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Processo n.º 270/11
 Plenário
 
 
 Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
 
  
 
 
 
  
 
 
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 
 
 
  
 
 
 I – Relatório
 
  
 
 
 
  
 
 
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi proferida a Decisão Sumária n.º 265/2011 que decidiu não conhecer do objecto do recurso. Na sequência de reclamação, foi proferido, em conferência, pela 3ª Secção, o Acórdão n.º 375/2011 que a indeferiu, confirmando a decisão reclamada.
 
  
 
 
 
 2. Após ter sido devidamente notificado, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
 
  
 
 
 
 “(…) não se conformando com o acórdão nº 375/2011, vem dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 79º-D n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional” (fls. 66)
 
  
 
 
 
             O referido requerimento foi alvo do seguinte despacho, proferido pela Relatora em 04 de Outubro de 2011:
 
  
 
 
 
 “1. Após dele devidamente notificado, vem o recorrente interpor recurso do Acórdão n.º 375/2011, para o plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79º-D, n.º 1, da LTC (fls. 66).
 
  
 
 
 
 2. Sucede, porém, que o recorrente não identifica qual o acórdão (ou acórdãos) anteriormente proferido(s) por este Tribunal que teriam julgado em sentido divergente do decidido pelo Acórdão n.º 375/2011. Ora, conforme resulta do n.º 1 do artigo 79º-D da LTC, o recurso para o plenário pressupõe, precisamente, a ponderação de acórdãos conflituantes, pelo que a omissão de identificação de acórdão-fundamento constitui fundamento legal para não conhecimento do objecto do recurso interposto.
 
       
 Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 79º-D, n.º 1, da LTC.” (fls. 70)
 
  
 
 
 
             3. O recorrente veio dele reclamar, para o Plenário, nos seguintes termos:
 
  
 
 
 
 “1º - Nos presentes autos o recorrente veio interpor recurso do acórdão nº 375/2011 para o plenário do Tribunal Constitucional.
 
  
 
 
 
 2º - Tal interposição teve como decisão do Sr. Relator da Secção, não conhecer o objecto do presente recurso.
 
  
 
 
 
 3º - Ora, no referido recurso o recorrente invocou para tanto o artigo 700º nº 3 do C.P.C.
 
  
 
 
 
 4º - Dispõe esse preceito: “Salvo o disposto no artigo 688º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaía um acórdão. O relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária, e mandará o processo a vistos...” 
 
  
 
 
 
 5º - Ora, nesta medida, o recorrente pode requerer que “sobre a matéria do despacho recaía um acórdão”, tendo em conta que face às considerações, que a “conferência” de que se fala é o plenário do Tribunal e não a secção. Vide acórdão 143/88 Tribunal Constitucional.
 
  
 
 
 
 6º - Assim pelo exposto, isto é, por incompetência da secção, não pode a mesma conhecer do recurso / reclamação suscitado nos autos pelo recorrente. 
 
  
 
 
 Termos em que requer a V. Exª o deferimento de tal reclamação e a prossecução dos autos para que recaía um acórdão a nível do pleno do Tribunal Constitucional.” (fls. 79)
 
  
 
 
 Cumpre, então, apreciar e decidir. 
 
  
 
 
 II – Fundamentação
 
  
 
 
 
 4. O presente recurso para o plenário é manifestamente inadmissível, na medida em que o recorrente não logra dar cumprimento às exigências decorrentes do artigo 79º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente, não identificando que acórdão anteriormente proferido seria (alegadamente) contrariado pelo acórdão recorrido.
 
  
 
 
 Ora, consistindo o recurso para o plenário um recurso para harmonização de jurisprudência divergente, não pode o recurso interposto pelo recorrente ser admitido, por falta de alegação da respectiva contradição entre acórdãos, condição indispensável ao funcionamento do mecanismo previsto no artigo 79º-D da LTC.
 
  
 
 
 Aliás, tratando-se de um acórdão que decidiu pelo não conhecimento do objecto do recurso não se vê como poderia ser alvo de recurso para o plenário, ao abrigo do artigo 79.º D da LTC. 
 
  
 
 
 III – Decisão
 
  
 
 
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente, confirmando-se a não admissão do recurso interposto para o Plenário.
 
  
 
 
 Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 
 
 Lisboa, 06 de Dezembro de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.