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Proc. nº 391/94 
 Cons. Messias Bento
 
   
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
                         I. Relatório:
 
  
 
                         1. A. interpôs recurso contencioso do despacho do 
 DIRECTOR-GERAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, de 8 de Julho de 1991, que lhe indeferiu a 
 reclamação, que havia apresentado contra a efectivação do registo da publicação 
 periódica 'B.', com fundamento em que este título era susceptível de se 
 confundir com a denominação da publicação, também periódica e que se achava 
 registada a seu favor, denominada 'C.'.
 
  
 
                         O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa negou 
 provimento ao recurso.
 
  
 
                         Inconformado, interpôs ele recurso da sentença para o 
 Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Administrativo).
 
  
 
                         O Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão a 
 mandar notificar o recorrente, para que ele se pronunciasse, querendo, sobre a 
 eventual declaração de incompetência dos tribunais administrativos para o 
 recurso, decorrente da possível inconstitucionalidade do artigo 36º, nº 1, da 
 Portaria nº 640/76, de 26 de Outubro.
 
  
 
                         O recorrente nada disse.
 
  
 
                         O Supremo Tribunal Administrativo tirou, então, o 
 acórdão de 10 de Maio de 1994, no qual, depois de se recusar aplicação, com 
 fundamento na sua inconstitucionalidade, ao artigo 36º, nº 1, da Portaria nº 
 
 640/76, de 26 de Outubro, se concluiu que 'é da competência dos tribunais 
 judiciais, e não dos tribunais administrativos, a decisão do recurso contencioso 
 interposto do despacho do Director-Geral da Comunicação Social, que indeferiu a 
 impugnação do registo da publicação periódica “B.'. E, em consequência, concedeu 
 provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e declarou a 
 incompetência dos tribunais administrativos.
 
  
 
                         2. É deste acórdão, de 10 de Maio de 1994, que vem o 
 presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do 
 nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da 
 constitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 36º da Portaria nº 
 
 640/76, de 26 de Outubro.
 
  
 
                         Neste Tribunal, apenas alegou o Procurador-Geral Adjunto 
 que concluiu as suas alegações como segue:
 
 1º Através do registo de imprensa, cuja natureza é pública, o Estado prossegue 
 uma actividade tipicamente administrativa;
 
 2º Assim, o artigo 36º do Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa, 
 aprovado pela Portaria nº 640/76, de 26 de Outubro, ao prever o recurso 
 contencioso, com a decorrente competência dos tribunais administrativos para o 
 seu conhecimento, não viola o disposto no artigo 214º, nº 3, da Constituição.
 Termos em que merece provimento o recurso, devendo ordenar-se a reforma do 
 acórdão recorrido em conformidade com o precedente juízo de não 
 inconstitucionalidade.
 
  
 
  
 
                         3. Corridos os vistos, cumpre decidir se a norma 
 constante do nº 1 do artigo 36º da Portaria nº 640/76, de 26 de Outubro, é ou 
 não inconstitucional.
 
  
 
                         II. Fundamentos:
 
  
 
                         4. A Lei de Imprensa (Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de 
 Fevereiro), dispõe no artigo 13º (no que aqui importa) o seguinte:
 
  
 Artigo 13º (Registo de imprensa)
 
  
 
 1. O Governo, através do Ministério da Comunicação Social, organizará os 
 seguintes registos:
 a). Publicações periódicas, com indicação do título, da periodicidade, sede, 
 entidade proprietária, respectivos corpos gerentes e direcção.
 
 3. Antes de efectuado o registo previsto no nº 1 do presente artigo não poderão 
 as empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas iniciar o exercício da sua 
 actividade nem ser editada qualquer publicação periódica.
 
  
 
  
 
                         O Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa - que, 
 nos termos do artigo 64º do citado Decreto-Lei nº 85-C/75, devia ser elaborado 
 no prazo de 90 dias - veio a ser aprovado pela Portaria nº 640/76, de 26 de 
 Outubro.
 
  
 
                         Esta Portaria nº 640/76 prescreve no artigo 13º, nº 1:
 
  
 
 1. O requerimento para registo de publicações periódicas deverá conter as 
 seguintes indicações:
 a) Título, o qual não deve confundir-se, quer no aspecto vocabular, quer no 
 aspecto gráfico, com outros títulos já registados ou cujo registo já tenha sido 
 requerido;
 b) Periodicidade;
 c) Sede da administração;
 d) Entidade proprietária;
 e) Corpos gerentes; 
 f) Nome do director designado, director-adjunto e subdirector, se os houver.
 
  
 
  
 
                         O título de uma publicação periódica de que se requeira 
 o registo não deve, pois, 'confundir-se, quer no aspecto vocabular, quer no 
 aspecto gráfico, com outros títulos já registados ou cujo registo já tenha sido 
 requerido' [alínea a) acabada de transcrever].
 
                         Por isso - dispõe o nº 2 do artigo 14º da mesma Portaria 
 
 -, 'será recusado o registo do título de um periódico que induza em erro ou 
 confusão pela sua semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outro título já 
 registado'.
 
  
 
                         5. No acórdão recorrido, decidiu-se que o nº 1 do artigo 
 
 36º da Portaria nº 640/76, de 26 de Setembro, se tornou supervenientemente 
 inconstitucional, pois que viola o artigo 214º, nº 3, da Constituição.
 
  
 
                         Na verdade - ponderou-se aí -, com a privatização da 
 imprensa, o registo do título das publicações periódicas 'deixou [...] de visar 
 o interesse público, tendo antes por objectivo a defesa do direito de 
 propriedade'; ou seja: com ele o que agora se pretende é 'garantir, tornar 
 certo, por forma a não poder ser contestado, o direito à propriedade do título'. 
 E acrescentou‑se: 'Porque assim é, o registo do título da publicação [...] não 
 cria, modifica ou extingue relação jurídica administrativa, de modo a poder-se' 
 falar em 'litígio emergente de relação desse tipo'.
 
  
 
                         É que - disse-se no mesmo acórdão -, 'a circunstância de 
 intervir um acto da Administração não impõe que a definição da situação seja 
 necessariamente feita por acto administrativo'.
 
                         De facto - acrescentou-se -, 'uma coisa é a intervenção 
 do órgão administrativo exclusiva ou prevalentemente no interesse privado' (como 
 sucede, por exemplo, com 'os actos de certificação, como o registo de patentes, 
 de marcas, de nomes de estabelecimentos, de firmas e os registos respeitantes ao 
 estado civil', em que 'do que se trata é 'de mera avaliação ou certificação', 
 com efeito situando-se na esfera jurídica privada') e outra, bem diferente , são 
 
 'os actos visando directa e imediatamente a realização de um interesse público'.
 
  
 
                         O artigo 35º, nº 1, da mesma Portaria prescreve que, das 
 decisões que recusarem um registo ou ordenarem o seu cancelamento, cabe recurso 
 para o Secretário de Estado da Comunicação Social. Da decisão deste, cabe 
 recurso contencioso nos termos da lei geral.
 
                         Dispõe, na verdade, o artigo 36º da dita Portaria:
 
  
 Artigo 36º (Recurso da decisão do Secretário de Estado)
 
  
 
 1. Da decisão do Secretário de Estado podem os interessados interpor recurso 
 contencioso, nos termos da lei geral.
 
 2. A fim de possibilitar o exercício deste direito, a decisão do Secretário de 
 Estado deverá ser notificada aos interessados, enviando-se-lhes cópia 
 autenticada com o selo branco da Secretaria de Estado, nos oito dias seguintes 
 ao da data em que a decisão tiver sido proferida.
 
  
 
  
 
                         O Procurador-Geral Adjunto, louvando-se no parecer nº 
 
 33/87, de 2 de Julho de 1987, da Procuradoria-Geral da República (publicado no 
 Boletim do Ministério da Justiça, nº 376, páginas 89 e seguintes), sustenta que, 
 através do registo de imprensa, o Estado desenvolve 'uma característica acção 
 administrativa, praticando, por intermédio dos seus órgãos e serviços, actos de 
 coordenação das actividades dos sujeitos jurídicos, colimados à adequada 
 satisfação de necessidades colectivas implicadas no sector social da 
 informação'.
 
  
 
                         Efectivamente - diz ainda o Ministério Público, citando 
 aquele parecer -, tal registo é público, sendo 'a natureza pública do registo de 
 imprensa [que] determina o Estado a organizar os serviços, a provê-los de 
 infra-estruturas materiais e de pessoal, definindo atribuições e competências no 
 uso das quais se praticam actos registrais: inscrições e averbamentos dotados de 
 efeitos jurídicos próprios, comunicações aos interessados, recusas e 
 cancelamentos de registos ilegais'.
 
  
 
                         6. O artigo 36º, nº 1, da Portaria nº 640/76, de 26 de 
 Outubro, violará, então, o artigo 214º, nº 3, da Constituição, como se sustenta 
 no acórdão recorrido?
 
  
 
                         A resposta é negativa.
 
  
 
                         Dispõe o artigo 214º, nº 3, da Constituição da República 
 o seguinte:
 
  
 Artigo 214º (Tribunais administrativos e fiscais)
 
  
 
 3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e 
 recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das 
 relações jurídicas administrativas e fiscais.
 
  
 
  
 
                         A existência dos tribunais administrativos e fiscais - 
 que era facultativa ('Podem existir tribunais administrativos e fiscais [...]', 
 dispunha o nº 2 do artigo 212º, na redacção de 1982) -, após a revisão 
 constitucional de 1989, passou a ser constitucionalmente obrigatória.
 
  
 
                         Aos tribunais administrativos compete, assim, a justiça 
 administrativa, que o mesmo é dizer que lhes cabe o julgamento das acções e dos 
 recursos destinados a dirimir os conflitos emergentes de relações 
 jurídico-administrativas. Ou seja: a Constituição comete-lhes a resolução das 
 controvérsias nascidas de relações jurídicas administrativas, dos litígios 
 emergentes de relações jurídicas que sejam de direito administrativo (relações 
 jurídicas administrativas públicas ou em que um dos sujeitos, pelo menos, actue 
 na veste de autoridade 
 pública, munido de um poder de imperium, com vista à realização do interesse 
 público legalmente definido).
 
  
 
                         As relações jurídico-administrativas são justamente 
 caracterizadas por J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, página 815) nos 
 seguintes termos:
 
  
 
 (1). As acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, 
 um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público 
 
 (especialmente da administração).
 
 (2). As relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista 
 material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto 
 significa que não estão aqui em causa litígios de natureza 'privada' ou 
 
 'jurídico-civil'. Em termos positivos, um litígio emergente de relações 
 jurídico‑administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações 
 jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo ou fiscal.
 
  
 
  
 
                         Excluem-se, assim, da justiça administrativa - diz J. C. 
 VIEIRA DE ANDRADE (Direito Administrativo e Fiscal, lições ao 3º ano do Curso da 
 Faculdade de Direito de Coimbra de 1993-1994, policopiadas) - 'todas as questões 
 de direito privado, isto é, as decorrentes da actividade de direito privado da 
 Administração - quer seja a que corresponde ao mero exercício da sua capacidade 
 privada (negócios auxiliares, administração do património, gestão de 
 estabelecimentos económicos em concorrência), quer se trate de actividades 
 funcionalmente administrativas, na parte ou na medida em que se desenvolvem 
 através de meios privatísticos (subvenções, fornecimento de bens e serviços, 
 gestão de estabelecimentos públicos, certas intervenções no mercado)'.
 
  
 
                         E o mesmo Autor acrescenta:
 
  
 Devem ficar também, pela mesma razão, fora do domínio da justiça administrativa 
 as questões relativas à validade de actos praticados (designadamente pelo 
 Governo e Governos regionais) no exercício da função política [ETAF, artigo 4º, 
 nº 1, alínea a)] ou no exercício da função legislativa, se os actos tiverem 
 carácter normativo, ainda que concreto [ETAF, artigo 4º, nº 1, alínea b); LPTA, 
 artº. 25º, nº 2], bem como, em qualquer das hipóteses, a responsabilidade pelos 
 danos causados no exercício dessas actividades.
 
  
 
  
 
                         Se o artigo 214º, nº 3, da Constituição consagrar uma 
 reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos, 
 
 óbvio é que eles só poderão julgar questões de direito administrativo e que só 
 eles as poderão julgar, a menos que seja a própria Constituição a atribuir a 
 outros tribunais a competência para esse julgamento, como sucede, por exemplo, 
 com a atribuição ao Tribunal Constitucional da matéria de contencioso eleitoral 
 
 (cf., neste sentido, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., página 
 
 814).
 
  
 
                         Nem toda a doutrina faz, porém, uma leitura tão estrita 
 do mencionado artigo 214º, nº 3.
 
  
 
                         VIEIRA DE ANDRADE, por exemplo, lê tal preceito como 
 contendo 'uma regra definidora de um modelo típico, susceptível de adaptações ou 
 de desvios em casos especiais, desde que sem prejuízo do núcleo caracterizador 
 do modelo'. Dizendo de outro modo: lê-o como visando 'apenas consagrar os 
 tribunais administrativos como os tribunais comuns em matéria administrativa' 
 
 (ob. cit., páginas 10 e 11).
 
  
 
                         É que, adverte o mesmo Autor:
 
  
 
 'Uma interpretação tão rigorosa [refere-se à interpretação que primeiro se 
 referiu] implicaria a inconstitucionalização de leis importantes e de práticas 
 de longa tradição, designadamente em matéria de polícia judiciária, 
 contraordenações e expropriações por utilidade pública, uma revolução que só 
 poderia operar-se se tivesse sido claramente assumida pela revisão 
 constitucional (ob. cit., página 11).
 
  
 
  
 
                         Este Tribunal também já teve ocasião de se debruçar 
 sobre o artigo 214º, nº 3, da Constituição, tendo concluído que ele não era 
 violado pelo artigo 61º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48.953, de 5 de Abril de 1969 
 
 (na redacção do Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro), que atribuía aos 
 tribunais tributários competência para cobrar dívidas de que fosse credora a 
 Caixa Geral de Depósitos [cf. Acórdãos nºs 371/94 (Diário da República, II 
 série, de 3 de Setembro de 1994), 372/94 (Diário da República, II série, de 7 de 
 Setembro de 1994), 508/94 (Diário da República, II série, de 13 de Dezembro de 
 
 1994), 574/94, 610/94 e 629/94 (por publicar)].
 
  
 
                         De entre as muitas questões de direito administrativo 
 que a lei atribui a outros tribunais - recte, aos tribunais judiciais - indica 
 VIEIRA DE ANDRADE, justamente, os recursos das decisões administrativas em 
 matéria de patentes e conexas (cf. Código da Propriedade Industrial, aprovado 
 pelo Decreto-Lei nº 16/95, de 24 de Janeiro, artigo 2º); certas decisões 
 administrativas relativas à liberdade de imprensa e o contencioso dos actos dos 
 conservadores no domínio do direito registral e do notariado (da chamada 
 administração pública do direito privado), 'na medida em que contenham decisões 
 de autoridade, designadamente dos despachos de recusa da prática de actos (v. 
 artigo 145º e seguintes do Código de Registo Predial, artigo 356º e seguintes do 
 Código de Registo Civil e artigo 104º e seguintes do Código de Registo 
 Comercial; v. ainda o artigo 192º e seguintes do Código do Notariado)'.
 
  
 
                         7. O domínio dos registos (registo de títulos de 
 publicações periódicas incluído) é um domínio em que a Administração, munida de 
 poderes de autoridade, pratica actos (inscrições e averbamentos, cancelamentos e 
 recusas de registos), com vista à realização do interesse que consiste em 
 conferir publicidade e segurança ao acto registado. E tal interesse é um 
 interesse público: o registo, do mesmo passo que dá publicidade e confere 
 segurança aos direitos registados, torna seguro o comércio jurídico que os tenha 
 por objecto, pois aquilo que objectivamente consta do registo, aquilo a que ele 
 confere publicidade, é, em princípio, digno de crédito. (Sobre a matéria de 
 registo predial, cf. ANTUNES VARELA e HENRIQUE MESQUITA, Revista de Legislação e 
 Jurisprudência, ano 127º, páginas 21 e 23).
 
  
 
                         O Director-Geral da Comunicação Social, quando faz o 
 registo de um título de uma publicação periódica ou o recusa, pratica, assim, um 
 acto administrativo: trata-se, na verdade - na definição de ROGÉRIO SOARES 
 
 (Direito Administrativo, lições policopiadas, Coimbra, 1978, página 76 -, de 
 
 'uma estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um 
 agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual 
 se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos'.
 
  
 
                         Ao registar-se o título, se o registo não for impugnado, 
 protege-se, obviamente, o direito de propriedade do titular do mesmo, pois que 
 se assegura a sua oponibilidade a terceiros.
 
                         Isso, porém, não retira à matéria a sua natureza 
 publicística: a relação jurídica subjacente ao registo (ou à sua recusa ou 
 cancelamento) é uma relação jurídica pública - uma relação jurídica de direito 
 administrativo. [Sobre o conceito de função administrativa, cf. o acórdão nº 
 
 158/95 (por publicar), no qual, citando-se o acórdão nº 179/92 (Diário da 
 República, II série, de 18 de Setembro de 1992), se sublinha que se está no 
 domínio da actividade administrativa, sempre que se exercita um poder 
 administrativo, visando a 'prossecução e realização do interesse público qua 
 tale diferente do da composição dos conflitos'].
 
  
 
                         8. Há, assim, que concluir que a norma do nº 1 do artigo 
 
 36º da Portaria nº 640/76, de 26 de Outubro - que prevê recurso contencioso para 
 os tribunais administrativos dos actos de registo de imprensa - não viola o nº 3 
 do artigo 214º da Constituição.
 
  
 
                         Esta conclusão é independente da resposta à questão, que 
 atrás se enunciou e que não é necessário aqui decidir, de saber se, naquele 
 artigo 214º, nº 3, se atribui aos tribunais administrativos uma reserva material 
 absoluta de jurisdição, se, aí, apenas se consagram os tribunais administrativos 
 como os tribunais comuns em matérias administrativas.
 
  
 
                         III. Decisão:
 
  
 Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, 
 revoga-se o acórdão recorrido que deve ser reformado em conformidade com o aqui 
 decidido quanto à questão de constitucionalidade.
 
  
 
  
 Lisboa, 8 de Novembro de 1995
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Luís Nunes de Almeida