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Processo nº.593/96 
 2ª Secção/P Rel: Cons. Sousa e Brito 
 
 Acordam em sessão plenária no Tribunal Constitucional : 
 
 
        1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista 'Os Verdes' (PEV) requereram em 17 do corrente ao Tribunal Constitucional a 'apreciação e anotação' da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, a realizar em 13 do próximo mês de Outubro. 
 
        Consta do requerimento que a coligação adopta a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP - PEV e o símbolo junto em anexo. 
 
        2. Pelo Decreto do Presidente da República nº. 
 16/92, de 15 de Julho, foi fixado, de harmonia com o artigo 19º. do Decreto-Lei nº. 267/80, de 8 de Agosto, o dia 11 de Outubro de 1992 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores. 
 
        Segundo o nº. 1 do artigo 21º. desse Decreto-Lei, 
 'as candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registadas até ao início do prazo de apresentação de candidaturas', prazo esse que, nos termos do nº. 2 do artigo 23º. do mesmo diploma, decorre 'entre os setenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições'. 
 
        Na verdade, o Decreto-Lei nº. 595/74, de 7 de Novembro, já permitia as coligações e frentes de partidos nas condições constantes das alíneas a), b) e c) do nº. 1 do artigo 12º., devendo as constituídas para fins eleitorais reger-se, por força do nº. 2 do mesmo artigo, 
 'pelo disposto na Lei Eleitoral'. 
 
        Ora, nos termos do nº. 1 do artigo 22º. do citado Decreto-Lei nº. 267/80, ou seja, a lei eleitoral em causa, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas deviam ser comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, à Comissão Nacional de Eleições, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região (nº. 1). 
 
        Com a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional (Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, artigo 115º.), passou, porém, a ser da sua competência, nos termos do artigo 9º. dessa Lei: 
 
        a) aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal; 
 
        b) apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes; 
 
        c) proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei. 
 
        E pelo nº. 3 do artigo 103º. da mesma Lei foram atribuídas a este Tribunal, em plenário, entre outras, as seguintes competências: 
 
        a) do Supremo Tribunal de Justiça, previstas no citado Decreto-Lei nº. 595/74; 
 
        b) da Comissão Nacional de Eleições, previstas no artigo 22º. do Decreto-Lei nº. 267/80. 
 
        Vejamos então se são de deferir os pedidos. 
 
        3. Como se dizia no nº. 1 do artigo 22º. do Decreto-Lei nº. 267/80, as coligações de partidos para fins eleitorais não careciam de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. E, por isso, não estão sujeitas a anotação no Tribunal Constitucional. 
 
        Quanto à comunicação a fazer agora a este Tribunal: 
 
        Nenhuma dúvida oferece a legalidade da denominação, sigla e símbolo da coligação, tendo em conta designadamente o disposto nos artigos 1º. e 2º. da Lei nº. 5/89, de 17 de Março. 
 
        Não se verifica, por outro lado, qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos. 
 
        Finalmente, vê-se que a constituição da coligação em apreciação foi autorizada por deliberação do Comité Central do Partido Comunista Português, tomada em reunião de 29 de Junho de 1996, e por deliberação do Conselho Nacional do Partido Ecologista 'Os Verdes', tomada em reunião de 13 do corrente, e que os membros desses órgãos que assinam o requerimento - pelo PCP, A. e B. e pelo PEV, C. e D. - têm poderes para o acto, conforme documentos arquivados no 13º Cartório Notarial desta cidade, onde as respectivas assinaturas foram reconhecidas, e actas na ocasião exibidas. 
 
        4. Pelo exposto, decide-se: 
 
        a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista 'Os Verdes' com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores use a denominação CDU - Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP-PEV e o símbolo anexo; 
 
        b) indeferir o pedido de anotação neste Tribunal da mesma coligação. 
 Lisboa, 25 de Julho de 1996 
 José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Armindo Ribeiro Mendes Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa