 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Proc. nº 247/95 
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Monteiro Diniz
 
  
 
  
 
  
 
             Acordam no Tribunal Constitucional:
 
  
 
             1 - O Tribunal Colectivo da Comarca de Olhão da Restauração, por 
 acórdão de 25 de Novembro de 1993, julgou e condenou os arguidos A., B., C. e 
 D., além do mais, nas seguintes penas: (a) Os três primeiros, pela prática de um 
 crime previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei 
 nº 15/93, de 22 de Janeiro, respectivamente, em 11 anos, 8 anos e 9 anos de 
 prisão; (b) A quarta arguida, pela prática de um crime previsto e punido pelo 
 artigo 40º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93, em 20 dias de multa à taxa de 1.000$00 
 por dia, na alternativa de 15 dias de prisão.
 
  
 
             Os dois primeiros arguidos levaram recurso ao Supremo Tribunal de 
 Justiça, que, por acórdão de 6 de Outubro de 1994, na parte aqui a considerar, 
 lhes negou provimento e confirmou o aresto impugnado. 
 
  
 
             Trouxe então o primeiro arguido, A., os autos em recurso a este 
 Tribunal, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº1, alínea b), da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, em ordem à apreciação da constitucionalidade dos 
 artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal.
 
  
 
             E, nas alegações que depois ofereceu, no essencial, aduziu em abono 
 da inconstitucionalidade daquelas normas, a fundamentação seguinte:
 
  
 
             '1 - Só o funcionamento de uma II instância de facto pode garantir a 
 suficiência do presente recurso tal como decorre do artº 32º da Lei Fundamental 
 e do artº 6º - 1 da CEDHE artº 14º - 5 do PIDCP em ordem a garantir uma justiça 
 eficaz e que respeite o direito ao recurso.
 
  
 
             2 - A não realização de um julgamento de facto e de direito por 
 parte do STJ com a presença do recorrente e com integral reapreciação da prova 
 recolhida em cassettes audio no julgamento efectuado no tribunal a quo viola o 
 princípio do duplo grau de jurisdição de facto.
 
  
 
             3 - O artº 433º do actual CPP - conjugado com o artº 410º do mesmo 
 CPP - violam os artº 32º, 1 da Constituição da República e os artº 6, 1 da 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artº 14º, 5 do Pacto Internacional 
 sobre direitos civis e políticos pelo que são inconstitucionais e impedem o 
 recorrente de fazer ouvir a sua voz e estar presente na audiência de recurso 
 destinada a apreciar a declaração de culpabilidade.'
 
  
 
 *///*
 
  
 
             2 - O Tribunal Constitucional, por acórdão de 17 de Outubro de 1995 
 
 (a fls. 948 e ss) negou provimento ao recurso, não concedendo assim atendimento 
 
 às razões desenvolvidas pelo recorrente.
 
  
 
             E, para tanto, ateve-se a uma linha jurisprudencial que, embora só 
 maioritariamente sustentada, tem vindo a ter um curso uniforme e reiterado.
 
  
 
             Todavia, o recorrente, ao ser notificado daquela decisão veio, 
 através do requerimento de fls. 978 e s., arguir a sua nulidade, atendo-se para 
 tanto, no essencial, à fundamentação seguinte:
 
  
 
 '2- Nos fundamentos do Douto Acórdão há omissão no tocante à presença do 
 recorrente no STJ no julgamento efectuado no Tribunal de Olhão.
 
  
 
 3 - Não é apenas a questão da violação do duplo grau de jurisdição de facto mas 
 também a omissão da presença do recorrente num acto que afectou pessoal e 
 directamente - o julgamento no STJ ...
 
  
 
 4 - Entender-se  que o STJ pode julgar sem presença do recorrente e sem ouvir a 
 prova contida nas cassettes audio e o seu confronto com o texto da Decisão 
 recorrida constitui um atentado aos Direitos de quem recorre.
 
  
 
 5 - Aliás como pode entender-se que há um verdadeiro recurso da Decisão 
 condenatória se a mesma não é confrontada num Tribunal Superior com a prova que 
 serviu de sustentação à mesma ?
 
             Salvo o devido respeito - e que é muito - o Acórdão proferido nos 
 autos é totalmente omisso relativamente a esta questão.'  
 
  
 
  
 
             Notificado para se pronunciar sobre a arguição de nulidade, o Senhor 
 Procurador-Geral Adjunto, através do requerimento de fls. 983 e s., veio aos 
 autos sustentar o seu indeferimento pois que não se verificam no acórdão 
 impugnado as pretensas 'omissões' de pronúncia a que o recorrente se refere.
 
  
 
             O relator, dada a simplicidade de que o julgamento da causa se 
 reveste, não teve por necessário fazer correr os vistos sobre a arguição de 
 nulidade.
 
  
 
             Cabe assim apreciar e decidir.
 
  
 
 *///*
 
  
 
             3 - Em conformidade com o disposto na artigo 668º, nº1, alínea d) do 
 Código de Processo Civil, aplicável no processo constitucional por conjugação 
 das disposições contidas nos artigos 716º, nº 1, do mesmo Código e 69º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), é nula a decisão 
 judicial 'quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar 
 ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.'
 
  
 
             Muito embora no requerimento de fls. 978 e s. não se haja feito 
 referência a qualquer normativo, há-de entender-se, face ao discurso 
 argumentativo que ali se contém, que o recorrente apenas pretendeu questionar, 
 com base na primeira parte daquele dispositivo, uma eventual omissão de 
 pronúncia, concretamente, na parte respeitante à 'presença do recorrente' e à 
 não audição da 'prova contida nas cassettes audio e o seu confronto com o texto 
 da Decisão recorrida'.
 
  
 
             Mas, tem-se por segura a improcedência da arguição de nulidade assim 
 deduzida.
 
  
 
             Com efeito, no acórdão impugnado, seguindo-se aliás a corrente 
 jurisprudencial já definida pelo Tribunal, deixou-se traçado um desenvolvido 
 excurso sobre a problemática do 'duplo grau de jurisdição em matéria de facto', 
 seu suporte constitucional e dimensão do conteúdo e das garantias que lhes estão 
 asseguradas.
 
  
 
             E, depois de se haver examinado o sistema de recursos instituído no 
 Código de Processo Penal de 1987, bem como o respectivo regime jurídico, nos 
 planos material e processual, concluiu-se no sentido de o recurso de revista 
 ampliada se traduzir num 'sistema constitucionalmente compatível' pois que 
 
 'protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento (designadamente, de erro 
 grosseiro na decisão da matéria de facto), e, em concomitância, defende-o do 
 risco de uma sentença injusta'.
 
  
 
             E, por outro lado, na peugada do Acórdão nº 401/91, Diário da 
 República, I Série - A, de 8 de Janeiro de 1982, que declarou a 
 inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 665º do Código de 
 Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do 
 Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1934, deixou-se bem vincado, que 
 a inconstitucionalização do regime existente no Código de 1929, não podia ser 
 entendida como 'significando que outra solução que não seja a repetição da prova 
 em audiência perante as relações está em conflito com a Constituição'. É que, 
 como logo se acrescentou, entre aquele sistema e o que ordenasse a repetição da 
 prova em audiência perante o Tribunal de recurso, 'outros há certamente que não 
 porão em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar, 
 por força do citado preceito constitucional.'
 
  
 
             E o quadro normativo que disciplina o recurso de revista ampliada 
 perante o Supremo Tribunal de Justiça, no qual, cumpre recordar, tem lugar uma 
 audiência na qual são produzidas alegações pelo Ministério Público e pelos 
 representantes dos recorrentes e dos recorridos, assegura que o julgamento do 
 tribunal colectivo possa, na sua essencialidade, ser avaliado e, eventualmente, 
 censurado pelo Tribunal Superior.
 
  
 
             Não procede assim, e por isso se desatende, a arguição de nulidade 
 deduzida pelo recorrente.
 
  
 
             Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
 
  
 
             Lisboa, 21 de Novembro de 1995
 
  
 
                                     Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria Fernanda Palma
 Alberto Tavares da Costa
 Vítor Nunes de Almeida
 Armindo Ribeiro Mendes
 José Manuel Cardoso da Costa