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Processo n.º 765/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                         Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. O “mandatário concelhio” do “Partido Socialista, 
 concorrente às eleições autárquicas de 2005, no concelho de Vila Nova de 
 Cerveira e na freguesia de Nogueira”, interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional contra o despacho da Juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de 
 Cerveira, de 3 de Outubro de 2005, que, deferindo reclamação apresentada pelo 
 
 “mandatário concelhio” do “Partido Social Democrata, concorrente às eleições 
 autárquicas no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira” 
 contra “o acto de sorteio dos eleitores membros da mesa da Assembleia de Voto 
 da Freguesia de Nogueira”, realizado em 26 de Setembro de 2005, na Câmara 
 Municipal de Vila Nova de Cerveira, procedeu a nova escolha dos membros dessa 
 mesa.
 
                         Dos elementos constantes dos autos resulta que, 
 frustrada a reunião realizada na Junta de Freguesia de Nogueira destinada à 
 designação dos membros da mesa de assembleia de voto, por falta de acordo entre 
 as listas concorrentes, foi o processo remetido ao Presidente da Câmara 
 Municipal de Vila Nova de Cerveira, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da Lei que 
 regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela 
 Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL).
 
                         Em 26 de Setembro de 2005, na Câmara Municipal de Vila 
 Nova de Cerveira, efectuou‑se uma reunião, a que estiveram presentes o 
 Vice‑Presidente da Câmara, o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira e uma 
 Assistente Administrativa Especialista da referida Câmara, bem como os 
 mandatários das listas do Partido Socialista e do Partido Social Democrata, 
 para realização do sorteio para designação dos membros da mesa da assembleia de 
 voto da freguesia de Nogueira. Consta da respectiva acta que, tendo‑se procedido 
 
 à análise das listas apresentadas para a realização do referido sorteio, se 
 verificou que a lista apresentada pelo Partido Social Democrata não cumpria com 
 o estipulado no artigo 77.º, n.º 2, da LEOAL, “nomeadamente no que diz respeito 
 
 à falta de indicação de dois eleitores por lugar, pelo que a mesma não foi 
 considerada”, e, assim, procedeu‑se ao sorteio dos nomes indicados na única 
 lista admitida (a do Partido Socialista).
 
                         Expedido por fax às 17h05 de 28 de Setembro de 2005 e 
 com data de entrada na secretaria do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira 
 de 29 de Setembro de 2005, o mandatário concelhio do Partido Social Democrata 
 apresentou requerimento em que, além do mais (incompetência dos membros da 
 Câmara Municipal que efectuaram o sorteio), sustenta que a exigência de as 
 propostas conterem dois eleitores por cada lugar, formulada no artigo 77.º, n.º 
 
 2, da LEOAL, não impõe que se especifique a que lugares concretos (Presidente, 
 Vice‑Presidente, Secretário, 1.º Escrutinador, 2.º Escrutinador) se propõem cada 
 um dos eleitores indicados, sendo, assim, de considerar regular a lista 
 apresentada, contendo dez nomes para o conjunto desses cinco lugares, terminando 
 por pedir que se declare nulo o sorteio realizado e admitida a lista por ele 
 proposta.
 
                         Por despacho de 29 de Setembro de 2005, a Juíza do 
 Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira determinou a notificação do referido 
 reclamante para esclarecer ao abrigo de que norma da LEOAL pretendia ver 
 declarado nulo o sorteio e para informar se o que pretendia era deduzir 
 reclamação, nos termos previstos no artigo 78.º da referida Lei.
 
                         Em 30 de Setembro de 2005, o mandatário concelhio do 
 Partido Social Democrata veio esclarecer que assentava o pedido no artigo 77.º, 
 n.º 2, da LEOAL e que intentou apresentar a reclamação prevista no subsequente 
 artigo 78.º.
 
                         Por despacho de 30 de Setembro de 2005, a Juíza do 
 Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira determinou que se oficiasse à Câmara 
 Municipal pedindo a remessa do processo do sorteio dos membros da mesa da 
 assembleia de voto de Nogueira.
 
                         Por fax expedido entre as 18h59 e as 19h01 de 30 de 
 Setembro de 2005, a Câmara Municipal remeteu ao Tribunal Judicial o referido 
 expediente, a que foi dada entrada na respectiva Secretaria Judicial em 3 de 
 Outubro de 2005 (2.º‑feira).
 
                         Em 3 de Outubro de 2005, a Juíza do Tribunal Judicial de 
 Vila Nova de Cerveira, entendendo que devia ser considerada válida a lista 
 apresentada pelo Partido Social Democrata, por conter 10 nomes de eleitores e 
 serem 5 os lugares a preencher, deu atendimento à reclamação apresentada e 
 procedeu de imediato, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, da LEOAL, à escolha dos 
 membros da assembleia de voto da freguesia de Nogueira.
 
                         Este despacho foi notificado ao mandatário concelhio do 
 Partido Socialista em 4 de Outubro de 2005. Nesse mesmo dia, por fax expedido às 
 
 14h42 para o Tribunal Constitucional, esse mandatário interpôs recurso do 
 referido despacho, aduzindo a extemporaneidade da sua prolação, devendo 
 considerar‑se tacitamente indeferida a reclamação do Partido Social Democrata 
 por sobre ela não ter sido proferida decisão no prazo de um dia, e, sem 
 prescindir, sustentando que a apresentação de lista com dez nomes sem 
 especificação dos lugares a que eram propostos era irregular e que a escolha, 
 feita nesse despacho, de quatro nomes indicados pelo Partido Social Democrata e 
 apenas um indicado pelo Partido Socialista revela falta de equidade e 
 desequilíbrio.
 
                         O Tribunal Constitucional reexpediu por fax a petição de 
 recurso para o Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, onde, por despacho 
 judicial proferido em 6 de Outubro de 2005, foi o recurso admitido, “nos termos 
 dos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 102.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional”.
 
  
 
                         2. Como é sabido, a decisão de admissão de recurso não 
 vincula o Tribunal Constitucional.
 
                         A possibilidade de recurso para o juiz da comarca da 
 decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das 
 assembleias de voto constitui uma inovação da LEOAL aprovada pela Lei Orgânica 
 n.º 1/2001. Efectivamente, nem a anterior lei eleitoral das autarquias locais 
 
 (cf. artigo 27.º), nem, por exemplo, a lei eleitoral da Assembleia da República 
 
 (cf. artigo 47.º), previam ou prevêem essa intervenção, cabendo recurso para o 
 Tribunal Constitucional das referidas decisões dos presidentes das câmaras 
 municipais, enquanto “órgãos da administração eleitoral” (artigo 102.º‑B, n.º 
 
 7, da Lei do Tribunal Constitucional). Foi nesse contexto que foi proferido o 
 Acórdão n.º 606/89.
 
                         A introdução, pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de uma 
 específica instância judicial de controlo dos actos do órgão da administração 
 eleitoral não pode deixar de ter querido atribuir a essa intervenção um carácter 
 de definitividade. Na verdade, neste tipo de casos, não se vislumbra especial 
 justificação para a duplicação da intervenção de órgãos jurisdicionais, como 
 sucederia se se admitisse recurso da decisão do juiz de comarca para o Tribunal 
 Constitucional. Tal acréscimo de complexidade do processo é incongruente com a 
 redução de prazos, quer da realização das reuniões nas juntas de freguesia 
 
 (entre os 22.º e o 20.º dia anterior à data das eleições, segundo o artigo 37.º, 
 n.º 1, da anterior lei; no 18.º dia anterior a essa data, segundo o artigo 77.º, 
 n.º 1, da actual LEOAL), quer da apresentação das propostas de nomes no caso de 
 falta de acordo naquelas reuniões (nos 19.º ou 18.º dias segundo a antiga lei 
 
 [artigo 37.º, n.º 2], no 15.º dia segundo a nova lei [artigo 77.º, n.º 2]). 
 Refira‑se ainda que quando o legislador pretendeu consagrar recurso para o 
 Tribunal Constitucional de decisões judiciais preferidas neste âmbito do 
 processo eleitoral o disse expressamente: cf. artigo 94.º, n.º 2, da LEOAL. Isto 
 para além das dúvidas que poderia suscitar a caracterização do juiz de comarca 
 como “órgão da administração eleitoral”. Este entendimento em nada briga com o 
 decidido no Acórdão n.º 567/2001, onde, num caso em que era clara a 
 extemporaneidade do recurso, se ressalvou que a decisão aí tomada o era 
 
 “independentemente da questão de saber se o despacho proferido [despacho do 
 juiz de nomeação de membros das mesas] é recorrível”. É esta questão, que então 
 se deixou em aberto, que agora se decide no sentido da irrecorribilidade de tal 
 decisão.
 
  
 
                         3. Em face do exposto, acordam em rejeitar o presente 
 recurso, por irrecorribilidade da decisão impugnada.
 
  
 Lisboa, 6 de Outubro de 2005
 
  
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Maria Helena Brito
 Maria João Antunes
 Artur Maurício