado,  a aplicação  de meios 'amovíveis'; 
 delimita, quanto a uns  e outros, um regime geral e um regime especial aplicável 
 em períodos de campanha eleitoral; configura ilícitos e define o respectivo 
 regime.
 
             Na vertente em apreço, o diploma opera as seguintes inovações 
 relevantes para os efeitos do presente requerimento:
 
  
 
             a) proíbe em absoluto a utilização dos meios a que se refere em 
 relação a determinados edifícios e áreas precisamente identificados (artigo 4º, 
 nº 2 e 6º);
 
  
 
             b) prevê a existência, em cada município,  de lugares e espaços 
 públicos destinados  à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda (artigo 
 
 3º, nº 1), os quais, em período eleitoral, deverão ser criados segundo regras 
 específicas (artigo 7º);
 
  
 
             c) clarifica o regime de afixação ou inscrição de mensagens de 
 propaganda em lugares e espaços que constituam propriedade privada (artigos 3º, 
 nº 2 e 8º);
 
  
 
             d) regula especialmente a utilização de meios 'amovíveis' de 
 propaganda (artigo 6º);
 
  
 
             e) permite sujeitar a licenciamento prévio comum, a título de 'obras 
 de construção civil', eventuais operações técnicas necessárias à afixação ou 
 inscrição de formas de propaganda (artigo 5º, nº 1);
 
  
 
             f) devolve às assembleias municipais (artigo 11º) o poder de fixar 
 os critérios a que deve obedecer, em concreto, o exercício das actividades de 
 propaganda a que a Lei se refere, limitando-se  a enunciar (artigo 4º, nº 1) os 
 objectivos (genéricos) a prosseguir para esse efeito;
 
  
 
             g) institui a obrigação de remoção  dos meios de propaganda afixados 
 em lugares públicos (artigos 9º e 6º), admitindo (mas não tipificando) casos em 
 que há-de ser realizada por 'serviços públicos' que,  a expensas da entidade que 
 for responsável pela acção de propaganda 'ou que lhe tiver dado causa'  (artigo 
 
 9º, in fine), poderão, a esse título, destruir, rasgar, apagar ou por qualquer 
 forma inutilizar cartazes, inscrições, pinturas ou objectos amovíveis;
 
  
 
             h) prevê que, em caso de contra-ordenação, tanto os respectivos 
 agentes como 'quem der causa' ao ilícito sejam solidariamente responsáveis pela 
 reparação dos prejuízos causados a terceiros (artigo 10º, nº 2).
 
  
 
  
 
             3 - Os Deputados signatários entendem plenamente compatíveis a 
 defesa da liberdade de expressão e a garantia de livre exercício de outros 
 direitos e a protecção de outros interesses, designadamente relacionados com o 
 ambiente ou a  preservação do património. Tal compatibilização não é, porém, 
 operada pela Lei nº 97/88, que infringe importantes normas constitucionais.
 
  
 
  
 
             Assim:
 
  
 
             a) a previsão de lugares públicos reservados, durante períodos não 
 eleitorais, a afixações, inscrições e colocações (artigo 3º, nº 1), tendo o 
 efeito de viabilizar a circunscrição a esses lugares da prática de acções 
 propagandísticas, sem que a lei estabeleça garantias mínimas quanto à dimensão e 
 localização dos espaços (um contraste com o regime previsto para períodos 
 eleitorais !), faculta às Câmaras Municipais a possibilidade de inteiro arbítrio 
 na disponibilização e localização de espaços e descriminação na sua atribuição, 
 operando uma restrição constitucionalmente ilegítima, face ao disposto no artigo 
 
 18º nºs 2 e 3  da Constituição, violando-se assim, o artigo 37º, nº 1 da 
 Constituição da República;
 
  
 
             b) as regras do artigo 7º para afixação e distribuição dos lugares 
 públicos reservados à propaganda em períodos de campanha eleitoral, ainda  que 
 tenham densidade normativa superior às aplicáveis em épocas eleitorais, afectam 
 em excesso o conteúdo do direito de expressão, configurando, na proporção 
 respectiva, violação da Constituição nos termos referidos na parte final da 
 alínea anterior e, ainda, infracção ao disposto no artigo 116º, nº 3, a); 
 
  
 
             c) a norma que permite sujeitar a licenciamento prévio operações 
 técnicas necessárias à propaganda (artigo 5º, nº 1) viabilizando, a pretexto de 
 autorização de obras, uma forma ínvia de censura prévia (dados os seus efeitos 
 virtualmente impeditivos da efectivação da propaganda) viola, também, o artigo 
 
 37º, nº2 da Constituição;
 
  
 
             d) ao dispor como dispõe o artigo 4º, nº 1 e ao não definir a Lei os 
 conceitos de propaganda e publicidade, nem o conceito de meio amovível, nem o 
 regime da remoção da propaganda por serviços públicos a expensas dos 
 responsáveis (nem   aliás  o   regime  de identificação destes) - a Lei nº 97/88 
 devolve aos órgãos deliberativos dos municípios  poderes de definição normativa, 
 materialmente inovatória, das limitações concretas ao exercício da liberdade de 
 propaganda. A Lei remeteu para regulamentos matérias e aspectos inseridos na 
 reserva de competência parlamentar. Tais regulamentos não se limitariam, pois, a 
 conter os pormenores de execução da disciplina legal da propaganda: 
 concretizariam, regulamentariam e restringiriam preceitos constitucionais 
 relativos à liberdade de expressão! Não definindo a Lei, como não define, os 
 critérios das limitações a fixar (mas tão só muito genéricos objectivos), a 
 credencial legal com que se quis habilitar as Assembleias Municipais contém tais 
 ambiguidades, omissões e indefinições que os órgãos autárquicos ficariam com o 
 poder de emitir inovadoramente - em matéria de direitos, liberdades e garantias! 
 
 - regulamentos autónomos proscritos em geral pelo artigo 115º da Constituição e 
 aqui vedados , ademais, por se tratar  de domínio indelegável pela a Assembleia 
 da República às autarquias (artigo 114º, nº 2) e reservado à Lei, nos termos do 
 artigo 18º, nº 2 e 168º, nº 1 alínea b), pelo que, também por esta via, se 
 infringe a Constituição e se viabilizam centenas de novas infracções (tantas 
 quantos os regulamentos que, invocando a presente lei, sejam elaborados!);
 
  
 
             e) as normas que instituem a obrigação da remoção e a 
 responsabilidade solidária por prejuízos, ao envolverem 'quem der causa' à 
 propaganda, além de incorrerem no mesmo vício identificado na alínea anterior 
 
 (uma vez que foi devolvida, inconstitucionalmente, para o regulamento a fixação 
 de aspectos substanciais do respectivo regime), permitem cominar a associações, 
 partidos políticos e cidadãos uma sanção não fundada em culpa, estabelecendo, de 
 facto, uma responsabilidade objectiva ou presunção de autoria que (além de 
 susceptível de originar fenómenos de provocação política) viola o princípio da 
 culpa, tal qual se deduz das normas constitucionais sobre política criminal 
 
 (designadamente as que protegem a dignidade de pessoa humana e o direito à 
 integridade), bem como os direitos especiais dos partidos políticos e 
 organizações de trabalhadores;
 
  
 
             f) a norma que pretendeu definir por via remissiva o regime 
 aplicável aos montantes das coimas, às sanções acessórias e às regras de 
 processo (artigo 10º, nº 3) é, também, susceptível de infringir a Constituição. 
 Na verdade, tal norma 
 
  
 
             - ou institui um esquema inoperativo na parte sancionatória por se 
 entender que fica dependente de ulterior lei a determinação, por exemplo, de que 
 possa haver lugar a sanções acessórias nas contra-ordenações em apreço (cfr. 
 artigo 21º, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro);
 
  
 
             - ou tem o significado de conceder de imediato a autoridades 
 administrativas (para efeitos de combate a contra-ordenações de propaganda) 
 poderes tanto na detenção de cidadãos (artigo 49º do Decreto-Lei nº 433/82, de 
 
 27 de Outubro ex vi do artigo 10º, nº 3 da Lei), com ofensa manifesta do direito 
 
 à liberdade e à segurança (artigo 27º da Constituição), como de aplicação de 
 sanções acessórias, designadamente de apreensão de objectos (artigo 21º do 
 Decreto-Lei citado, ex vi do mesmo artigo 10º, nº 3;
 
  
 
             - ou aponta para a ampliação, por via regulamentar, do âmbito 
 normativo da lei sancionadora, o que é inconstitucional, como atrás se 
 demonstrou.
 
  
 
  
 
             4 - Quer tomados isoladamente, nos termos descritos, quer na sua   
 conjugação,   os   preceitos em causa da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, põem em 
 causa, gravemente, o direito de livre expressão do pensamento pela palavra, pela 
 imagem ou por  qualquer outro meio (artigo 37º), e o direito dos partidos 
 políticos a concorrerem para a organização e a expressão da vontade popular 
 
 (artigo 10º), bem como o direito dos cidadãos a participarem na vida pública 
 
 (artigo 48º), comprometem o exercício eficaz dos direitos das associações e 
 partidos políticos (estatuídos no artigo 51º) e permitem a supressão de 
 importantes meios de expressão das associações sindicais e outras organizações 
 de trabalhadores (artigos 57º e 54º), pelo que devem ser declarados 
 inconstitucionais com força obrigatória geral.
 
  
 
  
 
             O Presidente da Assembleia da República, notificado para se 
 pronunciar sobre o pedido, nos termos do artigo 54º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, ofereceu o merecimento dos autos.
 
  
 
  
 
             II - A fundamentação
 
  
 
             1. A caracterização jurídico-constitucional da liberdade de 
 propaganda política
 
  
 
             1.1. A Constituição, no artigo 37º, garante a todos 'o direito de 
 exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por 
 qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser 
 informado, sem impedimentos nem discriminações'. Incluindo-se no domínio 
 especialmente protegido dos direitos, liberdades e garantias enunciados no 
 título II, este direito apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade 
 negativa: é, desde logo, um direito   ao   não   impedimento    de acções,  uma  
 posição 
 subjectiva fundamental que reclama espaços de decisão livres de  interferências, 
 estaduais ou privadas.
 
  
 
             Esta natureza de liberdade que, em primeira linha, caracteriza o 
 direito e que vai ligada  à sua dimensão individual-subjectiva não afasta 
 definitivamente o papel do Estado na promoção de condições que o tornem 
 efectivo. O direito não tem uma dimensão única individual-subjectiva. Tem ainda 
 uma dimensão funcional ou institucional que o liga aos desafios de 
 legitimidade-legitimação da ordem constitucional‑democrática. A liberdade de 
 expressão [e a de propaganda política que nela se radica] constitui mesmo um 
 momento paradigmático de afirmação do duplo carácter dos direitos fundamentais, 
 de direitos subjectivos e de elementos fundamentantes  de ordem objectiva da 
 comunidade. É que a regulação constitucional da liberdade de expressão não está 
 só a determinar, delimitar e assegurar o estatuto jurídico do indivíduo. Por ela 
 adquire realidade e 'toma forma a ordem da Democracia e do Estado de Direito' 
 
 (Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 
 
 16ª edição, Heidelberga, 1988, pág. 119). Elementos constitutivos desta  ordem, 
 como a legitimação do domínio político através de um processo  de escolha livre  
 e aberto, a igual oportunidade das minorias de acesso  a esse domínio e a 
 pluralidade crítica de uma 'opinião pública racionante', recebem em grande 
 medida o seu conteúdo da normação do direito fundamental de liberdade de 
 expressão.
 
  
 
             A relação entre publicidade (Öffentlichkeit), direitos do homem e 
 legitimação do domínio político constitui mesmo  a estrutura de fundamentação da 
 ideia de Democracia. 
 
  
 
             Em 'A Paz Perpétua', Kant propõe a 'fórmula transcendental do 
 direito público: são injustas todas as acções que se referem ao direito de 
 outros homens, cujas máximas não se harmonizem com a publicidade'. E, em a 
 
 'Resposta à Pergunta: o que é o Iluminismo?', funda a ideia de um 'uso público 
 da razão' (räsonierende Öffentlichkeit) em que os homens 'expõem publicamente ao 
 mundo as suas ideias sobre a melhor formulação da legislação, inclusive por meio 
 de uma ousada crítica da legislação que já existe', fazendo actuar sobre os 
 princípios do Governo a sua 'vocação para o pensamento livre'. (cf. Immanuel 
 Kant, A Paz Perpétua e outros Opúsculos, Lisboa, 1990, págs. 16 e segs.). 
 Schlözer, um constitucionalista contemporâneo de Kant, dizia da publicidade que 
 ela 'é parte da definição de Constituição' e que 'sem ela não há espírito geral 
 nem confiança do povo nos seus representantes' (cf. August Ludwig von Schlözer, 
 Allgeimene Staatsrecht und Staatverfassungslehre, 1793).
 
  
 
             Rawls retoma a ideia Kantiana de 'uso público  da razão' como 
 argumento central da sua doutrina filosófica de legitimação política: as linhas  
 
  orientadoras  da  razão pública - afirma - têm a mesma base dos princípios 
 substantivos  de justiça. Elas dão os critérios de 'julgamento, inferência e 
 evidência' à luz dos quais os cidadãos decidem se os princípios de justiça estão 
 a ser adequadamente aplicados e identificam as leis e as políticas que melhor os 
 satisfazem (cf. John Rawls, Political Liberalism, Nova Iorque, 1993, págs. 213 e 
 segs.). Também a  concepção de Popper, de democracia como 'sociedade aberta' ou 
 a teoria normativa da democracia de Habermas, como reconstrução formal das 
 condições de uma discussão livremente argumentada, assentam  nesta ideia 
 legitimadora de uma publicidade crítica.
 
  
 
             E justamente a propósito do direito de exprimir e divulgar 
 livremente o pensamento, o Tribunal Constitucional Alemão considerou no acórdão 
 Lüth, em ordem ao princípio democrático, que a liberdade de opinião política tem 
 um nível  especialmente elevado em face de um menor peso daquela informação que 
 apenas serve ao interesse particular de quem a manifesta e à curiosidade e 
 sensação dos cidadãos (cf. BVerfGE 7, 198, 210).
 
  
 
             Enquanto 'forma de vida' e 'forma de legitimação do poder' (C. J. 
 Friedrich), a democracia institucionaliza, pois, as condições do exercício de 
 uma discussão pública e aberta. O direito de exprimir e divulgar livremente o 
 pensamento ganha aí um significado objectivo de 'fundamento funcional' da ordem 
 democrática (G. Canotilho), um significado de norma-valor, que, enquanto valor 
 de nível constitucional, é susceptível de um efeito de irradiação 
 
 (Ausstrahlungswirkung) sobre o sistema jurídico.
 
  
 
             1.2. Este efeito de irradiação implica que a norma jusfundamental de 
 liberdade de expressão limita os conteúdos possíveis do direito ordinário que se 
 lhe refere. O que não quer dizer, como afirma Alexy, que, por essa via, a 
 Constituição está a estabelecer todo o conteúdo  do mesmo direito ordinário, mas 
 que 'exclui alguns conteúdos como jusfundamentalmente impossíveis e exige outros 
 como jusfundamentalmente necessários' (cf. Robert Alexy, Theorie der 
 Grundrechte, Baden-Baden, 1985, págs. 493-494).
 
  
 
             Isso está em relação com a especial densidade das normas sobre 
 direitos, liberdades e garantias. São normas de uma 'normatividade qualificada', 
 a definir imediatamente, ao nível da Constituição, a existência e o conteúdo de 
 posições subjectivas fundamentais, que, assim, são susceptíveis de invocação 
 directa. Além disso, constituem directrizes para a legislação que só pode 
 restringir essas posições nos casos de necessidade de asseguramento da sua 
 concordância prática com outros valores constitucionalmente protegidos (cf. 
 C.R.P., artigo 18º).
 
  
 
             2. A Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, regula a afixação e inscrição de 
 mensagens de publicidade comercial e  de propaganda política, mas só às normas 
 sobre propaganda política são referidas as questões de constitucionalidade.
 
  
 
             A delimitação de quais sejam essas normas não é, porém,  clara no 
 pedido. É que aí são,  em primeiro lugar, indicadas todas as normas sobre 
 propaganda que integram a Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, com a afirmação de que 
 elas contêm 'inovações relevantes para os efeitos do presente requerimento' e, 
 depois, a arguição de inconstitucionalidade é concretamente referida a apenas 
 algumas dessas normas.
 
  
 
             Uma interpretação razoável do que se requer faz que se delimite o 
 objecto do pedido nestas normas, sem, no entanto, perder de vista a sua 
 sistemacidade, o que é dizer, as outras normas da mesma lei que a essas dão o 
 contexto de sentido. E a linha de análise dos problemas orientar-se-á à ordem  
 das conclusões do pedido. São assim arguidas de inconstitucionais as seguintes 
 normas:
 
  
 
             - do artigo 3º, nº 1        [disponibilização pelas câmaras de 
 espaços e lugares de propaganda]
 
  
 
             - do artigo 4º, nº 1        [critérios de exercício das actividades 
 de propaganda]
 
  
 
             - do artigo 5º, nº 1        [licenciamento cumulativo quando a 
 afixação ou inscrição de mensagens de propaganda exigir a execução  de obras de 
 construção civil]
 
  
 
             - do artigo 6º, nº 1        [remoção dos meios de propaganda]
 
  
 
             - do artigo 7º,               [afixação de propaganda em campanha 
 eleitoral]
 
  
 
             - do artigo 9º,               [custos da remoção dos meios de 
 propaganda]
 
  
 
             - do artigo, 10º, nº2      [reparação dos prejuízos causados a 
 terceiros]
 
  
 
             - do artigo 10º, nº 3      [contra-ordenações: montantes das coimas, 
 sanções acessórias e regras de processo, com remissão para o Decreto‑Lei nº 
 
 433/82, de 27 de Outubro].
 
  
 
  
 
 3. A norma do artigo 3º, nº1, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto
 
  
 
             A norma do artigo 3º, nº 1, dispõe assim:
 
  
 
 'A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área de cada 
 município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para 
 o efeito pelas Câmaras Municipais'.
 
  
 
             A questão de constitucionalidade desta norma fundam-na os 
 recorrentes numa interpretação que lhe atribui 'o efeito de viabilizar a 
 circunscrição a esses lugares da prática de acções propagandísticas'. Segundo a 
 formulação do pedido, o poder que por tal norma se atribui às câmaras municipais 
 abre-se a um 'inteiro arbítrio [destas] na disponibilização e localização de 
 espaços e discriminação na sua atribuição sem que a lei estabeleça garantias 
 mínimas'. Isso, acrescenta-se, opera uma 'restrição ilegítima' da liberdade de 
 propaganda, afrontando, assim, os artigos 37º, nº 1, e 18º, nºs. 2 e 3, da 
 Constituição.
 
  
 
             Mas do enunciado da norma do artigo 3º, nº 1, aqui em apreço, e do 
 seu contexto de sentido, não pode derivar-se um qualquer sentido de limitação do 
 exercício da liberdade de propaganda constitucionalmente consagrada. E não pode 
 porque essa norma está aí tão-só a desenvolver a funcionalidade de imposição de 
 um dever às câmaras municipais. Este dever de disponibilização de espaços e 
 lugares públicos para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda - que 
 radica, afinal, na dimensão institucional desta liberdade e na 
 corresponsabilização das entidades públicas na promoção do seu exercício - não 
 está, por qualquer modo, a diminuir a extensão objectiva do direito. Se assim 
 fora, não teria sentido a determinação contida no artigo 3º, nº 2: 'A afixação 
 ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade 
 particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e 
 deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e 
 do meio urbanístico, ambiental e paisagístico'. E, ainda, não teriam sentido as 
 determinações do artigo 4º sobre o 'exercício das actividades de propaganda' (nº 
 
 1). 
 
  
 
             Essas determinações - que em ambos os preceitos indubitavelmente se 
 dirigem aos titulares do direito e ordenam o seu exercício - não teriam, com 
 efeito, sentido se, à partida, esse mesmo exercício houvesse de confinar-se (e, 
 assim, de ser pré-determinado) aos espaços e lugares públicos disponibilizados 
 pelas câmaras municipais.
 
  
 
             A norma do artigo 3º, nº 1 não vem perturbar o domínio de protecção 
 do direito fundamental de liberdade de propaganda. Ao impôr às câmaras 
 municipais um dever de disponibilização de espaços e lugares públicos para o 
 exercício desse direito, a mesma norma está tão-só a abrir possibilidades de 
 comportamento no quadro de uma posição livre dos sujeitos.
 
        
 
             4. A norma do artigo 4º, nº 1, da Lei nº 97/88
 
  
 
             Sob a epígrafe 'Critérios de licenciamento e de exercício', dispõe 
 assim:
 
  
 
             '1 - Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade 
 comercial, assim como o exercício das actividades de propaganda, devem 
 prosseguir os seguintes objectivos:
 
             a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a 
 estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
 
             b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos 
 nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser 
 classificados pelas entidades públicas; 
 
             c) Não causar prejuízos a terceiros;
 
             d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente 
 na circulação rodoviária ou ferroviária;
 
             e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam 
 confundir-se com os da sinalização de tráfego;
 
             f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos 
 deficientes'. 
 
  
 
  
 
             Destas normas diz-se no pedido que elas não são suficientemente 
 densas, por isso proporcionando uma abertura à intervenção regulamentar dos 
 
 órgãos das autarquias locais incompatível com a reserva de lei em matéria de 
 direitos fundamentais.
 
             
 
             Esta abordagem do problema, porém, leva pressuposto um errado 
 enfoque da incidência do preceito sobre o facto propaganda. Neste plano da 
 propaganda, o artigo 4º não se dirige às câmaras municipais nem, pois, a uma sua 
 qualquer actividade regulamentar. O que a lei aí faz é ordenar por objectivos a 
 actuação de diferentes entidades: das câmaras municipais, quanto aos critérios 
 de licenciamento da publicidade [o que não está em questão] e dos sujeitos 
 privados, quanto ao exercício da propaganda. 
 
  
 
             Mas, sendo esta a incidência das normas do artigo 4º, perde sentido 
 o argumento que na formulação do pedido aponta para uma inconstitucional 
 distribuição das tarefas de legislação e das tarefas de administração. A Lei nº 
 
 97/88 está ali a regular ela própria e definitivamente o exercício cívico da 
 liberdade de propaganda; explicita, afinal, os limites que o projecto de lei nº 
 
 25/V [Diário da Assembleia da República, V Legislatura, 2ª Série, nº 10, de 17 
 de Outubro de 1987] afirmava já na exposição de motivos - os que decorrem do 
 direito a um ambiente de vida sadio e equilibrado, do direito de propriedade, do 
 ordenamento do território, da segurança do tráfego, do património cultural, 
 histórico e artístico - numa interpretação que não prescinde, como não pode 
 prescindir, 'do conteúdo global da Constituição' (G. Canotilho).  
 
  
 
             5. A norma do artigo 5º, nº 1, da Lei nº 97/88
 
  
 
             Esta norma dispõe assim:
 
  
 
             '1 -  Se a afixação ou inscrição de formas de publicidade ou de 
 propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, 
 tem esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável'.
 
              2 -  ...'.
 
  
 
  
 
             Uma interpretação que se basta com ser literal da norma faz, desde 
 logo, concluir pela 'indiferença constitucional' do que nela se determina, na 
 perspectiva, é claro, da liberdade de propaganda política.
 
  
 
             O procedimento de obtenção de licenças de obras de construção civil 
 implicadas em certos meios de propaganda tem que ver com uma realidade própria 
 que a norma devolve aos 'termos da legislação aplicável'. Já não é pois o 
 facto-propaganda que a norma está ali a regular, mas um outro que com ela entra 
 em relação ocasional, consistente na execução de obras de construção civil.
 
  
 
             E, aqui, não pode reconhecer-se  o que o pedido refere como 
 possibilidade de 'uma forma ínvia de censura' pela negação da propaganda à custa 
 do pretexto de negação do licenciamento de obras. É que  o licenciamento não é 
 um acto administrativo desvinculado da lei - a 'legislação aplicável' -, capaz 
 de contornar a liberdade de propaganda [cf. o Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de 
 Novembro, e, designadamente, a enumeração taxativa dos casos de indeferimento 
 previstos no artigo 63º].
 
  
 
             Do que se conclui que  a norma do artigo 5º, nº 1, não é contrária à 
 Constituição.
 
  
 
             6. As normas do artigo 7º da Lei nº 97/88
 
  
 
             O artigo 7º dispõe assim:
 
  
 
             '1 - Nos períodos de campanha eleitoral as câmaras municipais devem 
 colocar à disposição das forças concorrentes espaços especialmente destinados à 
 afixação da sua propaganda.
 
              2 - As câmaras municipais devem proceder a uma distribuição 
 equitativa dos espaços por todo o seu território de forma a que, em cada local 
 destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente 
 disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.
 
              3 - Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, as 
 câmaras municipais devem publicar editais onde constem os locais onde pode ser 
 afixada propaganda política, os quais não podem ser inferiores a um local por 
 
 5000 eleitores ou por freguesia'.
 
  
 
  
 
             Destas normas diz-se no pedido que elas 'afectam em excesso o 
 conteúdo do direito de expressão', se bem que tal afirmação não venha sustentada 
 em qualquer fundamento.
 
  
 
             A diferença específica das normas do artigo 7º no sistema da Lei nº 
 
 97/88 está apenas na funcionalidade que elas desenvolvem de conformação da 
 propaganda em tempo de campanha eleitoral. Desde logo, ordenando a mesma 
 propaganda  à exigência qualificada de igualdade e imparcialidade que decorre do 
 artigo 116º, nº 3, alíneas b) e c) da Constituição. Com efeito, 'o princípio da 
 igualdade não só no âmbito do direito eleitoral em sentido estrito, mas também 
 nesta antecâmara da formação da vontade política deve ser entendido em sentido 
 rigorosamente formal'. Assim se exprimiu o Tribunal Constitucional Alemão 
 
 (acórdão nº 8, de 1956, in BVerfGE, 1956, 51).
 
  
 
             O dever de os órgãos autárquicos organizarem os espaços de 
 propaganda surge então, vinculado à directiva constitucional de asseguramento 
 das condições de igualdade e universalidade constitutivas do sufrágio. 
 
  
 
             Afora isto, subentram aqui as considerações que sobre a norma do 
 artigo 3º e a ideia que dela se deriva, de articulação dos deveres funcionais 
 das câmaras com o exercício livre da propaganda, se deixaram antes expendidas. 
 Pelo que não são inconstitucionais as normas do artigo 7º da Lei nº 97/88.  
 
  
 
  
 
             7. As  normas  dos  artigos  6º, nº 1, 9º e 10º  nº 2, da Lei nº 
 
 97/88 
 
  
 
             Dispõem assim:
 
  
 
             Artigo 6º
 
             '1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos 
 devem respeitar as regras definidas no artigo 4º, sendo a sua remoção da 
 responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem 
 identificáveis das mensagens expostas.
 
              2 - ...'.
 
  
 
  
 
             Artigo 9º
 
             'Os custos da remoção dos meios de publicidade ou propaganda, ainda 
 quando efectivada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela 
 afixação que lhe tiver dado causa.'
 
  
 
  
 
             E a norma do artigo 10º, nº 2, dispõe assim:
 
  
 
     '1 - ...
 
             2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são 
 solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
 
             3 - ...
 
             4 - ...'.
 
  
 
             Das normas transcritas diz-se no pedido que 'ao envolverem 'quem der 
 causa' à propaganda', não só abrem à intervenção de regulamento aspectos 
 substanciais do próprio regime como 'violam o princípio da culpa tal como se 
 deduz das normas constitucionais sobre política criminal'.
 
  
 
             O pedido leva pressuposta a ideia de que essas normas tratam uma 
 responsabilidade criminal (ou contra-ordenacional). Mas o que se deriva de uma 
 interpretação corrente e normal das suas  determinações é que é a 
 responsabilidade civil que aí está em causa.
 
  
 
             A norma do artigo 6º, nº 1, prescreve um dever de prestação de facto 
 
 [remoção dos meios amovíveis de propaganda]. A norma do artigo 9º estabelece uma 
 regra de responsabilidade relativamente aos custos da remoção que tem como 
 pressuposto, justamente, a violação do dever consagrado no artigo 6º, nº 1: no 
 caso de inadimplemento do devedor existe uma sub-rogação ope legis que implicará 
 que aquele que realizou a prestação se venha a ressarcir perante o obrigado. A 
 norma do artigo 10º, nº 2, refere-se estritamente a um problema de dever de 
 indemnizar os prejuízos causados a terceiros. Fá-lo em termos semelhantes 
 
 àqueles em que o comitente responde pelos actos do comissário (cf. Código Civil, 
 artigo 500º, nº 1), ou seja, estabelece uma garantia solidária perante o lesado, 
 relativamente aos danos culposamente causados pelos comissários.  
 
  
 
             É claro que isso não invalida que tais regras vão associadas à 
 prática de ilícitos contra-ordenacionais (cf. o artigo 10º, nº 1, da Lei). Mas 
 nem por isso a responsabilidade civil se confunde com a responsabilidade 
 contra-ordenacional, como não se confunde com outras formas de responsabilidade 
 
 [criminal, disciplinar]. Como afirma Inocêncio Galvão Teles, elas 'giram em 
 
 órbitas diversas. Podem existir separadamente umas das outras mas também podem 
 coexistir'  (Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra, 1986, pág. 170). 
 
  
 
             A lógica do direito civil é diferente da lógica do direito criminal 
 ou contra-ordenacional. Ela pode excluir a culpa e fundar formas de 
 responsabilidade assentes numa ideia de  distribuição dos riscos inerentes à 
 interacção social (cf. Código Civil, artigos 499º e segs.).
 
  
 
             Não valem, pois, aqui, como parâmetro de avaliação as normas 
 constitucionais de direito penal, nem, assim, a omnipresença do princípio da 
 culpa que nesse mesmo domínio se exige à lei.
 
  
 
  
 
             8. A norma do artigo 10º, nº 3, da Lei nº 97/88
 
  
 
             Dispõe assim:
 
  
 
             '1 - ...
 
              2 - ...
 
              3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de 
 processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de 
 Outubro'.
 
  
 
             É esta norma uma norma remissiva. Ela só seria inconstitucional em 
 si mesma se mandasse aplicar às contra‑ordenações previstas na Lei nº 97/88 um 
 regime vedado constitucionalmente ao ilícito de mera ordenação social. Ora, não 
 
 é isso que se passa com o Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, agora com a 
 redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, e o Decreto-Lei nº 244/95, 
 de 14 de Setembro.
 
  
 
             No pedido existe quanto à norma transcrita do artigo 10º, nº 3, um 
 quadro argumentativo em várias linhas:
 
  
 
             - A primeira chama a atenção para a redundância da determinação que 
 nela se contém quanto às sanções acessórias. Essa redundância é demonstrada com 
 a remissão para os enunciados do artigo 21º, nºs. 1 e 3, do Decreto-Lei nº 
 
 433/82, de 27 de Outubro, que, eles mesmos, remetem para a lei a determinação de 
 sanções acessórias por contra‑ordenação.
 
  
 
             Ora, a referência que é feita, na forma do artigo 10º, nº 3, da Lei 
 
 às sanções acessórias, podendo ser - ou sendo neste caso - ineficaz, não é, por 
 isso, inconstitucional. É que a  ineficácia da lei não gera, por si, 
 inconstitucionalidade.
 
  
 
             - A segunda linha de argumentação aponta para que as possibilidades 
 de sentido da norma, em razão ainda da remissão para o Decreto-Lei nº 433/82 e, 
 designadamente, para o artigo 49º, na parte em que prevê a detenção das pessoas 
 para identificação levam a que seja posto em causa 'o direito à liberdade e à 
 segurança' [Este preceito, lembra-se, já nem tem a mesma redacção no Decreto-Lei 
 nº 244/95, de 14 de Setembro].
 
  
 
             Mas aqui não pode falar-se de violação dos direitos à liberdade e 
 segurança porquanto - reitera-se - a remissão para o Decreto-Lei nº 433/82 é uma 
 remissão compatível com o ilícito criado na Lei nº 97/88.
 
  
 
             Aliás, é absolutamente comum, mesmo no âmbito do direito penal, a 
 técnica da remissão quanto a sanções. Veja-se a frequência com que essa técnica 
 
 é usada nos casos dos crimes de desobediência. É verdade que a remissão já não 
 vale aí onde se trata de definir o facto típico. Assim o exige o princípio da 
 legalidade. Mas não é esse o caso. A norma do artigo 10º, nº 3, da Lei nº 97/88 
 tem em si a previsão  das contra-ordenações em causa. 
 
  
 
             - Com a terceira linha de argumentação, afirma-se no pedido que a 
 norma do artigo 10º, nº 3, 'aponta para a ampliação, por via regulamentar, do 
 
 âmbito normativo da lei sancionadora'. Não se vê em quê.
 
  
 
             Já vimos, antes, que é sempre a lei a determinar as sanções 
 acessórias [cf. Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e Decreto-Lei nº 
 
 356/91, de 17 de Outubro, que lhe dá nova redacção, Decreto-Lei nº 244/95, de 17 
 de Setembro]. E o sentido corrente da norma em apreço não permite concluir por 
 qualquer abertura, nesse plano, à intervenção de regulamento! 
 
  
 
             Do que se conclui que a norma do artigo 10º, nº 3, não é contrária à 
 Constituição. 
 
  
 
             9. Os fundamentos que se dão ao controlo de constitucionalidade das 
 normas em apreço da Lei nº 97/88, em ordem à liberdade fundamental de 
 propaganda, valem, por consequência, para o confronto das mesmas normas com os 
 artigos 10º [sufrágio universal e partidos políticos], 48º [participação na vida 
 pública] e 51º [associações e partidos políticos] da Constituição da República. 
 
  
 
             III - A decisão
 
  
 
             Nestes termos, decide-se não declarar a inconstitucionalidade das 
 normas dos artigos 3º, nº 1, 4º, nº 1, 5º, nº 1, 6º, nº 1, 7º, 9º e 10º, nºs. 2 
 e 3, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto.
 
  
 
                              Lisboa, 15 de Novembro de 1995
 
  
 
                                      Maria da Assunção Esteves
 Alberto Tavares da Costa
 Vítor Nunes de Almeida
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 Maria Fernanda Palma
 Luís Nunes de Almeida