 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Proc. nº 285/94 
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Ribeiro Mendes
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
                                   Acordam na 1ª Secção do Tribunal 
 Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
                                   1. A., casado, empregado bancário, residente 
 em ----------------, propôs acção declarativa de condenação, emergente de 
 contrato de trabalho, com forma sumária, contra a sua entidade patronal, o banco 
 B., com sede na Rua -----------, nº ---------, em ----------, no Tribunal de 
 Trabalho de Aveiro. A acção foi distribuída em 16 de Abril de 1992, pedindo o 
 autor a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 1.049.409$00, montante de 
 subsídios mensais de valorização profissional, correspondentes a 10% do 
 vencimento base do nível 6 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o 
 Sector Bancário, desde 1 de Janeiro de 1983 e respectivos juros moratórios. 
 Alegou que este subsídio fora concedido por deliberação do conselho de gestão do 
 banco réu, então empresa pública, na sequência de reivindicações dos 
 trabalhadores contra um regime de isenção de horários de trabalho a favor de 
 certas categorias de quadros técnicos e de chefias, mas tal concessão ficara 
 suspensa por força de um posterior despacho do Secretário de Estado de Tesouro, 
 de 19 de Janeiro de 1983.
 
  
 
                                   A acção foi contestada,  sustentando o Banco 
 réu que nada devia ao autor, dada a suspensão do subsídio determinada pela 
 entidade tutelar, ao abrigo da alínea c) do nº 2 do art. 21º do Decreto-Lei nº 
 
 260/76, de 8 de Abril (Bases Gerais das Empresas Públicas). Acresceria a 
 circunstância de nunca terem chegado a ser comunicadas aos trabalhadores as 
 deliberações de concessão do subsídio de valorização e de suspensão dessa 
 concessão, esta última tomada em execução do despacho da entidade tutelar. Por 
 
 último, o Banco réu historiou longamente a evolução da política sectorial no 
 
 âmbito dos contratos colectivos de trabalho, outorgados  após a nacionalização 
 da banca.
 
  
 
  
 
                                   Houve resposta do autor, realizando-se em 
 seguida o julgamento. Por sentença proferida em 25 de Setembro de 1992, a acção 
 foi julgada procedente e provada, sendo condenado o réu nos pedidos (a fls. 93 a 
 
 96 vº).
 
  
 
  
 
                                   Inconformado, dela interpôs recurso o réu, 
 sustentando nas alegações a ilegalidade de sentença, por violação da Resolução 
 do Conselho de Ministros nº 163/80 e do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector 
 Bancário de 1983. Com esta peça processual juntou um parecer do Prof. Doutor 
 António Menezes Cordeiro. O recorrido juntou também um parecer de dois 
 jurisconsultos, os Drs. Jorge Leite e João Leal Amado, com as suas 
 contra-alegações.
 
  
 
  
 
                                   Já na fase dos vistos, na Relação de Coimbra, 
 o Banco recorrente veio juntar aos autos pareceres jurídicos subscritos pelo 
 Prof. Doutor José Manuel Sérvulo Correia e pelos Drs. Bernardo da Gama Xavier e 
 Luís Brito Correia, ao passo que o réu juntou um parecer do Dr. Rui Chancerelle 
 de Machete e outro do Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral e Drª. Maria da 
 Glória Ferreira Pinto Dias Garcia (a fls. 231 a 478 dos autos).
 
  
 
                                   Através de acórdão proferido em 26 de Janeiro 
 de 1994, a Relação de Coimbra revogou a decisão de primeira instância, tendo 
 absolvido o réu do pedido. No acórdão em causa, considerou-se que o conselho de 
 gestão do Banco réu carecia de autorização dos Ministros das Finanças e do 
 Trabalho para poder atribuir validamente o referido subsídio de valorização aos 
 seus trabalhadores. De facto, se o art. 49º do Decreto-Lei nº 260/76, na sua 
 primitiva redacção, implicava que as bases gerais das empresas públicos não 
 fossem aplicáveis às instituições de crédito nacionalizadas, a verdade é que o 
 Decreto-Lei nº 353-A/77 viera  tornar claro, ao dar nova redacção ao nº 2 do 
 art. 49º daquele diploma legal, que os princípios gerais do mesmo diploma se 
 aplicavam às instituições de crédito nacionalizadas. Pode ler-se nesse acórdão:
 
  
 
  
 
 'Logo por esta nova redacção [do citado nº 2 do art. 49º] se chega à conclusão 
 de que o R. para atribuir aquele subsídio, teria de ter autorização do Ministro 
 das Finanças e do Ministro do Trabalho.
 
  
 
  
 
               E não se mostra que tal autorização ou aprovação hajam sido dadas.
 
  
 
  
 
               E há também a ter em conta o que refere a Resolução do Conselho de 
 Ministros nº 163/80, publicada no DR de 9.05.1980 que veio estabelecer que as 
 empresas públicas têm de obedecer a determinadas diligências para as negociações 
 colectivas, obrigando-as: a remeter cópias das propostas de celebração ou 
 revisão de convenção colectiva, acompanhadas da respectiva fundamentação (nº 1); 
 a apresentação dos elementos necessários para a definição dos parâmetros a que 
 deve obedecer a negociação colectiva por parte da respectiva empresa pública (nº 
 
 2); aqueles parâmetros serão definidos pelo Ministério da tutela em coordenação 
 com os das Finanças e Plano e do Trabalho devendo ser rigorosamente respeitados 
 na negociação, por referência a todos os aumentos de encargos, e não apenas aos 
 aumentos salariais (nº 3). E no nº 7 expressamente se veda aos conselhos de 
 gerência proceder a aumentos genéricos de remunerações nas empresas públicas 
 abrangidas por instrumento de regulamentação colectiva, salvo através de novo 
 instrumento.
 
  
 
  
 
               Ora, sendo o R. uma empresa pública, estava ele sujeito ao regime 
 do DL 260/76 e ao regulamentado naquela Resolução. Assim,  ele precisava de 
 autorização ou aprovação do Ministro das Finanças e do Trabalho para aquela 
 
 «atribuição», o que não se mostra ter existido.
 
  
 
  
 
               Por outro lado, estando a decorrer negociações para novo ACT, o R. 
 estava obrigado à observância do estabelecido na falada Resolução, o que não 
 fez, antes procedendo a um aumento genérico em 'contravenção' ao nº 7 daquela 
 Resolução a que ele estava obrigado. 
 
  
 
  
 
               Face ao exposto, e tendo em conta a violação dos falados DL 260/76 
 e Resolução, não podem considerar-se como válidos e eficazes aqueles subsídios'. 
 
 (a fls. 504 vº e 505º)
 
  
 
                                   
 
                                   Notificado deste acórdão, veio o autor 
 recorrido arguir a sua nulidade, através de requerimento de fls. 510 a 517, 
 considerando que o Tribunal da Relação havia conhecido ilegalmente de uma 
 questão nova respeitante à ineficácia da deliberação de 5 de Janeiro de 1983, 
 que consta do nº 4 da acta nº 313 do Banco recorrente, 'em razão de estar 
 sujeita a aprovação tutelar (anterior ou posterior) nos termos do DL 260/76 
 
 [arts. 13-2-g) e 4, e 49º, na redacção do DL 353-A/77 (29.8)'] Nesse 
 requerimento, sustentou-se que o entendimento adoptado pelo tribunal quanto às 
 normas do Decreto-Lei nº 260/76 e à Resolução nº 163/80 do Conselho de Ministros 
 estava afectado de inconstitucionalidade, por violação do princípio de separação 
 de poderes (art. 114º da Constituição), considerando-se suscitada a questão de 
 constitucionalidade em tempo útil, dada a surpresa com que os recorridos tinham 
 visto uma questão nova ser decidida pelo Tribunal de recurso. Foram suscitadas 
 ainda outras nulidades e inconstitucionalidades. Por seu turno, o Banco 
 recorrente pronunciou-se no sentido de serem desatendidas as nulidades 
 invocadas, considerando não procedente nenhuma das questões de 
 constitucionalidade.
 
  
 
  
 
                                   Através do acórdão de fls. 526 a 531, 
 proferido em 7 de Abril de 1994, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu a 
 arguição de nulidades. Escreveu-se aí:
 
  
 
 'Para delimitar as questões postas pelas partes, necessário é atender aos 
 fundamentos em que elas assentam, e não só nas conclusões dos articulados. Isto 
 
 é, além do pedido há que ter em conta a causa de pedir. E para obter o direito 
 que dizia ter o Autor teria que alegar, além dos factos que alegou, mais ainda 
 que havia a autorização a que se refere o art. 13, nº 2 g) do DL 260/76, já que 
 essa autorização era um dos pressupostos do seu direito.
 
  
 
  
 
               Assim, e para conhecer do direito do Autor, o Tribunal teria 
 necessariamente que ter em conta aquela falta de autorização, já que, sem ela, o 
 R. não podia aumentar o salário do Autor. E tendo o Juiz de aplicar as normas 
 que sejam pertinentes para o caso, evidente se torna que não houve, por esse 
 facto, a apontada nulidade [...].
 
  
 
  
 
               [...] [e]stando em causa no recurso o direito do Autor, era 
 questão a apreciar nesse recurso da existência ou não de falada autorização 
 
 [...].
 
  
 
  
 
               Ao decidir-se como se decidiu, não se criou qualquer matéria nova. 
 O acórdão sob censura limitou-se a aplicar a lei vigente, sem que para tal fosse 
 violado o princípio do contraditório, já que essa lei existia no momento em que 
 foi deliberado atribuir aquele subsídio e no momento em que acção foi proposta e 
 que deveria ser conhecida das partes' (a fls. 527 vº a 529).
 
  
 
                                   Sobre as questões de constitucionalidade 
 suscitadas (violação dos limites constitucionais de função jurisdicional; 
 inconstitucionalidade das normas aplicadas), o Tribunal da Relação de Coimbra 
 considerou-as improcedentes. Quanto à segunda dessas questões, afirmou que não 
 se via que o Tribunal 'tivesse aplicado normas que infrinjam o disposto na 
 Constituição, não se dizendo no requerimento onde elas estavam e em que medida 
 infringiam a Constituição'.
 
  
 
                                   Relativamente à impugnação pelo reclamante da 
 invocação que o Tribunal fizera da Resolução do Conselho de Ministros nº 163/80, 
 considerou-se neste acórdão:
 
  
 
  
 
 'Não se vê que esse princípio [constante do art. 206º da Constituição] tenha 
 sido violado. Se se quer referir como violação desse preceito o facto de se ter 
 usado da falada Resolução, tal não interfere naquela independência e sujeição 
 apenas à lei. É que a referência a essa Resolução tem de ser tomada tendo em 
 conta todo o contexto de decisão. E daí resulta que ele mais não é de que um dos 
 argumentos a que se poderia lançar mão para aplicação da lei - DL 260/76 - no 
 qual se fundamentou a decisão; para a interpretação do sentido daquela já falada 
 al. g) do nº 2 do art. 13 do DL 260/76. Não é a Resolução que fundamenta a 
 decisão; o seu fundamento jurídico é aquele Decreto-Lei.
 
  
 
  
 
               Carece, pois, de razão o Autor' (a fls. 530 vº e 531)
 
  
 
                                   Abordando, depois, a invocada 
 inconstitucionalidade da al. g) do nº 2 do art. do art. 13º do Decreto-Lei nº 
 
 260/76 (redacção de 1977), afirma-se neste segundo acórdão:
 
  
 
  
 
 'O art. 207 da CRP estabelece que: «Nos feitos submetidos a julgamento não podem 
 os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os 
 princípios nela consignados».
 
  
 
  
 
               Vem esta argumentação do Autor a propósito da aplicação da já 
 falada al. g), por a sua aplicação ir violar o princípio da separação de poderes 
 estabelecido no nº 1 do art. 114 da CRP.
 
  
 
  
 
               Apesar de, para tal, se fundamentar e citar um parecer do Prof. 
 Canotilho, parecer esse junto aos autos, não vemos que haja violação daquele 
 princípio. Na verdade, na decisão deste Tribunal houve a aplicação de uma norma 
 que estabelece aquela autorização. Não se vê em que é que tal decisão vá contra 
 o princípio da separação dos poderes, na medida em que se aplica uma norma 
 emanada do órgão competente.
 
  
 
  
 
               Nunca, na aplicação dela, o Tribunal se substituiu ao Legislador, 
 pois se limitou a aplicar uma norma emanada pelo Legislador com competência para 
 a elaborar. Francamente que não se vê onde esteja essa substituição e até aquela 
 violação do princípio da separação de poderes.
 
  
 
  
 
               Mais uma vez se não pode conceder razão ao Autor' ( a fls. 531 e 
 vº)
 
  
 
                                
 
                                Notificado deste segundo acórdão, veio o autor 
 recorrido interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do nº 
 
 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, 'tomando em consideração os 
 acórdãos neles [autos] proferidos respectivamente em 26.01.94 (decisão final) e 
 
 7.04.94 (indeferimento de nulidades) (...) tendo por âmbito o apuramento da 
 inconstitucionalidade do entendimento neles dado à norma constante do art. 
 
 13-2-g) do DL 260/76 (8.4), na redacção do DL 353-A/77 (29.8), que o recorrente 
 reputa violador do art. 114º da CRP (questão suscitada a fls. 510 e segs)' (a 
 fls. 535).
 
  
 
                                Este recurso foi admitido por despacho de fls. 
 
 536.
 
  
 
                                2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
 
  
 
                                Após a distribuição, vieram a ser apresentadas 
 alegações por recorrente e recorrido.
 
  
 
                                A tese do recorrente encontra-se expressa nas 
 seguintes conclusões da sua alegação:
 
  
 
 '(...)
 
  
 
 10. Por outro lado,
 a distinção que desde sempre (desde o DL 260/76 (8.4) ) o legislador estabeleceu 
 entre, por um lado, as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras e, 
 por outro lado, as demais empresas públicas, reflecte-se no regime jurídico de 
 que umas e outras se encontram dotadas.
 
  
 
  
 
 11. Todas as empresas públicas estão sujeitas aos mesmos princípios - os 
 princípios do DL 260/76 - mas não são as mesmas as regras que os concretizam e 
 desenvolvem.
 
  
 
  
 
 12. Às empresas públicas em geral aplicam-se as regras e os princípios do DL 
 
 260/76, pelo que os seus estatutos os não podem contrariar.
 
  
 
  
 
 13. Quanto às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras aplicam-se 
 apenas os princípios  informadores do DL 260/76.
 
  
 
  
 
 14. A atribuição do subsídio de valorização profissional foi tomada pelo 
 Conselho de Gestão do Banco recorrido em decisão eficaz, no exercício das suas 
 competências de gestão privada, definidas e estabelecidas em normativo especial 
 para as empresas bancárias: DL 729-F/75, de 22.12 e suas subsequentes 
 alterações.
 
  
 
  
 
 15. Por isso, a deliberação que atribui o subsídio de valorização profissional é 
 válida e eficaz e produziu os seus efeitos na esfera jurídica do recorrente.
 
  
 
 (...)
 
  
 
 21. O DL 729-F/75 não contém qualquer norma que estabeleça um regime de tutela 
 correctiva «a priori ou a posteriori» semelhante à prevista no art. 13-2-g) do 
 DL 260/76 (8.4)
 
  
 
  
 
 22. Os poderes de tutela não se presumem, antes têm de resultar de preceito 
 legal expresso.
 
  
 
  
 
 23. A regra constante do artigo 13-2-g) do DL 260/76  (8.4), para se tornar 
 exequível, no tocante às instituições de crédito, necessita da mediação 
 concretizadora do legislador.
 
  
 
  
 
 24. Caberia, em consequência, ao Governo, através da aprovação dos estatutos de 
 cada empresa, estabelecer, de entre os actos da lista constante da alínea g) do 
 nº 2 do artigo 13º do DL 260/76, quais os actos que ficam sujeitos a controlo «a 
 priori» (sujeitos a autorização) e quais os que ficariam sujeitos a controlo «a 
 posteriori» (sujeitos a aprovação).
 
  
 
  
 
 25. Não pode qualquer outra entidade, designadamente o Tribunal de Trabalho, 
 pela voz do seu juiz, substituir-se ao legislador e fixar de forma casuística 
 essa lista de actos e nem pode escolher de forma arbitrária o tipo de controlo a 
 que fica sujeito cada acto de uma determinada empresa.
 
  
 
 (...)
 
  
 
 33. O acórdão ora recorrido ao apontar para uma nulidade absoluta [da 
 deliberação do Banco réu de atribuir o subsidio de valorização, por falta de 
 aprovação tutelar] com recurso a meras regras de interpretação e integração de 
 lacunas, justifica uma «escolha», que manifestamente ultrapassa os seus poderes 
 
 (art. 114 da CRP) e assim representa sempre uma manifesta ultrapassagem dos 
 limites que o DL 260/76 estabelece (reserva de estatuto).
 
  
 
  
 
 34. Por outro lado, interpretada, nesse sentido, a Res. CM 163/80 sempre 
 violaria o art. 13 do DL 260/76, pelo que seria «contra legem» e, por isso, 
 nesse plano, nula.
 
  
 
  
 
 35. Interpretada em sentido diverso a norma constante do artigo 13º, nº 2, 
 alínea g) daquele diploma, terá de haver-se por inconstitucional, por violação 
 do princípio da separação de poderes (artigo 114º da CRP)
 
  
 
  
 
 36. Na verdade, a decisão recorrida está atingida por uma dupla 
 inconstitucionalidade:
 
  
 
 - sabendo-se que só existe tutela onde a lei a estabelece de forma expressa, 
 sendo tal matéria da reserva exclusiva do legislador, não pode o tribunal 
 escolher casuisticamente os casos em que, à falta de tal prescrição legislativa, 
 se deveria impor ou não uma tutela do tipo da invocada pelo R. (interpretação do 
 art. 13.2-g) do DL 260/76 que aplicada na situação concreta dos presentes autos, 
 viola o princípio da separação dos poderes legislativo e judicial fixado no art. 
 
 114º da CRP);
 
  
 
  
 
 - O despacho do SET que pretendia «suspender» (e não extinguir) o negócio 
 jurídico laboral sub iudice, ao pretender ter efeito retroactivo viola o 
 princípio do Estado de direito na sua dimensão concreta de protecção dos 
 cidadãos e de segurança jurídica.
 
  
 
 (...)
 
  
 
 58. Bem como tal decisão é inconstitucional, nos termos do artigo 207 da CRP, 
 pela interpretação que faz dos normativos aplicáveis e em especial do artigo 
 
 13-2-g) do DL 260/76, que se afigura violadora do princípio da separação de 
 poderes constitucionalmente previsto no artigo 114 da CRP'. (a fls. 587 a 588).
 
  
 
  
 
                                   Com a sua alegação juntou um parecer da 
 autoria do Prof. Doutor Gomes Canotilho.
 
  
 
  
 
                                   O Banco recorrido, por seu turno, 
 contra-alegou, sustentando a improcedência das teses do recorrente, por 
 considerar que o acórdão recorrido aplicara o art. 13º, nº 2, alínea g), e nºs 3 
 e 4, do Decreto-Lei nº 260/76 tal como esses preceitos estavam formulados e com 
 a alcance que inequivocamente tinham, não tendo ferido 'o princípio da separação 
 de poderes, pois a determinação de que os actos respeitantes à fixação de 
 remunerações, nas empresas públicas, estão sujeitos às mencionadas autorizações 
 ou aprovações ministeriais, não cabe ao Governo (...) mas decorre pura e 
 simplesmente da lei' (a fls. 616 dos autos).
 
  
 
  
 
                                   Com esta peça processual, juntou três 
 pareceres, da autoria dos Profs. Doutores Jorge Miranda, José Carlos Vieira de 
 Andrade e Marcelo Rebelo de Sousa.
 
  
 
  
 
                                   3. Foram corridos os vistos legais.
 
  
 
  
 
                                   Cumpre, pois, delimitar, o objecto do recurso 
 e verificar se o Tribunal Constitucional pode conhecer desse objecto.
 
  
 
  
 II
 
  
 
                                   4. De harmonia com o requerimento de 
 interposição do recurso de fls. 535, o ora recorrente pretende que o Tribunal 
 Constitucional apure a invocada inconstitucionalidade do entendimento acolhido 
 nos dois acórdãos da Relação de Coimbra (o acórdão de 26 de Janeiro de 1994 e o 
 de 7 de Abril de mesmo ano, este último proferido sobre arguições de nulidades 
 imputadas ao primeiro aresto) sobre a norma do art. 13º, nº 2, alínea g), do 
 Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 
 nº 353-A/77, de 29 de Agosto, entendimento esse que o recorrente reputa ser 
 violador do art. 114º da Constituição.
 
  
 
  
 
                                   Dispõe o preceito em causa (cuja redacção 
 remonta, aliás, à versão primitiva do diploma, uma vez que as redacções 
 introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 353-A/77, de 29 de Agosto, e 25/79, de 19 
 de Fevereiro, não alteraram a versão primitiva dessa alínea. Acrescente-se que 
 não haverá que considerar a actual redacção do art. 13º do Decreto-Lei nº 
 
 260/76, uma vez que a mesma resulta de alterações introduzidas por legislação 
 posterior à vigente no momento relevante para a situação dos autos, ou seja, o 
 mês de Janeiro de 1983 - cfr. Decreto-Lei nº 29/84, de 20 de Janeiro, e Lei nº 
 
 16/90, de 20 de Julho):
 
  
 
  
 
 'nº 2. Da lista de actos dependentes de autorização ou aprovação do Ministro da 
 Tutela, nos termos da alínea b) do número anterior, devem necessariamente 
 constar:
 
  
 
 -------------------------------------------------
 
  
 g) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de 
 remunerações.'
 
  
 
  
 
                                   Para cabal entendimento deste preceito, 
 importa referir que o nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 260/76 (na redacção 
 vigente nas datas de aprovação das duas deliberações do Conselho de Gestão do 
 Banco recorrido que estão em causa no presente processo) dispunha que a tutela 
 das empresas públicas, a cargo do Ministro da Tutela, compreende '[o] poder de 
 autorizar ou aprovar os actos expressamente indicados em lista constante do 
 estatuto de cada empresa que não sejam os de carácter financeiro contemplados no 
 nº 2 deste artigo'.
 
  
 
  
 
                                   Por outro lado, importa ainda ter em conta - 
 porque o Banco réu era, nas datas relevantes de Janeiro de 1983, um banco 
 nacionalizado, que  não dispunha de estatutos próprios, mas se regia pelo 
 diploma que estabelece o estatuto legal das instituições de crédito 
 nacionalizadas, Decreto-Lei nº 729-F/75, de 22 de Dezembro, com as alterações 
 introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 513/77, de 14 de Dezembro, 2/78, de 9 de 
 Janeiro, 51/79, de 22 de Março, e 176/79, de 7 de Junho - que o art. 49º, nº 2, 
 do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril (na redacção introduzida pelo 
 Decreto-Lei nº 353-A/77, de 29 de Agosto), dispõe que 'as empresas públicas 
 exceptuadas no número anterior ficam, porém, sujeitas aos princípios fixados no 
 presente diploma' (o nº 1 deste artigo estabelece que o Banco de Portugal, as 
 instituições bancárias, parabancárias e seguradoras são as únicas empresas 
 públicas existentes que fica excluídas legalmente da obrigação de adaptarem os 
 respectivos estatutos aos princípios consagrados no Decreto-Lei nº 260/76, no 
 prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor).
 
  
 
  
 
                                   5. Segundo a tese do recorrente, o acórdão ora 
 sub judicio teria interpretado a norma que constitui objecto do recurso de forma 
 inconstitucional, violando o art. 114º da Constituição.
 
  
 
  
 
                                   A questão de inconstitucionalidade objecto do 
 recurso foi suscitada nas alegações no recurso de apelação nos seguintes termos.
 
  
 
 '1. Por fim, o entendimento dado, no acórdão aqui sub judice e no caso concreto 
 dos autos, às normas invocadas como fundamento único da decisão (arts. 13-2-g) e 
 
 4, e 49 do DL 260/76, na redacção do DL 353-A/77 (29.8), e Res. CM 163/80 (9.5), 
 aplicando-as às instituições de crédito nacionalizadas, constitui 
 inconstitucionalidade por violação do princípio de separação de poderes (art. 
 
 114 da CRP).
 
  
 
  
 
 2. Com efeito,
 
  
 
 «3. Ainda que em resultado de uma interpretação absurda se defendesse a 
 aplicabilidade da regra constante do artigo 13, nº 2, al. g) às instituições de 
 crédito, ela não seria de aplicar no caso em análise.
 
  
 
  
 
 3.1. Trata-se de uma norma que para se tornar exequível necessita da mediação 
 concretizadora do legislador caberá ao Governo, através da aprovação dos 
 estatutos da cada empresa,  estabelecer, de entre os actos da lista constante da 
 al. g) do nº 2 do artigo 13º, quais os que ficam sujeitos a controlo «a priori» 
 
 (sujeitos a autorização), e quais os que ficam sujeitos a controlo «a 
 posteriori» (sujeitos a aprovação).
 
  
 
  
 
 3.2. Não pode, por conseguinte, qualquer outra entidade, designadamente um 
 tribunal, substituir-se ao legislador e fixar de forma casuística essa lista de 
 actos e nem pode escolher de forma arbitrária o tipo de controlo a que fica 
 sujeito cada acto de uma determinada empresa.
 
  
 
  
 
 4. Interpretada neste sentido, numa situação concreta, a norma constante do 
 artigo 13º, nº 2, al. g), terá de haver-se por inconstitucional, por violação do 
 princípio da separação de poderes (cfr. artigo 114º da CRP)» (Parecer do Prof. 
 J. J. Gomes Canotilho, pág. 34).
 
  
 
  
 
      Esta interpretação inconstitucional surge neste acórdão como absolutamente 
 inovadora e autónoma, sem que as partes tivessem tido qualquer oportunidade 
 processual para a abordar antes [...].
 
  
 
  
 
 4. O tribunal substitui-se ao legislador em matéria a este reservada 
 constitucionalmente pelo que, também por esta razão, o acórdão é nulo (art. 207 
 da CRP).' (a fls. 515 e 516)
 
  
 
  
 
                                   6. Importa, face ao exposto, averiguar se se 
 verificam no caso sub judicio os pressupostos de admissibilidade do recurso de 
 constitucionalidade, de tal modo que possa conhecer-se do objecto do recurso.
 
  
 
  
 
                                   Ressalta logo da leitura dos autos - como se 
 referiu atrás - que as questões de inconstitucionalidade só foram suscitadas 
 pelo recorrente após a prolação do acórdão da Relação de Lisboa, de que se 
 interpôs o presente recurso.
 
  
 
  
 
                                   A Lei do Tribunal Constitucional exige, no seu 
 art. 70º, nº 1, alínea b), que, nesta modalidade de recursos (prevista na alínea 
 b) do nº 1 do art. 280º da Constituição) a decisão recorrida tenha aplicado 
 norma 'cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo'.
 
  
 
                                   Ora, uma primeira questão se suscita desde já, 
 qual seja a de saber se a questão de constitucionalidade foi suscitada durante o 
 processo, isto é, em momento processualmente idóneo, antes de proferida a 
 decisão final da causa. De facto, segundo uma jurisprudência firme do Tribunal 
 Constitucional, não deve, em regra, ter-se por suscitada durante o processo uma 
 questão de constitucionalidade que só o foi  numa tramitação 'post-final', como 
 sucede com o requerimento de arguição de nulidades da sentença ou acórdão 
 insusceptíveis de recurso ordinário (por todos, vejam-se os Acórdãos nºs 62/85, 
 
 90/85 e 94/88, publicados in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 
 
 497 e segs., pág. 663 e segs. e 11º vol. págs. 1089 e segs., respectivamente). 
 Segundo esta jurisprudência, o pressuposto respeitante à suscitação da questão 
 de inconstitucionalidade durante o processo deve ser tomado não em sentido 
 formal, mas em sentido funcional, de forma tal que essa invocação deva ser feita 
 antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a 
 inconstitucionalidade respeita, devendo o poder jurisdicional considerar-se 
 esgotado, em principio, com a prolação da decisão, razão por que o pedido de 
 aclaração dela ou a reclamação da sua nulidade não são meios idóneos e atempados 
 para suscitar a mesma questão de inconstitucionalidade. A mesma jurisprudência 
 admite como excepção a esta solução de princípio os casos de o poder 
 jurisdicional não se esgotar com a sentença ou de alguma situação de todo 
 excepcional em que o interessado não tenha tido a possibilidade ou oportunidade 
 processual de levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a 
 decisão.
 
  
 
  
 
                                   Certamente por conhecer esta jurisprudência, o 
 recorrente veio alegar, na arguição de nulidade do acórdão da Relação, que este 
 
 último abordara questões novas e aplicara a norma da alínea g) do nº 2 do art. 
 
 13º do Decreto-Lei nº 260/76 com uma interpretação absolutamente inovadora e 
 autónoma, sem que as partes tivessem tido qualquer oportunidade processual para 
 a abordar antes. Haveria, assim, uma situação de todo excepcional em que o 
 recorrente fora surpreendido com a aplicação dessa norma com uma certa 
 interpretação e em que não seria exigível um juízo de prognose sobre tal 
 aplicação.
 
  
 
  
 
                                   Terá razão o recorrente quando invoca a 
 excepcionalidade dessa situação para justificar a suscitação tardia das questões 
 de constitucionalidade?
 
  
 
  
 
                                   Podem suscitar-se fundadas dúvidas sobre a 
 procedência da tese do recorrente. De facto, desde a contestação que o Banco réu 
 invocou a suspensão do subsídio  determinada pela entidade governamental de 
 tutela, sustentando a aplicação do disposto no artigo 21º, nº 2, alínea c), do 
 Decreto-Lei nº 260/76, diploma que visava igualmente as instituições bancárias 
 nacionalizadas. Face aos termos da discussão na fase de alegações do recurso de 
 apelação, poder-se-ia entender que o ora recorrente devia ter suscitado a 
 questão da inconstitucionalidade da norma que acabou por vir a ser aplicada pela 
 decisão ora recorrida, tanto mais que num dos pareceres juntos com a alegação do 
 Banco recorrente se discutia a questão da tutela correctiva do Governo.
 
  
 
  
 
                                   É, porém, concebível que não seja necessário 
 chegar a resolver esta questão de natureza processual.
 
  
 
  
 
                                   Na verdade, parece não se verificar um outro 
 pressuposto de admissibilidade do recurso. Se assim for, torna-se despiciendo 
 determinar se o recorrente suscitou ainda a questão de constitucionalidade em 
 momento processualmente idóneo.
 
  
 
  
 
                                   7. Importa agora verificar se o Tribunal da 
 Relação de Coimbra aplicou a norma que constitui objecto do presente recurso com 
 a interpretação alegadamente inconstitucional que lhe imputa o ora recorrente.
 
  
 
  
 
                                   De facto, e com base no passo transcrito das 
 conclusões do parecer do Prof.  Doutor Gomes Canotilho, o recorrente considerou 
 que a alínea g) do nº 2 do art. 13º do Decreto-Lei nº 260/76 não é 
 inconstitucional em todas as suas interpretações, mas apenas numa certa 
 interpretação: pressupondo que tal norma necessitaria da mediação concretizadora 
 do legislador governamental, através da aprovação por decreto-lei dos estatutos 
 da empresa pública em questão, não poderia o tribunal substituir-se ao 
 legislador e fixar de forma casuística uma lista de actos de tutela, nem poderia 
 escolher de forma arbitrária o tipo de controlo a que ficaria sujeito cada acto 
 de uma determinada empresa, sob pena de haver violação do art. 114º da 
 Constituição (o nº 1 deste artigo determina que os órgãos de soberania devem 
 observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição).
 
  
 
  
 
                                   Da leitura do acórdão impugnado pelo 
 recorrente não se alcança, porém, que a norma em causa haja sido aplicada com o 
 sentido alegadamente inconstitucional. Pelo contrário, aí se resolveu um 
 problema complexo de interpretação de várias normas de direito ordinário, sobre 
 o qual diversos jurisconsultos não lograram pôr-se de acordo.
 
  
 
  
 
                                   Por uma lado, o Tribunal da Relação de Coimbra 
 não tomou qualquer posição sobre o pressuposto de que seria indispensável a 
 mediação concretizadora do legislador governamental para determinar quais os 
 actos sujeitos a tutela governamental, no que se refere às instituições 
 bancárias nacionalizadas (note-se, aliás, que, como se refere no parecer do 
 Prof. Doutor Gomes Canotilho junto aos autos pelo recorrente, o Decreto-Lei nº 
 
 260/76 previa que a criação de empresas públicas se fizesse por decreto 
 referendado pelo Primeiro-Ministro e por certos membros do Governo, decreto esse 
 que conteria em anexo os estatutos da empresa pública, sendo duvidoso na 
 doutrina se a Constituição impõe neste caso a reserva de lei).
 
  
 
  
 
                                   Tendo em atenção o acórdão recorrido, daí se 
 retira que, por interpretação do nº 2 do art. 49º do Decreto-Lei nº 260/76, o 
 Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que se aplicavam ao Banco ora recorrido 
 os princípios desse diploma, entre os quais o de sujeição à tutela em matéria de 
 fixação de remunerações do seu pessoal. E, segundo o mesmo acórdão, o subsídio 
 de valorização teria a natureza jurídica de uma retribuição remuneratória, pelo 
 que a respectiva atribuição teria de ter sido autorizada ou aprovada pelos 
 Ministros das Finanças e do Trabalho.
 
  
 
  
 
                                   Na sequência de tal entendimento, 
 considerou-se que o Banco recorrido estava sujeito ao disposto na Resolução do 
 Conselho de Ministros nº 163/80, não podendo o respectivo Conselho de Gestão 
 proceder a aumentos genéricos de remunerações nas empresas públicas abrangidas 
 por instrumento de regulamantação colectiva, salvo através de novo instrumento.
 
  
 
  
 
                                   E, no acórdão que recai sobre a arguição de 
 nulidades e inconstitucionalidades, a Relação de Coimbra precisou que o autor 
 não tinha alegado que o Banco recorrido dispunha da autorização tutelar referida 
 no artigo 13º, nº 2, alínea g), do Decreto-Lei nº 260/76, considerando que essa 
 autorização era um dos pressupostos do direito invocado pelo ora recorrente. Por 
 outro lado, sustentou que a referência à Resolução do Conselho de Ministros nº 
 
 163/80 se configurava como 'um dos argumentos a que se poderia lançar mão para a 
 aplicação da lei - DL 260/76 - no qual se fundamentou a decisão; para a 
 interpretação do sentido daquela já falada al. g) do nº 2 do art. 13 do DL 
 
 260/76'. E, mais à frente, afirmou-se que na decisão arguida de nula se tinha 
 aplicado uma norma que estabelece a necessidade de autorização tutelar, norma 
 legal emanada do órgão competente, pelo que não poderia ocorrer substituição do 
 juiz ao legislador, indiciadora da violação de norma constitucional.
 
  
 
  
 
                                   Daqui resulta, pois, que o Tribunal da Relação 
 de Coimbra considerou que, por força do disposto no nº 2 do art. 49º do 
 Decreto-Lei nº 260/76, as instituições de crédito nacionalizadas (caso, na 
 altura, do Banco réu) - que não dispunham de estatutos próprios nos termos da 
 regulamentação constante do Decreto-Lei nº 729-F/75 - estavam sujeitas a tutela 
 do Governo, no que toca à fixação de remunerações a pagar ao pessoal, sendo-lhes 
 aplicável o princípio legal constante da alínea g) do nº 2 do art. 13º do 
 primeiro diploma, o qual não tinha  de ser particularizado por qualquer estatuto 
 específico.
 
  
 
  
 
                                   É, assim, seguro que a interpretação de normas 
 de direito ordinário pela Relação de Coimbra - interpretação cuja bondade o 
 Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar - não foi feita com o 
 sentido inconstitucional que o recorrente lhe imputa. A Relação não se arrogou 
 qualquer poder de, casuisticamente, suprir uma qualquer omissão estatutária, nem 
 se substituiu ao legislador, violando eventual reserva de estatuto. Considerou 
 que, da concatenação das disposições legais referidas, resultava a necessidade 
 de autorização ou aprovação tutelar, cuja falta acarretava a ineficácia da 
 decisão.
 
  
 
  
 
                                   8. Em recurso interposto para este Tribunal de 
 uma decisão proferida pela Relação de Coimbra, numa acção intentada por outro 
 trabalhador bancário contra o Banco ora recorrido, a 2ª Secção de Tribunal 
 Constitucional absteve-se igualmente de conhecer do objecto desse recurso. Na 
 exposição do relator confirmada pelo Acórdão nº 243/95, ainda inédito, pode 
 ler-se:
 
  
 
  
 
 'Não foi, assim, por apelo às directivas constantes de qualquer Resolução do 
 Conselho de Ministros (particularmente a Resolução nº 163/80)  que o acórdão sub 
 specie veio a entender que a deliberação em causa, tomada pelo Conselho de 
 Gestão da Ré, havia de estar sujeita à fiscalização tutelar. O que vale por 
 dizer que não interpretou a alínea g) do nº 2 do art. 13º do D.L. nº 260/76 por 
 forma a daí decorrer que seria por uma intervenção resolutiva do Conselho de 
 Ministros que se iria saber quais os actos dos cabidos órgãos das «instituições 
 públicas de crédito» que seriam objecto de intervenção tutelar (de fiscalização, 
 enfim)'.
 
  
 
  
 
                                   E daí se retirou a conclusão de que o acórdão 
 sub judicio não havia interpretado a norma impugnada com o sentido invocadamente 
 inconstitucional, pelo que não se verificaria o requisito exigido para a 
 abertura de via de recurso contemplada na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei 
 do Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
                                   As considerações feitas nesse acórdão são 
 transponíveis para a presente situação.
 
  
 III
 
  
 
                                   9. Termos em que decide o Tribunal 
 Constitucional não conhecer do objecto do recurso.
 
  
 
  
 
                                   Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de 
 justiça em quatro (4) unidades de conta.
 
  
 
  
 
                                   Lisboa, 21 de Novembro de 1995
 
  
 
                                                Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria Fernanda Palma
 Alberto Tavares da Costa
 Vítor Nunes de Almeida
 José Manuel Cardoso da Costa