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Processo nº 19/94
 
 2ª/Plenário
 Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
 
 
 
  
 Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
 
  
 I
 
  
 
                 1. O Procurador Geral da República requereu ao Tribunal 
 Constitucional, 'no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 281º, nº 
 
 1, alínea a) e nº 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa', 
 doravante CRP, a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força 
 obrigatória geral: 'a) do artigo  68º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de 
 Novembro; b) do Regulamento aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 
 Lisboa, de 11 de Julho de 1991 (Publicado no Diário Municipal nº 16 276, de 20 
 de Dezembro)'.
 
  
 
                       O requerimento foi assim fundamentado:
 
  
 
 '1.  Dispõe o artigo 68º do Decreto-Lei nº 445//91, de 20 de Novembro:
 
  
 
 'A emissão de alvarás de licença de construção e de utilização está sujeita ao 
 pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 11º da Lei nº 1/87, 
 de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou 
 compensações'.
 
  
 
     Em consequência de tal norma - inserida no diploma legal que estabeleceu o 
 regime jurídico do licenciamento de obras particulares - ficou vedado aos 
 municípios a cobrança de taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas 
 no processo de licenciamento de obras particulares, operando-se, por esta via, 
 uma restrição à faculdade que decorria do regime previsto no artigo 11º da Lei 
 das Finanças Locais (Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro), que dispõe:
 
  
 
 'Os municípios podem cobrar taxas por:
 
  
 a) Realização de infra-estruturas urbanísticas;
 
  
 b) Concessão de licença de loteamento, de execução de obras particulares, de 
 ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios.'
 
 (...) 
 
  
 
     Na verdade, como consequência da norma ora impugnada, a genérica faculdade 
 que decorria do preceituado na alínea a) deste artigo 11º é restringida, uma vez 
 que os municípios ficam impedidos legalmente de cobrar taxas pelas 
 infra-estruturas urbanísticas, que hajam efectivamente realizado, no âmbito 
 dos processos de licenciamento de obras particulares e como condicionante da 
 emissão do respectivo alvará.
 
  
 
     2. A CRP estabelece, no artigo 240º, o princípio da autonomia financeira 
 das autarquias locais, dispondo, por sua vez, o artigo 168º, nº 1, alínea s) 
 que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o 
 estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.
 
  
 Constitui, deste modo, toda a regulamentação do regime das finanças locais - 
 isto é, da actividade financeira das autarquias, consistente na obtenção e 
 emprego de bens económicos, com vista à satisfação das respectivas 
 necessidades - matéria inserida no âmbito da competência legislativa reservada 
 
 à Assembleia da República - e constando presentemente do texto da Lei nº 1/87, 
 de 6 de Janeiro.
 
                                                                                  
 
                                               
 
     O Decreto-Lei nº 445/91 foi emitido no uso da autorização legislativa 
 concedida ao Governo pela Lei nº 58/91, de 13 de Agosto, que abrangia a 
 regulamentação da matéria do licenciamento municipal de obras e o 
 estabelecimento do regime sancionatório adequado - sem, todavia, fazer qualquer 
 referência, no seu texto, ao tipo de taxas que poderiam ou não ser exigidas no 
 processo de licenciamento daquelas obras.
 
  
 
     Não estava, deste modo, o Governo credenciado pelo Parlamento para 
 restringir o alcance da alínea a) do artigo 11º da Lei das Finanças Locais, 
 dispondo sobre as circunstâncias em que as autarquias podem ou não proceder à 
 cobrança de taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas. Ao fazê-lo, 
 sem dispor da indispensável autorização da Assembleia da República, está o 
 Governo a interferir na autonomia constitucionalmente reservada às autarquias 
 locais e a ofender o princípio da reserva de lei, no que às finanças locais se 
 refere - o que acarreta a inconstitucionalidade orgânica da norma constante do 
 citado artigo 68º.
 
  
 
     3. O Regulamento da Taxa Municipal de Infra-Estruturas Urbanísticas do 
 Município de Lisboa veio definir regras sobre a incidência e isenção ou redução 
 da taxa que constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades 
 prestadas aos particulares pelas infra-estruturas urbanísticas primárias e 
 secundárias, cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência de 
 operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de 
 alterações na forma de utilização destes.
 
  
 
     Sucede que tal diploma, de cariz claramente regulamentar, não cita a lei 
 habilitante, nos termos impostos pelo nº 7 do artigo 115º da CRP, o que 
 acarreta a respectiva inconstitucionalidade formal, pelas razões apontadas 
 no Acórdão nº 76/88 do Tribunal Constitucional, emitido a propósito de caso 
 análogo ao presente'.
 
  
 
                       Foram juntos com o requerimento exemplares do Diário da 
 República, contendo o citado Decreto-Lei 445/91, e do Diário Municipal, contendo 
 o mencionado Regulamento.
 
  
 
                 2. Ouvida nos termos e para os efeitos dos artigos 54º e 55º, nº 
 
 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio a Assembleia Municipal de Lisboa 
 responder e adiantar na resposta as seguintes conclusões:
 
  
 
     '1ª. O pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes 
 do Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa em reunião de 11 de 
 Julho de 1991, que criou a Taxa Municipal pela Realização de Infra-Estruturas 
 Urbanísticas, embora correcto na sua formulação, fundamenta-se num pressuposto 
 errado;
 
  
 
     2ª. Na verdade, conforme se verifica pela cópia autenticada junta como Doc. 
 nº 1, do texto original do diploma, nos termos exactos em que foi aprovado pela 
 Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal (Proposta nº 
 
 138/91), consta expressamente que o Regulamento foi aprovado 'ao abrigo do 
 determinado no artº 11º, a), da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (Finanças Locais), 
 artº 39º, nº2, l) do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março e expressamente artº 
 
 43º, nº 1 do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro';
 
  
 
     3ª. É assim manifesto que o Regulamento aprovado pela AML em reunião de 11 
 de Julho de 1991, que criou a Taxa Municipal pela Realização de Infra-Estruturas 
 Urbanísticas, cumpre todos os requisitos de validade formal exigidos pelo nº 7 
 do artº 115 da CRP, mencionando expressamente as leis que definem a competência 
 objectiva e subjectiva para a sua emissão, inexistindo, portanto, o alegado 
 vício de inconstitucionalidade formal.
 
  
 
     4ª. Existiu na verdade uma discrepância entre o texto original do diploma, 
 nos termos em que foi aprovado pela AML, e o texto impresso na respectiva 
 publicação através do Edital nº 269//91 (publicado no Diário Municipal nº 16276, 
 de 20/12/91), em virtude de na publicação não ter constado a menção das leis 
 habilitantes, erro esse que foi já rectificado através do Edital nº 22/94, 
 publicado no Diário Municipal nº 16816, de 14 de Fevereiro de 1994 (cfr. DOC nº 
 
 2 adiante junto);
 
  
 
     5ª. Tal erro de publicação tem manifestamente natureza inteiramente distinta 
 do vício apontado pelo Procurador-Geral da República no seu requerimento 
 inicial - que era o vício decorrente da falta de menção da lei ou leis 
 habilitantes - e não é susceptível de consubstanciar a alegada 
 inconstitucionalidade formal por violação do disposto no nº 7 do artº 115º da 
 Constituição;
 
  
 
     6ª. No caso de assim não se entender, deve considerar-se que uma eventual 
 obrigação de restituição aos contribuintes de toda a 'taxa pela realização de 
 infra-estruturas urbanísticas' entretanto liquidada e arrecadada, provocaria 
 uma ruptura imediata na gestão orçamental do Município e causaria uma 
 perturbação de graves consequências na prestação de serviços à Cidade e aos 
 munícipes, designadamente na própria actividade de realização de 
 infra-estruturas urbanísticas, o que representaria, aliás, um efeito 
 manifestamente desproporcionado face à natureza do erro material verificado na 
 publicação, pelo que se afigura, assim, existirem no caso concreto razões de 
 interesse público de relevo suficiente para que este Venerando Tribunal, caso 
 conclua pela relevância constitucional do erro de publicação verificado, se 
 digne ponderar fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelo nº 4 do artº 282º 
 da CRP, à semelhança do que se julgou no Acórdão nº 76/88, de 7 de Abril de 
 
 1988.
 
  
 
     Nestes termos, requer-se que este Venerando Tribunal não declare a 
 inconstitucionalidade das normas constantes do Regulamento aprovado pela 
 Assembleia Municipal de Lisboa em reunião de 11 de Julho de 1991, que criou a 
 Taxa Municipal pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas, ou, caso assim 
 não entenda, que se digne ponderar fazer uso da faculdade que lhe é conferida 
 pelo nº 4 do artº 282º da CRP, limitando os efeitos da declaração de 
 inconstitucionalidade atentas as razões de interesse público em presença no caso 
 concreto'.
 
  
 
                    Com a resposta foram juntas fotocópia da Proposta nº 138/91, 
 da Câmara Municipal de Lisboa, identificada como Doc. nº 1, e fotocópia do 
 Diário Municipal nº 16816, de 14 de Fevereiro de 1994, identificada como Doc. nº 
 
 2.
 
  
 
                       3. Ouvido igualmente o Primeiro-Ministro, veio sustentar 
 que 'não deverá o Tribunal pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma 
 supra referida' oferecendo a resposta que se transcreve:
 
  
 
     1º)  O art. 68º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11, estabelece a sujeição da 
 emissão de alvarás de licença de construção ao pagamento das taxas referidas na 
 alínea b) do art. 11º da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), 
 determinando também que não haverá 'lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias 
 ou compensações'.
 
  
 
    2º) O Senhor Procurador-Geral da República considera que a parte final do 
 referido art. 68º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11, impede que os municípios 
 cobrem taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas no processo de 
 licenciamento de obras particulares.
 
  
 
     3º) Desta forma, o diploma legal em causa restringiria o poder ou a 
 faculdade estabelecida na alínea a) do art. 11º da Lei das Finanças Locais, isto 
 
 é, o de cobrar taxas pela 'realização de infra-estruturas urbanísticas'.
 
  
 
     4º) Ora como, nos termos do art. 168º, nº1, s) da Constituição, é da 
 competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre os estatutos 
 das autarquias locais , 'incluindo o regime de Finanças locais'; como o 
 Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11, foi emitido ao abrigo de uma autorização 
 legislativa (Lei nº 58/91, de 13 de Agosto), sendo tal lei omissa quanto às 
 receitas a serem cobradas no processo de licenciamento de obras particulares, 
 o Governo não estava habilitado a legislar sobre essa matéria.
 
  
 
     5º) Salvo o devido respeito, tal tese não é procedente, como se tentará 
 demonstrar.
 
  
 
     6º) É que do art. 68º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11, não resulta 
 qualquer impossibilidade de os municípios cobrarem as taxas referidas na alínea 
 a) do art. 11º da Lei nº 1/87.
 
  
 
     7º) Na verdade, estamos perante duas situações diferentes, que podem gerar a 
 cobrança de dois tipos de receitas também diferentes: a emissão de alvará da 
 licença de construção e de utilização (alínea b) do artº 11º da Lei nº 1/87) e 
 a realização de infra-estruturas urbanísticas (alínea a) do art. 11º da Lei nº 
 
 1/87).
 
  
 
     8º) Em certas situações, não há lugar a infra-estruturas urbanísticas - 
 logo, não há também lugar ao pagamento da taxa prevista na alínea a) do art. 11º 
 da Lei nº 1/87. Mas, se simultaneamente com a concessão de alvará de licença de 
 construção, tiver havido realização de infra-estruturas urbanísticas, há lugar à 
 taxa prevista na alínea a) do art. 11º da Lei nº 1/ /87.
 
  
 
     9º) Por outras palavras: o que o art. 68º do Decreto-Lei nº 445/91, de 
 
 20/11, proíbe é que pela emissão de alvará de licença de construção possa haver 
 lugar à cobrança de outra taxa, que não a prevista na alínea b) do art. 11º da 
 Lei nº 1/87.
 
  
 
     10º) Mas do art. 68º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11, não resulta nenhuma 
 proibição à cobrança de outra taxa, resultante de outro facto que não a licença 
 de construção.
 
  
 
     11º) Isto é, a norma em crise (art. 68º do Decreto-Lei nº 445/91) não 
 restringe o quer que seja nesta matéria, porque a restrição já resultava da 
 própria Lei nº 1/87, uma vez que, nos termos desta, só podia ser cobrada a taxa 
 prevista na alínea a) do art. 11º se houvesse lugar a infra-estruturas 
 urbanísticas.
 
  
 
     12º) Repare-se que, se estamos perante taxas, estas implicam a existência de 
 um nexo sinalagmático, pelo que só era possível (antes mesmo do Decreto-Lei nº 
 
 445/91, de 20/11) exigir a taxa da alínea a) do art.11º da Lei nº 1/87 se 
 tivesse havido, efectivamente, realização de infra-estruturas urbanísticas.
 
  
 
     13º) Por outro lado, a proibição da exigência do 'pagamento de quaisquer 
 mais-valias ou compensações' não é inovadora já que não se conhece nenhuma lei 
 que permita aos municípios cobrar tais receitas.
 
  
 
     14º) A referida proibição, constante da parte final do art. 68º do 
 Decreto-lei nº 445/91, de 20/11, tem apenas a natureza de reafirmação de algo 
 que já decorria da legislação em vigor.
 
  
 
     15º) Assim, porque a disposição em crise não implica qualquer restrição nova 
 aos poderes financeiros dos municípios, o Governo não 'invadiu' a competência 
 da Assembleia da República, não sendo portanto inconstitucional'
 
  
 
                    4. Após a distribuição, o Relator ordenou uma diligência, ao 
 abrigo do disposto no artigo 64º.-A, da Lei nº 28//82, aditado pelo artigo 2º da 
 Lei nº85/89, de 7 de Setembro, a que o Presidente da Assembleia Municipal de 
 Lisboa deu satisfação, remetendo a este Tribunal Constitucional, 'devidamente 
 autenticadas, fotocópia da Proposta 138/91 da Câmara Municipal e fotocópia da 
 parte da acta da Assembleia Municipal que diz respeito à deliberação tomada na 
 mesma Assembleia referente à Proposta acima citada'.
 
  
 
  
 II
 
  
 
                    5. Como claramente flui do requerimento do Procurador-Geral 
 da República, são de dois tipos as normas cuja apreciação é submetida a este 
 Tribunal Constitucional, conquanto digam respeito à mesma matéria das taxas 
 devidas pela emissão de alvarás de licença de construção e de utilização no 
 processo de licenciamento de obras particulares:
 
  
 
                    a) uma norma de natureza legislativa, o artigo 68º do 
 Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, que reza assim: 'A emissão de alvarás 
 de licença de construção e de utilização está sujeita ao pagamento das taxas a 
 que se refere a alínea b) do artigo 11º da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, não 
 havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações'.
 
  
 
                    b) outras de natureza regulamentar, todas as normas 
 constantes do Edital nº 269/91, publicado no Diário Municipal da Câmara 
 Municipal de Lisboa, nº 16276, de 20 de Dezembro de 1991, sob a epígrafe de: 
 Criação da Taxa Municipal de Infra-Estruturas Urbanísticas (o Edital contém oito 
 artigos, assim distribuídos: o artigo 1º, sobre a natureza e fins da taxa 
 municipal, que 'constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades 
 prestadas aos particulares pelas infra-estruturas urbanísticas primárias e 
 secundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência de 
 operações de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de 
 alterações na forma de utilização destes'; o artigo 2º, sobre a incidência da 
 taxa; o artigo 3º, definindo isenções e reduções; os artigos 4º e 5º, enunciando 
 o cálculo da taxa; o artigo 6º, sobre liquidação e cobrança da taxa; o artigo 
 
 7º, sobre a fixação do valor unitário; e o artigo 8º, contendo disposições 
 transitórias e finais).
 
  
 
                    Por estas últimas - as normas do Edital nº 269/91 - se vai 
 começar, apenas por uma razão de comodidade, atento o teor da resposta da 
 Assembleia Municipal de Lisboa.
 
                    6. O pedido do requerente assenta apenas na afirmação de que 
 
 'tal diploma, de cariz claramente regulamentar, não cita a lei habilitante, 
 nos termos impostos pelo nº 7 do artigo 115º da CRP, o que acarreta a 
 respectiva inconstitucionalidade formal, pelas razões apontadas no Acórdão nº 
 
 76/88 do Tribunal Constitucional, emitido a propósito de caso análogo ao 
 presente'.
 
  
 
                    Ao que responde a Assembleia Municipal de Lisboa que tal 
 pedido 'fundamenta-se num pressuposto errado', pela simples razão de que houve 
 manifesto erro na publicação do citado Edital, não constando dela a parte da 
 deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa 'onde vêm expressamente 
 mencionadas as leis habilitantes para a sua emissão'.
 
  
 
                    'Existiu na verdade uma discrepância entre o texto original 
 do diploma, nos termos em que foi aprovado pela AML, e o texto impresso na 
 respectiva publicação através do Edital nº 269//91 (publicado no Diário 
 Municipal nº 16276, de 20/12/91), em virtude de na publicação não ter constado a 
 menção das leis habilitantes, erro esse que foi já rectificado através do 
 Edital nº 22/94, publicado no Diário Municipal nº 16816, de 14 de Fevereiro de 
 
 1994 (cfr. DOC nº 2 adiante junto)' - é a afirmação essencial que se extrai da 
 resposta da autora do Edital.
 
  
 
                    Será assim?
 
  
 
                    Do resultado da diligência ordenada pelo relator decorre à 
 evidência que o Edital em causa nasceu de uma proposta - a Proposta nº 138/91 - 
 da Câmara Municipal de Lisboa, que foi aprovada por maioria na acta da reunião 
 de 5 de Junho de 1991, com 13 votos a favor e 2 abstenções, nela se invocando 
 expressamente ' o que se expõe ao abrigo do determinado no artº 11º a) da Lei nº 
 
 1/87 de 6 de Janeiro (Finanças Locais), artº 39º, nº 2, l) do Decreto-Lei nº 
 
 100/84 de 29 de Março e expressamente artº 43º, nº 1 do Decreto-Lei nº 400/84 
 de 31 de Dezembro'.
 
  
 
                    Por sua vez, da acta nº 45 da sessão ordinária da Assembleia 
 Municipal de Lisboa iniciada no dia 20 de Junho e continuada em 11 de Julho de 
 
 1991 consta o 'ponto onze', exactamente sobre a dita Proposta, enviada 'ao 
 abrigo da alínea l) do numero dois do artigo trigésimo nono do decreto lei cem/ 
 
 /oitenta e quatro, de vinte e nove de Março', aí se dando conta da apresentação 
 da proposta pelo vereador Luís Simões e da discussão que ela originou, com 
 intervenção de vários vogais da assembleia, terminando com a votação, 'tendo a 
 Assembleia deliberado aprová-la, por maioria, sem votos contra, votos 
 favoráveis de todas as forças políticas e a abstenção do Partido Social 
 Democrata'.
 
  
 
                    Tais elementos probatórios apontam claramente no sentido de 
 que, contrariamente ao que invoca o requerente, as normas regulamentares 
 aprovadas pela Assembleia Municipal de Lisboa assentaram numa proposta 
 camarária, nos termos previstos nos artigos 39º, nº 2, l) e 51º, nº 3, a) do 
 Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e nela vem citada e identificada a lei 
 habilitante.
 
  
 
                    Lê-se no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 76/88, 
 citado pelo requerente:
 
  
 
    '(...) Dispõe o nº 7 do artigo 115º da CRP que 'os regulamentos devem indicar 
 expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência 
 subjectiva para a sua emissão'. Para a perfeita compreensão do sentido e 
 alcance do preceito, indispensável é estabelecer-se o confronto do nº 7 com o 
 nº 6 do artigo 115º.
 
  
 
     De facto, enquanto o nº 6 do artigo 115º da CRP estipula que 'os 
 regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal 
 seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos 
 independentes', limitando por conseguinte, e de modo expresso, a determinação 
 dele constante aos regulamentos do Executivo, já o nº 7 do mesmo  artigo se 
 refere a regulamentos tout court, sujeitando, assim, todo e qualquer 
 regulamento, independentemente da consideração do órgão ou da autoridade donde 
 tiverem emanado, à imposição de tipo alternativo nele prevista.
 
  
 
     É, pois, claro, face a este simples cotejo normativo, que abrangidos pela 
 regra bidireccional do nº 7 do artigo 115º da CRP estão todos os Regulamentos, 
 nomeadamente os que provenham do Governo [artigo 202º, alínea c)], dos órgãos de 
 governo próprio das regiões autónomas [artigo 229º, alínea b)] e dos órgãos 
 próprios das autarquias locais (artigo 242º da CRP). Todos esses regulamentos, 
 de um ou de outro modo, estão umbilicalmente ligados a uma lei, à lei que 
 necessariamente precede cada um deles, e que, por força do disposto no nº 7 do 
 artigo 115º da CRP, tem de ser obrigatoriamente citada no próprio regulamento.
 
  
 
     O papel dessa lei precedente - di-lo o nº 7 do artigo 115º -  não é sempre o 
 mesmo.
 
  
 
     Umas vezes a lei a referir é aquela que o regulamento visa regulamentar. 
 Será esse o caso dos regulamentos de execução stricto sensu ou dos regulamentos 
 complementares.
 
  
 
     Outras vezes a lei a indicar é a que define a competência subjectiva e 
 objectiva para a sua omissão. De facto, no exercício do poder regulamentar têm 
 de ser respeitados diversos parâmetros, e assim é que 'cada autoridade ou órgão 
 só pode elaborar os regulamentos para cuja feitura a lei lhe confira 
 competência, não podendo invadir a de outras autoridades ou órgãos (competência 
 subjectiva)' e nessa 'feitura deverá visar-se o fim determinante da atribuição 
 do poder regulamentar (competência objectiva)' - Afonso Rodrigues Queiró, 
 
 'Teoria dos Regulamentos' Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXVII, nºs 
 
 1-2-3-4, p. 19. A necessidade de citação dessa lei definidora da competência, 
 subjectiva e objectiva da autoridade ou órgão que emite o regulamento, 
 verificar-se-á designadamente no caso dos regulamentos autónomos.'
 
  
 
                    Obedecendo a este quadro está o Regulamento ora em causa, 
 constante do Edital nº 269/91, pois da proposta camarária nº 138/91 logo 
 constava a identificação da lei habilitante, e como tal ela foi aprovada em 
 reunião da Assembleia Municipal de Lisboa. Em termos tais que se pode considerar 
 cumprido 'o dever de citação da lei habilitante' de que falam Gomes Canotilho e 
 Vital Moreira ('O princípio da primariedade ou precedência da lei é claramente 
 afirmado no nº 7, onde se estabelece: a) a precedência da lei relativamente a 
 toda a actividade regulamentar; b) o dever de citação da lei habilitante por 
 parte de todos os regulamentos. Esta dupla exigência torna ilegítimos não só os 
 regulamentos carecidos de habilitação legal mas também os regulamentos que, 
 embora com provável fundamento legal, não individualizam expressamente este 
 fundamento' - escrevem aqueles Autores, Constituição Anotada, 3ª ed. pág. 514).
 
  
 
                    Por consequência, não se pode falar in casu da ausência de um 
 elemento formal constitucionalmente necessário, inexistindo, assim, 
 inconstitucionalidade formal, por referencia ao nº 7 do artigo 115º da CRP.
 
  
 
                    E, então, que influência pode ter em tal conclusão a 
 inexactidão da publicação no Diário Municipal do Edital nº 269/91, corrigida 
 mais tarde por via do Edital nº 22/94 (e este enuncia logo no frontispício: 'Por 
 ter saído incompleta a publicação da deliberação da Assembleia Municipal de 
 Lisboa constante do Edital nº 269/91 (Diário Municipal nº 16276, de 20 de 
 Dezembro de 1991)(...)), já na pendência destes autos de fiscalização 
 abstracta?
 
  
 
                    Parece evidente que, à luz da principiologia do Estado de 
 direito democrático constitucionalmente consagrado no artigo 2º da CRP, a função 
 da exigência do dever de citação da lei habilitante consiste não apenas em 
 disciplinar o uso do poder regulamentar, obrigando os órgãos da Administração a 
 controlarem, em cada caso, a habilitação legal de cada regulamento, mas também 
 em garantir a segurança e a transparência jurídicas, importantes para os 
 destinatários da norma regulamentar.
 
  
 
                    Ora, a partir do momento da publicação no Diário Municipal, 
 nº 16876, de 14 de Fevereiro de 1994, do citado Edital nº 22/94, mostra-se 
 cumprido o tal dever de citação da lei habilitante, pois por essa via foi 
 corrigida a inexactidão da publicação no Diário Municipal do anterior Edital nº 
 
 269/91, inexistindo, deste modo, e para o futuro,  relativamente ao Regulamento 
 em causa, a invocada inconstitucionalidade formal.
 
  
 
                    Quanto ao período intertemporal decorrido entre os dois 
 Editais - pouco mais de dois anos - e tratando-se in casu de processo de 
 fiscalização abstracta de constitucionalidade, não se vê que exista um interesse 
 jurídico relevante na emissão de uma declaração de inconstitucionalidade formal, 
 com força obrigatória geral, que atinja todas as normas constantes do 
 Regulamento em causa.
 
  
 
                    É que, como se disse  já no acórdão deste Tribunal 
 Constitucional nº 17/83, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1º volume, 
 pág. 96, 'qualquer interesse, eventualmente existente, na pretendida declaração 
 de inconstitucionalidade não se reveste de conteúdo prático aplicável', sendo 
 
 'inadequado e desproporcionado accionar um mecanismo de índole genérica e 
 abstracta, como é a declaração com força obrigatória geral, da 
 inconstitucionalidade'. Pois que, os efeitos eventualmente produzidos por tais 
 normas, durante aquele tempo em que vigoraram, podem sempre ser eliminados por 
 meio de mecanismos processuais à disposição dos interessados, incluindo o 
 controlo concreto de constitucionalidade.
 
  
 
                    Com o que não há fundamento para declarar a 
 inconstitucionalidade do Regulamento aprovado em reunião da Assembleia 
 Municipal de Lisboa, de 11 de Julho de 1991 (Publicado no Diário Municipal nº 16 
 
 276, de 20 de Dezembro).
 
  
 III
 
  
 
  
 
                    7. Passando agora, e por último, à apreciação da norma do 
 artigo 68º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, é bom de ver que a 
 razão não está do lado do requerente.
 
  
 
                       Com efeito, o pedido do Procurador-Geral da República 
 assenta essencialmente na afirmação de que em consequência  ' de tal norma - 
 inserida no diploma legal que estabeleceu o regime jurídico do licenciamento de 
 obras particulares - ficou vedado aos municípios a cobrança de taxas pela 
 realização de infra-estruturas urbanísticas no processo de licenciamento de 
 obras particulares, operando-se, por esta via, uma restrição à faculdade que 
 decorria do regime previsto no artigo 11º da Lei das Finanças Locais (Lei nº 
 
 1/87, de 6 de Janeiro)' ('Não estava,  deste modo, o Governo credenciado pelo 
 Parlamento para restringir o alcance da alínea a) do artigo 11º da Lei das 
 Finanças Locais, dispondo sobre as circunstâncias em que as autarquias podem ou 
 não proceder à cobrança de taxas pela realização de infra-estruturas 
 urbanísticas. Ao fazê-lo, sem dispor da indispensável autorização da 
 Assembleia da República, está o Governo a interferir na autonomia 
 constitucionalmente reservada às autarquias locais e a ofender o princípio da 
 reserva de lei, no que às finanças locais se refere - o que acarreta a 
 inconstitucionalidade orgânica da norma constante do citado artigo 68º.'- é o 
 resultado lógico decorrente daquela primeira afirmação).
 
  
 
                    Portanto, é no plano da inconstitucionalidade orgânica que a 
 apreciação tem de ater-se e no ponto único da tal restrição para os municípios 
 de cobrarem 'taxas pelas infra-estruturas urbanísticas, que hajam 
 efectivamente realizado, no âmbito dos processos de licenciamento de obras 
 particulares e como condicionante da emissão do respectivo alvará' (o que 
 permite delimitar o pedido a esse ponto, afastando, assim, dele o conhecimento 
 da matéria da proibição constante da parte final do artigo 68º, determinando-se 
 que não há 'lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações').
 
  
 
                    Registe-se, desde já, que ao questionado artigo 68º foi dada 
 nova redacção pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 250/94, de 15 de Outubro, 
 passando a número 1 o anterior corpo do artigo e aditando-se os números 2, 3, 4 
 e 5 (e  prescreve esclarecidamente aquele nº 2 o seguinte: 'A câmara municipal 
 com o deferimento do pedido de licenciamento, procede à liquidação das taxas em 
 conformidade com o regulamento aprovado pela assembleia municipal')
 
  
 
                    E registe-se ainda que o diploma legal que no mesmo mês de 
 Novembro de 1991 veio aprovar o regime jurídico dos loteamentos urbanos - o 
 Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro - contem uma norma, o artigo 32º, do 
 mesmo tipo do artigo 68º, prevendo a sujeição ao pagamento de taxas a 
 
 'realização de infra-estruturas urbanísticas' e a 'concessão do licenciamento da 
 operação de loteamento', mas reportando-se às alíneas a) e b) do artigo 11º da 
 Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, quando é certo que o artigo 68º só refere a 
 alínea b) e silencia a 'realização de infra-estruturas urbanísticas'.
 
  
 
                    Só que para haver inconstitucionalidade orgânica, na tese do 
 requerente, será preciso verificar se funciona para os municípios a apontada 
 restrição.
 
  
 
                    E,  é isso que não se revela, pelo confronto das citadas 
 disposições legais. Pelo contrário, pode antes demonstrar-se que não está 
 vedado aos municípios, sendo caso disso, a cobrança de taxas pela realização de 
 infra-estruturas urbanísticas no processo de licenciamento de obras 
 particulares.
 
  
 
                    Se é certo serem tais infra-estruturas mais correntes e 
 mesmo necessárias nas operações de loteamento - e daí o cuidado do legislador na 
 redacção do artigo 32º do Decreto-Lei nº 448/91 -, a verdade é que elas podem 
 também acompanhar as operações construção, reconstrução ou  ampliação de 
 edifícios, o que se prende com o licenciamento de obras particulares.
 
  
 
                    É o que, no fundo, sustenta o Primeiro-Ministro, na sua 
 resposta, quando diz:
 
  
 
    '6º) É que do art. 68º do Decreto-Lei nº 445/  /91, de 20/11, não resulta 
 qualquer impossibilidade de os municípios cobrarem as taxas referidas na 
 alínea a) do art. 11º da Lei nº 1/87.
 
  
 
     7º) Na verdade, estamos perante duas situações diferentes, que podem gerar a 
 cobrança de dois tipos de receitas também diferentes: a emissão de alvará da 
 licença de construção e de utilização (alínea b) do artº 11º da Lei nº 1/87) e 
 a realização de infra-estruturas urbanísticas (alínea a) do art. 11º da Lei nº 
 
 1/87).
 
  
 
     8º) Em certas situações, não há lugar a infra-estruturas urbanísticas - 
 logo, não há também lugar ao pagamento da taxa prevista na alínea a) do art. 11º 
 da Lei nº 1/87. Mas, se simultaneamente com a concessão de alvará de licença de 
 construção, tiver havido realização de infra-estruturas urbanísticas, há lugar à 
 taxa prevista na alínea a) do art. 11º da Lei nº 1/ /87.
 
  
 
     9º) Por outras palavras: o que o art. 68º do Decreto-Lei nº 445/91, de 
 
 20/11, proíbe é que pela emissão de alvará de licença de construção possa haver 
 lugar à cobrança de outra taxa, que não a prevista na alínea b) do art. 11º da 
 Lei nº 1/87.
 
  
 
     10º) Mas do art. 68º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11, não resulta nenhuma 
 proibição à cobrança de outra taxa, resultante de outro facto que não a licença 
 de construção'.
 
  
 
                    O Regulamento constante do Edital nº 269/91, rectificado 
 pelo Edital nº 22/94, que se acabou de apreciar (ponto II), veio exactamente 
 regulamentar a taxa municipal pela realização de infra-estruturas 
 urbanísticas, cuja liquidação e cobrança se situa na fase do levantamento da 
 licença de construção, invocando-se como sua credencial legislativa o artigo 
 
 11º, alínea a), da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), a 
 norma que o requerente diz ter sido 'restringida' como consequência do artigo 
 
 68º, ora questionado, muito embora tenha ainda invocado 'expressamente' o 
 artigo 43º, nº 1, do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro, o anterior 
 diploma regulador do regime jurídico dos loteamentos urbanos, à data vigente 
 
 (cfr. os artigos 71º e 73º do Decreto-Lei nº 448/91, que revoga aquele).
 
  
 
                    E, compreende-se que, face ao processamento administrativo 
 do licenciamento de obras particulares, constante do regime legal do Decreto-Lei 
 nº 445/91, se trate de 'duas situações diferentes', talqualmente se expressa o 
 Primeiro-Ministro.
 
  
 
                    No procedimento administrativo regulado naquele Decreto-Lei 
 há, com efeito, duas fases no licenciamento municipal de obras particulares: 
 uma primeira fase de pedido do licenciamento propriamente dito, que culmina na 
 deliberação camarária e devendo ser - o pedido - publicitado sob a forma de 
 aviso (artigos 8º e 14º a 19º); uma segunda fase, que se inicia com o pedido de 
 emissão do alvará de licença de construção - e, na falta deste pedido, caduca a 
 deliberação camarária (artigo 20º), - culminando na emissão do alvará 'desde que 
 se mostrem pagas ou depositadas em instituição bancária, à ordem da câmara 
 Municipal, as taxas e demais quantias devidas nos termos da lei' (artigo 21º, nº 
 
 1, e 22º), e devendo igualmente ser o alvará publicitado sob a forma de aviso 
 
 (artigo 9º).
 
  
 
                    Sem esquecer que ainda há lugar, por último, à passagem de 
 alvará de licença de utilização, destinado a 'comprovar a conformidade da obra 
 concluída com o projecto aprovado e condicionamento do licenciamento e com o uso 
 previsto no alvará de licença de construção' (artigos 26º, 27º e 28º).
 
  
 
                    Ora, o questionado artigo 68º só contempla estes últimos 
 momentos de emissão de alvarás de licença de construção e de utilização, mas não 
 briga com um primeiro momento de exigência de taxas - as previstas na alínea a) 
 do artigo 11º da Lei nº 1/87 e devidas quando há lugar a elas, face à tal 
 realização de infra-estruturas.
 
  
 
                    Sendo isto assim, é compatível o regime do artigo 68º do 
 Decreto-Lei nº 445/91, relativamente à emissão de alvarás de licença de 
 construção e de utilização, abrigando-se na alínea b) do artigo 11º da Lei nº 
 
 1/87, com a faculdade prevista na alínea a) do mesmo artigo 11º, no que toca à 
 exigência de taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, se for caso 
 disso, (cfr. o acórdão deste Tribunal Constitucional, nº 432/93, no Diário da 
 República, II Série, nº 193, de 18 de Agosto de 1993, sobre a natureza das 
 taxas).
 
  
 
                    Daí que não se possa acompanhar a afirmação do requerente de 
 que com o artigo 68º 'ficou vedado aos município a cobrança de taxas pela 
 realização de infra-estruturas urbanísticas no procedimento de licenciamento de 
 obras particulares', pois os municípios não estão legalmente impedidos de 
 cobrar tais taxas, à sombra da citada alínea a) do artigo 11º.
 
  
 
                    Em resumo, não colhe a invocação da inconstitucionalidade 
 orgânica do questionado artigo 68º, por pretensa violação do artigo 168º, nº 1, 
 s) combinado com o artigo 240º da CRP.
 
  
 
                    8. Termos em que, DECIDINDO, não se declara a 
 inconstitucionalidade do artigo 68º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de 
 Novembro, nem do Regulamento aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 
 Lisboa, de 11 de Julho de 1991 (Publicado no Diário Municipal nº 16 276, de 20 
 de Dezembro).
 
  
 Lisboa 15 de Novembro de 1995
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Diniz
 Messias Bento
 Maria Fernanda Palma
 José de Sousa e Brito
 Maria da Assunção Esteves
 Alberto Tavares da Costa
 Vitor Nunes de Almeida
 Luís Nunes de Almeida