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Processo nº 547/95        
 Relator: Cons. Messias Bento
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
                         I. Relatório:
 
  
 
                         1. A. respondeu em processo sumário no Tribunal da 
 Comarca de Guimarães, acusado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO de haver cometido um crime 
 de condução sob a influência do álcool, previsto e punível pelos artigos 2º, nº 
 
 1, e 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, 
 porquanto foi surpreendido a conduzir um veículo automóvel ligeiro, apresentando 
 uma taxa de 1,27 g/l de álcool no sangue.
 
  
 
                         O arguido foi condenado, ao abrigo das citadas 
 disposições legais, entre o mais, na pena de 50 dias de multa à taxa de 300$00 
 diários, a que corresponde, em alternativa, 33 dias de prisão. 
 
  
 
                         Na sentença, a juiz, depois de ponderar que as citadas 
 disposições legais haviam sido revogadas pelo artigo 87º do Código da Estrada, 
 julgou este normativo inconstitucional e, em consequência, recusou-lhe 
 aplicação.
 
  
 
                         2. É desta sentença (de 3 de Julho de 1995) que vem o 
 presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do 
 nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. 
 
  
 
                         Neste Tribunal, apenas alegou o Procurador-Geral Adjunto 
 que concluiu do modo seguinte:
 
  
 
 1º Por falta de interesse processual não deve conhecer-se do objecto do recurso;
 
 2º Deve, assim, julgar-se extinto o recurso por inutilidade superveniente.
 
  
 
  
 
                         3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 
                         II. Fundamentos:
 
  
 
                         4. A questão do conhecimento do recurso:
 
                         Sustenta o Ministério Público que não há interesse 
 processual no conhecimento do objecto do recurso.
 
                         De facto - diz -, se o Tribunal concluir que não foram 
 revogados os artigos 2º e 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto‑Lei nº 124/90, de 
 
 14 de Abril - que punem como crime a condução sob a influência do álcool com uma 
 taxa igual ou superior a 1,2 g/l - serão tais normas aplicadas no julgamento do 
 caso. Mas isso é o que fez a sentença recorrida, que, para tanto, recusou 
 aplicação ao artigo 87º, nº 2, do Código da Estrada, com fundamento em 
 inconstitucionalidade. Por isso - conclui -, o julgamento da questão de 
 constitucionalidade não pode ter qualquer repercussão útil sobre a decisão da 
 questão de fundo - o que retira utilidade ao seu conhecimento.
 
  
 
                         A irrelevância da existência ou não de revogação dos 
 mencionados preceitos do Decreto-Lei nº 124/90 para a sua aplicação no 
 julgamento do caso não conduz, porém, à falta de interesse jurídico na decisão 
 da questão de constitucionalidade que os autos propõem. Relevante é o facto de a 
 aplicação de tais preceitos se ter fundamentado num juízo de 
 inconstitucionalidade. A desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, 
 de um segmento do artigo 87º, nº 2, do Código da Estrada constitui, na verdade, 
 pressuposto do recurso [cf. alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional] e confere interesse jurídico relevante ao conhecimento de tal 
 questão de constitucionalidade, sendo que o seu julgamento pode, justamente, 
 concluir-se pela imposição de uma interpretação do citado artigo 87º, nº 2, 
 segundo a qual dele não decorreu qualquer revogação (cf. artigo 80º, nº 3, da 
 Lei do Tribunal Constitucional).
 
  
 
                         Há, por isso, que passar ao conhecimento da questão de 
 constitucionalidade.
 
  
 
                         5. A questão de constitucionalidade:
 
  
 
                         A condução de veículos, com ou sem motor, na via pública 
 
 (ou equiparada), sob a influência do álcool, sub specie legis, foi encarada pela 
 primeira vez entre nós pela Lei nº 3/82, de 29 de Março, que considerou tal 
 condução proibida, quando o condutor apresentasse uma taxa de alcoolemia igual 
 ou superior a 0,8 gr/l (cf. artigo 1º, nº 2).
 
                         A infracção desta proibição legal era punida pelo artigo 
 
 7º, com multa e inibição da faculdade de conduzir.
 
  
 
                         Os princípios gerais do regime jurídico estabelecido por 
 essa Lei nº 3/82 vieram a ser desenvolvidos pelo Decreto Regulamentar nº 87/82, 
 de 19 de Novembro, que, por sua vez, foi completado pela Portaria nº 1.091/82, 
 de 19 de Novembro (que regulamentou os processos de determinação do doseamento 
 do álcool no sangue e de realização de exames médicos directos) e pelo Despacho 
 dos Ministros da Administração Interna, dos Assuntos Sociais e da Habitação 
 
 (publicado no Diário da República, II série, de 22 de Fevereiro de 1983), que 
 estabeleceu o processamento do pagamento de exames e demais operações relativas 
 
 à contraprova e recurso previstos na Lei nº 3/82.
 
  
 
                         Este Tribunal veio a declarar inconstitucional, com 
 força obrigatória geral, o nº 2 do artigo 5º do citado Decreto Regulamentar nº 
 
 87/82 (cf. Acórdão nº 220/89, publicado no Diário da República, I série, de 21 
 de Março de 1989).
 
  
 
                         Também a Lei nº 3/82, de 29 de Março - recte, as normas 
 do seu artigo 4º, nºs 1 e 2 (em conjugação com o preceituado no artigo 2º, nº 1, 
 do mesmo diploma) - foi objecto de pronúncia por parte deste Tribunal, que, no 
 seu Acórdão nº 365/92 (1ª Secção), publicado no Diário da República, II série, 
 de 8 de Abril de 1993, entendeu que o regime previsto nesses normativos não 
 sofre de qualquer inconstitucionalidade.
 
  
 
                         Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei nº 124/90, de 14 
 de Abril, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei nº 31/89, de 
 
 21 de Agosto, o qual veio a ser regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 
 
 12/90, de 14 de Maio, e pela Portaria nº 986/92, de 20 de Outubro.
 
  
 
                         Este Decreto-Lei nº 124/90 considerava crime a condução 
 de veículos, com ou sem motor, na via pública ou equiparada, por quem 
 apresentasse uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 1,20 gramas 
 por litro - crime que punia, sendo doloso, com pena de prisão até 1 ano ou multa 
 até 200 dias; e, sendo culposo, com pena de prisão até 6 meses ou multa até 100 
 dias. E considerava contravenção a condução por quem apresentasse uma TAS 
 inferior a 1,20 gr/l, mas igual ou superior a 0,50 gr/l - contravenção que punia 
 com multa, cujo montante variava entre um mínimo de 15.000$00 e um máximo de 
 
 150.000$00.
 
  
 
                         Às penas correspondentes a tais infracções acrescia a 
 pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, com a duração de 6 meses a 
 
 5 anos, tratando-se de crime; de 3 meses a 2 anos, em caso de contravenção, em 
 que o condutor apresentasse uma TAS igual ou superior a 0,80 gr/l; e de 1 a 6 
 meses, sendo a TAS igual ou superior a 0,50 gr/l, mas inferior a 0,80 gr/l.
 
  
 
                         5. Foi, entretanto, publicado o novo Código da Estrada, 
 aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio.
 
                         O artigo 2º deste Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, 
 dispôs que 'é revogado o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 39.672, 
 de 20 de Maio de 1954, bem como a respectiva legislação complementar que se 
 encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado'.
 
  
 
                         Deste artigo 2º (conjugado com o artigo 87º do Código da 
 Estrada) decorre que foram revogados o artigo 3º do Decreto‑Lei nº 124/90, de 14 
 de Abril - que punia como contravenção a condução de veículos, com ou sem motor, 
 na via pública ou equiparada, se o condutor apresentasse uma taxa de álcool no 
 sangue (TAS) superior a 0,50 gr./l, mas inferior a 1,20 gr/l - e, bem assim, o 
 artigo 4º do mesmo diploma, na parte em que remetia para aquele artigo 3º.
 
                         Tais normativos passaram, na verdade, a estar em 
 oposição com o artigo 87º do novo Código da Estrada, segundo o qual a referida 
 conduta constitui contra-ordenação.
 
  
 
                         Dispõe, com efeito, este artigo 87º, na parte que aqui 
 importa:
 
  
 Artigo 87º (Condução sob a influência do álcool...)
 
  
 
 1. É proibido conduzir sob a influência do álcool, considerando-se como tal a 
 condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gr/l.
 
 2. Quem conduzir sob a influência do álcool será punido com coima de 20.000$00 a 
 
 100.000$00, salvo se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 
 gr/l, caso em que a coima será de 40.000$00 a 200.000$00
 
  
 
  
 
                         Da conjugação desses normativos (ou seja: da conjugação 
 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com o artigo 87º, nº 2, do 
 Código da Estrada) não decorre, porém, contrariamente ao que se sustenta na 
 sentença recorrida, que tenham sido revogados os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 
 nº 124/90, de 14 de Abril: aquele, dispondo que se considera estar sob a 
 influência do álcool o condutor que apresentar uma taxa de álcool no sangue 
 
 (TAS), igual ou superior a 0,50 gr/l; o artigo 2º, punindo com 'pena de prisão 
 até um ano ou multa até 200 dias, se pena mais grave não for aplicável', 'quem 
 conduzir veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, apresentando 
 uma TAS igual ou superior a 1,20 gr/l'. (A pena será, porém, de prisão até 6 
 meses ou multa até 100 dias, se o facto for imputável a título de negligência: 
 cf. nº 2 do artigo 2º).
 
  
 
                         Este artigo 2º e, bem assim, os artigos 1º, 4º, nº 2, 
 a), e 5º, nº 1, mantiveram-se em vigor, só vindo a ser revogados, com efeitos a 
 partir de 1 de Outubro de 1995, pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março [cf. 
 artigos 2º, e), e 13º] - revogação que se ficou a dever ao facto de a condução 
 de veículos com ou sem motor, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior 
 a 1,20 gr/l, ter passado a ser punida pelo artigo 292º do Código Penal com 
 prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias, 'se pena mais grave lhe não couber 
 por força de outra disposição legal'.
 
  
 
  
 
                         6. Seria, de resto, irrazoável admitir que o legislador 
 tivesse pretendido deixar de considerar crime uma conduta tão perigosa como é a 
 condução de veículos por quem apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou 
 superior a 1,20 gr/l.
 
  
 
                         É certo - como se sublinhou no Acórdão nº 83/95 (Diário 
 da República, II série, de 16 de Junho de 1995) - que 'só os comportamentos, que 
 se traduzem em violações de direitos e interesses que, no contexto da ordem 
 jurídico-constitucional, tenham ou devam ter valor (e, por isso, sejam valores 
 elevados à dignidade de bens jurídicos) podem cair no âmbito do direito penal'. 
 Mas certo é igualmente que a vida e a segurança das pessoas - que o legislador 
 pretende proteger com a punição da condução sob a influência do álcool - 'são, 
 seguramente, bens que, à luz da ordem jurídico-constitucional de valores, o 
 direito penal pode assumir como seus (isto é, como bens jurídico-penais)' (cf. 
 citado Acórdão nº 83/95). E são-no, certamente, num âmbito - o da circulação 
 rodoviária - em que se verificam elevados índices de sinistralidade e em que, 
 por isso, urge pôr cobro a condutas, como a condução sob influência do álcool, 
 que, pela sua gravidade, põem em causa a vida de todos quantos circulam nas 
 estradas.
 
  
 
                         A necessidade de lançar mão de sanções penais para 
 assegurar a protecção de tais bens jurídicos no domínio da circulação rodoviária 
 reafirmou-a, de resto, o legislador no já citado artigo 292º do Código Penal, 
 com cuja entrada em vigor foi então revogado, como se disse, o artigo 2º do 
 Decreto-Lei nº 124/90.
 
  
 
                         7. A vigência dos artigos 1º, 2º, 4º, nºs 1 e 2, e 5º, 
 alínea a), do mencionado Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril (e, portanto, a 
 não derrogação de tais normativos pelo artigo 87º, nº 2, do Código da Estrada) 
 afirmaram-na, uniforme e repetidamente, todas as Relações [cf. Acórdãos das 
 Relações de Coimbra, Lisboa, Porto e Évora, de, respectivamente, 9 de Novembro, 
 
 23 de Novembro, 14 de Dezembro e 8 de Novembro, de 1994, respectivamente, todos 
 publicados  na Colectânea de Jurisprudência, ano XIX (1994), tomo I, páginas 60, 
 
 160, 262 e 290] [Cf. também, no mesmo sentido, o Parecer da Procuradoria‑Geral 
 da República, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Dezembro de 
 
 1994; e, ainda, JOSÉ DA COSTA PIMENTA, Código da Estrada Anotado, Coimbra, 1995, 
 páginas 399 e 667].
 
  
 
                         8. Não tendo o artigo 87º, nº 2, do Código da Estrada 
 revogado os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, o Governo, 
 ao editá-lo não 'legislou sobre matéria criminal', como se sustenta na sentença 
 recorrida, por isso que não excedeu os poderes que lhe foram conferidos pela 
 Assembleia da República, através da Lei nº 63/93, de 21 de Agosto.
 
  
 
                         Registe-se que nesta Lei a Assembleia da República não 
 só não concedeu poderes ao Governo para desgraduar em contra-ordenações o crime 
 de condução sob influência do álcool, previsto e punível pelos artigos 1º e 4º, 
 nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, como prescreveu 
 que a revisão ou a revogação 'de normas penais incriminadoras relativas à 
 violação das normas sob trânsito' só poderia fazer‑se, 'desde que não sejam 
 alterados os tipos de crime ou agravados os limites das sanções aplicáveis' (cf. 
 o nº 3 do artigo 2º). Especificamente no que concerne à 'revisão das normas 
 penais incriminadoras relativas à condução sob a influência do álcool constantes 
 do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril', o que o Governo podia fazer era 
 
 'alargar os pressupostos de punição à condução sob a influência de 
 estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares 
 
 [...], observando os limites máximos de punição estabelecidos nesse decreto-lei 
 
 [...]'.
 
  
 
                         9. Mas, se, acaso, o artigo 87º, nº 2, do Código da 
 Estrada pudesse ser interpretado no sentido de implicar a derrogação dos artigos 
 
 1º, 2º, e 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, 
 sempre a juiz recorrida devia ter optado pela interpretação segundo a qual 
 aquele preceito legal apenas tinha passado a punir como contra-ordenações as 
 infracções que antes [recte, segundo os artigos 1º, 3º e 4º, nºs 1 e 2, alíneas 
 b) e c), do citado Decreto-Lei nº 124/90] constituiam contravenções, 
 mantendo-se, assim, em vigor aqueles normativos do mencionado Decreto-Lei nº 
 
 124/90.
 
  
 
                         De facto, entre uma interpretação que é conforme à 
 Constituição e outra que com ela é incompatível, o intérprete (juiz incluído) 
 deve preferir sempre o sentido que o texto constitucional suporta. Se o não 
 fizer e desaplicar a norma legal com fundamento em inconstitucionalidade, no 
 recurso que subir ao Tribunal Constitucional, deve este fixar o sentido da norma 
 que é compatível com a Constituição, e mandar aplicar esta no processo com tal 
 interpretação [cf., neste sentido, os Acórdãos nºs 163/95 e 198/95 (Diário da 
 República, II série, de 8 de Junho de 1995 e de 22 de Junho de 1995, 
 respectivamente)].
 
  
 
                         Dispõe, de facto, o artigo 80º, nº 3, da Lei do Tribunal 
 Constitucional que 'no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade 
 sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado 
 aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser 
 aplicada com tal interpretação, no processo em causa'.
 
  
 
                         10. Concluindo: o artigo 87º, nº 2, do Código da Estrada 
 deve, pois, ser interpretado no sentido de não ter implicado derrogação dos 
 artigos 1º, 2º e 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de 
 Abril, mas antes no de apenas ter passado a punir como contra-ordenação as 
 infracções que, naquele decreto‑lei, constituíam contravenção.
 
                         Assim interpretado, não padece o mencionado artigo 87º, 
 nº 2, de qualquer vício de inconstitucionalidade.
 
                         É, por isso, com o sentido que por último se indica que 
 o artigo 87º, nº 2, do Código da Estrada deve ser interpretado - e aplicado - no 
 presente processo.
 
  
 
  
 
                         III. Decisão:
 
  
 Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, 
 revoga-se a sentença recorrida a fim de ser reformada, interpretando-se o artigo 
 
 87º, nº 2, do Código da Estrada com o sentido que se deixa indicado como sendo 
 conforme à Constituição.
 
  
 
  
 Lisboa, 8 de Novembro de 1995
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Luís Nunes de Almeida