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Processo nº 558/95
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
 Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
             Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em 
 que figuram como recorrente A. e como recorrido o B., considerando os 
 esclarecimentos constantes da resposta da recorrente à  EXPOSIÇÃO do Relator, a 
 fls. 88 e seguintes, decide-se ordenar o prosseguimento dos autos.
 
  
 Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
 
  
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Messias Bento
 José Sousa e Brito
 Luís Nunes de Almeida
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Processo nº 558/95
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
 
  
 
  
 
  
 EXPOSIÇÃO
 
  
 
  
 
             1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor 
 recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal 
 Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 16 de Maio de 1995, 
 que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ela interposto, confirmou 
 a sentença recorrida do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 7 de 
 Abril de 1994, que havia rejeitado o recurso contencioso, na base da 
 
 'inconstitucionalidade dos actos meramente confirmativos'.
 
  
 
             No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal 
 Constitucional, diz a recorrente que o faz ' nos termos e ao abrigo do disposto 
 no artº. 75º-A e alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, porquanto no acórdão ora impugnado foi feita uma interpretação da 
 norma constante do artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais 
 Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho) que conduz à 
 inconstitucionalidade da norma interpretada por violação do artigo 268º, nº 4, 
 da Constituição da República Portuguesa' (e acrescenta: 'A aludida 
 inconstitucionalidade foi suscitada pela ora recorrente no requerimento em que 
 se pronunciou perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa sobre a 
 questão da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, e ainda, nas 
 alegações de recurso para a Secção de contencioso do Supremo Tribunal 
 Administrativo').
 
  
 
             2. Neste Tribunal Constitucional foi a recorrente convidada pelo 
 Relator a esclarecer 'a indicação do sentido da interpretação feita no acórdão 
 recorrido da norma legal questionada' e ainda 'a indicação do sentido da 
 interpretação que a recorrente entenda dever ser feita da mesma norma legal', 
 tendo, em resposta, prestado 'os seguintes esclarecimentos':
 
  
 
 '1. O acórdão recorrido entendeu que as decisões administrativas posteriores à 
 resolução de 3/09/92, incluindo o despacho de 14/06/93 do B., que indeferiu a 
 pretensão da Recorrente, mantendo a situação definida por aquela resolução, 
 constituem actos meramente confirmativos, insusceptíveis de recurso 
 contencioso, por força do art. 25º, nº 1, da Lei do Processo nos Tribunais 
 Administrativos (DL nº 267/85, de 16/7); sendo que, a irrecorribilidade dos 
 actos meramente confirmativos não afronta a garantia de recurso contencioso a 
 que alude o art. 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
 
  
 
 2. Ao rejeitar o recurso com fundamento na irrecorribilidade contenciosa do 
 despacho de 14/ /06/93, por se tratar de um acto meramente confirmativo do 
 despacho de 3/09/92, o acórdão impugnado entendeu que semelhante resolução não 
 integrava a categoria de actos definitivos e executórios a que se refere o 
 citado art. 25º, nº 1, da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, pelo 
 que, por aplicação desta disposição, dela não cabia recurso contencioso.
 
  
 
 3. Entende a recorrente que o despacho de 14/06/93 não tem a natureza de acto 
 meramente confirmativo, nele se tendo voltado a apreciar a situação da 
 recorrente; mas mesmo que assim se não entenda, o art. 25º, nº 1, deverá ser 
 interpretado no sentido de abranger também aquele acto, sob pena de violação do 
 artº 268º, nº 4 da CRP, que garante a todos os interessados recurso contencioso 
 contra quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses 
 legalmente protegidos.'
 
  
 
             3. Entendo que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso de 
 constitucionalidade, porque a recorrente não chegou a indicar o sentido ou 
 interpretação da norma do artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de 
 Julho, que ela tem por violador da Constituição.
 
  
 
             De facto, tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada 
 de forma clara e perceptível (cf., entre outros, o Acórdão nº 269/94, publicado 
 Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se 
 questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se 
 indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o 
 vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que 
 proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua 
 decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral 
 saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser 
 incompatível com a Lei Fundamental.
 
  
 
             Escreveu-se a propósito no Acórdão nº 367/94 (publicado no Diário 
 da República, II série, de 7 de Setembro de 1994):
 
  
 
 'Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um 
 preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se 
 faça. [...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser 
 enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o 
 Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários 
 desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para 
 dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, 
 desse modo, violar a Constituição.
 
  
 
             Ora, não tendo a recorrente indicado o sentido da norma do artigo 
 
 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85 que tem por inconstitucional, há-de 
 concluir-se que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de forma 
 clara ou perceptível, ou seja, que o não foi em termos processualmente 
 adequados.
 
  
 
             Na verdade, o que sempre a recorrente contrariou ao longo do 
 processo foi a natureza de acto meramente confirmativo do despacho 
 contenciosamente impugnado, carecendo de fundamento a invocada 
 irrecorribilidade daquele despacho ' e que fundamentou a rejeição do recurso, 
 mostrando-se a interpretação da norma do artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo 
 nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho) acolhida 
 pelo meretíssimo juiz a quo contrária ao artigo 268º, nº 4, da Constituição da 
 República Portuguesa' (linguagem da recorrente nas alegações do recurso 
 jurisdicional apresentado perante o Supremo Tribunal Administrativo).
 
  
 
             Posição reafirmada pela recorrente neste Tribunal Constitucional, em 
 resposta ao convite do Relator, pois, no fundo, é o que quer dizer com a 
 afirmação de que, mesmo entendendo tratar-se de acto meramente confirmativo, 'o 
 art. 25º, nº 1, deverá ser interpretado no sentido de abranger também aquele 
 acto'. Mas, por esta via, não se chega a saber qual o sentido da norma daquele 
 artigo que a recorrente tem por inconstitucional, o que se sabe é que ela 
 discute a qualificação do acto, matéria que escapa à apreciação e decisão deste 
 Tribunal Constitucional.
 
  
 
             Tanto basta para concluir que não pode, assim, o Tribunal conhecer 
 do presente recurso.
 
  
 
             4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos 
 do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 
 
 85/89, de 7 de Setembro.
 
  
 Guilherme da Fonseca