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Proc. nº 247/94         
 
 1ª Secção
 Rel. Cons. Monteiro Diniz
 
   
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional:
 
  
 I - A questão
 
  
 
             1 - No Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, o Ministério 
 Público interpôs recurso de anulação da deliberação da Câmara Municipal da Póvoa 
 do Varzim de 17 de Outubro de 1988, que licenciara à Sociedade 'M..., Ldª' o 
 loteamento de um terreno sito na freguesia de A-Ver-o-Mar, confrontando a poente 
 com o domínio público marítimo e com a linha de marés vivas, não existindo dunas 
 nem moitas entre a praia e tal terreno. Para tanto imputou ao acto impugnado o 
 vício de violação de lei, por transgressão dos artigos 2º, nº 1, alínea d) e 
 artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho.
 
  
 
             Por sentença de 29 de Março de 1993, foi negado provimento ao 
 recurso e mantido o acto impugnado.
 
             Desta decisão levou o Ministério Público recurso ao Supremo Tribunal 
 Administrativo, que, por acórdão de 14 de Abril de 1994, depois de julgar 
 inconstitucionais as normas constantes do artigo 2º, nº 1, alínea d) e 3º, nº 1, 
 do Decreto-Lei nº 321/83, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea g) da 
 Constituição, na versão da revisão constitucional de 1982, confirmou a sentença 
 recorrida.
 
  
 
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             2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da 
 Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, o Ministério 
 Público interpôs deste acórdão recurso obrigatório para o Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
             Nas alegações oferecidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto 
 concluiu-se assim:
 
  
 
    '1º - São organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 168º, nº 1, 
 alínea g), da Constituição, na versão de 1982, as normas dos artigos 2º, nº 1, 
 alínea d), e 3º, nº 1 [esta na parte em que se refere à citada alínea d) do nº 
 
 1], ambos do Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho.
 
  
 
     2º - Deve, assim, confirmar-se o acórdão recorrido, na parte impugnada.'
 
  
 
             A recorrida não contralegou.
 
  
 
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 II - A fundamentação
 
  
 
             O Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho, que instituiu a Reserva 
 Ecológica Nacional, nas normas cuja aplicação foi rejeitada pela decisão 
 recorrida, dispõe assim:
 
  
 Artigo 2º
 
 (Constituição da reserva Ecológica Nacional)
 
  
 
  
 
    A Reserva Ecológica Nacional (REN), que adiante se designará por Reserva 
 Ecológica, é constituída por:
 
  
 
    1 - Ecossistemas costeiros, designadamente:
 
        ......................................................
 
        d)  Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500m para além 
 da linha máxima de praia-mar de águas vivas.
 
        ......................................................
 
  
 
  
 
  
 
  
 Artigo 3º
 
 (Regime da reserva Ecológica)
 
  
 
  
 
    1 - Nos solos da Reserva Ecológica são proibidas todas as acções que diminuam 
 ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação 
 e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, destruição do coberto 
 vegetal e vida animal.
 
 ............................................................. 
 
  
 
             O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 368/92 (Diário da 
 República, I série-A, de 6 de Janeiro de 1993), declarou 'a 
 inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da alínea g) do 
 nº 1 do artigo 168º da Constituição, da norma constante da alínea c) do nº 1 do 
 artigo 2º do Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho, bem como da norma ínsita no 
 nº 1 do artigo 3º do mesmo diploma, com referência à aludida alínea c) do nº 1 
 do artigo 2º'.
 
  
 
             E para tanto, no essencial, fundamentou-se nas considerações 
 seguintes:
 
  
 
    'Por um lado, a circunstância de a regulação ínsita nas normas sub specie ter 
 introduzido no ordenamento jurídico preexistente um princípio básico que ali se 
 não consagrava (qual seja o de proibir a realização de obras, construções, 
 aterros, escavações, destruição do coberto vegetal ou da vida animal nas 
 arribas, incluindo uma faixa até 200m para o interior do território contados a 
 partir do respectivo rebordo), desta sorte efectuando uma fundamental e 
 verdadeira inovação;
 
     Por outro lado, que a matéria objecto das ditas normas faz parte de um 
 sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico; e 
 
     Ainda por outro, que o diploma em que tais normas se encontram não foi 
 emitido a coberto de autorização parlamentar'.
 
  
 
             Ora, como aliás se ponderou na decisão recorrida e se reconheceu no 
 acórdão deste Tribunal nº 515/93, de 26 de Outubro de 1993, ainda inédito, os 
 fundamentos que serviram de suporte ao acórdão nº 368/92, aplicam-se 
 inteiramente, por identidade de razão, às normas que aqui se controvertem, 
 havendo assim, quanto a elas, de se concluir também pela sua 
 inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 168º, nº 1, alínea g) da 
 Constituição, na versão de 1982.
 
  
 
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 III - A decisão
 
  
 
             Nestes termos, decide-se:
 
  
 
     a) Julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 1, alínea d) e 3º, 
 nº 1 (na parte que àquela alínea se refere) do Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de 
 Julho, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea g) da Constituição, na versão 
 de 1982;
 
  
 
     b) Confirmar, consequentemente, o acórdão recorrido na parte impugnada.
 
             Lisboa, 20 de Abril de 1995
 
             Ass) Antero Alves Monteiro Dinis
 Maria Fernanda Palma
 Maria da Assunção Esteves
 Alberto Tavares da Costa
 Vitor Nunes de Almeida
 Armindo Ribeiro Mendes
 Luis Nunes de Almeida