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Processo n.º 743/09
 
 1.ª Secção
 Relator:  Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 I – Relatório
 
 1. A., inconformado com a decisão sumária proferida a 6 de Outubro de 2009, vem 
 dela reclamar dizendo o seguinte:
 
 “I Como bem refere o Senhor Conselheiro-Relator, na sua aliás douta decisão 
 sumária proferida ao abrigo do art° 70°-A, 1 da Lei do Tribunal Constitucional, 
 são duas as questões de constitucionalidade indicadas no requerimento de 
 interposição de recurso para esse Venerando Tribunal: 
 a) — ‘a primeira respeita ao artigo 27.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho e 
 integra recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) da 
 LCT’; 
 b) — ‘a segunda refere-se ao artigo 40.º, 1 do Contrato Colectivo de Trabalho 
 celebrado entre a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a Liga 
 Portuguesa de Futebol Profissional e é suscitada ao abrigo da referida alínea 
 b)’. 
 II 1. E, fundamentando a decisão quanto à primeira questão, refere que tal 
 
 ‘preceito não integra a ratio decidendi da decisão recorrida’. Ora, não só 
 entendemos que o acórdão recorrido aplicou aquele artigo, já declarado 
 inconstitucional, como assenta num equívoco — ‘a norma que fundamenta a 
 indemnização tal como foi calculada é, com efeito, o artigo 40.º, n.º 1 do 
 Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Nacional dos 
 Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, aplicável 
 por força do seu carácter supletivo contratualmente estabelecido na Clausula 
 Décima Segunda do contrato de trabalho celebrado entre os ora Recorrente e 
 Recorrida’. 
 Na verdade, só por equívoco se traz à colação um contrato de trabalho entre as 
 partes que se encontrava revogado por um outro contrato que não faz qualquer 
 remissão para o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação 
 Nacional de Treinadores e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional’. 
 
 2. Com efeito, na sentença do Tribunal de Trabalho do Porto deu-se como provado: 
 
 
 
 (...)
 
 3. E o Tribunal da Relação do Porto reproduziu exactamente a mesma matéria da 
 facto, incluindo a que acaba de ser transcrita. 
 
 4. Acresce que o próprio acórdão recorrido do STJ refere no seu ponto 
 
 3.2: ‘Antes de enfrentar a questão que nos é colocada, importa coligir a 
 factualidade, pacificamente firmada pelas instâncias, que com ela se conexionada 
 directamente: 
 
 (...)
 Como se verifica, não tem qualquer fundamento a invocação de uma cláusula de um 
 contrato revogado para se calcular a indemnização devida pela cessação do 
 contrato de trabalho entre um clube e um treinador, por iniciativa deste, com 
 alegada e provada justa causa. 
 
 5. De resto, independentemente da revogação dessa clausula, o que está em causa, 
 
 é a aplicação ou não, ao caso em apreço, do CCT, designadamente, o 
 
 ‘Artigo 40.º 
 Responsabilidade da entidade Empregadora pela Rescisão do Contrato Com Justa 
 Causa do Treinador 
 
 1. A rescisão do contrato com fundamento nos factos previstos no n°1 do artigo 
 anterior confere ao treinador o direito a uma indemnização correspondente ao 
 valor das retribuições que lhe seriam se o contrato de trabalho tivesse cessado 
 no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma 
 actividade durante o período em causa. 
 
 2…
 
 6. No caso sub judice, e no que respeita à matéria do cálculo da indemnização, a 
 ratio decidendi do M° Juiz da 1.ª Instancia foi a aplicabilidade do n° 3 do art° 
 
 443.º, n° 3 do Código de Trabalho então vigente e a inaplicabilidade do n° 1 do 
 art° 40.º do CCT: 
 
 (...) 
 
 7. A Exma Procuradora-Adjunta junto do Tribunal da Relação do Porto, também 
 nesta matéria, emite o seu parecer nos seguintes termos: 
 
 (...)
 
 8. Ainda em matéria de cálculo da indemnização, que é a única que agora 
 interessa, a aplicabilidade do n° 3 do art° 443.º do Código de Trabalho e a 
 inaplicabilidade do n° 1 do art° 40.º do CCT, por ser nulo, também foi a ratio 
 decidendi do acórdão do Tribunal da Relação do Porto: (...) 
 
 9. E a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, junto do STJ, também emitiu sobre a 
 matéria o seguinte parecer: 
 
 (...)
 
 10. Ou seja, a razão da decisão das instâncias nesta matéria baseou-se na 
 aplicação do n° do art° 443° do Código de Trabalho e na inaplicabilidade do 
 número 1 da clausula 40.º do CCT, por esta ser nula dada a natureza imperativa 
 daquela. 
 Ora, a ratio decidendi da decisão recorrida foi exactamente a aplicação do n° 1 
 da clausula 40.º do CCT, porquanto aplicando-se a Lei n° 28/98, de 26 de Junho, 
 designadamente, o art° 27°, 1, e não o n° 3 do art° 443°, aquela clausula não 
 enferma de nulidade em confronto com aquela norma legal. 
 E tanto assim é que, se o acórdão tivesse conhecido da suscitada 
 inconstitucionalidade do n° 1 do art° 27° da Lei 28/98, e declarado esta norma 
 inconstitucional, mesmo aplicando a Lei 28/98 aos treinadores, teria de se 
 socorrer do disposto no art° 30 (direito subsidiário) deste diploma legal — ‘às 
 relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se 
 subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho’ — e aplicaria o 
 n° 3 do art° 443° do Código de Trabalho para calcular a indemnização devida. 
 
 11. Mas analisemos então a decisão contida no acórdão recorrido, começando pelo 
 excerto seguinte: ‘1.3. Mantendo-se irresignada, a Ré pede a presente revista, 
 onde convoca o seguinte quadro conclusivo: 
 
 1- a dedução dos valores referidos no art. 40.º do CTT não contraria em nada o 
 regime legal da cessação do contrato de trabalho. Decorre da responsabilidade 
 civil contratual onde radica este regime. Com ou sem cláusula do CCT, à 
 indemnização estabelecida no n.° 3 do art. 443° do CT sempre seriam dedutíveis 
 os valores percebidos pelo trabalhador em razão da resolução do seu contrato, 
 como o seriam caso se tratasse do seu despedimento ilícito; 
 
 2- na base do art.° 443° estão os arts. 562° e segs. do C. Civil, relativos à 
 chamada ‘obrigação de indemnização’; 
 
 3- o empregador deve colocar o trabalhador na situação em que este se 
 encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido, maxime indemnizando-o pelo 
 lucro cessante, isto é, pelos benefícios que deixou de obter em consequência da 
 cessação do contrato; 
 
 4- este lucro cessante é, precisamente, a perda das retribuições relativas ao 
 período que medeia entre a data da cessação (neste caso, da resolução 
 unilateral) e a data prevista para a caducidade do contrato; 
 
 5- o art. 40.º do CCT, ao admitir que àquele valor deverão ser deduzidas as 
 retribuições que venha a receber no exercício da mesma actividade, consagra, 
 tão-somente, a regra civilística da “compensatio lucri cum damno”, nos termos da 
 qual sempre que o facto constitutivo de responsabilidade tenha produzido ao 
 lesado, não apenas danos, mas também lucros, estes devem compensar-se com 
 aqueles; 
 
 6- ao declarar nulo o art. 40° do CCT dos treinadores de Futebol, a sentença 
 recorrida violou os arts. 383° n.°s 2 e 3 do CT e 562° e segs. do C. Civil; 
 
 7- o art. 40° n.° 1 do CCT deve, pois, ser considerado incontroversamente legal; 
 
 
 
 8- sendo, em consequência, a indemnização que ao recorrido couber deduzida das 
 retribuições que auferiu pela mesma actividade no período em causa, ao serviço 
 do F.C.P. SAD; 
 
 9 o que se traduz na inexistência de qualquer indemnização5 porque inexistente 
 qualquer dano ou prejuízo; 
 Mesmo que assim se não entenda, 
 
 10- à luz do Ac. deste S.T.J, de 24/1/04, proferido no Processo n.° 06S1821, 
 existindo uma lacuna legislativa no que concerne à especificidade da relação 
 laboral desportiva estabelecida com treinadores desportivos profissionais, é, 
 nos termos do art. 10° do Código Civil, aplicável analogicamente aos contratos 
 de trabalho celebrados com estes treinadores o regime jurídico do praticante 
 desportivo, designadamente no que concerne a dois aspectos fundamentais: à 
 temporalidade dos contratos e aos critérios de reparação no quadro da cessação 
 do contrato; 
 
 11- o art. 27° n.° 1 da Lei n.° 28/98, de 26 de Junho (LCTTD) estabelece que no 
 caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, o 
 empregador ‘incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do 
 incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das 
 retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse 
 cessado no seu termo’; 
 
 12- ou seja, o cômputo indemnizatório decorrerá da comprovação dos danos 
 causados, não podendo ultrapassar  (limite máximo) o montante das retribuições 
 vincendas; 
 
 13- exactamente o inverso do previsto no art. 443.º n..° 3 do C.T., na 
 interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido; 
 
 14- ou seja, a indemnização a que o recorrido podia almejar na sequência da sua 
 resolução contratual teria de se fundar na estatuição do art. 27° da LCTTD; 
 
 15- assim sendo, a procedência do pedido indemnizatório dependeria da alegação e 
 prova de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo recorrido; 
 
 16- ao determinar o ‘quantum’ indemnizatório independentemente da existência e 
 prova, a sentença recorrida violou, pois, o referido preceito legal, aplicável 
 analogicamente, nos termos do mencionado art. 10.º. 
 Da leitura atenta da parte que se destaca, resulta, inequivocamente, que a Ré 
 reclama a aplicação do art° 27°, 1 da Lei 28/98 que estatui ‘exactamente o 
 inverso do previsto no art. 443.º n.° 3 do C. T., na interpretação que lhe foi 
 dada pelo Acórdão recorrido.’ 
 
 11. Mas, no acórdão recorrido, pode ainda ler-se: ‘3.1. A controvérsia das 
 partes, nesta fase recursória, mostra-se circunscrita a uma única questão: 
 
 - a de saber como deve ser calculada a indemnização devida ao Autor que, na sua 
 qualidade de treinador de futebol profissional, resolveu com justa causa o 
 contrato de trabalho que o ligava à Ré. 
 Com efeito, é já pacífico, nesta etapa adjectiva, que estamos perante um vínculo 
 laboral a termo e que ao Autor assistia motivo bastante para operar, como fez, a 
 sua resolução. 
 No que especificamente concerne à vertente indemnizatória, como agora releva, 
 considerou, em síntese, o Acórdão em crise: 
 
 - por virtude do disposto no art. 443° n.° 3 do Código do Trabalho de 2003, que 
 entendeu convocável no caso, a resolução do contrato de trabalho a termo, 
 acobertado em justa causa subjectiva, confere ao trabalhador uma indemnização 
 que não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas; 
 
 - esse valor mínimo tem natureza imperativa, atento o disposto no art. 383° n,°s 
 
 1 e 3 do mesmo Código, já que os valores das indemnizações só podem ser 
 regulados por instrumento de regulamentação colectiva dentro dos limites fixados 
 no Código do Trabalho; 
 
 - por isso, nos termos conjugados dos arts 14° n.º 1 da Lei n.° 99/2003, de 27 
 de Agosto, e 533° n.º 1 al. A) do mencionado Código, deve ser considerado nulo o 
 segmento do art. 40° n,° 1 do CCT aplicável, na parte em que prevê a dedução, no 
 cômputo indemnizatório, das retribuições que o treinador de futebol haja 
 eventualmente auferido durante o período remanescente do contrato resolvido. 
 Em conformidade com o entendimento assim expresso, confirmou integralmente a 
 sentença da ia Instância, dado que o valor da indemnização nela fixada respeitou 
 a previsão do falado art. 443° n.°3.’ 
 Também neste ponto a decisão é expressiva quanto à ratio decidendi. 
 
 12. E prossegue ainda mais expressivamente 
 
 ‘Censura a recorrente a tese sufragada pelo Acórdão, coligindo, para tal, a 
 seguinte fundamentação: como o regime geral da responsabilidade civil - onde se 
 insere a vertente indemnizatória plasmada no Código do Trabalho - consagra o 
 princípio nuclear de que a entidade patronal deve colocar o trabalhador na 
 situação em que este se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido, 
 maxime indemnizando-o pelo lucro cessante, isto é, pela perda das retribuições 
 atinentes ao período que medeia entre a data da cessação e a data prevista para 
 a caducidade do vínculo, sempre seriam dedutíveis, no cômputo indemnizatório, os 
 valores entretanto percebidos pelo trabalhador em momento ulterior à resolução 
 operada; 
 
 - o art. 40° do CCT limita-se a consagrar essa dedução, devendo ser considerado, 
 por isso, ‘incontroversamente legal’; 
 
 - sem embargo - e na esteira do Acórdão deste Supremo Tribunal de 24/1/07 
 
 (revista n.° 1821/06) - por aplicação analógica, ao caso vertente, do regime 
 jurídico do praticante desportivo, a indemnização devida ao Autor teria de se 
 ancorar no art. 27° n..° 1 da Lei n.° 28/98, de 26 de Junho, segundo o qual não 
 poderá tal indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante 
 seriam devidas se o contrato tivesse cessado no seu termo; 
 
 - como o sobredito preceito estabeleceu um valor ressarcitório máximo, a 
 indemnização a que o Autor poderia almejar dependeria da alegação e prova - que 
 ele não fez - dos danos patrimoniais e não patrimoniais efectivamente sofridos’. 
 
 
 Inequivocamente pois a Ré dá ao tribunal de revista a razão para decidir no 
 sentido pretendido — ‘a indemnização devida ao Autor teria de se ancorar no art. 
 
 27° n.° 1 da Lei n.° 28/98, de 26 de Junho’. 
 
 13. E depois de aludir à matéria de facto que com a questão que com ela se 
 relaciona directamente, e que já se referiu anteriormente, o acórdão prossegue 
 ainda mais expressivamente: 
 
 ‘3.3.1. Até á fase alegatória da presente revista, sempre as partes - e também 
 as instâncias -enquadraram normativamente a questão indemnizatória mediante um 
 simples confronto entre o CCT aplicável (Contrato Colectivo de Trabalho 
 celebrado entre a Associação dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de 
 Futebol Profissional) e o Código de Trabalho de 2003, em cuja vigência temporal 
 se operou a questionada resolução vinculística. 
 Com efeito, só nas vertentes alegações recursórias é que a Ré - convocando o já 
 citado Acórdão deste Supremo de 24/1/2007 - veio admitir, pela primeira vez, a 
 aplicação analógica do novo ‘regime jurídico do contrato de trabalho do 
 praticante desportivo’, condensado na Lei n..° 28/98, de 26 de Junho. 
 Estando, patentemente, no domínio da indagação, interpretação e aplicação das 
 regras de direito, nada impede a incursão deste Supremo Tribunal (que até seria 
 sempre oficiosa -art. 664° do Código de Processo Civil) neste confronto alargado 
 sobre o bloco normativo efectivamente atendível. 
 O sobredito Acórdão de 24/1/2007 (subscrito por quatro adjuntos, nos termos do 
 art. 728° n.° 1 e 2 do C.P.C., entre os quais o ora relator e o Exmo. 
 Conselheiro Pinto Hespanhol) começa por afirmar que o contrato de trabalho do 
 praticante desportivo constitui uma espécie própria de vinculação laboral, cujo 
 regime normativo — a anunciada Lei n° 28/98 — consagra as especificidades da 
 relação jurídica que se propõe regular. 
 Logo após, e sem embargo de entender que um treinador de modalidades desportivas 
 não deve ser qualificado como praticante desportivo, nos termos e para os 
 efeitos enunciados no aludido diploma, acaba por sufragar o entendimento de que 
 a falta de regulação própria para os contratos de trabalho de outros agentes 
 desportivos, designadamente dos treinadores, não determinava, sem mais, a 
 aplicação da lei geral do trabalho, antes impunha, face a uma reconhecida lacuna 
 de previsão, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art. 10.º do 
 Código Civil e, por via deles, a aplicação, a tais agentes, do regime vertido na 
 Lei n.° 28/98. 
 Nesse sentido, ali se exarou como segue: ‘a existência de uma verdadeira lacuna 
 de previsão resulta do facto do próprio legislador reconhecer (..) as 
 especialidades que a actividade desportiva comporta neste preciso domínio e a 
 manifesta dificuldade do regime geral do contrato de trabalho para dar cabal 
 resposta a essas especificidades, o que convoca, por força dos princípios 
 gerais, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art. 10° do Cod. 
 Civil e, por esta via, ao regime especial do CTPD, por valerem na situação em 
 causa as razões justificativas da concreta regulamentação normativa da Lei n. 
 
 28/98’. 
 Em abono da solução alcançada, discorreu-se que o universo desportivo constitui 
 uma realidade socialmente diferenciada, que tem vindo a ser regulada, numa 
 prática constante e generalizada, em termos que se afastam, nos aspectos 
 fundamentais, das leis gerais de trabalho (seja quanto à temporalidade do 
 vínculo, seja quanto à inexistência do direito à reintegração em caso de 
 despedimento sem justa causa, seja mesmo quanto ao cálculo da indemnização em 
 caso de ruptura unilateral). 
 Continuamos a subscrever por inteiro a tese acolhida pelo Acórdão em análise e 
 transpondo-a para o concreto dos autos, somos a rejeitar liminarmente a 
 aplicabilidade ao caso do Código de Trabalho, havendo antes que convocar a 
 normação da Lei n° 28/98.’ 
 Será possível ser mais expressivo quanto a ratio decidendi quando liminarmente 
 se rejeita ‘a aplicabilidade ao caso do Código de Trabalho, havendo antes que 
 convocar a normação da Lei n° 28/98 designadamente, o art° 27 1 que é o que reza 
 sobre a matéria em apreço. A expressão convocar é particularmente feliz!... 
 
 14. E para que não restassem dúvidas, acrescenta-se: 
 
 ‘3.3.2. 
 Sob a epígrafe ‘Cessação do Contrato de trabalho desportivo’, dispõe o artigo 
 
 26° daquela Lei: 
 
 ‘1- O Contrato de trabalho desportivo pode cessar por: 
 a) (...); 
 b) (...); 
 c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva; 
 d) Rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo; 
 g) (...); 
 
 2- (...). 
 No tocante à ‘Responsabilidade das partes pela cessação do contrato’, preceitua, 
 por sua vez, o sequente artigo 27°: 
 
 ‘1- Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1. do artigo anterior, a 
 parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em 
 responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do 
 contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao 
 praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu 
 termo. 
 
 2-(...); 
 
 3-Quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o 
 direito à indemnização prevista no n.° 1, do respectivo montante devem ser 
 deduzidas as remunerações que durante o período correspondente à duração fixada 
 para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma 
 actividade a outra entidade empregadora desportiva’. 
 Poder-se-á ser mais claro no sentido de que a Lei 28/98, e designadamente, o 
 art° 27°,1, uma vez convocados (após rejeição liminar do Código de Trabalho) 
 
 ‘pesou’ decisiva e definitivamente na ratio decidendi? 
 
 15. E, referindo-se ao art° 40.º,1 do CCT: 
 
 ‘Não se vê que esta norma convencional, no confronto com o art. 27° n.° 1, possa 
 ser entendida como mais penalizante para o trabalhador: sendo embora certo que 
 manda operar a dedução contemplada na sua parte final - e o texto legal não o 
 faz - não é menos verdade que quantifica expressamente o montante da 
 indemnização, fazendo-o sempre pelo limite máximo estabelecido no mencionado 
 preceito.’ 
 Na realidade não, no confronto com o art° 27°,n°1, mas sim no confronto com o 
 n°3 do art° 443° do Código do Trabalho. Se houvesse alguma dúvida sobre a ratio 
 decidendi, dir-se-ia como Pitágroas quot erat demonstradum! 
 Só que, declarado aquela norma inconstitucional, como já se disse, mesmo 
 aplicando a Lei 28/98 aos treinadores, teria o confronto de se fazer com o n° 3 
 do art° 443.º do Código de Trabalho atento o disposto no art° 3° (direito 
 subsidiário) daquele diploma legal — ‘às relações emergentes do contrato de 
 trabalho desportivo aplicam-se subsidiariamente, as regras aplicáveis ao 
 contrato de trabalho’. 
 
 16. E reforçando o entendimento de que não se verificava a suscitada questão de 
 inconstitucionalidade, refere-se no acórdão: 
 
 ‘O mesmo sucede com os danos ressarcíveis à luz do art. 27 n.º 1 da Lei n.º 
 
 28/98’ 
 
 17. Como já disse no requerimento de interposição de recurso, dúvidas não podem 
 subsistir, perante o que se acaba de transcrever, que foi aplicado ao caso a Lei 
 
 28/98, e, designadamente a norma do n° 1 do art° 27°. A nulidade evidente da 
 norma convencional face ao disposto nos arts.383° e 443°,3 do Código de Trabalho 
 só ‘desaparece’, porque se não aplicou o Código de Trabalho, mas a Lei 28/98, 
 designadamente, o n° 1 do art° 27°. 
 E se a aplicação da norma não é expressa — e só por hipótese se admite — é, no 
 mínimo, implícita. E como diz, o Conselheiro Guilherme da Fonseca, citando os 
 acórdãos 88/86, 47/90 e 235/95, a aplicação da norma tanto pode ser expressa 
 como implícita (Breviário de Direito Processual Constitucional, pag.44) — ‘O não 
 conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma 
 quando podia e devia faze-lo equivale a aplicação implícita da mesma (ac. 
 
 318/90).’ 
 E, na realidade, suscitada a questão da inconstitucionalidade do art° 27°,1, o 
 acórdão ‘convoca’ a Lei n° 28/98 e, designadamente, aquela disposição, mas nunca 
 se pronuncia sobre essa questão. Nem na resposta à arguição de nulidade. 
 E, no acórdão, refere mesmo e apenas: 
 
 ‘1.4. O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso’. Como se o 
 autor nada tivesse alegado em matéria de inconstitucionalidade, relativamente a 
 uma norma que a ré pretendia ver aplicada ao caso sub judice. 
 Ora, é evidente, que se o tribunal se tivesse pronunciado sobre a questão, das 
 duas, uma: 
 
 • ou se pronunciava sobre a inconstitucionalidade da norma do art° 27°,1 e teria 
 de recorrer ao Código de Trabalho, como diz o art° 30 da Lei 28/98, 
 designadamente, ao n° 3 do art° 443.º; 
 
 • ou se pronunciava, como implicitamente, se pronunciou, pela sua 
 constitucionalidade, ao convocar o diploma legal que a integra, e 
 designadamente, o art° 27°,1, e ao rejeitar, liminarmente, a aplicabilidade do 
 Código de Trabalho. 
 Dúvidas não podem subsistir é que a razão de decidir assentou na rejeição 
 liminar da aplicabilidade do Código de Trabalho e na convocação da Lei 28/98, 
 designadamente, do seu art° 27°,1. Com base  no n° 3 do art° 443°, a decisão não 
 podia aplicar o segmento da norma convencional que manda deduzir as remunerações 
 recebidas no mesmo período, por nula no confronto com aquela disposição legal de 
 natureza imperativa. Só se decidiu, como se decidiu, por que se convocou o art° 
 
 27°,1 da Lei 28/98, e, no confronto com esta, se admitiu que aquela cláusula do 
 CCT não seria nula. 
 
 18. Acresce que, salvo melhor opinião, também assim se decidiu no invocado 
 acórdão 199/2009: 
 
 (...)
 Da comparação entre o que se refere do acórdão recorrido no despacho reclamado 
 sobre a ratio decidendi e o que se aduz neste acórdão do Tribunal Constitucional 
 em matéria de não inutilidade do recurso, parece resultar, com o devido 
 respeito, e é muito, a ‘violação do ‘principio da igualdade entre um praticante 
 desportivo e um treinador’. Como se constata, a norma não é mencionada como 
 simples obiter dictum, mas que ela constitui a ratio decidendi da decisão, o 
 fundamento normativo do seu próprio conteúdo, ou do julgamento da causa. 
 
 19. Sem prejuízo de uma leitura total do invocado acórdão 199/2009 deste 
 Tribunal Constitucional, que aqui damos por reproduzido, destacamos o seguinte 
 excerto: 
 
 (...)
 Comparando as situações sub judice e a do citado acórdão não podemos dizer com 
 propriedade que a ratio decidendi foi a aplicação do art° 27°, 1? 
 Mais uma vez, com o devido respeito, parece-nos que sim. No caso do acórdão 
 aplicou-se directamente o art° 27°,1 da Lei 28/98, porque dizia respeito a um 
 praticante desportivo. No caso presente, convocou-se a aplicação analógica da 
 Lei 28/98, e designadamente do seu art° 27°,1, (rejeitando liminarmente a 
 aplicabilidade do n° 3 do art° 443° do CT), e assim para dar ‘validade’ a uma 
 clausula do CCT, que em si mesma viola também o principio da igualdade. O 
 resultado é exactamente o mesmo, e não se pode admitir tratamento diferente. Não 
 se pode conceber a aplicação, ainda por cima analógica, de uma norma 
 inconstitucional, seja de forma explícita, seja de forma implícita. 
 A não admissão do recurso conduz a uma injustiça que não está seguramente nos 
 objectivos do Tribunal Constitucional 
 III Quanto à segunda questão damos aqui por reproduzido o que se escreveu no 
 requerimento de interposição de recurso, parecendo ser de invocar a doutrina do 
 acórdão 461/91 — ‘Quando a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade só 
 possa levantar-se depois da decisão final recorrida, então tal questão só pode 
 ter-se por levantada ‘durante o processo’, se o tiver sido no próprio 
 requerimento de recurso.’”
 
 2. A Reclamada B. – Futebol, SAD, notificada da reclamação, veio dizer o 
 seguinte:
 
 “1. Nenhuma razão assiste ao Recorrente, ora Reclamante. 
 II. A Decisão Sumária reclamada é absolutamente incontroversa e não merece 
 qualquer tipo de censura. 
 III. Com efeito, por maior e mais complexo que seja o exercício de retórica 
 utilizado pelo Reclamante, o certo é que nem o art. 27°, n.° 1, da Lei n.° 
 
 28/98, de 26 de Junho integra a ratio decidendi da decisão recorrida, nem em 
 algum momento do processo foi suscitada a inconstitucionalidade do art. 40°, n.° 
 
 1, do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTE e a LPFP. 
 IV. Aliás, como já anteriormente se afirmou, pretende o Reclamante, a todo o 
 custo, aproveitar-se do adventício Acórdão do Tribunal Constitucional, para 
 tanto pretextando o que necessário for. 
 V. Ora, por um lado, estamos, duplamente, no domínio da aplicação de uma ‘norma 
 convencional’, seja, pelo art. 40°, n.° 1 do Contrato Colectivo de Trabalho 
 entre a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de 
 Futebol Profissional, como exaustivamente decorre da intangível fundamentação de 
 Direito do Acórdão em causa, seja pelo contrato individual que para aquela norma 
 remete, por expressa vontade das partes. 
 VI. Como muito bem sublinha o STJ que indeferiu a reclamação então deduzida, a 
 propósito das ora invocadas inconstitucionalidades, o acórdão do TC não 
 considera inconstitucional o artigo 27°, n.° 1 da Lei 28/98, mas, tão só, ‘a 
 imposição de um limite máximo.’ 
 VII. Ora, conclui o mesmo Acórdão que ‘por virtude do pedido accionado pelo 
 Autor na p.i., o que sempre esteve em discussão foi o pagamento de uma 
 indemnização correspondente ‘às prestações vincendas’. Ora, este pedido não 
 excede o tecto fixado pelo artigo 27°, n.° 1: logo, o patamar da invocada 
 inconstitucionalidade redundaria em mero exercício académico, na justa medida em 
 que a pretensão do Autor não foi recusada pela invocação de qualquer limite 
 ressarcitório legal’. 
 VIII. E precisa o acórdão em referência no que concerne à ratio decidendi: ‘O 
 que se disse no Acórdão — mas é coisa bem diferente — é que a eventual aplicação 
 do regime contido no artigo 27°, n.° 1 da Lei n.° 28/98 (e convém recordar que o 
 Acórdão aplicou directamente o regime convencional e não aquele) pressupunha a 
 necessária adução, em quaisquer circunstâncias, dos danos sofridos pelo Autor.’ 
 IX. Incumbia, pois, ao Autor invocar e demonstrar a existência de danos sofridos 
 em consequência do ilícito, o que comprovadamente não fez. 
 X. Em suma, assentou o Acórdão recorrido na regulamentação convencional. 
 XI. E quanto a esta, a leitura das peças processuais evidencia, de forma 
 exuberante, que a posição processual da ora Respondente sempre foi a da 
 aplicabilidade da norma convencional. 
 XII. Nunca tendo o Reclamante, nos plúrimos actos processuais que praticou, 
 suscitado, ou sequer aflorado, a questão da constitucionalidade. 
 XIII. Ora, como bem sublinha o Conselheiro Guilherme da Fonseca na obra tão 
 profusamente citada pelo Recorrente, a pág. 42, ‘O recurso para o TC pressupõe, 
 pois, que o tribunal recorrido tenha formado sobre a norma aplicada um juízo de 
 constitucionalidade, um juízo que constitua a ‘ratio decidendi’ da decisão e não 
 um simples ‘obter dictum’. E isso implica que a questão de constitucionalidade 
 tenha de ser colocada em termos de aquele tribunal saber que tem essa questão 
 para resolver — o que requer que a mesma seja colocada de forma atempada, clara 
 e perceptível (…).’ 
 XIV. Nada disto se verificou, como se releva na Decisão reclamada. 
 XV. Pelo que, sem necessidade de outras considerações, nenhuma dúvida existe 
 sobre a inadmissibilidade da presente Reclamação. 
 Termos em que a mesma deve ser improceder.” 
 
 3. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
 
 “2. É de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional (LTC), por não se encontrarem preenchidos os pressupostos 
 essenciais ao conhecimento do recurso.
 São duas as questões de constitucionalidade identificadas pelo Recorrente no seu 
 requerimento: a primeira respeita ao artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 
 de Junho e integra recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas 
 b) e g), da LTC; a segunda refere-se ao artigo 40.º, n.º 1 do Contrato Colectivo 
 de Trabalho celebrado entre a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a 
 Liga Portuguesa de Futebol Profissional e é suscitada ao abrigo da referida 
 alínea b).
 
 3. Relativamente ao artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, 
 constata-se que tal preceito não integra a ratio decidendi da decisão recorrida. 
 Com efeito, o iter decisório mostra que, não obstante o regime da Lei n.º 28/98 
 ter sido inicialmente convocado por via analógica face a uma eventual lacuna de 
 previsão (‘somos a rejeitar liminarmente a aplicabilidade ao caso do Código do 
 Trabalho, havendo antes que convocar a normação da Lei n.º 28/98’), explicitando 
 o respectivo regime relativamente à responsabilidade das partes em caso de 
 cessação do contrato, a norma que fundamenta a indemnização tal como foi 
 calculada é, com efeito, o artigo 40.º, n.º 1, do Contrato Colectivo de Trabalho 
 celebrado entre a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a Liga 
 Portuguesa de Futebol Profissional, aplicável por força do seu carácter 
 supletivo contratualmente estabelecido na cláusula Décima Segunda do contrato de 
 trabalho celebrado entre os ora Recorrente e Recorrida. Esta orientação 
 argumentativa é, aliás, expressamente assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça: 
 
 ‘[…] ainda que o art. 27º n.º 3 reserve a sua previsão dedutiva para os casos de 
 despedimento, também não se alcança que a Lei n.º 28/98 contenha alguma normação 
 impeditiva que impeça as partes de subscrever, em regulamentação convencional, 
 regime idêntico para os casos de resolução com justa causa por banda do 
 trabalhador. De resto, sendo notória a similitude entre as situações factuais 
 que suportam um despedimento ilícito e uma resolução com justa causa – ambas se 
 ancoram num comportamento infraccional do empregador – mal se entende que a lei, 
 ao menos expressamente, tenha reservado a faculdade dedutiva para as situações 
 de despedimento. Somos a concluir, pois, pela directa aplicação da falada norma 
 convencional.’
 A decisão recorrida assenta assim o seu fundamento no entendimento de que, não 
 sendo a aplicação supletiva da regulamentação convencional afastada por via da 
 Lei n.º 28/98, deve a mesma ser aplicável ao caso em apreço consubstanciador de 
 uma lacuna contratual. Tendo as partes expressamente previsto a aplicação 
 supletiva do referido Contrato Colectivo de Trabalho para os casos omissos, foi 
 a este regime que o Tribunal a quo foi colher a disciplina que ditou a solução 
 do caso controvertido. Isto mesmo veio a ser confirmado, como o próprio 
 Recorrente reconhece e assume no seu requerimento de recurso, no acórdão 
 posterior do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação que aquele 
 havia deduzido: ‘o que se disse no Acórdão – mas é coisa bem diferente – é que a 
 eventual aplicação do regime contido no artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98 (e 
 convém recordar que o Acórdão aplicou directamente o regime convencional e não 
 aquele – pressupunha a necessária adução, em quaisquer circunstâncias, dos danos 
 sofridos pelo Autor’ (cfr. fls. 643). Deste modo, não integrando o artigo 27.º, 
 n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho a ratio decidendi do acórdão recorrido, 
 não pode a mesma integrar objecto de recurso de constitucionalidade interposto 
 ao abrigo das alínea b), e g), do artigo 70.º, n.º 1 da LTC.
 
 4. Quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada, respeitante ao 
 artigo 40.º, n.º 1 do Contrato Colectivo de Trabalho já mencionado, verifica-se 
 que a mesma não foi, como se impunha, suscitada durante o processo. Esta mesma 
 hipótese é abordada pelo Recorrente no requerimento de recurso, alegando que foi 
 
 ‘surpreendido’ pela validade da norma e sustentando que a ‘questão da sua 
 constitucionalidade está implicitamente suscitada com a questão da 
 constitucionalidade daquela norma legal [artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98] 
 em que a norma convencional se abriga (…)’. 
 O ónus de invocação [adequada] da questão de constitucionalidade não se 
 compadece, como é óbvio, com suscitações implícitas. A arquitectura do sistema 
 de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, permitindo o acesso 
 individual à mais alta instância da jurisdição constitucional, estipula, para 
 que tal seja possível, o cumprimento de estritos requisitos cuja observância, 
 constituindo verdadeiros ónus processuais, correm por conta da parte que venha 
 pretender interpor o recurso para o Tribunal Constitucional. Deste modo, as 
 partes devem, no decurso do processo, alinhar adequadamente a sua estratégia 
 processual de modo a acautelar um futuro e eventual recurso de 
 constitucionalidade. Não o tendo feito – como sucede com a não suscitação nos 
 autos da questão respeitante ao artigo 40.º, n.º 1, do Contrato Colectivo de 
 Trabalho celebrado entre a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a 
 Liga Portuguesa de Futebol Profissional – não podem posteriormente invocar um 
 alegado cumprimento implícito de tais ónus…
 
 É certo que em determinados casos é de considerar não exigível a suscitação 
 durante o processo da questão de constitucionalidade. Trata-se no entanto de 
 casos-limite em que, de todo, não foi possível ao recorrente antever a aplicação 
 de determinado preceito ou a atribuição de certo sentido a esse mesmo preceito. 
 Não estamos no entanto perante um desses casos. O Recorrente sustenta ter sido 
 surpreendido com o juízo de validade da referida norma na medida em que, durante 
 as instâncias, a questão sempre teria sido equacionada do ponto de vista da 
 respectiva nulidade. Isto não é suficiente para que se esteja perante uma 
 decisão-surpresa para os efeitos pretendidos. Basta atentar nas alegações que a 
 ora Recorrida formulou na revista para verificar que a tese por ela sustentada 
 era, precisamente, a da aplicabilidade (e, obviamente, validade) da referida 
 norma. O Recorrente não preveniu a possibilidade de aplicação do artigo 40.º, 
 n.º 1, do Contrato Colectivo, tendo liminarmente ‘resolvido’ tal questão, nas 
 suas contra-alegações, por via do seu entendimento face à nulidade do preceito. 
 Mas não lhe faltou oportunidade processual para antever a possibilidade de 
 aplicação do mesmo e, consequentemente, acautelar uma eventual interposição 
 futura de recurso de constitucionalidade através da suscitação atempada da 
 referida questão. Não o tendo feito, resta concluir pela impossibilidade de 
 conhecimento do recurso também nesta parte.”
 Cumpre apreciar e decidir.
 II – Fundamentação
 
 4. A argumentação do Reclamante em nada abala a fundamentação da decisão sumária 
 reclamada. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 
 
 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende 
 da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo 
 recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, 
 constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem 
 como o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Vejamos então se se impunha 
 diferente decisão quanto ao conhecimento do recurso tentado interpor.
 
 4.1. Relativamente à primeira questão suscitada – sobre a constitucionalidade do 
 artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho – a Reclamante invoca, por 
 um lado, o “equívoco” da decisão recorrida (ao “trazer à colação um contrato de 
 trabalho que estava revogado por outro contrato que não faz qualquer remissão 
 para aquele contrato colectivo”) e, por outro, que a referida norma foi, 
 efectivamente aplicada, integrando a ratio decidendi da mesma. Relativamente a 
 tal equívoco, como bem sabe, aliás, o Reclamante, nunca poderia este Tribunal 
 apreciar essa questão. Os recursos de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade apreciam, exclusivamente, questões de constitucionalidade e 
 não quaisquer eventuais erros de julgamento. Por outro lado, no que se refere à 
 efectiva aplicação do artigo 28.º, n.º 1, da citada Lei n.º 28/98, por mais que 
 o Reclamante se tenha esforçado na sua exuberante argumentação, não conseguiu 
 abalar o que se afirmou na decisão sumária e que resulta, aliás de modo bastante 
 claro, do acórdão a quo e do esclarecimento que na sequência do mesmo foi 
 prestado. A ratio decidendi assenta no artigo 40.º, n.º 1, do Contrato Colectivo 
 de Trabalho e não naquele preceito. E, como se disse, a Lei n.º 28/98 é 
 convocada, num primeiro momento, pelo argumento analógico, em face de uma lacuna 
 do contrato. Mas, num segundo momento, e aqui reside o fundamento decisivo do 
 acórdão, calcula-se a indemnização a auferir em face do referido Contrato 
 Colectivo. E seria perante esta normatividade que eventuais problemas de 
 constitucionalidade relacionados com o princípio da igualdade deveriam ter sido 
 enquadrados para, posteriormente, serem analisados em sede de recurso de 
 constitucionalidade. Nem procede, como pretende o Reclamante, qualquer 
 paralelismo com o Acórdão n.º 199/2009 deste Tribunal Constitucional – é que 
 aquele respeitava a recurso deduzido nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea 
 a), da Lei do Tribunal Constitucional, tendo ocorrido, então, a recusa expressa 
 de aplicação da referida norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. E a 
 dúvida que então se levantou acerca da respectiva utilidade em nada se 
 identifica com os problemas que se colocam nos presentes autos – então, não 
 obstante a recusa de aplicação do preceito, a Relação havia confirmado a decisão 
 recorrida no que se refere ao montante indemnizatório. E só por esta razão se 
 questionou, a título prévio, a utilidade do recurso. As dúvidas que agora se 
 colocam são totalmente diferentes: estamos perante uma situação em que a norma 
 em questão não foi aplicada enquanto ratio decidendi. 
 
 4.2. Já no que se refere à segunda questão de constitucionalidade, relativa ao 
 artigo 40.º, n.º 1 do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a 
 Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol 
 Profissional e suscitada ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do 
 Tribunal Constitucional, o Reclamante limita-se a dar como reproduzidos os 
 fundamentos que havia já invocado no sentido de que não lhe teria assistido 
 qualquer oportunidade processual para ter suscitado a questão em momento 
 anterior. No entanto, este entendimento não procede. Como se referiu na decisão 
 sumária impugnada, a estratégia processual da ora Reclamada na revista que 
 deduziu para o Supremo Tribunal de Justiça assentou, precisamente, na validade e 
 aplicabilidade da referida norma. Não pode portanto o Reclamante vir agora 
 sustentar que não teve oportunidade para suscitar a questão em momento anterior. 
 A oportunidade existiu. O Reclamante é que entendeu não a aproveitar na sua 
 estratégia processual.
 III – Decisão
 
 5. Assim, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em 
 consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento 
 do recurso.
 Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 17 de Novembro de 2009
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos