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Processo n.º 750/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 I - Relatório
 
  
 
 1. Em 8 de Setembro de 2005, o Mandatário do Partido Social Democrata, Secção de 
 Seia, às eleições autárquicas de 2005, veio à Comissão Nacional de Eleições 
 
 “participar do Presidente da Câmara Municipal e Candidato, Eduardo Mendes de 
 Brito, pelo Partido Socialista (PS) às eleições do mesmo concelho”.
 
  
 
 2. Em 22 de Setembro de 2005, a Comissão Nacional de Eleições aprovou a seguinte 
 deliberação:
 
 “Determinar ao cabeça de lista do Partido Socialista à Câmara Municipal de Seia 
 que retire do portal da sua candidatura o material coincidente com o da 
 publicação municipal e bem assim com o do portal oficial da Câmara Municipal de 
 Seia.
 Desta deliberação pode o cabeça de lista do Partido Socialista à Câmara 
 Municipal de Seia, Eduardo Mendes de Brito, recorrer nos termos dos artigos 8° 
 alínea f) e 102°-B n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal 
 Constitucional no prazo de um dia a contar da tomada de conhecimento da 
 presente.
 A interposição de recurso é efectuada por meio de requerimento que deverá ser 
 apresentado na Comissão Nacional de Eleições nos termos do artigo 102°-B n.ºs 1 
 e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.”
 
  
 
 3. Esta deliberação foi notificada ao Presidente da Câmara de Seia, por fax, às 
 
 14 horas e 38 minutos do dia 26 de Setembro de 2005. Nessa mesma data, por via 
 postal, foram notificados o “Mandatário do PSD às Eleições Autárquicas” - Secção 
 de Seia - e “Eduardo Mendes de Brito, Cabeça de Lista do PS à Câmara Municipal 
 de Seia”, tendo sido igualmente remetida cópia da referida deliberação ao 
 Presidente da Câmara. 
 
  
 
 4. Às 14 horas e 42 minutos do dia 29 de Setembro de 2005, o Presidente da 
 Câmara de Seia, em fax dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, 
 veio, “nos termos do artigo 102º-B da Lei 28/82, de 15 de Novembro, interpor 
 recurso da aliás douta decisão dessa Comissão para o Tribunal Constitucional”. 
 Juntou, então, em papel com o timbre da Câmara Municipal de Seia, as “alegações 
 de recurso” do “Presidente da Câmara Municipal de Seia”, subscrevendo o 
 requerimento em nome de “O Município de Seia”.
 
  
 Cumpre decidir.
 
  
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 5. O recurso, como vai sumariamente ver-se, é, independentemente de questões de 
 legitimidade que se possam colocar, manifestamente extemporâneo.
 
  
 Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 102º-B da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), o recurso contencioso 
 de deliberações da Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no “prazo 
 de 1 dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação 
 impugnada”.
 
  
 Ora, no caso dos autos, o recorrente tomou conhecimento da deliberação impugnada 
 
 às catorze horas e trinta e oito minutos do dia 26 de Setembro de 2005, momento 
 em que funcionou a transmissão da telecópia do ofício com a deliberação da 
 Comissão Nacional de Eleições. Com efeito, à notificação daquela deliberação da 
 Comissão Nacional de Eleições, que é acto de administração eleitoral, é 
 aplicável o disposto no artigo 70º do Código do Procedimento Administrativo, 
 segundo o qual as notificações podem ser feitas por telefax, se a urgência do 
 caso recomendar o uso de tais meios (n.º 1, alínea c)), considerando-se, sempre, 
 efectuada na data da transmissão do referido fax (conforme decorre, por maioria 
 de razão, do n.º 2 daquele artigo 70º), uma vez que nem carece de confirmação, 
 embora esta não esteja vedada.
 
  
 Tendo a notificação da deliberação recorrida ocorrido no dia 26 de Setembro, o 
 prazo de um dia para a interposição do recurso terminou no dia seguinte (já que 
 o dia da notificação se não inclui na contagem - alínea a) do artigo 72º do 
 CPA), ou seja, no dia 27 de Setembro.
 
  
 O requerimento de interposição do recurso deveria, portanto, ter sido 
 apresentado na Comissão Nacional de Eleições no dia 27 de Setembro. Verifica-se, 
 contudo, que o mesmo só aí deu entrada no dia 29 do mesmo mês, pelo que nenhuma 
 dúvida existe de que o recurso foi interposto fora de prazo. Assim sendo, não 
 pode este Tribunal dele conhecer.
 
  
 
  
 III - Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
 
  
 Lisboa, 3 de Outubro de 2005
 
  
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício