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Proc. nº 751/96 
 1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz 
 
 
 
 
 
 Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional 
 
 
 
     1 - Em acção declarativa com processo sumário instaurada no 
 1º Juízo Cível da Comarca do Porto por A. contra a B., por despacho de 16 de Maio de 1996, na decorrência da instalação dos tribunais de círculo e de comarca de Gondomar foi determinada a remessa dos autos ao tribunal desta comarca, julgada competente para a apreciação e julgamento da causa. 
 
     Contudo, por despacho de 1 de Julho seguinte, o senhor Juiz da comarca de Gondomar, depois de recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 
 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206//91, de 7 de Junho, declarou incompetente em razão do território o respectivo tribunal para apreciar e julgar o respectivo processo. 
 
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     2 - Na sequência de recurso de constitucionalidade obrigatório entretanto interposto pelo Ministério Público foram os autos remetidos a este Tribunal. 
 
     A matéria em apreço foi já objecto de inúmeras decisões do Tribunal Constitucional (cfr. por todos, o Acórdão nº 778/96, Diário da República, II Série, de 17 de Agosto) acolhendo-se por inteiro a fundamentação que tem servido de suporte a uma orientação jurisprudencial uniforme e reiterada. 
 
     E assim sendo, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, não se aceitando a inconstitucionalidade das normas desaplicadas no despacho recorrido, se conceda provimento ao recurso. 
 
     Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional. 
 
 
          ACÓRDÃO Nº 1214/96 
 Processo nº 751/96 
 1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz 
 
 Acordam no Tribunal Constitucional: 
 
 
     Nos presentes autos de fiscalização de constitucionalidade interpostos pelo Ministério Público, pelo essencial das razões constantes da exposição do relator a fls. 78 e 79, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso e determinando-se a reforma da decisão recorrida em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade. 
 Lisboa, 4 de Dezembro de 1996 Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Diniz Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida