 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 181/96      ACÓRDÃO Nº 650/96 
 1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa 
 
 
        Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
     Nos presentes autos, em que são recorrentes o Hospital A e o Ministério Público, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se: 
 
     a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro; 
     b) conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. 
 
        Lisboa, 7 de Maio de 1996 
        Ass) Alberto Tavares da Costa 
           Armindo Ribeiro Mendes 
           Antero Alves Monteiro Dinis 
           Luis Nunes de Almeida Processo nº 181/96 
 1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa 
 
 
              Exposição preliminar a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 
 
 
 
           1.-  O Hospital A instaurou, no Tribunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra a Companhia de Seguros B, para pagamento de quantia devida pela assistência hospitalar a sinistrado de acidente de viação. 
 
              Para o efeito - e segundo decorre dos autos - fundamentou-se como título executivo, em certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 
 194/92, de 8 de Setembro. 
 
        Por despacho de 8 de Novembro de 1995 foi indeferida liminarmente a execução, por se entender inexistir título executivo, uma vez que se não aplicaram, por serem materialmente inconstitucionais, as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, citado. 
 
     2.-  Do mencionado despacho recorreram para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e o exequente, ambos ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dada a recusa de aplicação daquelas normas por alegada violação do disposto no artigo 
 205º, nº 1, da Constituição da República (CR). 
 
 
     3.-  A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95 e 
 761/95, ambos publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 
 1996, e no acórdão nº 118/96, ainda inédito. 
 
        Assim, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determinar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento. 
 
        Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A. 
 
        Alberto Tavares da Costa