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Processo n.º 904/04
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
             1 – A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Supremo Tribunal 
 Administrativo recorre, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do 
 Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal 
 Administrativo, de 22 de Janeiro de 2002, completado pelo acórdão do mesmo 
 Pleno, de 2 de Junho de 2004, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade 
 da «norma constante do art.º 40º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de 
 Abril, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 229/96, de 26 de Novembro, 
 interpretada como atribuidora ao Tribunal Central Administrativo de competência 
 para sindicar todos os actos administrativos praticados por “órgãos centrais 
 independentes” (no caso, pela Alta Autoridade para a Comunicação Social)», por 
 violação da «norma do art.º 112º, n.º 2, da CRP, já que desrespeita o sentido da 
 autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/96, de 04/09, sentido esse 
 definido no seu artigo 2º».
 
  
 
             2 – A A., interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 
 
 17 de Setembro de 1997 da Alta Autoridade para a Comunicação Social que foi 
 tomada sobre a “Queixa do B. contra a A.” relativamente ao programa televisivo 
 por ela transmitido no dia 2 de Maio de 1997, designado por “C.”.
 
  
 
             Tal recurso foi inicialmente interposto no Tribunal Administrativo 
 do Círculo de Lisboa, mas este Tribunal julgou-se hierarquicamente incompetente 
 para o seu conhecimento, pois a competência cabia, segundo ele, ao Tribunal 
 Central Administrativo (TCA), nos termos do art.º 40º, alínea b), do ETAF 
 
 (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), na redacção introduzida pelo 
 Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Dezembro.
 
  
 
             Remetidos os autos ao TCA, este Tribunal, pela sua Secção de 
 Contencioso Administrativo e por acórdão de 14 de Janeiro de 1999, julgou-se, 
 também, hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso contencioso.
 
  
 
             Deste acórdão a A. interpôs recurso jurisdicional para o Supremo 
 Tribunal Administrativo (STA). Apreciando este recurso, a Secção de Contencioso 
 Administrativo deste Supremo Tribunal, por acórdão de 21 de Setembro de 1999, e 
 contra o parecer do Magistrado do Ministério Público emitido nos autos, revogou 
 o acórdão recorrido e julgou competente o TCA para conhecer do recurso 
 contencioso.
 
  
 
             Alegando a oposição do decidido com o julgado no acórdão proferido 
 no processo n.º 43 518, de 27 de Janeiro de 1999, do mesmo Tribunal – o qual 
 decidira ser competente o Tribunal Administrativo de Círculo para conhecer de 
 acto administrativo praticado pela mesma entidade - o Ministério Público 
 recorreu para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, 
 questionando, nas alegações apresentadas sobre o fundo da causa – admitida que 
 fora a alegada oposição de julgados -  a constitucionalidade da norma constante 
 da alínea b) do art.º 40º do  ETAF, na redacção dada pelo citado Decreto-Lei n.º 
 
 229/96 quando interpretado no sentido de atribuir ao TCA a competência que antes 
 cabia aos Tribunais Administrativos de Círculo nos termos do art.º 51º, n.º 1, 
 alínea a), do ETAF para conhecer dos recursos contenciosos interpostos de actos 
 praticados por “órgãos centrais independentes do Estado” por efectuada a 
 descoberto da Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro.
 
  
 
             O referido Pleno, pelo seu acórdão de 22 de Janeiro de 2002, negou 
 provimento ao recurso jurisdicional, sem, todavia, apreciar a questão de 
 inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente.
 
  
 
             Arguida a nulidade deste acórdão pelo Magistrado recorrente, veio o 
 acórdão ora recorrido em conjunto com o anterior a julgar improcedente essa 
 alegação de inconstitucionalidade e a manter o decidido, abonando-se na seguinte 
 fundamentação:
 
  
 
      «[...]
 
  Em síntese, defende o recorrente M.º P.º que a interpretação dada pelo acórdão 
 recorrido viola a credencial legislativa (Lei n.º 49/96 de 4/9) ao ir buscar 
 competências aos Tribunais Administrativos de Círculo e transferi-las para o 
 então criado Tribunal Central Administrativo.
 E sobre este assunto, este tribunal não se pronunciou no seu acórdão.
 De fundo não assiste qualquer razão ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público.
 Na verdade, nos termos do art.º 1º da Lei n.º 49/96 de 4/9 'é concedida 
 autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e 
 competência de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, 
 designado de Tribunal Central Administrativo'.
 Acrescenta-se no art. 2º seguinte que “o sentido da presente autorização 
 legislativa é o de, através da introdução de alterações ao estatuto dos 
 tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei de Processo nos Tribunais 
 Administrativos, permitir a criação e o funcionamento de um tribunal superior da 
 jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte substancial das 
 competências do Supremo tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção do 
 Contencioso Administrativo e respectivo pleno”
 O art.º 3º, n.º 1, al. s), do mesma Lei refere que “as alterações ao Estatuto 
 dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem a extensão de introduzir outras 
 adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos e 
 fiscais que se mostrem coerentes com as alterações ora autorizadas, bem como 
 necessárias à viabilização do eficaz funcionamento do órgão jurisdicional cuja 
 criação ora se autoriza”.
 Resulta, assim, desta lei autorizativa que a mesma concede poderes ao Governo 
 para definir a organização e competência de um tribunal superior da jurisdição 
 administrativa e fiscal, designado de Tribunal Central Administrativo.
 Por outro lado, é autorizada a criação e o funcionamento de um tribunal superior 
 da jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte substancial das 
 competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção do 
 Contencioso Administrativo e respectivo pleno.
 Não tem razão o M.º P.º quando defende que as competências do TCA advêm todas do 
 STA, pois, que o citado art.º 2º refere que o TCA receberá uma parte substancial 
 das competências do Supremo tribunal Administrativo.
 Sendo certo que a citada al. s), dá competências ao Governo para introduzir 
 outras adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos 
 e fiscais que se mostrem coerentes com as alterações ora autorizadas, bem como 
 necessárias à viabilização do eficaz funcionamento do TCA.
 Acresce que no preâmbulo do DL. n.º 229/96 se diz que 'que a Lei n.º 49/96 
 concedeu autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e 
 competência do novo TCA..., instância jurisdicional intermédia entre os 
 tribunais administrativos de círculo e o STA, destinada a receber grande parte 
 das competências hoje a cargo deste último, por forma a descongestionar o seu 
 crescente volume de serviço'.
 De tudo o que acaba de ser dito, retira-se a grande parte das competências do 
 TCA advêm do STA, mas não exclui a lei que outras competências, designadamente 
 do TAC não lhe possam ser conferidas.
 E é neste contexto que aparece a nova redacção do art.º 40º do ETAF e, 
 nomeadamente a sua alínea b), onde se refere que, além de outros, 'compete à 
 Secção do Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos recursos de actos 
 administrativos praticados por outros órgãos centrais independentes ou 
 superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director-geral'.
 Assim, a interpretação dada no acórdão ora arguido de nulidade não viola 
 qualquer preceito constitucional, designadamente o invocado pelo ora arguente.
 Todo este raciocínio subjaz ao acórdão de fls. 170 a 175 quando se decidiu que 
 
 'para conhecer dos actos praticados pelos órgãos independentes do Estado e, no 
 caso concreto, os actos praticados pela Autoridade para a Alta Comunicação 
 Social é competente a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central 
 Administrativo'.
 Mas se de fundo não assiste qualquer razão ao M.º P.º, também da mesma carece 
 quanto à invocada omissão de pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade, 
 na medida em que a sua não verificação foi decidida, ainda que implicitamente, 
 pelo sentido da decisão, quando se decidiu ser o TCA competente agora para o seu 
 conhecimento e não o Tribunal Administrativo de Círculo.
 Em concordância com tudo o exposto indefere-se a arguida nulidade do acórdão.
 Sem custas.».
 
  
 
             3 – Alegando neste Tribunal Constitucional o recorrente Ministério 
 Público, concluiu do seguinte jeito o seu discurso argumentativo:
 
  
 
 «1 - Todas as alterações legislativas a introduzir em sede de organização e 
 competência dos tribunais se situam dentro da reserva de competência legislativa 
 da Assembleia da República, carecendo, deste modo, - quando consagradas em 
 decreto-lei - de assento legitimador no sentido e na extensão da respectiva lei 
 de autorização legislativa.
 
  
 
 2 - O programa normativo subjacente à Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro 
 consubstancia-se exclusivamente no objectivo de - por razões de 
 
 'descongestionamento' do Supremo Tribunal Administrativo - transferir 
 determinado leque - 'substancial” ou relevante - de competências anteriormente 
 detidas pelo Supremo Tribunal Administrativo para o recém-criado Tribunal 
 Central Administrativo.
 
  
 
 3 - Pelo contrário, não encontra qualquer fundamento na referida Lei n.º 49/96 a 
 transferência - de sentido oposto - de competências anteriormente detidas pelos 
 tribunais administrativos de círculo para aquele tribunal 'superior' - o 
 Tribunal Central Administrativo, já que a lógica substancial a tal transferência 
 de competências seria precisamente de sentido oposto ao pretendido 
 
 'descongestionamento' dos tribunais 'superiores' da jurisdição administrativa - 
 não sendo tal alteração 'coerente' com as autorizadas através da tipificação 
 taxativa do artigo 3º, n.º 1, nem obviamente 'necessária à viabilização do 
 eficaz funcionamento' do Tribunal Central Administrativo.
 
  
 
 4 - Deste modo, não tendo qualquer fundamento, face ao programa normativo 
 delineado pela Lei n.º 49/96, a transferência de competências dos tribunais 
 administrativos de círculo para o Tribunal Central Administrativo, é 
 organicamente inconstitucional a norma constante da alínea b) do artigo 40º do 
 Decreto-Lei n.º 129/84- na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 
 
 29 de Novembro - enquanto atribui, em termos inovatórios, ao Tribunal Central 
 Administrativo a competência para sindicar todos os actos administrativos 
 praticados por 'órgãos centrais independentes', 'deslocando' para o Tribunal 
 Central Administrativo matéria anteriormente atribuída aos tribunais 
 administrativos de círculo.
 
  
 
 5 - Termos em que deverá proceder o presente recurso.».
 
  
 
 4 – A recorrida não contra-alegou.
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
  
 
             5 – A questão decidenda
 
  
 
             A questão a conhecer é a de saber se a norma constante da alínea b) 
 do artigo 40º do Decreto-Lei n.º 129/84, na redacção introduzida pelo 
 Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, interpretada como atribuindo, 
 inovatoriamente, ao Tribunal Central Administrativo competência para sindicar 
 contenciosamente todos os actos administrativos praticados por “órgãos centrais 
 independentes” (no caso, pela Alta Autoridade para a Comunicação Social) é 
 organicamente inconstitucional por haver sido emitida a descoberto da  
 autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/96, de 04/09.
 
  
 
             6 – Do mérito do recurso de constitucionalidade
 
  
 
             Na versão originária do Estatuto dos Tribunais Administrativos e 
 Fiscais constante do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF), a 
 competência para conhecer, em primeira instância, dos recursos contenciosos de 
 actos administrativos (não relativos a questões fiscais ou aduaneiras) estava 
 atribuída apenas a dois tribunais administrativos – os tribunais administrativos 
 de círculo e o Supremo Tribunal Administrativo - , sendo que este funcionava 
 ainda como instância de recurso jurisdicional das decisões proferidas por 
 aqueles, constando, respectivamente, dos artigos 51º e 26º.
 
             E nesse tempo do ETAF era seguro que a competência para conhecer dos 
 recursos contenciosos de actos administrativos praticados por entidades 
 administrativas centrais independentes - entre as quais importa incluir a Alta 
 Autoridade para a Comunicação Social (a quem é imputada a prática do acto 
 contenciosamente recorrido), criada na revisão constitucional de 1989  e cujo 
 regime, na concretização que vai além da constante dos preceitos que em cada uma 
 das versões da Constituição a ela se referem (art.º 39º), foi sucessivamente 
 enunciado nas Leis n.º 15/90, de 30 de Junho e n.º 30/94, de 29 de Agosto (cf. 
 sobre o ponto o acórdão deste Tribunal n.º 505/96, publicado nos Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional 33º vol., pp. 741), e que actualmente consta da Lei n.º 
 
 43/98, de 6 de Agosto – não cabia na previsão do seu art.º 26º, que contemplava 
 a competência da Secção de Contencioso Administrativo do STA mas pertencia antes 
 aos tribunais administrativos de círculo, por força do disposto no seu art.º 
 
 51º, n.º 1, alínea a). 
 
  
 
             A polémica corporizada na questão decidenda tem que ver com a 
 circunstância de a competência desses tribunais administrativos ter sido 
 posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, diploma 
 este que foi emitido  sob invocação de uso de autorização legislativa concedida 
 pela Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro.
 
             Na verdade, através desta Lei o legislador parlamentar concedeu 
 autorização legislativa ao Governo “para criar e definir a organização e a 
 competência de um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal 
 designado de Tribunal Central Administrativo” (TCA), vindo este Tribunal, nas 
 palavras do exórdio do referido Decreto-Lei n.º 229/96, a corresponder  a uma 
 
 “instância jurisdicional intermédia entre os tribunais administrativos de 
 círculo e o STA, destinada a receber grande parte das competências hoje a cargo 
 deste último, por forma a descongestionar o seu crescente volume de serviço”.
 
  
 
             Pretendendo desembaraçar-se da tarefa em si delegada, e no que 
 importa à competência dos tribunais administrativos, o legislador do Decreto-Lei 
 n.º 229/96, de 29 de Novembro, veio a fixar, criando-a ex novo, a competência da 
 Secção de Contencioso Administrativo do TCA nos termos constantes do seu artigo 
 
 40º, aí incluindo algumas das antes atribuídas ao STA, na versão originária do 
 art.º 26º do ETAF. Por seu lado, diminuiu o leque de competências da Secção de 
 Contencioso Administrativo do STA, tendo estas continuado a constar deste artigo 
 
 26º. E finalmente inseriu no art.º 51º do ETAF novas competências dos tribunais 
 administrativos de círculo [Anote-se aqui que o Estatuto dos Tribunais 
 Administrativos e a repartição das respectivas competências foi recentemente 
 objecto de nova e profunda alteração que andou de par com uma profunda reforma 
 da lei de processo nos tribunais administrativos que foi levada a cabo, 
 respectivamente, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e n.º 15/2002,de 22 
 de Fevereiro, posteriormente alteradas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de 
 Fevereiro].
 
  
 
             A solução da questão está assim em saber se a alteração de 
 competência em razão da hierarquia para conhecer dos recursos contenciosos de 
 actos praticados pela autoridades administrativas centrais independentes, antes 
 cometida pelo art.º 51º, n.º 1, alínea a), do ETAF (versão originária) aos 
 tribunais administrativos de círculo para a esfera da Secção de Contencioso do 
 TCA, mediante a alínea b) do art.º 40º do ETAF, na interpretação sufragada e 
 aplicada pelo acórdão recorrido, dispõe de credencial parlamentar bastante.
 
  
 
             Na verdade, segundo resulta do disposto na alínea q) do art.º 168º 
 da CRP, na versão vigente ao tempo da emissão do Decreto-Lei n.º 229/96 [a que 
 corresponde hoje a alínea p) do art.º 165º], inscreve-se na competência 
 exclusiva da Assembleia da República legislar sobre a competência dos tribunais, 
 salvo autorização dada ao Governo.
 Assim sendo, também a alteração da competência dos tribunais administrativos 
 antes prevista, para conhecer em 1ª instância dos recursos contenciosos de actos 
 administrativos, aqui relativa a acto praticado por entidade administrativa 
 independente,  só poderá ter-se por constitucionalmente legítima se for 
 efectuada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo 
 emitido no uso de autorização legislativa concedida pelo Parlamento.
 Caso contrário o decreto-lei do Governo é organicamente inconstitucional por 
 invasão da competência constitucional da Assembleia da República. Como não 
 poderá deixar de ser, sofrerá do mesmo vício de inconstitucionalidade a norma 
 constante de diploma legislativo do Governo que regule matérias abarcadas na 
 reserva de competência da Assembleia da República a descoberto da autorização 
 concedida por lei deste órgão constitucional.
 
  
 Ora a divergência entre o acórdão recorrido e o recorrente versa precisamente 
 sobre a questão de saber se a referida alteração de competência da órbita dos 
 tribunais administrativos de círculo para a do TCA, como entendeu o acórdão 
 recorrido, foi efectuada pelo Decreto-Lei n.º 229/96 com violação do 
 condicionamento que o artigo 168º, n.º 2, da CRP (hoje equivalente ao n.º 2 do 
 art.º 165º) estabelece para as leis de autorização legislativa, quanto à 
 indicação do seu objecto, sentido e extensão, defendendo o primeiro a resposta 
 afirmativa e o segundo a solução negativa.
 A este respeito cabe anotar que o Tribunal Constitucional não se encontra 
 vinculado à interpretação feita pelo acórdão recorrido da lei de autorização 
 legislativa por ela constituir um pressuposto jurídico do conhecimento da 
 questão de inconstitucionalidade. 
 
  
 A temática dos condicionamentos das leis de autorização legislativa tem sido 
 abordada por este Tribunal, por diversas vezes e a propósito dos mais variados 
 diplomas legislativos delegados. Sobre ela se pronunciou profundamente, mesmo em 
 termos de análise do direito comparado, o Acórdão n.º 358/92, de 11/11/1992, 
 publicado no Diário da República, I Série, de 26 de Janeiro de 1993. 
 Escreveu-se, então, aí: «Quanto ao objecto da autorização, ele consiste na 
 enunciação da matéria sobre a qual a autorização vai incidir, enunciação essa 
 que, sem prejuízo das garantias de segurança do sistema jurídico, pode ser feita 
 por remissão e abranger inclusive mais do que um tema ou assunto. Como já se 
 escreveu, “a determinação do objecto definido pode ser feita de forma indirecta 
 ou até implícita, quer por referência a actos legislativos preexistentes (que a 
 delegação pretenda coordenar, refundir ou pôr em execução), quer por natural 
 decorrência dos princípios e critérios directivos aplicados a uma matéria 
 genericamente enunciada ou a matérias complexas”» (cf. António Vitorino, As 
 Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa, ed. pol.; Lisboa, 1985, p. 
 
 231).
 E abordando a matéria da extensão discreteou-se, igualmente: «Por seu turno, a 
 extensão da autorização especifica quais os aspectos da disciplina jurídica da 
 matéria em causa sobre que vão incidir as alterações a introduzir por força do 
 exercício dos poderes delegados».
 E sobre o que deve ser entendido por sentido da autorização, afirmou-se aí, por 
 remissão para o Autor citado: «O sentido da autorização legislativa, sendo algo 
 mais do que a mera conjugação dos elementos objecto (matéria ou matérias da 
 reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre que 
 incidirão os poderes delegados) e extensão (aspectos da disciplina jurídica 
 daquelas matérias que integram o objecto da autorização que vão ser 
 modificados), não constitui, contudo, exigência especificada de princípios e 
 critérios orientadores [...], mas algo mais modesto ou de âmbito mais restrito, 
 que deve constituir essencialmente um pano de fundo orientador da acção do 
 Governo numa tripla vertente:
 
 - por um lado, o sentido de uma autorização deve permitir a expressão pelo 
 Parlamento da finalidade da concessão dos poderes delegados na perspectiva 
 dinâmica da intenção das transformações a introduzir na ordem jurídica vigente 
 
 (é o sentido da óptica do delegante);
 
 - por outro lado, o sentido deve constituir indicação genérica dos fins que o 
 Governo deve prosseguir no uso dos poderes delegados, conformando, assim, a lei 
 delegada aos ditames do órgão delegante (e o sentido na óptica do delegado); e
 
 - finalmente, o sentido da autorização deverá permitir dar a conhecer aos 
 cidadãos, em termos públicos, qual a perspectiva genérica das transformações que 
 vão ser introduzidas no ordenamento jurídico em função da outorga da autorização 
 
 (é o sentido da óptica dos direitos dos particulares, numa zona revestida de 
 especiais cuidados no texto constitucional - as matérias que incluem a reserva 
 relativa de competência legislativa da Assembleia da República)».
 
  
 Temos, deste modo, que na definição do sentido da autorização legislativa, a 
 Assembleia da República pode ir mais ou menos longe, vinculando o legislador 
 delegado a adoptar soluções que podem transportar uma maior ou menor 
 pré-definição do regime jurídico adoptando e que, deste modo, podem, assim, ser 
 enunciadas por uma forma mais ou menos precisa, mais ou menos minuciosa e mais 
 ou menos completa - «já que resta sempre a possibilidade de apreciar 
 ulteriormente e corrigir, se necessário, a legislação governamental (art.º 172º, 
 hoje o art.º 169º, da CRP); e com isso fica também (sem que haja violação da 
 Constituição) uma margem maior ou menor para o Governo modelar, em definitivo, 
 as soluções normativas».
 
  
 Analisemos agora os condicionamentos estabelecidos pela Lei n.º 49/96, de 4 de 
 Setembro.
 
  
 O objecto da autorização é apontado no seu artigo 1º que dispõe do seguinte 
 jeito:
 
  
 
 “É concedida autorização legislativa ao Governo para criar e definir a 
 organização e a competência de um novo tribunal superior da jurisdição 
 administrativa e fiscal, designado de Tribunal Central Administrativo”.
 
  
 O sentido encontra-se definido pelo artigo 2º, nos seguintes termos:
 
  
 
 “O sentido da presente autorização legislativa é o de, através da introdução de 
 alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei de 
 Processo nos Tribunais Administrativos, permitir a criação e o funcionamento de 
 um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte 
 substancial  das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente 
 da sua Secção do Contencioso Administrativo e do respectivo pleno”.
 
  
 Por último, a extensão da autorização é dada pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2, contendo 
 aquele 18 alíneas [ de a) a s)]. 
 Na sua grande maioria, estas alíneas tipificam as matérias a ser objecto de 
 alteração legislativa, versando essencialmente sobre  deslocação de competências 
 do âmbito do Supremo Tribunal Administrativo, com acentuação da conferida à 
 Secção de Contencioso Administrativo e do respectivo pleno, para a esfera da 
 Secção de Contencioso Administrativo do TCA. 
 Por seu lado, o n.º 2 refere-se à extensão das alterações a adoptar no domínio 
 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
 
  
 Para o acórdão recorrido, a solução legislativa de deslocar a competência para 
 conhecer dos recursos contenciosos dos actos administrativos praticados pelas 
 entidades administrativas centrais independentes dos TAC para o TCA encontra 
 total apoio no sentido e extensão da referida lei de autorização, porquanto, 
 embora esta disponha que a competência do TCA seja constituída por uma parte 
 substancial das competências do STA, “não exclui que outras competências, 
 designadamente do TAC, não lhe possam ser atribuídas”, dado que “a citada alínea 
 s) [do referido art.º 3º] dá competências ao Governo para introduzir outras 
 adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos e 
 fiscais que se mostrem coerentes com as alterações ora autorizadas, bem como 
 necessárias à viabilização do eficaz funcionamento do TCA”, aí cabendo a 
 questionada.
 
  
 Mas um tal juízo interpretativo não é de acolher, como, de seguida, se verá. 
 
  
 Ao definir, no preceito já transcrito, o sentido da autorização, o legislador 
 parlamentar quis deixar bem claro que a criação e funcionamento do TCA devia ser 
 efectuada pelo legislador delegado em termos de tal tribunal superior da 
 jurisdição administrativa e fiscal receber “uma parte substancial das 
 competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção do 
 Contencioso Administrativo e respectivo pleno”. Quer isto dizer que o legislador 
 delegado deveria conformar o leque de competências do TCA em termos de lhe ficar 
 a caber  uma parte relevante e significativa da competência que antes pertencia 
 
 à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, dado 
 que se pretendia, mediante a reconfiguração de competências entre ambos os 
 tribunais,  um verdadeiro  e significativo descongestionamento deste Supremo 
 Tribunal. 
 A expressão “parte substancial” qualifica, assim, apenas o âmbito de 
 competências a transferir do Supremo Tribunal Administrativo para o TCA, de modo 
 a atingir-se o pretendido descongestionamento daquele Tribunal, não se referindo 
 a qualquer deslocação de competência dos tribunais de 1ª instância para o TCA, 
 ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido.
 E para se possibilitar a concretização  de um tal projecto legislativo 
 autorizou-se o Governo a “dividir entre o Supremo Tribunal Administrativo e o 
 Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos de decisões dos 
 tribunais administrativos de círculo quer em função da matéria objecto da causa 
 quer da natureza do meio processual utilizado” [al. f) do art.º 3º] e a 
 
 “restringir aos actos que não sejam relativos ao funcionalismo público a 
 competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de grande 
 parte de recursos contenciosos, reservando para o Tribunal Central 
 Administrativo o conhecimento dos recursos relativos àquela matéria” (itálico 
 acrescentado para sublinhar a intencionalidade legislativa).
 
  
 Anote-se aqui - por razões de simples informação, por a contenda se situar fora 
 do respectivo âmbito material - que, no que importa à definição da competência 
 do TCA em matéria tributária e aduaneira, o legislador parlamentar optou por a 
 fazer corresponder, na sua quase totalidade, à simples “transformação” do 
 Tribunal Tributário de 2ª Instância na Secção do Contencioso Tributário do TCA 
 
 [cf. alíneas i) e l), do mesmo art.º 3º]  e que as alterações de competência dos 
 tribunais tributários de 1ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros 
 previstas na mesma lei de autorização se quedaram pela adaptação “às profundas 
 modificações introduzidas na jurisdição pelo Código de Processo Tributário” e 
 pela transferência para tais tribunais de 1ª instância de algumas competências 
 então atribuídas ao Tribunal Tributário de 2ª Instância [cf. alíneas o) e p) do 
 mesmo artigo]. 
 
  
 Examinando todo o n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 49/96 constata-se, porém – no que 
 tange a matéria de competência dos tribunais administrativos – que em nenhuma 
 das suas alíneas que vão de a) a r) é possível colher qualquer indicação de que 
 a alteração autorizada pode envolver também a competência dos tribunais 
 administrativos de círculo. 
 O regime jurídico nelas projectado através das alterações aí autorizadas 
 respeita, nesse específico âmbito, essencialmente à definição da competência do 
 TCA [alíneas f), e g)], à atribuição ao pleno da Secção de Contencioso 
 Administrativo do STA e à mesma Secção de competências relacionadas com a 
 interposição, na hierarquia de tais tribunais, do novo TCA [alíneas d), e e)] e 
 
 à alteração e adequação da competência do plenário do STA e do pleno daquela 
 Secção tendo em conta a nova realidade [alíneas b), e c)].
 
  
 
             Argumenta, porém, o acórdão recorrido que a legitimidade da norma 
 questionada poderá ser colhida na alínea s) desse n.º 1 do art.º 3º que assim 
 dispõe:
 
  
 
             [As alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais 
 têm a seguinte extensão]:
 
  
 
 “Introduzir outras adaptações na competência e na organização dos tribunais 
 administrativos e fiscais que se mostrem coerentes com as alterações ora 
 autorizadas, bem como necessárias à viabilização do eficaz funcionamento do 
 
 órgão jurisdicional cuja criação ora se autoriza”.
 
  
 Como se vê, o preceito autoriza o Governo a introduzir “outras adaptações na 
 competência e na organização dos tribunais administrativos e fiscais”. 
 E não se fazendo aí distinção de tribunais administrativos, entende o acórdão 
 recorrido poder a adaptação traduzir-se numa transferência de competência do 
 
 âmbito dos tribunais administrativos de círculo para o do TCA.
 Diga-se que o preceito em causa não se apresenta como sendo passível de um único 
 sentido. 
 
 É que as duas condições estabelecidas no preceito para a conformação de 
 adaptações na competência e organização dos tribunais administrativos e fiscais 
 por parte do pelo legislador autorizado – coerência com as alterações 
 autorizadas nas alíneas anteriores do mesmo número e necessidade à viabilização 
 do eficaz funcionamento do TCA -  tanto poderão ser entendidas em sentido 
 cumulativo como em sentido disjuntivo.
 Como quer que seja, sempre a conclusão tirada pelo acórdão recorrido não será de 
 acolher.
 Vistas essas condições em sentido cumulativo -  e tendo em conta que não está 
 prevista nas alíneas anteriores a atribuição ao TCA de qualquer competência que 
 antes coubesse aos tribunais administrativos de círculo – não se vê que 
 adaptação na competência destes tribunais administrativos de círculo houvesse de 
 fazer-se como sendo postulada logicamente pela definida relativamente ao TCA, 
 para ser havida como coerente com as alterações autorizadas nas alíneas 
 anteriores.
 Acresce, por outro lado, que uma deslocação de competência da esfera dos 
 tribunais administrativos de círculo para a do TCA andaria a revés da ideia de 
 
 “desgraduação” da atribuição da competência dentro da nova hierarquia dos 
 tribunais administrativos que preside ao espírito das alterações antes concreta 
 e especificamente previstas. 
 Toda a lógica subjacente à Lei n.º 49/96 é a de “desconcentrar” e “desgraduar” 
 anteriores competências do STA, deslocando-as para a esfera de competência do 
 recém criado TCA, destinado expressamente a “receber grande parte das 
 competências hoje a cargo deste último, por forma a descongestionar o seu 
 crescente volume de serviço”. 
 Nesta perspectiva, a solução normativa adoptada pelo acórdão recorrido 
 inserir-se-ia numa lógica oposta: ampliar-se-ia o volume de litígios decididos 
 em 1ª instância por tribunais superiores da hierarquia administrativa 
 subtraindo-os à esfera anterior dos tribunais administrativos de círculo.
 E é também evidente que não poderá justificar-se uma deslocação de competência, 
 como a que está em causa nos autos, da esfera dos TAC para a do TCA em uma 
 qualquer ideia de “necessidade à viabilização do eficaz funcionamento” do TCA, 
 estabelecida como segunda condição.
 Se projectada a eficácia de funcionamento do TCA pelo prisma que levou à sua 
 criação e à adopção, como regra geral, do princípio do duplo grau de jurisdição, 
 também na jurisdição administrativa - o objectivo de se conseguir, mediante a 
 sua criação e funcionamento, uma justiça mais célere naquele tipo de litígios 
 cuja decisão cabia antes na competência do STA e nos que continuaram a 
 pertencer-lhe, seja pela via de recurso contencioso, seja pela via do recurso 
 jurisdicional - a deslocação da competência em causa mostrar-se-á perfeitamente 
 irrelevante, por lhe ser estranha.
 Se olhada essa eficácia relativamente ao próprio desempenho do TCA, a 
 permanência deste tipo de litígios nos tribunais de 1ª instância administrativa 
 propiciará antes o melhor funcionamento do TCA, porquanto o conhecimento desse 
 tipo de litígios em via de recurso tende notoriamente a ser menos oneroso para o 
 seu serviço e logo, portanto, mais célere.
 Por último, é insofismável que, como sustenta o Procurador-Geral Adjunto no 
 Tribunal Constitucional, “não seria certamente a permanência de tais litígios na 
 esfera da 1ª instância que perturbaria minimamente a eficaz actuação daquele 
 tribunal superior” (TCA).
 Temos, assim, de concluir que a solução adoptada transborda da autorização 
 concedida pela referida Lei n.º 49/96, enquanto interpretado o referido preceito 
 no sentido da satisfação cumulativa das mencionadas condições, pelo que, cabendo 
 a competência para a sua edição à Assembleia da República [alínea q) do art.º 
 
 168º da CRP, na versão vigente ao tempo], a mesma é organicamente 
 inconstitucional.
 
  
 Mesmo que se perfilhe o entendimento de que as referidas condições estão 
 previstas disjuntivamente, a conclusão a tirar não será diferente. Na verdade, 
 se se encarar o preceito na perspectiva de a satisfação da exigência da 
 coerência a que se refere dizer respeito ao âmbito das  alterações nele 
 especificadamente previstas nas alíneas anteriores, valerão aqui igualmente os 
 argumentos antes aduzidos relativamente a esse requisito. Se se perspectivar a 
 condição da coerência estabelecida na alínea s) para fora do âmbito das 
 alterações autorizadas nas alíneas anteriores do n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 
 
 49/96 ou seja, agora, por referência ao âmbito em geral da competência de todos 
 os tribunais administrativos (1ª instância e tribunais superiores), então, 
 haverá de reconhecer-se que o seu sentido prescritivo será de tal modo 
 indefinido, elástico e  omnicompreensivo que não poderá ser tido como adequado 
 para precisar “quais os aspectos da disciplina jurídica da matéria em causa 
 sobre que vão incidir as alterações a introduzir por força do exercício dos 
 poderes delegados” e para “dar a conhecer aos cidadãos, em termos públicos, qual 
 a perspectiva genérica das transformações a ser introduzidas no ordenamento 
 jurídico em função da autorização” ou seja, não satisfará os requisitos de 
 densidade normativa que a Constituição estabelece para a definição do sentido e 
 alcance das leis de autorização, acima caracterizados.
 E o mesmo se dirá relativamente à condição estabelecida no preceito da 
 necessidade das adaptações na competência e organização dos tribunais 
 administrativos para a viabilização do eficaz funcionamento do TCA. Também aqui 
 a definição do “programa legislativo” a concretizar e da “perspectiva genérica 
 das transformações” a introduzir, mediante a ponderação da necessidade das 
 adaptações na competência e na organização dos tribunais administrativos para 
 que seja viável o eficaz funcionamento do TCA, se apresenta feita em termos tão 
 indecifráveis que não pode ver-se como cumprindo aqueles requisitos das leis de 
 autorização.
 
             Assim sendo, sempre haverá de concluir-se que a norma em causa foi 
 emitida com invasão da competência da Assembleia da República, por transbordar 
 do sentido e alcance da lei de autorização invocada pelo Governo.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
 7 – Destarte, atento tudo o exposto, decide o Tribunal Constitucional:
 
  
 a) Julgar organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 
 
 168º, nº 1, alínea q),  da Constituição da República Portuguesa, na redacção 
 dada pela revisão de 1989, a norma constante do art.º 40º, alínea b), do 
 Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 
 
 229/96, de 26 de Novembro, na interpretação segundo a qual cabe ao Tribunal 
 Central Administrativo a competência para sindicar todos os actos 
 administrativos praticados por “órgãos centrais independentes”;
 
  
 b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma do 
 acórdão recorrido em função do precedente juízo de inconstitucionalidade.
 
  
 Lisboa, 19 de Abril de 2005
 
  
 Benjamim Rodrigues
 Paulo Mota Pinto
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos