 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 453/2005
 
 2.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.  Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como 
 recorridos o Ministério Público e outros, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu 
 o seguinte acórdão (datado de 15 de Março de 2005):
 
  
 I – A. veio agravar do Acórdão da Relação de Guimarães, que confirmou o despacho 
 que havia sido proferido pelo juiz titular do 1° Juízo Cível do Tribunal da 
 comarca de Esposende neste processo para separação dos bens do seu casal, apenso 
 
 à execução ordinária para pagamento de quantia certa em que é exequente o Banco 
 B., hoje integrado no Banco C. e executados a agravante e o seu cônjuge D., 
 decisão essa, em que, com fundamento na ilegitimidade da agravante para requerer 
 o presente inventário, uma vez que também é executada, declarou extinta a 
 referida instância de partilha.
 Nas alegações que apresentou, a agravante formulou as seguintes conclusões
 
 1 - O Acórdão recorrido é nulo por se ter pronunciado sobre questões que não 
 pode conhecer nos termos do art. 668°, n° 1, al. d), ao tomar conhecimento de 
 questão suscitada pelo credor C., por este não ser parte legítima no processo de 
 separação de bens.
 
 2 - É ainda nulo ao conhecer que a execução é proposta contra ambos os cônjuges, 
 quando resulta dos autos que o executado D. já não é parte executada desde Abril 
 do ano de 2001.
 
 3 - É nulo ao tomar conhecimento, por excepção, de que a executada não tem 
 legitimidade para requerer a separação de bens nos presentes autos violando 
 deste modo o art. 825°, n° 2, do CPC, norma esta emanada de órgão legislativo 
 constitucionalmente válida e cuja aplicação se requer por se verificarem 
 reunidos todos os pressupostos legais.
 
 4 - Nulidades estas que determinam a nulidade da decisão nos termos dos arts. 
 
 668°, n° 1, al. d), 716°, n° 1 e 749° do CPC.
 Não foram apresentadas contra alegações.
 Após vistos, cumpre decidir
 
 ++++++
 II - Atendendo a que a factualidade que se mostra pertinente, e que vem provada 
 das instâncias, é a que consta do relatório enunciado no item anterior, cumprirá 
 desde já referir, e passando à análise das nulidades invocadas pela recorrente, 
 que o suscitado excesso de pronúncia, com acolhimento legal no art. 668°, n° 1, 
 al. d), 2ª parte, do CPC, manifestamente se inverifica, uma vez que a excepção 
 dilatória da ilegitimidade constitui matéria de conhecimento oficioso - arts. 
 
 466°, n° 1, 494°, al. e), e 495° daquela indicada codificação processual
 Por seu turno, e no que respeita à alegada nulidade decorrente do facto de ter 
 ocorrido a extinção da execução relativamente ao cônjuge da agravante, segundo 
 refere em momento, aliás, anterior ao da propositura da presente acção, 
 dir‑se-á, desde já, que, para além de tal matéria não se enquadrar em qualquer 
 das nulidades taxativamente enunciadas no aludido art. 668° da codificação 
 adjectiva, sempre, também, e por outro lado, tal alegação constitui matéria 
 suscitada ex novo perante este Supremo, uma vez que, conforme se verifica das 
 conclusões apresentadas perante a Relação, das mesmas aquela não consta - fls. 
 
 378 -, pelo que, conforme constitui jurisprudência pacífica, e salvo o caso de 
 se tratar de matéria de conhecimento oficioso, sempre está vedado a este 
 Tribunal de tal conhecer, como vem sendo aceite pacificamente pela 
 jurisprudência e pela doutrina - arts. 676°, 680°, n° 1 e 690° do CPC. Notas do 
 Cons. Rodrigues Bastos, vol. III. pág. 266, Estudos do Prof. Teixeira de Sousa, 
 págs. 395 e 396, onde se insere uma vasta recensão jurisprudencial, e Acórdãos 
 deste Supremo de 16/10/2003, de 30/10/2003, de 20/11/2003 e de 18/12/2003 in 
 Sumários n.º 74/63 e 91, n° 75/47 e n° 76/51, respectivamente, e entre os mais 
 recentes.
 E, no que concerne à nulidade decorrente da Relação ter tomado conhecimento, por 
 excepção, da ilegitimidade da recorrente, remete-se esta para o antecedentemente 
 referido sobre a natureza do conhecimento da aludida excepção.
 Improcedem, assim, todas as conclusões da agravante.
 
  
 A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
 
  
 A., recorrente nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto 
 Acórdão proferido em 15 de Março de 05, que negou provimento ao agravo 
 interposto junto desse Tribunal, vem dele interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 10º da Lei 28/82, de 
 
 15 de Novembro (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13‑A/98, de 
 
 25 de Fevereiro:
 A recorrente invocou, nas suas alegações e conclusões de recurso, e requereu a 
 aplicação da norma constante do nº 2 do artigo 825º do Código do Processo Civil, 
 proveniente de acto legislativo - Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, com a 
 redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 180/96 de 25 de Setembro; o qual 
 determina:
 
 “Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro do prazo de 15 dias, a separação de 
 bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação 
 já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados”.
 A decisão proferida ignorou tal disposição, violando assim os direitos 
 constitucionais da recorrente, direitos esses que devem ser observados nos 
 termos dos artigos 204º e 205º CRP.
 Nestes termos, requer-se que o presente recurso seja recibo, siga os trâmites 
 processuais, nomeadamente os previstos nos artigos 75º‑A e 79º da Lei do 
 Tribunal Constitucional.
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
 2.  A recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da 
 alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
 Tal recurso cabe de decisão que recusou a aplicação de norma constante de acto 
 legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, 
 ou de decisões que apliquem norma em desconformidade com o anteriormente 
 decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
 Ora, é manifesto que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer 
 norma com fundamento em violação de convenção internacional. Por outro lado, é 
 igualmente evidente que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma em 
 desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional quanto 
 
 à conformidade de uma norma com convenção internacional.
 Não se verificam, portanto, os pressupostos processuais do recurso da alínea i) 
 do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não se tomará 
 conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
 
  
 
 3.  Apenas se acrescentará que caso o presente recurso tivesse sido interposto 
 ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, 
 também não se tomaria conhecimento do respectivo objecto dado não ter sido 
 suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nas alegações de 
 fls. 432 e ss.
 
  
 
 4.  Em face do exposto, decide‑se não tomar conhecimento do objecto do presente 
 recurso.
 
  
 A recorrente vem reclamar, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º‑A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, sustentando o seguinte:
 
  
 III
 
 1.  A questão que releva na presente Reclamação é a de saber se a decisão 
 Sumária está conforme a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional de Processos de 
 Fiscalização Concreta.
 
 2.  Relevam para apreciação e uma boa decisão da causa os factos seguintes: 
 a) Nas suas alegações para o Tribunal da Relação de Guimarães pág. 1 e 2 das 
 mesmas e a fls ... dos autos a recorrente alegou: é recorrida a douta decisão 
 que declarou extinta a instância no despacho saneador com fundamento na 
 ilegitimidade da requerente/recorrente.
 b) A douta decisão recorrida não fez, salvo melhor opinião, uma correcta 
 interpretação dos factos e do direito.
 c) Foi entendimento do Mert. Juiz tomar conhecimento de excepção que a 
 requerente não tem legitimidade para requerer a separação de bens do seu cônjuge 
 no inventário a correr termos nos presentes autos.
 d) Na verdade assim não é pois, a legitimidade da requerente/recorrente 
 encontra-se fundamentada no direito consignado na norma do artigo 825.º n.º 2 do 
 CPC. 
 e) Norma esta cuja inconstitucionalidade nunca foi declarada.
 E concluiu:
 
 1.  A recorrente tem legitimidade nos termos da norma prescrita no n.º 2 do 
 artigo 825.º do CPC para requerer a separação de bens do seu cônjuge nos 
 presentes autos.
 
 2.  O direito invocado pela recorrente está consignado na C.R.P. nomeadamente 
 nos artigos 202 e 204.
 
 3.  Nas suas Alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, pág. 3 das mesmas e a 
 fls ... dos autos, a recorrente alegou: estabelecia o art° 825.º do CPC antes da 
 revisão operada pelo D.L. 329-A/95 e D.L. 180/96:
 a) Na execução movida contra um só dos cônjuges, a execução dos bens comuns fica 
 suspensa, depois de penhorado o direito à meação do devedor até ser exigível o 
 cumprimento, nos termos da lei substantiva.
 b) Não havendo lugar à moratória, podem ser penhorados imediatamente bens comuns 
 do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do 
 cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
 c) No decêndio posterior à citação, o cônjuge deve requerer a separação ou 
 juntar certidão comprovativa da pendência de outro processo em que a separação 
 já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
 d) Apensado o requerimento ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à 
 partilha; se por esta os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser 
 nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para nova nomeação a 
 partir da sentença homologatória.
 
 3.1 Com as alterações introduzidas ao referido artigo 825.º do CPC pelos citados 
 D.L. 329-A/95 e 180/96 ficou estabelecido que:
 a) Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens 
 comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a 
 citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens (n° 1 do 
 artigo 825.º)
 
 3.2 Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro do prazo de quinze dias, a 
 separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a 
 separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens 
 penhorados (n.º 2 do artigo 825°.)
 
 3.3 Tem, ao contrário do decidido, a recorrente legitimidade para requerer a 
 separação de bens do seu cônjuge nos termos da norma prescrita no n.º 2 do art° 
 
 825° do CPC que é uma norma emanada do Governo no uso da autorização legislativa 
 concedida pela Lei 28/96 constitucionalmente válida (pag. 5 das alegações e fls 
 
 ... dos autos)
 
 4. CONCLUINDO na pág. 5 e 6 das mesmas e a fls ... dos autos:
 a) O douto Acórdão recorrido é nulo por se ter pronunciado sobre questões que 
 não pode conhecer nos termos do art° 668°, n° 1, al. d), ao tomar conhecimento 
 da questão suscitada pelo credor C. por este não ser parte legitima no processo 
 de separação de bens.
 b) É ainda nulo ao conhecer que a execução é proposta contra ambos os cônjuges 
 quando resulta dos autos que o executado D. já não é parte executada desde Abril 
 do ano de 2001 (facto que resulta da sentença de 1.ª instância como consta dos 
 autos).
 c) E nulo ao tomar conhecimento, por excepção, de que a executada não tem 
 legitimidade para requerer a separação de bens nos presentes autos violando 
 deste modo o artigo 825.º n.º 2 do CPC. Norma esta emanada de órgão legislativo 
 constitucionalmente válida e cuja aplicação se requer por se verificarem 
 reunidos todos os pressupostos legais.
 IV
 
 1.  Do exposto, constante dos autos, resulta claro que falece o argumento que 
 suporta a decisão proferida pelo/a Excelentíssimo Senhor/a Juiz Conselheiro 
 Relator no seu ponto 3: Apenas se acrescentará que caso o presente recurso 
 tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei do 
 Tribunal Constitucional, também não se tomaria conhecimento do respectivo 
 objecto dado não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade 
 normativa nas suas alegações de fls. 432 e ss.
 A reclamante esclarece que sobre a questão de suscitação de 
 inconstitucionalidade de uma norma ou da interpretação daquela, assim se 
 pronuncia o Professor Jorge Miranda:
 
 “A exigência do artigo 280°, n° 1, alínea b), relativa à invocação da 
 inconstitucionalidade “durante o processo”, deve entender-se, como se lê em 
 sucessivos acórdãos, não num sentido puramente formal (tal que a 
 inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas no 
 sentido funcional (tal que essa invocação seja feita em momento em que o 
 tribunal a quo ainda possa conhecer da questão). (...)”
 
 2.  Ora, como e evidencia do supra citado, a questão da inconstitucionalidade ou 
 interpretação da norma do artigo 825°, n° 2, do CPC foi, clara, inequívoca e 
 temporalmente suscitada durante o processo.
 V
 
 1.  Trata-se pois de saber se o requerimento de recurso interposto para este 
 Alto Tribunal Constitucional pela recorrente o foi nos termos devidos ao artigo 
 
 79-A da Lei Orgânica.
 Dispõe o n° 1 do referido artigo: O recurso para o Tribunal Constitucional 
 interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n° 1 do 
 artigo 70° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja 
 inconstituciona1idade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 
 Dispõe o seu n° 2: Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do 
 n° 1 do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou 
 princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça 
 processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou 
 ilegalidade.
 Dispõe o seu n° 5: Se o requerimento de interposição do recurso não indicar 
 algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente 
 a prestar essa indicação no prazo de 5 dias.
 
 2.  Acontece que a recorrente apresentou o seu requerimento nos seguintes 
 termos:
 A., recorrente nos autos à margem referenciados, se conformando com o douto 
 Acórdão proferido em 15 de Março de 05, que negou provimento ao agravo 
 interposto junto desse Tribunal, vem dele interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, nos termos da alínea i) do n° 1 do artigo 70° da Lei 28/82, de 
 
 15 de Novembro (Lei Orgânica sobre a organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional), com as alterações introduzidas pela Lei n° 13-A/98 de 
 
 25 de Fevereiro:
 A recorrente invocou, nas suas alegações e conclusões de recurso, e requereu a 
 aplicação da norma constante do n° 2 do artigo 825.º do Código do Processo 
 Civil, proveniente de acto legislativo - Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, 
 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/96 de 25 de Setembro; o 
 qual determina:
 
 “Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou 
 juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação de bens 
 tenha sido requerida sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados”.
 A decisão proferida ignorou tal disposição, violando assim os direitos 
 constitucionais da recorrente, direitos esses que devem ser observados nos 
 termos dos artigos 204° e 205° CRP.
 Nestes termos, requer-se que o presente recurso seja recebido, siga os trâmites 
 processuais, nomeadamente os previstos nos artigos 75.ºA e 79.º da Lei do 
 Tribunal Constitucional.
 
 3.  Resulta deste requerimento que a recorrente suscitou e indicou a norma que 
 requer apreciação (inconstitucionalidade ou interpretação da mesma) n° 2 do 
 artigo 825° do CPC ... qualquer dos cônjuges ...
 
 3.1 Resulta do seu requerimento que por erro de ortografia foi indicado alínea 
 i) em vez de alínea b)
 
 3.2 Resulta também que a recorrente se referiu a peça processual, embora 
 vagamente,  ... (a recorrente invocou nas suas alegações e conclusões de 
 recurso).
 
 3.3 Resulta que o erro ortográfico com a indicação da alínea a que se refere o 
 artigo 75º‑A não releva, no entender da recorrente/reclamante, para o efeito 
 tendo em consideração de que não há duvida quanto à norma que deseja ver 
 apreciada (tal erro é frequente; veja-se por exemplo a decisão reclamada a fls. 
 
 2 última parte em que se escreve: A.  .../... que negou provimento ao agravo 
 junto desse Tribunal, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 
 nos termos da alínea i) do artigo 10° da Lei 28/82 ...)
 
 3.4 A questão de saber é se à recorrente lhe assiste o direito ao convite a que 
 alude o artigo 75-A n° 5 - aperfeiçoamento do requerimento de interposição de 
 recurso -.
 
 “E na esteira do Professor Alberto dos Reis em CPC anot. Vol. V pag. 212: os 
 recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada 
 de vício substancial ou erro de julgamento. O mecanismo através do qual opera o 
 recurso define‑se nestes termos: pretende-se um novo exame da causa por parte do 
 
 órgão jurisdicional hierarquicamente superior”.
 
 “O juiz não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, 
 interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos 
 factos articulados pelas partes, salvo o que vai disposto nos artigos 514° e 
 
 665°.
 No âmbito de acção, em que ao juiz é facultado poder indagar, interpretar, 
 aplicar regras de direito, também as partes podem sugerir interpretações e 
 aplicações que ainda não tivessem sido encaradas antes. Os tribunais recorridos 
 poderiam também entrar nessa área, mas, por qualquer razão não o fizeram. Não 
 fica, por isso, coarctada a possibilidade de outras interpretações. Este 
 posicionamento é, de algum modo reforçado pelo asserto contido no n° 3 do art. 
 
 264° do CPC. 
 
 4. Do exposto resulta que a decisão reclamada viola o artigo 75-A n° 5 da Lei 
 orgânica deste Alto Tribunal Constitucional.
 Termos em que se requer em Conferência os EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES 
 CONSELHEIROS, julguem a presente reclamação procedente, revogando a decisão 
 proferida pelo/a EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR que decidiu não 
 tomar conhecimento do objecto do recurso, substituindo-a por outra que ordene:
 A) O convite à recorrente para os termos do artigo 79.º da Lei 28/82 com as 
 alterações introduzidas pela Lei 13-A/98 de 25 de Fevereiro.
 B) Caso assim não seja entendido, seja decidido pelo o convite à recorrente para 
 o cumprimento do artigo 75-A n° 5 da citada Lei.
 
  
 O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
 
  
 
 1 - A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento sério.
 
 2 - Não tem cabimento o pretendido despacho de aperfeiçoamento do requerimento 
 apresentado, já que - por um lado - ele não é omisso sobre os elementos que 
 deveria conter e, por outro, a questão que se coloca se situa no domínio da 
 inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
 
 3 - Ora - verificando-se a manifesta inexistência destes - quer na perspectiva 
 da alínea invocada pela recorrente, quer da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da 
 Lei n° 28/82, é evidente que o recurso sempre teria de ser tido por 
 inadmissível.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 2.  A recorrente procede à transcrição de peças processuais, procurando 
 demonstrar que suscitou uma questão de constitucionalidade normativa durante o 
 processo.
 Ora resulta de tais transcrições que, como de resto se sublinhou na Decisão 
 Sumária, nunca foi suscitada nos presentes autos uma questão de 
 constitucionalidade normativa.
 Com efeito, para que se possa considerar suscitada uma questão de 
 constitucionalidade normativa, é necessário que o recorrente indique a norma que 
 considera inconstitucional, que identifique o preceito ou princípio 
 constitucional que considera violado e que apresente uma fundamentação, ainda 
 que sucinta, do vício alegado.
 Tal não aconteceu no processo, como é demonstrado pelo teor da presente 
 reclamação. Na verdade, a suscitação de uma questão de constitucionalidade não 
 se confunde com a mera afirmação de que um dado artigo nunca foi declarado 
 inconstitucional. E uma questão de constitucionalidade também não se confunde 
 com uma questão de interpretação, no estrito plano infraconstitucional, de um 
 preceito legal.
 A recorrente não suscitou, pois, qualquer questão de constitucionalidade 
 normativa no sentido funcional a que faz referência, citando Jorge Miranda, já 
 que perante o tribunal recorrido nunca invocou a inconstitucionalidade de uma 
 qualquer norma jurídica aplicada nos autos.
 A recorrente afirma, por outro lado, que a indicação da alínea i) do nº 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional se deveu a um lapso e que devia ter 
 sido proferido um despacho ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 No entanto, nenhum elemento existe nos autos que permita concluir que ocorreu 
 lapso na indicação da alínea do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao 
 abrigo da qual o presente recurso foi interposto.
 Por outro lado, e decisivamente, as omissões a que se fez referência no ponto 3 
 da Decisão Sumária e que agora foram explicitadas jamais poderiam ser supridas 
 através da resposta a um despacho proferido ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do 
 Tribunal Constitucional. O que se referiu, e agora reitera, foi que a recorrente 
 não suscitou perante o tribunal recorrido uma qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa.
 O despacho proferido ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional 
 apenas permite completar o requerimento de interposição do recurso. Não permite 
 dar por verificados os pressupostos processuais do recurso interposto, quando 
 tais pressupostos não se verificam no caso.
 Nessa medida, mesmo que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) 
 do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não se tomaria 
 conhecimento do seu objecto por não se verificar o aludido pressuposto 
 processual.
 Sustentar o contrário só pode resultar de uma deficiente compreensão do sistema 
 de recursos para o Tribunal Constitucional.
 A presente reclamação é, portanto, manifestamente improcedente, pelo que será 
 indeferida.
 
  
 
  
 
 3.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente 
 reclamação, confirmando, consequentemente, a Decisão Sumária reclamada.
 
  
 
  
 Custas pela recorrente, fixando se a taxa de justiça em 20 UCs. 
 
  
 
  
 
  
 Lisboa, 28 de Setembro de 2005
 
  
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos