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Processo: n.º 632/95.
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
 
   
 
  
 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I — Relatório
 
  
 
 1 — O Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Loures deduziu acusação 
 contra A. pela prática, em autoria material e concurso real, de dois crimes de 
 ofensas corporais simples, previstos e punidos pelo artigo 142.º, n.º 1, do 
 Código Penal, e de dois crimes de ameaças, previstos e punidos pelo artigo 
 
 155.º, n.º 2, do mesmo Código, com base em factos apurados na instrução, tendo 
 requerido o seu julgamento em processo comum e por tribunal singular.
 Os participantes, B. e C., vieram constituir-se assistentes e deduziram acusação 
 particular, tendo formulado um pedido de indemnização civil.
 Distribuído o processo, o juiz proferiu o despacho a que se refere o artigo 
 
 311.º do Código de Processo Penal (CPP) e, depois de ter admitido a constituição 
 dos assistentes, veio a julgar-se incompetente para proceder ao julgamento, por 
 entender que aos crimes em causa poderia ser aplicada, em termos abstractos e no 
 seu conjunto, pena superior a oito anos de prisão, pelo que entendeu ser o 
 julgamento da competência do Tribunal Colectivo.
 Remetido o processo ao Juiz de Círculo, veio este a exarar um despacho pelo qual 
 decidiu não designar data para o julgamento, por entender que a competência 
 cabia ao Tribunal Singular, recusando aplicação ao preceituado no artigo 15.º do 
 CPP, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação que levaria à 
 atribuição da competência ao Tribunal Colectivo.
 
  
 
 2 — É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo representante do 
 Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Loures, reportado à questão de 
 constitucionalidade do artigo 15.º do CPP e interposto nos termos dos artigos 
 
 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, e 79.º da Lei do Tribunal Constitucional.
 Neste Tribunal, apenas o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, tendo 
 formulado as seguintes conclusões:
 
  
 
 1.º   A norma do artigo 15.º do Código de Processo Penal, na parte em que 
 estabelece que para efeitos do disposto no artigo 14.º, na determinação da pena 
 abstractamente aplicável são levadas em conta todas as circunstâncias que possam 
 elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo, e na interpretação de que 
 entre estas circunstâncias se encontra o concurso de infracções, respeito o 
 sentido da autorização legislativa contida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 
 
 43/86, de 26 de Setembro;
 
 2.º   A mesma norma, na mesma interpretação, não enferma de 
 inconstitucionalidade, designadamente por violação do princípio do «juiz 
 natural» e restantes garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da 
 Constituição;
 
 3.º   Deve, em conformidade, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se 
 a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada.
 
  
 Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II — Fundamentos
 
  
 
 3 — Importa, antes de mais, delimitar o âmbito do recurso.  Efectivamente, o 
 despacho recorrido é expresso na recusa de aplicação do artigo 15.º do CPP, mas 
 apesar da extensão do despacho em causa, não se define claramente qual o 
 entendimento de tal norma que se julga inconstitucional, embora o mesmo possa 
 descobrir-se ao longo de tal despacho, e bem assim, quais as normas que em tal 
 despacho se consideram violadas e fundamentam o julgamento de 
 inconstitucionalidade.
 O artigo 15.º, em questão, sob a epígrafe «Determinação da pena aplicável», 
 estabelece que «para o efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na 
 determinação da pena abstractamente aplicável são levadas em conta todas as 
 circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo».
 Segundo o despacho recorrido, entre tais circunstâncias não poderiam nunca ser 
 considerados os vários crimes que integram a pluralidade subjacente ao concurso 
 de infracções.
 Assim, será a norma do artigo 15.º inconstitucional na medida em que seja 
 interpretado como considerando que o concurso de infracções é uma das 
 circunstâncias que podem elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.  E 
 sê-lo-ia por tal interpretação violar e reserva de competência da Assembleia da 
 República [artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição], na medida em que o 
 Código não respeitara o sentido da autorização legislativa, violando também o 
 princípio do juiz natural, ínsito no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição da 
 República Portuguesa (adiante, CRP).
 
 É, pois, este o âmbito do recurso que importe tratar e resolver.
 
  
 
 4 — Em causa está apenas o artigo 15.º do CPP, mas o certo é que esta disposição 
 reporta-se aos artigos 13.º e 14.º do mesmo diploma, pelo que importa referir o 
 teor destas disposições legais.
 
  
 Artigo 13.º
 
 (Competência do tribunal do júri)
 
  
 
 1 — Compete ao tribunal do júri julgar o processos que, tendo a intervenção do 
 júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, 
 respeitarem a crimes previstos no Título II e no Capítulo I do Título V, do 
 Livro II do Código Penal.
 
 2 — Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser 
 julgados pelo tribunal singular, e tendo a intervenção do júri sido requerida 
 pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes 
 cuja pena máxima abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.
 
 3 — O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no 
 prazo para a dedução da acusação e o do arguido no prazo de 5 dias a contar da 
 notificação da acusação, ou da pronúncia se a ela houver lugar.
 
 4 — O requerimento de intervenção do júri é irretratável.
 
  
 Pelo seu lado, o artigo 14.º estabelece que:
 
  
 Artigo 14.º
 
 (Competência do tribunal colectivo)
 
  
 
 1 — Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, 
 não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos 
 no Título II e no Capítulo I do Título V, do Livro II do Código Penal.
 
 2 — Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser 
 julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
 
  
 
              a)   Dolosos, ou agravados pelo resultado, quando for elemento do 
 tipo a morte de uma pessoa; ou
 
              b)   Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 
 três anos de prisão.
 
 É também importante para o entendimento do artigo 15.º que os transcreva o teor 
 do artigo 16.º do CPP e que é o seguinte:
 
  
 Artigo 16.º
 
 (Competência do tribunal singular)
 
  
 
 1 — Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por 
 lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
 
 2 — Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos 
 que respeitarem a crimes:
 
  
 
              a)   Previstos no Capítulo II do Título V, do Livro II do Código 
 Penal;
 
              b)   De emissão de cheques sem provisão, ou
 
              c)   Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou 
 inferior a três anos de prisão.
 
  
 
 3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos 
 no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o 
 Ministério Público, na acusação ou em requerimento, quando for superveniente o 
 conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena 
 de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais 
 do que esse tempo.
 
 4 — No caso previsto, no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de 
 prisão ou medida de internamento superior a três anos.
 
  
 O conjunto destas normas delimita o âmbito de competência dos tribunais do júri, 
 colectivo e do tribunal singular, em execução do estabelecido nos n.os 56, 57 e 
 
 58 do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, que concedeu 
 autorização legislativa ao Governo para aprovar um novo Código de Processo Penal 
 e revogar a legislação vigente sobre tal matéria.
 Estabelecem os pontos acima mencionados o seguinte:
 
  
 
 56)  Restrição do julgamento com o júri aos processos em que a acusação ou a 
 defesa irretractavelmente o requeiram e em que estejam em causa crimes contra a 
 paz e a humanidade e contra a segurança do Estado e àqueles cuja pena máxima, 
 abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão;
 
 57)  Distribuição da competência entre o tribunal colectivo e o singular em 
 função da gravidade do crime imputado, atribuindo-se àquele o conhecimento de 
 crimes graves, como são os crimes contra a paz e a humanidade e contra o Estado, 
 os crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo 
 incriminador a morte, e, como regra, aqueles cuja pena máxima, abstractamente 
 aplicável, for superior a três anos de prisão;
 
 58)  Possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular certos tipos legais de 
 crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de 
 prisão mas em que a apreensão da prova não ofereça grande dificuldade, bem como 
 os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto 
 de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos.
 
  
 
 5 — A competência dos tribunais criminais é objecto de normas constitucionais.
 Assim, o artigo 210.º da Constituição, relativo ao júri, estabelece no seu n.º 1 
 que «o júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados, e 
 intervém no julgamento dos crimes graves, com excepção dos de terrorismo, quando 
 a acusação ou a defesa o requeiram».
 Por outro lado, o n.º 4 do artigo 211.º estabelece que «Sem prejuízo do disposto 
 quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com 
 competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes».  Pelo 
 seu lado, no artigo 213.º, determina-se que «os tribunais judiciais são os 
 tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as 
 
 áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».  Os n.os 2 e 3 desta última 
 disposição reportam-se à especialização dos tribunais, prevendo a existência de 
 tribunais de competência específica e de tribunais especializados para o 
 julgamento de matérias determinadas, na primeira instância, podendo funcionar as 
 relações e Supremo Tribunal de Justiça em secções especializadas.
 Por último, uma das garantias constitucionais do processo criminal é a proibição 
 de que qualquer causa possa ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja 
 fixada em lei anterior (artigo 32.º, n.º 7, da Constituição).
 Respeitados estes princípios, a regulamentação da repartição de competência 
 material entre os diversos tribunais pertence ao legislador ordinário.
 
  
 
 6 — Segundo Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, 1.º vol., Coimbra, 
 
 1974), são essencialmente dois os métodos de «repartir as causas penais pelas 
 diferentes espécies de tribunais penais de 1.ª instância».
 De um lado, o «método de determinação abstracta da competência, através do qual 
 se faz decorrer a competência material imediata ou incondicionalmente da lei», 
 método que pode ainda revestir duas vertentes diferentes ou a lei «dá a cada 
 tribunal competência para conhecimento e decisão de certos tipos de crime», ou, 
 
 «não curando do singular tipo de crime, dá a cada tribunal competência para o 
 conhecimento e decisão de crimes a que corresponda, em abstracto, uma pena até 
 um certo máximo — mesmo que depois traduza esta pena aplicável através da 
 utilização de uma certa forma de processo (v. g., os crimes com penas aplicáveis 
 até dois anos serão da competência do juiz singular, os crimes com penas 
 superiores serão da competência do Tribunal Colectivo)».
 De outro, o método dito da «determinação concreta da competência, segundo o qual 
 não haverá que atender directamente ao tipo de crime ou à pena máxima que lhe 
 seja aplicável, mas ao crime tal como é de esperar que venha a ser definido 
 concretamente na sentença ou à pena que previsivelmente lhe virá a ser 
 aplicada», método este não isento de objecções por a sua aplicação poder 
 contrariar a garantia do juiz natural, segundo a qual «só à lei anterior deve 
 pertencer a instituição de um (e um só) tribunal competente» (ibidem, p. 334).
 
  
 
 7 — Passando à análise do processo penal vigente verifica-se que, relativamente 
 ao tribunal do júri, este detém competência para julgar os processos 
 respeitantes a crimes contra a paz e a humanidade (Título II do Livro II do 
 Código Penal), crimes previstos no Capítulo I do Título V do mesmo Livro — 
 crimes contra o Estado — e ainda os processos respeitantes a crimes cuja pena 
 máxima abstractamente aplicável for superior a oito anos de prisão.
 Assim, quanto ao tribunal do júri (artigo 13.º do CPP), o legislador processual 
 penal utilizou como critério de delimitação da competência o da determinação 
 abstracta da competência, combinando o critério qualitativo (espécie do crime ou 
 natureza de algum dos seus elementos) e o critério quantitativo (gravidade da 
 pena aplicável ao crime), complementando estes critérios com uma exigência 
 subjectiva: o júri só intervirá se existir uma manifestação de vontade do 
 Ministério Público, do arguido ou do assistente, expressa em requerimento.
 Quanto ao tribunal colectivo, a sua competência decorrente do artigo 14.º do 
 CPP, abrange, por um lado, o conhecimento dos processos emergentes dos mesmos 
 crimes da competência do tribunal do júri, em que a intervenção deste não tenha 
 sido requerida (Título II e Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal) 
 
 — n.º 1 do artigo —, e compete-lhe ainda julgar os processos respeitantes a 
 crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte 
 de uma pessoa e todos os que a pena máxima, abstractamente aplicável, for 
 superior a três anos de prisão, desde que não devam ser julgados pelo tribunal 
 singular [alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 14.º]
 Constata-se, de novo, que o legislador na delimitação da competência do tribunal 
 colectivo deu preferência ao método de determinação abstracta, conjugando, 
 novamente, o critério qualitativo [n.º 1 e n.º 2, alínea a)], com o critério 
 quantitativo [n.º 2, alínea b), do artigo 14.º].
 No que se refere ao tribunal singular, o legislador começa por lhe atribuir uma 
 competência genérica residual: o tribunal singular julga todos os processos que, 
 por lei, não forem atribuídos à competência de outros tribunais (n.º 1 do artigo 
 
 16.º)
 Estabelece depois este preceito, o princípio comum de competência do tribunal 
 singular: compete-lhe julgar os processos respeitantes a crimes cuja pena 
 máxima, abstractamente aplicável seja igual ou inferior a três anos de prisão 
 
 [alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º] e ainda os crimes previstos no Capítulo II 
 do Título V, do Livro II do Código Penal (dos crimes contra a autoridade 
 pública) e os crimes de emissão de cheque sem provisão [alíneas a) e b) do 
 artigo 16.º].
 Por último, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º, ao tribunal singular compete 
 ainda julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em 
 caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em 
 requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que 
 não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou 
 medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo, caso em que o 
 tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento 
 superior a três anos (n.º 4).
 Esta norma constitui uma afloração do método de determinação concreta da 
 competência e tem sido motivo de uma abundante jurisprudência deste Tribunal 
 
 (ainda que com votos de vencido) no sentido de que tal norma não viola nem o 
 princípio da reserva da função jurisdicional (artigos 205.º e 206.º da 
 Constituição), nem o princípio da legalidade a acção penal constante do artigo 
 
 224.º da Constituição, nem o princípio do juiz natural ou legal (artigo 32.º, 
 n.º 7, da CRP), nem o princípio das garantias de defesa, ínsito no n.º 1 do 
 artigo 32.º da Constituição.
 Em conclusão, retira-se desta análise do processo penal, que a competência para 
 o julgamento dos processos por crimes cuja pena máxima, abstractamente 
 aplicável, seja superior a três anos de prisão, compete, em princípio, ao 
 tribunal colectivo [artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do CPP].
 Porém, esta regra sofre três importantes excepções.
 Duas delas foram inteiramente assumidas pelo legislador trata-se dos casos 
 previstos directamente nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º (crimes 
 contra a autoridade pública e crimes de emissão de cheque sem provisão), em 
 conjugação com o preceituado no artigo 14.º, n.º 2 — casos em que o julgamento 
 compete sempre ao tribunal singular, mesmo que a pena máxima, abstractamente 
 aplicável, seja superior a três anos de prisão —, e do caso do n.º 3 do artigo 
 
 16.º, em que a intervenção do tribunal singular depende do facto de o Ministério 
 Público entender que a pena de prisão aplicada, em concreto, não deve ser 
 superior a três  anos.
 Por outro lado, o tribunal colectivo não julga apenas crimes a que correspondam 
 penas cujo máximo seja superior a três anos de prisão.  Por força do preceituado 
 no artigo 14.º, n.º 1, do CPP, o tribunal colectivo julga crimes puníveis com 
 penas de prisão de seis meses a três anos (caso do artigo 186.º do Código 
 Penal); crimes punidos com pena de prisão de três anos — os dos artigos 343.º, 
 n.º 4, 345.º, n.º 2, 347.º, n.º 1, 360.º, 363.º, 365.º, 368.º, n.º 4, 2.º 
 período, 369.º, 371.º, 373.º, 374.º, 376.º e 380.º; crimes puníveis com dois 
 anos de prisão, como é o caso dos previstos nos artigos 337.º, n.os 1 e 2, 
 
 364.º, 367.º, 368.º, n.º 3, 375.º e 381.º, n.os 2 e 3; crimes puníveis com 
 dezoito meses de prisão, como é o caso dos previstos no artigo 354.º; e crimes 
 puníveis com um ano de prisão, como é o caso dos previstos nos artigos 351.º, 
 
 368.º, n.º 4, 3.º período, 370.º, 372.º, 377.º e 378.º
 Verifica-se, assim, que a competência do tribunal colectivo, vistas as coisas em 
 perspectiva quantitativa por referência à moldura penal, tal como aliás a do 
 tribunal singular, tanto surge alargada como restringida.  Alarga-se quanto ao 
 tribunal colectivo na medida em que se lhe atribui competência para conhecer de 
 processos de cuja pena máxima, abstractamente aplicável, é igual ou inferior a 
 três anos de prisão, restringindo-se simultaneamente a competência do tribunal 
 singular.  Quanto ao tribunal singular, a sua competência é alargada quando se 
 lhe atribui competência para julgar processos cuja pena máxima, abstractamente 
 aplicável, seja superior a três anos de prisão, verificando-se uma 
 correspondente limitação da competência do tribunal colectivo.
 Assim, admitida como regra geral de repartição de competência material entre o 
 tribunal colectivo e o singular, a norma que estabelece caber àquele o 
 julgamento dos processos relativos a crimes em que a pena máxima abstractamente 
 aplicável, seja superior a três anos de prisão e ao singular, os crimes com pena 
 máxima abstractamente aplicável igual ou inferior a três anos de prisão, é o 
 próprio legislador que introduz excepções em sentido oposto, a ponto de ser 
 possível o tribunal singular poder julgar crimes puníveis até dez anos de prisão 
 e impor que o tribunal colectivo julgue crimes puníveis com penas até um ano de 
 prisão, como penas máximas abstractamente aplicáveis.
 
 8 — Importa agora considerar o preceito questionado do artigo 15.º do CPP.
 Esta norma limita-se a fixar o critério que permite a determinação da pena 
 abstractamente aplicável nos casos a que se reportam os artigos 13.º e 14.º e 
 que o legislador estabeleceu por forma a terem de ser consideradas «todas as 
 circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo», 
 partindo-se da pena assim calculada para saber qual o tribunal competente (júri, 
 colectivo ou tribunal singular).
 Do teor do preceito decorre que todas as circunstâncias que pudessem elevar o 
 máximo da pena deviam ser levadas em conta, fosse qual fosse a sua natureza e 
 quer estivessem previstas na parte geral do Código Penal quer na parte especial 
 ou em qualquer outro diploma.  Ponto é que pudessem elevar o máximo legal da 
 pena a aplicar no processo.
 Com esta referência ao processo quis-se abranger as hipóteses de concurso de 
 crimes, em que o arguido responde, no mesmo processo, por vários crimes, 
 afastando-se as hipóteses de se atender a penas aplicáveis em outros processos.
 A este respeito, escreve Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 4.ª 
 ed., 1991, p. 72):
 
  
 Trata-se de uma disposição específica de matéria relativa à competência, e não à 
 forma de processo, com ela se estabelecendo um limite acima do qual o tribunal 
 singular não tem competência para a aplicação de quaisquer penas, ainda que em 
 cúmulo jurídico.  O preceito parece mesmo ter sido introduzido tendo em vista os 
 casos de cúmulo jurídico, que suscitaram dificuldades e jurisprudência 
 contraditória no regime anterior, mas é evidentemente aplicável a outros casos.
 Assim, em face deste preceito, quem, no mesmo processo responder por dois ou 
 mais crimes a que corresponda pena de prisão até dois anos (v. g., furto de uso 
 de veículo, do artigo 304.º do CP); terá que ser julgado em tribunal colectivo 
 
 (ou eventualmente pelo júri), uma vez que perante o CP o cúmulo jurídico tem 
 como limite máximo a soma material das penas parcelares (no caso 4 anos, se se 
 tratar de dois crimes).
 
  
 Efectivamente, de acordo com o preceituado no artigo 78.º, n.º 2, do Código 
 Penal, a pena aplicável, em caso de concurso de crimes, tem como limite superior 
 a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
 Assim, o texto do artigo 15.º do CPP, devidamente esclarecido pelos textos 
 preparatórios do Código de Processo Penal que estiveram na sua génese — conforme 
 desenvolvidamente é referido nas alegações do Procurador-Geral Adjunto há-de ter 
 o sentido de atribuir a competência ao tribunal colectivo sempre que, 
 verificando-se no mesmo processo concurso de infracções criminais, a soma das 
 penas que abstractamente cabe a cada uma delas ultrapassar os três anos de 
 prisão.
 Importa referir que, tal como aconteceu no domínio do Código de Processo Penal 
 de 1929, também agora esta questão tem obtido soluções jurisprudenciais 
 contraditórias.  De facto, existem decisões que atribuem a competência ao juiz 
 singular (v. g., acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Maio de 1990 
 na Revista do Ministério Público, n.º 44, p. 147, e acórdão do Tribunal da 
 Relação de Coimbra, de 31 de Março de 1993, in Colectânea de Jurisprudência, ano 
 xviii, 1993, tomo ii, p. 68) e as que atribuem a competência ao colectivo 
 
 (acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Maio de 1991, e do 
 Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Janeiro de 1991, o primeiro não 
 publicado e o segundo publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano xvi, tomo 
 i, p. 178), assim se decidindo em sentido oposto à questão da cumulação de 
 infracções.
 O sentido a atribuir à norma do artigo 15.º do CPP não pode ser separado do 
 actual teor do n.º 3 do artigo 16.º  Com efeito, esta norma é expressa na 
 referência que faz ao concurso de infracções, pelo que, quando o Ministério 
 Público, na acusação ou após conhecer o concurso, conclui que, em concreto, não 
 deve ser aplicada pena de prisão superior a três anos, o julgamento pertencerá 
 ao tribunal singular.
 Ora, seria bem absurdo que para delimitação da competência do colectivo ou do 
 júri, feita ao abrigo do artigo 15.º do CPP, se não atendesse também à 
 circunstância da cumulação de infracções.  Existiria aqui um desequilíbrio de 
 critérios que o legislador não teria querido e que a história dos preceitos 
 delimitadores de competência desmente, como claramente resulta das alegações do 
 Procurador-Geral Adjunto, no passo que se transcreve:
 
  
 Com vista à moderação da intervenção excessiva daqueles tribunais colegiais 
 
 (refere-se ao júri e ao colectivo) elevou-se, do Projecto para o Código, de três 
 para oito anos o limite máximo da pena de prisão abstractamente aplicável aos 
 crimes relativamente aos quais se consente requerimento de intervenção do 
 tribunal do júri e alargou-se o campo de utilização da faculdade prevista no 
 artigo 16.º, n.º 3, tendo desaparecido a possibilidade de oposição do arguido e 
 do assistente ou de discordância do tribunal singular; deste modo, a eficácia 
 desta última medida potenciou-se notoriamente ao ficar dependente apenas do 
 entendimento do Ministério Público, com os consequentes benefícios, em termos de 
 política judiciária e criminal, de evitar a intervenção do colectivo em casos em 
 que a mesma não se justifica, e, assim, obter-se um funcionamento da justiça 
 criminal menos oneroso e mais célere, sem quebra das garantias de defesa.
 
  
 Tem, pois, de se concluir por uma exigência de interpretação unitária do 
 sistema, que a competência do tribunal, em matéria criminal, se determina em 
 função da pena unitária abstractamente aplicável ao concurso de infracções, 
 quando este ocorrer.
 O facto de, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal, a moldura de um 
 concurso de crimes só se definir depois de concretizadas as penas particulares, 
 não pode constituir obstáculo a tal entendimento do artigo 15.º
 Na verdade, a este entendimento do preceito apenas interessa apurar o máximo que 
 a pena unitária pode alcançar no processo, o que pode ser facilmente 
 determinável: basta somar os máximos legais que as penas parcelares podem 
 atingir no processo, em aplicação concreta e que correspondem afinal ao limite 
 superior da respectiva moldura abstracta.  Assim, a pena máxima abstractamente 
 aplicável em caso de concurso será o resultado da soma das penas máximas 
 abstractamente aplicáveis a cada um dos crimes em relação aos quais se deva 
 efectuar, no processo, o cúmulo infraccional.
 
  
 
 9 — Importa agora averiguar se um tal entendimento do artigo 15.º do CPP viola o 
 preceituado no artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição, por não ter 
 respeitado o sentido da autorização legislativa concedida pela Assembleia da 
 República através da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro.
 O n.º 57 da Lei n.º 43/86 definiu os parâmetros a que devia obedecer o diploma 
 autorizado, quanto à determinação do tribunal aplicável, recte, quanto «à 
 distribuição de competência entre o tribunal colectivo e o singular», pela forma 
 atrás (v. ponto 4 deste acórdão) referida, e que assenta essencialmente na 
 gravidade do crime, quer a que é reportada ao quantum da pena quer a reportada à 
 natureza do crime — crimes contra a paz e a humanidade e contra o Estado, crimes 
 dolosos ou agravados pelo resultado, quando a morte for elemento do tipo — sendo 
 que, como regra geral, serão julgados em colectivo os processos respeitantes a 
 crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de 
 prisão.
 Vimos já que quer esta regra quer a regra relativa ao tribunal singular 
 comportam excepções, sendo possível que o tribunal colectivo julgue processos em 
 que a pena máxima abstractamente aplicável é igual ou inferior a três anos de 
 prisão e o tribunal singular proceda ao julgamento de processos relativos a 
 crimes em que a pena máxima, abstractamente aplicável, é superior a três anos de 
 prisão.
 O Tribunal Constitucional ao apreciar a questão da constitucionalidade do n.º 3 
 do artigo 16.º, que sempre entendeu não ser violador da Lei Fundamental, embora 
 com votos de vencido, afirmou:
 
  
 Do que vem de dizer-se (exemplificavam-se os casos em que o tribunal colectivo 
 intervinha, julgando crimes cujo máximo era igual ou inferior a três anos de 
 prisão) já resulta claro que o facto de a lei subtrair ao tribunal colectivo o 
 julgamento de crimes puníveis com prisão cujo máximo excede três anos para o 
 cometer ao tribunal singular, não é, em si mesmo, susceptível de violar qualquer 
 norma ou princípio constitucional.  Questão é que, desse modo, se não 
 encurtassem inadmissivelmente as garantias de defesa que o processo penal de um 
 Estado de Direito deve assegurar, como processo justo e leal que tem de ser (a 
 due process of law, a fair process) (Acórdão n.º 393/89, in Diário da República, 
 II Série, de 14 de Setembro de 1989).
 
  
 Tendo o Tribunal concluído no sentido da não inconstitucionalidade de tal norma, 
 decerto que concluirá também inexistir qualquer inaceitável diminuição de 
 garantias de defesa decorrente do facto do tribunal singular poder julgar tipos 
 legais de crimes cuja pena máxima abstractamente punível for superior a três 
 anos de prisão, mesmo em concurso de infracções.
 O facto de o tribunal colectivo poder julgar tipos legais de crime cuja pena de 
 prisão é igual ou inferior a três anos, desde logo, não implica qualquer 
 diminuição de garantias, muito ao contrário, como bem se compreenderá.
 Mas também não implica qualquer desvio ou entorse à realização do sentido da lei 
 de autorização legislativa em causa.  Com efeito, o entendimento exposto quanto 
 ao sentido do artigo 15.º do CPP na fixação da pena máxima abstractamente 
 aplicável no processo, não só realiza o essencial do critério plasmado no n.º 
 
 57.º da Lei n.º 43/86, que assenta na gravidade do crime, entendida esta não 
 apenas na sua vertente quantitativa mas também na vertente qualitativa, como 
 também ao atender a essa gravidade quantitativa convoca a que corresponda a um 
 conjunto de crimes, pela consideração, na distribuição de competência, da soma 
 das penas máximas abstractamente aplicáveis a cada um dos crimes que integram a 
 cumulação de infracções.
 Não existe, assim, qualquer violação do sentido e da extensão da Lei n.º 43/86, 
 de 26 de Setembro, pelo artigo 15.º do CPP.
 
  
 
 10 — Também não viola o referido artigo 15.º o princípio do juiz natural ou do 
 juiz legal.
 Este princípio constitucional consagrado no n.º 7 do artigo 32.º, tem, segundo 
 Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa 
 Anotada, 3.ª ed., p. 207), as seguintes dimensões:
 
  
 
        a)   exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) 
 chamados a proferir decisões num caso concreto estejam previamente 
 individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível 
 inequívoca; b) princípio da fixação da competência, o que obriga à fixação das 
 competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos 
 preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do 
 juiz da causa; c) observância das determinações de procedimento referentes à 
 divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a 
 fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja 
 uma actividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da 
 administração judicial).
 
  
 A norma do artigo 15.º do CPP, com a interpretação que vem questionada nos 
 autos, no sentido de que na determinação da pena máxima abstractamente aplicável 
 deve ser tida em conta a cumulação de crimes, quando ocorra, não viola qualquer 
 das vertentes referidas.
 Efectivamente, quer se trate do tribunal colectivo quer do tribunal singular, a 
 determinação da pena máxima em caso de concurso de infracções há-de fazer-se, em 
 princípio, pela soma das penas máximas abstractamente previstas para cada crime 
 que, no processo, integram tal concurso, daí resultando a definição do tribunal 
 previamente estabelecido como competente, sem qualquer margem de arbitrariedade 
 ou de discricionaridade.
 Há aqui que ressalvar no que ao tribunal singular respeita, a possibilidade da 
 sua intervenção por força da utilização da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 
 
 16.º do Código de Processo Penal, caso em que intervém um juízo de 
 discricionariedade vinculado, a realizar pelo Ministério Público com base em 
 critérios legalmente estabelecidos de determinação da medida da pena, mas cuja 
 aplicação tem vindo a ser julgada plenamente conforme à Constituição.  Mas, no 
 caso, nem esta norma está questionada nem a estatuição constante do artigo 15.º 
 
 é afectada pela aplicação do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
 Tem, pois, de se concluir que o princípio do juiz natural ou legal não é 
 afectado pela norma do artigo 15.º, mesmo no entendimento que vem questionado.
 
  
 III — Decisão
 
  
 
 11 — Nestes termos, julga-se que a norma do artigo 15.º do Código de Processo 
 Penal, na interpretação que considera o concurso de infracções uma das 
 circunstâncias que pode elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo para 
 efeitos de determinar o tribunal competente, respeita o sentido da autorização 
 legislativa da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, e não viola o artigo 32.º, n.º 
 
 7, da Constituição, pelo que não estando tal norma afectada de 
 inconstitucionalidade, decide-se conceder provimento ao recurso e, em 
 consequência, determina-se a reformulação do despacho recorrido, na parte 
 impugnada.
 
  
 Lisboa, 8 de Novembro de 1995. — Vítor Nunes de Almeida — Armindo Ribeiro Mendes 
 
 — Antero Alves Monteiro Diniz — Alberto Tavares da Costa     — José Manuel 
 Cardoso da Costa.
 
  
 
  
 
  
 
  
 
 (1)   Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Abril de 
 
 1996.