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Processo n.º 314/12
 
 3ª Secção
 
 
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
 1. Pela decisão sumária n.º 244/2012, decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente A., por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), quanto a uma das questões de inconstitucionalidade, tendo o recorrente reclamado para a conferência da decisão sumária, nessa parte, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 283/2012.
 
 
 
  
 
 
 O recorrente requereu, então, a aclaração deste último acórdão, invocando, para tanto, que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos nos nºs. 2, 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, tendo o Tribunal Constitucional considerado, no seu Acórdão n.º 351/2012, tratar-se de um incidente destinado a impugnar o julgado, pelo que, não contendo a decisão aclaranda qualquer obscuridade ou ambiguidade, aliás não alegada, se impunha o seu indeferimento.
 
 
 
  
 
 
 Vem, agora, em novo incidente pós-decisório, arguir a nulidade deste último acórdão porquanto não foi notificado da resposta do Ministério Público àqueloutro incidente de aclaração, pelo que não teve oportunidade de sobre ela se pronunciar, exercendo o contraditório, incorrendo o acórdão em causa em inconstitucionalidade, por violação do princípio do contraditório e do direito de acesso aos tribunais que lhe é reconhecido pelo n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.
 
 
 
  
 
 
 O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento do requerido, invocando, de essencial, que, tendo-se limitado então a responder ao pedido de aclaração formulado pelo recorrente, sem adiantar qualquer novo fundamento ou enunciar qualquer nova questão, não se mostram violados quaisquer dos princípios constitucionais invocados pelo requerente, configurando a presente arguição de nulidade incidente processualmente inadequado e manifestamente infundado.
 
 
 
  
 
 
 
 2. Cumpre apreciar e decidir.
 
 
 
  
 
 
 O Tribunal Constitucional, como relatado, proferiu, nos presentes autos, decisão sumária de não conhecimento do recurso, que foi confirmada pela conferência, na sequência de reclamação que lhe foi dirigida, tendo o recorrente, notificado do respetivo acórdão, requerido a sua aclaração, o que foi indeferido pelo acórdão n.º 351/2012, por não verificação dos respetivos pressupostos legais, que o requerente nem sequer alegou, limitando-se a impugnar o julgado.
 
 
 
  
 
 
 Vem, agora, em novo incidente pós-decisório, arguir a nulidade do acórdão que indeferiu o prévio incidente de aclaração, invocando não ter sido notificado da resposta do Ministério Público a este primeiro incidente pós-decisório, o que, além do mais, configura uma inconstitucionalidade, por violação do princípio do contraditório e do direito de acesso aos tribunais.
 
 
 
  
 
 
 
 É, porém, evidente que o Ministério Público se limitou, nessa intervenção processual, a responder ao pedido de aclaração do recorrente, nada invocando de novo que justificasse o reclamado contraditório, pelo que é manifestamente infundado, por carecido de suporte legal e constitucional, o incidente ora deduzido pelo recorrente.
 
 
 
  
 
 
 Assim sendo, considerando o seu precedente comportamento processual, também ele suscetível de idêntica qualificação legal, em processo legalmente classificado de urgente, é manifesto que o recorrente pretende, com os sucessivos incidentes pós-decisórios deduzidos, obstar ao cumprimento da decisão proferida no presente recurso, pelo que, no uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, é de ordenar a imediata extração de traslado.
 
 
 
  
 
 
 
 3. Pelo exposto, decide-se:
 
 
 
  
 
 
 a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
 
 
 
  
 
 
 
 - decisão de 27 de março de 2012, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 176-179);
 
 
 
 - requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 189-192);
 
 
 
 - despacho do Vice-Presidente do STJ de 12 de abril de 2012 (fls. 187-188);
 
 
 
 - requerimento do recorrente de fls. 196;
 
 
 
 - decisão sumária n.º 244/12;
 
 
 
 - reclamação para a conferência;
 
 
 
 - resposta do Ministério Público;
 
 
 
 - acórdão n.º 283/2012;
 
 
 
 - requerimento do recorrente de fls. 223-224;
 
 
 
 - resposta do Ministério Público; 
 
 
 
 - Acórdão n.º 351/2012;
 
 
 
 - requerimento do recorrente de fls. 241;
 
 
 
 - resposta do Ministério Público; e
 
 
 
 - presente decisão.
 
 
 
  
 
 
 b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
 
 
 
  
 
 
 c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
 
 
 
  
 
 
 Lisboa, 25 de Julho de 2012 – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Rui Manuel Moura Ramos