 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Proc. 207/99 
 1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito 
 Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: 
 
 1. A..., notificado da decisão sumária que negou provimento ao recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional. 
 Na sua reclamação, A... reitera a argumentação expendida, junto do Supremo Tribunal Administrativo, quanto à inconstitucionalidade orgânica e material de que, em sua opinião, padece a norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção do Decreto-Lei nº 
 267/85, de 16 de Julho), por violação dos artigos 20º, nº 1, 268º, nº 4, 13º, 1º a 3º, 9º, alínea b), 202º a 204º, 209º a 212º da Constituição da República Portuguesa. 
 Notificado para se pronunciar sobre a reclamação, o recorrido Conselho Superior do Ministério Público não respondeu. 
 2. A reclamação agora apresentada nada acrescenta relativamente aos elementos constantes do processo nem aos argumentos apreciados e refutados nos numerosos acórdãos do Tribunal Constitucional que se pronunciaram sobre a norma impugnada. 
 Assim sendo, e seguindo a jurisprudência anterior deste Tribunal, reafirma-se a não inconstitucionalidade da norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção do Decreto-Lei nº 
 267/85, de 16 de Julho), pelos fundamentos dos acórdãos nºs 65/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., p. 653 ss); 202/90 (Acórdãos..., cit., 16º vol., p. 505 ss); 447/93 (Acórdãos..., cit., 25º vol., p. 673 ss); 249/94 
 (Acórdãos..., cit., 27º vol., p. 667 ss); 125/98 (publicado no Diário da República, II, nº 102, de 4 de Maio de 1998, p. 5949 ss); 90/98; 95/98;170/98 e 
 542/98 (estes últimos ainda inéditos). 
 
 3. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária, proferida em 15 de Abril de 1999, que negou provimento ao recurso. 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta. 
 Lisboa, 29 de Junho de 1999 Maria Helena Brito Artur Maurício Vitor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida