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Proc. Nº 950/98 TC – 1ª Secção Rel.: Cons.º Artur Maurício 
 
  Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 C..., identificado nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho de fls. Que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo das custas em dívida. 
 
 Pede o reclamante: 
 A 'reforma' do despacho reclamado, declarando-se inexigível o pagamento das custas em causa: 
 Subsidiariamente, a revogação do despacho reclamado e a admissão do recurso de revisão oportunamente interposto. 
 
 Cumpre decidir. 
 
 Por acórdão de fls. 109/110 foi confirmado o despacho do relator de fls. 80 que determinara ao recorrente a constituição de advogado sob cominação do recurso não Ter seguimento. 
 
 Por despacho de fls. 128 não se tomou conhecimento do requerido a fls. 124 por o recorrente não Ter cumprido aquela determinação 
 
 Por acórdão de fls. 140 – acórdão nº 688/99 – o referido despacho de fls. 128 foi confirmado, escrevendo-se no último parágrafo antes da 'decisão': 
 
 'Resta, assim, reiterar o que se decidiu, ficando claro que o não seguimento do recurso é disposição que enquanto persistir a recusa do requerente em constituir advogado se aplica a todos os incidentes que o requerente desacompanhado de mandatário forense deduzir nos presentes autos'. 
 
 A verdade é que o requerente, mesmo encontrando-se extinta a instância e agora impugnando o decidido quanto a custas, persiste em litigar sem constituir advogado. 
 
 Considera o Tribunal que o requerente, com a sua conduta, pretende obstar ao cumprimento daquele julgado. 
 
 Pelo exposto, decide-se, nos termos dos artigos 84º nº 8 da LTC e 
 720º nº 1 do CPC, que a reclamação se processe em separado, só tendo seguimento observado que seja o condicionalismo previsto na parte final daquele artigo 84º nº 8, se outros não obstarem ao mesmo efeito. 
 
 
 
 Extraiam-se fotocópias de fls. 109/110, 124, 128, 134 a 137, 
 140/141, 151 a 153, 156 a 158, 164 e 172/173. Lisboa, 5 de Abril de 2000 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa