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Processo n.º 412/2005
 
 2.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.  Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A. e como 
 recorridos o Ministério Público e outros, o recorrente interpôs recurso de 
 constitucionalidade do acórdão de fls. 715 e ss. nos seguintes termos:
 
  
 Eng. A., casado, Presidente da Câmara Municipal de -----------, recorrente nos 
 autos de RECURSO PENAL - Proc. 3228/04.4 -, pendentes na 4ª Secção do Venerando 
 Tribunal da Relação de Coimbra, vem, nos termos do art°. 75° da Lei do Tribunal 
 Constitucional, interpor o competente RECURSO para o Tribunal Constitucional do 
 acórdão proferido nos presentes autos, a subir imediatamente, nos próprios autos 
 e com efeito suspensivo.
 Em cumprimento do disposto no art. 75°.-A da mesma lei, indicam-se sumariamente 
 os fundamentos do presente recurso.
 A)  Violação das garantias de defesa do arguido, previstas no art° 32º, n° 1 da 
 Constituição da República Portuguesa, na interpretação do art° 100° do Cód. 
 Proc. Penal na decisão que permitiu ao M.P. não responder integralmente às 
 provas requeridas pelo ora recorrente.
 B)  Violação do previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 37° e do art° 48°, ambos da 
 Constituição da República Portuguesa, ao considerar incurso no crime de 
 difamação o exercício do direito à liberdade de expressão do pensamento, apesar 
 de susceptível de causar uma lesão da honra, se revele adequado, proporcional e 
 razoável em relação aos interesses que se pretendem acautelar, como se demonstra 
 no caso dos presentes autos, bem como o direito de informar e de ser informado, 
 direitos fundamentais, sem os quais não há Democracia e deles depende o 
 funcionamento ético e transparente das Instituições do Estado de Direito e a 
 possibilidade de os cidadãos avaliarem, livre e conscientemente a actuação 
 daqueles a quem, pelo sufrágio, confiam os destinos da comunidade.
 
  
 Proferido despacho ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, 
 o recorrente respondeu o seguinte:
 
  
 Eng. A., casado, Presidente da Câmara Municipal de ----------, recorrente nos 
 autos de RECURSO - Proc. 412/05 -, pendentes na 2ª Secção do Tribunal 
 Constitucional, face ao doutamente ordenado por V. Exa. vem dizer o seguinte:
 O presente recurso é interposto, ao abrigo do disposto no art°. 70°., n°. 1, al. 
 b) da Lei do Tribunal Constitucional, dado que:
 a)  No caso da violação das garantias de defesa do arguido, previstas no art. 
 
 32°, n° 1 da CRP, foi aplicado o art° 100° do CPP, para permitir ao M.P. não 
 prestar todas as informações que foram solicitadas pelo arguido.
 b)  No caso da al. b) foi o ora recorrente condenado por estar incurso na 
 previsão do art°. 180°. do CP e condenado pelo crime de difamação, com violação 
 do direito à liberdade de expressão e de informação, previsto nos nº.s 1 e 2 do 
 artigo 37°. e do art. 48°., ambos da Constituição da República Portuguesa.
 Requer o prosseguimento dos autos.
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
 2.  Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea 
 b), da Lei do Tribunal Constitucional, o respectivo requerimento de interposição 
 deve conter a indicação da peça processual onde a questão de constitucionalidade 
 foi suscitada (cfr. artigo 75º‑A, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
 Ora, o recorrente não indica, nem no requerimento de interposição de recurso, 
 nem na resposta ao Despacho proferido nos termos do artigo 75º‑A da Lei do 
 Tribunal Constitucional, a peça processual onde suscita a questão de 
 constitucionalidade.
 Nessa medida, o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido, de 
 acordo com o nº 2 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
 3.  Acresce que, quanto à alegada recusa de resposta do Ministério Público ao 
 requerimento do recorrente relativo a determinadas informações, o tribunal a quo 
 considerou que tal recusa, quando muito, consubstanciaria uma nulidade 
 dependente de arguição, arguição que não ocorreu, pelo que a mesma se 
 encontraria sanada, nos termos do artigo 120º do Código de Processo Penal (fls. 
 
 742 e 743).
 Todavia, o recorrente não impugnou esta dimensão normativa do artigo 120º do 
 Código de Processo Penal.
 
  
 
 4.  Por outro lado, quanto à alegada violação do direito à liberdade de 
 expressão, cabe realçar que o recorrente não suscita qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa, impugnando só a condenação proferida nos autos, 
 o que não constitui objecto idóneo do recurso interposto.
 Assim, para além de o requerimento de interposição de recurso de 
 constitucionalidade não conter todos os elementos que a lei exige (o que, por 
 si, fundamenta o indeferimento desse requerimento, como se referiu), não se 
 verificam os demais pressupostos do recurso interposto, pelo que também por essa 
 razão o Tribunal Constitucional não poderia tomar conhecimento do seu objecto. 
 
  
 
 5.  Ante o exposto, decide‑se indeferir o requerimento de interposição do 
 recurso de constitucionalidade.
 
  
 O recorrente vem agora reclamar, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do 
 Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
 
  
 ENG. A., casado, Presidente da Câmara Municipal de ---------, recorrente nos 
 autos de RECURSO - Proc. 412/05 -, pendentes na 2ª. Secção do Tribunal 
 Constitucional, vem, nos termos do art. 78°.-A, nº.3 da Lei do Tribunal 
 Constitucional, reclamar para a conferência da decisão sumária, proferida por 
 V.Exa. ao abrigo do disposto no art°. 78°.-A, n°. 3 do mesmo diploma, nos termos 
 e com os fundamentos seguintes:
 
  
 
 1.- A presente decisão sumária foi proferida com 2 fundamentos:
 a) O recorrente não indica, nem no requerimento de interposição de recurso, nem 
 na resposta ao despacho proferido nos termos do artigo 75°-A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, a peça processual onde suscita a questão de constitucionalidade.
 b) Quanto à alegada recusa de resposta do Ministério Público ao requerimento do 
 recorrente relativo a determinadas informações, o tribunal a quo considerou que 
 tal recusa, quando muito, consubstanciaria uma nulidade dependente de arguição, 
 arguição que não ocorreu, pelo que a mesma se encontraria sanada, nos termos do 
 artigo 120° do Código de Processo Penal (fls. 742 e 743). Todavia, o recorrente 
 não impugnou esta dimensão normativa do artigo l20°.do Código de Processo Penal.
 Salvo o devido respeito, não procede nenhum dos argumentos, sendo o primeiro, 
 uma expressão excessiva de formalismo que não deve nortear um qualquer processo 
 judicial.
 
  
 
 2.- Quanto à falta de indicação da peça processual onde foi suscitada a questão 
 da inconstitucionalidade, apesar de expressamente ela não ter sido referida, 
 está implícito no requerimento de interposição de recurso que as mesmas foram 
 suscitadas na motivação do recurso interposto da decisão da 1ª. Instância para o 
 Tribunal da Relação de Coimbra.
 Com efeito,
 Só face à decisão da 1ª Instância é que foram suscitadas as 
 inconstitucionalidades que foram invocadas, pois até ai não havia qualquer 
 decisão que permitisse essa invocação.
 Deste modo,
 A única peça processual onde poderiam ser – e foram-no efectivamente - 
 suscitadas as diferentes questões de inconstitucionalidade foi na motivação do 
 recurso da sentença final, até porque, dada a natureza do crime em causa - crime 
 de difamação -, não é admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de 
 Justiça - Cfr. art°. 400°., nº.1, al. e) do Cód. Proc. Penal.
 Deste modo, 
 Porque a indicação dos fundamentos do recurso para o Tribunal Constitucional em 
 rigorosa coincidência com o que consta dessa motivação, para que se não 
 levantasse a questão prévia da falta de invocação anterior das 
 inconstitucionalidades suscitadas, também não deixa qualquer dúvida sobre a peça 
 processual em que foram suscitadas as questões de inconstitucionalidade ora em 
 causa.
 Acresce que existe em matéria de processo civil o princípio da adequação formal, 
 hoje com consagração no art. 265°-A do Cód. Proc. Civil, segundo o qual quando a 
 tramitação processual não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz 
 determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo.
 Ora,
 No caso dos autos, não existindo mais que um grau de recurso e, 
 consequentemente, não podendo ter sido suscitada em mais qualquer peça 
 processual a questão da inconstitucionalidade que não fosse na motivação desse 
 recurso, constitui um excesso de formalismo, incompatível com o referido 
 princípio da adequação formal, a omissão da indicação expressa da peça 
 processual, onde foi suscitada a questão da inconstitucionalidade.
 Por isso, com fundamento no facto de implicitamente ter sido invocada a 
 motivação do recurso para o Tribunal da Relação - e por isso se apontam as 
 inconstitucionalidades ao acórdão por aquele proferido -, deve ordenar-se o 
 prosseguimento dos presentes autos, pois não pode haver escolha sobre a peça 
 processual onde as questões de inconstitucionalidade teriam de ser suscitadas, 
 porque ou eram suscitadas na motivação do recurso ou não o podiam ser em outro 
 local.
 
  
 
 3.- Quanto ao segundo fundamento, não nos parece que o despacho ora reclamado 
 tenha analisado correctamente a questão.
 Na verdade,
 O acórdão declara com pouca convicção - a expressão quando muito assim o indicia 
 
 que se trata de uma questão de nulidade.
 Porém,
 Atento o disposto no art°. 400°, nº 1, al. e) do Cód. Proc. Penal, e dada a 
 natureza do crime em causa - crime de difamação -, impediam o ora recorrente de 
 interpor recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.
 Por isso,
 Não havia qualquer outra forma de impugnação dessa decisão, razão pela qual era 
 admissível desde logo o recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
 4.- Face ao exposto e cumprindo-se os melhores princípios de direito processual 
 e interpretando-se devidamente as normas legais, no sentido que permitam ao 
 tribunal uma decisão de mérito sobre os litígios que lhe são colocados, deve o 
 presente recurso ser admitido e ordenada a apresentação de alegações, tudo nos 
 termos do art°. 78°.-A, n°. 5 da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 Termos em que deve ser dado provimento à presente reclamação e revogando-se o 
 despacho ora reclamado, deve ser ordenado o cumprimento do disposto no artº. 
 
 78°.-A, n°. 5 da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
 
  
 
 1 - A presente reclamação é manifestamente improcedente - desde logo - e em 
 termos decisivos - por o requerimento de interposição do recurso não conter as 
 exigências formais exigidas pelo artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.
 
 2 - Dado que o reclamante não aproveitou a oportunidade que lhe foi concedida 
 para proceder ao respectivo aperfeiçoamento.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 2.  A Decisão Sumária reclamada demonstrou que o recorrente não deu cumprimento 
 ao disposto no artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional.
 O recorrente afirma, no entanto, que o único momento em que a questão de 
 constitucionalidade podia ser suscitada nos autos era o recurso para o Tribunal 
 da Relação de Coimbra.
 Ora, todas as considerações que o reclamante desenvolve a este respeito apenas 
 demonstram a possibilidade que ele tinha de dar cumprimento ao ónus que sobre 
 ele impendia, nomeadamente quanto aos requisitos formais do requerimento de 
 recurso interposto.
 Refira‑se que o princípio da adequação formal invocado pelo reclamante não tem 
 por finalidade isentar os recorrentes do cumprimento dos ónus e deveres 
 processuais que sobre si impendem.
 
  
 
  
 
 3.  A Decisão Sumária demonstrou ainda que não se verificam nos presentes autos 
 os demais pressupostos processuais do recurso interposto.
 O reclamante afirma que não teve oportunidade de interpor recurso para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, pelo que foi interposto recurso para o Tribunal 
 Constitucional.
 Ora, o que entendeu a Decisão Sumária quanto à eventual nulidade da decisão 
 então recorrida foi que o agora reclamante não impugnou a norma do artigo 120º 
 do Código de Processo Penal no recurso de constitucionalidade que interpôs. Com 
 efeito, não decorre de nenhuma passagem da Decisão Sumária a sugestão de 
 interposição de um qualquer recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
  
 
  
 
 4.  Improcedem, portanto, os fundamentos do reclamante, pelo que a presente 
 reclamação será indeferida.
 
  
 
  
 
 5.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente 
 reclamação, confirmando consequentemente a Decisão Sumária reclamada.
 
  
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em  20  UCs. 
 
  
 Lisboa, 12 de Outubro de 2005
 
  
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos