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Processo: n.º 772/93.
 Recorrente: Ministério Público.
 Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
 
  
 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I — Relatório
 
  
 
 1 — A. impugnou judicialmente, perante o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de 
 Lisboa, a liquidação da quantia de 1 110 700$00, efectuada pela Câmara Municipal 
 de Lisboa, ao abrigo do disposto no despacho do respectivo Presidente n.º 
 
 166/P/84 e do artigo 12.º da Portaria n.º 274/77, de 19 de Maio, alegando a 
 ilegalidade da exigência que lhe era feita.
 
  
 
 2 — Apurou-se no decurso do processo que a verba referida fora calculada tendo 
 em conta as identificadas disposições e a título de compensação por aumento de 
 
 área de prédio, nesta parte com fundamento no despacho citado, e por deficiência 
 de estacionamento, nesta parte ao abrigo do artigo 12.º da também já referida 
 Portaria.
 
  
 
 3 — O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público da decisão do 
 senhor juiz daquele Tribunal Tributário que, com fundamento, designadamente em 
 inconstitucionalidade do disposto no despacho do Presidente da Câmara Municipal 
 de Lisboa n.º 166/P/84, publicado no Diário Municipal n.º 14 524, de 30 de 
 Novembro de 1984, e da parte final do artigo 12.º da Portaria n.º 274/77, 
 declarou nulas e de nenhum efeito as liquidações efectuadas pela Câmara 
 Municipal de Lisboa.
 Neste Tribunal, apenas o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, que 
 concluiu pela forma seguinte:
 
  
 
          1.º    A norma da última parte do artigo 12.º do Regulamento do Plano 
 Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 274/77, de 
 
 19 de Maio, enquanto cria um encargo patrimonial a suportar pelo construtor, 
 como condição de o dispensar do cumprimento das obrigações mencionadas nos 
 parágrafos daquele artigo 12.º (obrigatoriedade de nas construções existir uma 
 
 área certa para estacionamento), é inconstitucional por violação dos artigos 
 
 106.º, n.os 2 e 3, e 167.º, alínea o), da Constituição (versão originária).
 
          2.º    O despacho n.º 166/P/84 configura-se como verdadeiro 
 regulamento, elaborado pelo presidente da Câmara Municipal de Lisboa sobre as 
 regras atinentes ao apuramento e cobrança do encargo de mais-valia e 
 compensações, omitindo a citação da disposição legal habilitante, em violação do 
 estatuído no artigo 115.º, n.º 7, da Constituição, o que implica, desde logo, a 
 respectiva inconstitucionalidade formal.
 
          3.º    Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida, no que às 
 questões de inconstitucionalidade nela dirimidas se refere.
 
  
 Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II — Fundamentos
 
  
 
 4 — Vem questionada a conformidade à Constituição de normas de diferente 
 natureza quanto ao órgão de que promanam.
 Embora a sentença recorrida não pormenorize, verifica-se, quanto às normas cuja 
 aplicação foi recusada em primeiro lugar, que o despacho n.º 166/P/84 constituiu 
 o fundamento para o cálculo da chamada compensação por aumento de área 
 respeitante à legalização da cave esquerda e cave direita e desvão de cobertura 
 do prédio situado na …, da cidade de Lisboa.  É o que resulta de informação 
 junta aos autos a fls. 27 prestada pelos serviços competentes da Câmara 
 Municipal de Lisboa.
 Entendeu-se naquela decisão, depois de se citar e de parcialmente se transcrever 
 o Parecer da Procuradoria-Geral da República proferido no processo n.º 55/86, 
 publicado no Diário da República, n.º 88, II Série, de 15 de Abril de 1987, que 
 o despacho do Presidente da Câmara se encontrava ferido de 
 inconstitucionalidade.  Diga-se desde já que o decidido não merece censura, 
 nesta parte.
 Independentemente da adjectivação do vício de inconstitucionalidade, que não vem 
 ao caso, independentemente de possíveis ilegalidades de que enferme o referido 
 instrumento normativo, das quais não pode este Tribunal conhecer pois só lhe 
 cabe julgar da ilegalidade de normas constantes de acto legislativo resultante 
 de violação de lei com valor reforçado [cfr. alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 
 
 280.º da Constituição — às quais apenas faz excepção o regime instituído tendo 
 em atenção a autonomia normativa das Regiões Autónomas nas alíneas b) e c) do 
 mesmo número], o certo e, nesta sede, sem mais, decisivo, é o facto de que o 
 despacho n.º 166/P/84 afronta a Constituição, ao omitir qualquer referência à 
 lei que visará regulamentar ou que definirá a competência subjectiva e objectiva 
 para a sua emissão.  Tal exigência é muito claramente formulada no n.º 7 do 
 artigo 115.º da Lei Fundamental, já em vigor ao tempo da feitura das normas que 
 daquele despacho fazem parte.
 Como bem diz o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal 
 Constitucional, o despacho em causa configura-se como um verdadeiro regulamento. 
 
  Tal natureza advem-lhe de forma inequívoca da formulação genérica dos 
 respectivos comandos e o vício de que padece inquina todas as suas normas não se 
 tornando assim necessário, para esse efeito, identificar aquela ou aquelas que 
 terão sido desaplicadas.  Foi, de resto, o método seguido na decisão recorrida 
 ao que acresce que os próprios serviços municipais, pelo menos atendendo ao que 
 consta do processo, também não se preocuparam com a referência dos comandos que 
 aplicaram.
 Do que acaba de se expor, decorre que o Tribunal deverá confirmar a decisão 
 recorrida nesta parte, a saber na parte em que desaplicou com fundamento em 
 inconstitucionalidade determinadas normas do despacho do presidente do 
 Município.  Terá de o fazer, porém, por forma meramente descritiva sem expressa 
 menção das concretas disposições postas em crise.  Mas tanto basta para 
 satisfação das exigências de certeza e segurança do direito, que é o objectivo 
 pretendido pela lei (cfr. artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional), e em 
 qualquer caso com estrita observância do princípio do pedido a que está 
 vinculado.
 
  
 
 5 — Na decisão recorrida foi ainda desaplicada a parte final do artigo 12.º da 
 Portaria n.º 274/77, de 19 de Maio, que aprovou o Regulamento do Plano Geral de 
 Urbanização da Cidade de Lisboa.
 Esta norma já foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo 
 Acórdão deste Tribunal n.º 236/94, de 16 de Março de 1994, publicado no Diário 
 da República, I Série-A, de 7 de Maio de 1994, razão pela qual não mais será 
 necessário do que proceder à aplicação dessa mesma declaração.
 
  
 
  
 III — Decisão
 
  
 
 6 — Nestes termos e pelos motivos expostos, se decide negar provimento ao 
 recurso e, confirmar a sentença recorrida, julgando-se inconstitucionais as 
 normas constantes do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa n.º 
 
 166/P/84, publicado no Diário Municipal, n.º 14 524, de 30 de Novembro de 1984, 
 respeitantes ao cálculo da compensação por aumento de área de prédio, por 
 violação do n.º 7 do artigo 115.º da Constituição da República, bem como, em 
 aplicação do decidido no Acórdão n.º 236/94, deste Tribunal, a norma constante 
 da parte final do artigo 12.º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da 
 Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 274/77, de 19 de Maio.
 
  
 Lisboa, 20 de Abril de 1995. — Vítor Nunes de Almeida — Armindo Ribeiro Mendes — 
 Antero Alves Monteiro Diniz — Maria Fernanda Palma  — Maria da Assunção Esteves 
 
 — Alberto Tavares da Costa — Luís Nunes de Almeida.