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Processo n.º 653/11
 
 3.ª Secção
 
 
 Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
 
  
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
          Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 
 
  
 
 
 I – Relatório
 
  
 
 
 
  
 
 
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 494/2011: 
 
  
 
 
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida Ordem dos Advogados, o primeiro apresentou o seguinte requerimento, relativamente a decisão proferida, em conferência, pela 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal [Administrativo]:
 
  
 
 
 
 “(…) vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional da Lei n.º 28/82” (fls. 372).
 
  
 
 
 Juntamente com o referido requerimento, foram juntas alegações escritas.
 
  
 
 
 Cumpre, então, apreciar e decidir.
 
  
 
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 
 
 3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 389) com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
 
  
 
 
 Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
 
  
 
 
 
 4. É certo que o recorrente nem sequer indica, em sede de requerimento de interposição de recurso – como lhe cabia, nos termos do n.º 1 do artigo 75º-A da LTC –, qual a norma jurídica que pretende ver apreciada por este Tribunal. Não é menos certo que as alegações juntas ao referido requerimento são manifestamente extemporâneas, já que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 79º da LTC, aquelas apenas podem ser proferidas perante o próprio Tribunal Constitucional – e nunca perante o tribunal recorrido –, para além de se encontrarem dependentes de prévio despacho do Relator para o efeito.
 
  
 
 
 Porém, tendo sido interposto recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC seria forçoso que a decisão recorrida tivesse desaplicado, pelo menos, uma norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade. Analisada a decisão recorrida, verifica-se que a mesma não o fez, pelo que mais não resta do que recusar conhecer do objecto do presente recurso, por manifesta ausência de decisão de desaplicação.
 
  
 
 
 III – DECISÃO
 
  
 
 
 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
 
  
 
 
 Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.”
 
  
 
 
 
 2. O recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, nos seguintes termos:
 
  
 
 
 
 “1º
 O recorrente suscitou nos autos a apreciação da constitucionalidade do Despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso no referido Tribunal. 
 
  
 
 
 
  
 
 
 
 2º
 Fê-lo ao abrigo do disposto no n.º 1 alínea a) do artigo 70º da Lei do Constitucional, da Lei nº 82/82. 
 
 3º
 Ora, desde o início do processo administrativo junto do TAF de Aveiro o recorrente fundamentou e motivou causa de pedir, alegando os seus direitos e interesses legalmente protegidos, plasmado no princípio da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 20º nº 1 e 5 da C.R.R (Acórdão 31/87 do Boletim do M.J. Pág. 363-191.
 
 4º
 Pelo que, no caso concreto da decisão que ora se reclama, de não conhecer o objecto de recurso, o mesmo teve em conta, fundamentalmente, não ter o recorrente cumprido os formalismos integrantes da LTC, designadamente o nº 1 e 2 do artigo 79º da LTC. 
 
 5º
 O recurso pugna pela liberdade da defesa de expressão constitucionalmente consagrada. 
 
 6º
 Todavia o ordenamento jurídico prevê e permite ao sujeito processual o convite ao aperfeiçoamento, conforme o n.º 5 do artigo 75º A da LCT.” (fls. 405 e 406)
 
  
 
 
 
             3. Notificada para o efeito, a recorrida deixou esgotar o prazo sem que viesse aos autos pronunciar-se.
 
  
 
 
 II – Fundamentação
 
  
 
 
 
 4. Os fundamentos da reclamação deduzida não contrariam, de modo nenhum, a decisão reclamada. Aliás, o reclamante limita-se a alegar que teria cumprido os “formalismos integrantes da LTC, designadamente o nº 1 e 2º do artigo 79º da LTC” (sic, a fls. 406). Sucede, porém, que nem os requisitos formais se encontram previstos naquele preceito legal – mas antes no artigo 75º-A da LTC –, nem tão pouco a decisão reclamada se fundou na preterição de formalidades processuais indispensáveis ao conhecimento do objecto do recurso que resultem do artigo 75º-A da LTC.
 
  
 
 
 Pelo contrário, foi bem demonstrado que não se pode conhecer do objecto do recurso porque a decisão recorrida nunca desaplicou qualquer norma jurídica, conforme exigido a um recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Ora, o reclamante não esgrime qualquer argumento que demonstre o contrário, ou seja, que a decisão recorrida, proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, afastou a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade.
 
  
 
 
 Por fim, quanto à faculdade de convite ao aperfeiçoamento, prevista no n.º 6 do artigo 75º-A, da LTC, torna-se evidente que o mesmo se afigurava processualmente inútil – conforme indiciado pela decisão ora reclamada –, na medida em que, mesmo que a norma (alegadamente) desaplicada viesse a ser indicada, sempre se concluiria que subsistiria um fundamento insuperável de não conhecimento, in casu, a ausência de qualquer decisão de desaplicação de norma.
 
  
 
 
 Tudo visto, impõe-se apenas confirmar o teor da decisão reclamada.
 
  
 
 
 III - Decisão
 
  
 
 
 Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
 
  
 
 
 Fixam-se as custas devidas pela recorrente em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 
 
 Lisboa, 30 de Novembro de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.