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Processo n.º 521/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1.A., identificado nos autos, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do 
 disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da 
 condenação em custas constante da decisão sumária de 7 de Julho de 2005, que 
 teve o seguinte teor:
 
 «1. A. reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa do despacho 
 proferido, em 12 de Maio de 2004, pelo Juiz do 1.º Juízo, 1.ª Secção, do 
 Tribunal de Família e Menores de Lisboa que, com fundamento no artigo 678.º, n.º 
 
 1, do Código de Processo Civil, não admitiu o recurso interposto de anterior 
 despacho, de 20 de Abril de 2004 (que o mandara satisfazer a multa processual 
 liquidada), por a decisão impugnada não lhe ser desfavorável em valor superior a 
 metade da alçada do tribunal de 1.ª instância. Lê-se na referida reclamação:
 
 «1. Por despacho de 24/06/04, o MM.º Juiz “a quo” não admitiu o recurso 
 interposto, por considerar que a decisão impugnada não é desfavorável para o 
 recorrente em valor superior a metade da alçada deste Tribunal (art.º 678.º, n.º 
 
 1, do CPC).
 
 2. Ora, no entender do reclamante, o MM.º Juiz “a quo”, com a devida vénia, não 
 tem razão, pelo que apresenta a presente reclamação.
 
 3. Na verdade, deve correlacionar-se o art.º 20.º, n.º 1, da CRP, preceito 
 constitucional que garante o pleno acesso à Justiça, com a norma que atribui 
 efeito suspensivo e subida em separado ao recurso da aplicação de multas (art.º 
 
 740.º, 2, a), do CPC).
 
 4. Esta leitura em paralelo toma implícita e lógica, no contexto das liberdades 
 e garantias, a existência de recurso, sempre que haja condenação em multas, 
 independentemente destas.
 
 5. Aliás, muito dificilmente qualquer multa excederia o valor da alçada, o que 
 tomaria absurda a disposição que fixa o efeito do regime da subida de um 
 recurso, se o ordenamento o não prescrevesse.
 
 6. De qualquer forma, não é adequado nem oportuno, nem proporcional, aplicar aos 
 recursos sobre aplicação de multas o regime da irrecorribilidade segundo as 
 alçadas.
 
 7. Os interesses em jogo nada têm a ver com o cálculo económico das pretensões, 
 indexado à maior ou menor necessidade social do debate recursivo sobre as 
 sentenças ou despachos que sobre elas recaiam.
 
 8. Acresce que, no Relatório do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, que introduziu 
 alterações significativas ao CPC, no seguimento de Directivas Comunitárias da 
 U.E. e manteve aquele art.º 740.º, n.º 2, a), pode ler-se:
 
 “O direito de acesso aos Tribunais envolverá a eliminação de todos os obstáculos 
 injustificados à obtenção de uma decisão de mérito que opere a justa e 
 definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de 
 fundo sobre a mera decisão de forma”.
 
 “Os princípios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas 
 fases, deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e 
 densificação do princípio constitucional de acesso à Justiça.”
 
 “No sentido de privilegiar a decisão de fundo, importa consagrar, como regra, 
 que a falta de pressupostos processuais é sanável.”
 
 “Procura, por outro lado, obviar-se a que regras rígidas, de natureza 
 estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em Juízo dos direitos e 
 a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição 
 do litígio.”
 
 9. Por conseguinte, V. Ex.ª mandará subir o recurso, por vénia da Constituição e 
 de uma interpretação da lei, considerando inconstitucional a interpretação dada 
 pelo MM.º Juiz “a quo”, por violação dos art.ºs 18.º e 20.º, n.º 1, da CRP, das 
 normas atrás referidas e do art.º 678.º, n.º 1, do CPC, inconstitucionalidade 
 que se argui para eventual recurso para o Tribunal Constitucional.»
 Por decisão de 13 de Abril de 2005, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a 
 reclamação com os seguintes fundamentos:
 
 «O Dr. A., advogado em causa própria, reclama do despacho, a fls. 19, de 
 
 12/05/2004 (e não 12/03/2004, como certamente por lapso refere), que – por a 
 decisão impugnada não ser desfavorável para o recorrente em valor superior a 
 metade da alçada do Tribunal, e com fundamento no art.º 678.º, n.º 1, do Código 
 de Processo Civil (CPC) – não lhe admitiu o recurso interposto em 07/05/2004.
 Pelas razões de facto mutatis mutandis e pelas razões de direito constantes do 
 meu despacho proferido no processo de reclamação n.º 235/05, da 2.ª Secção – 
 cuja cópia certificada será junta a estes autos –, indefiro a reclamação.»
 
 2. O reclamante interpôs então o presente recurso de constitucionalidade vindo 
 dizer, depois de para tal ser notificado, que o recurso era interposto ao abrigo 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional) e “a norma 
 que o recorrente argui de inconstitucionalidade é a do art.º 678.º/1 CPC, por 
 violação dos art.ºs 18.º e 20.º/1 CRP, e a inconstitucionalidade foi suscitada 
 na reclamação de 01/06/2004, constante dos autos”.
 
 3. Tendo a única questão que o recorrente trouxe a este Tribunal sido já objecto 
 de anteriores decisões deste Tribunal, e devendo ser considerada simples, é de 
 proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 
 4. Na verdade, este Tribunal já se pronunciou, por diversas vezes, sobre a 
 constitucionalidade da norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo 
 Civil, na dimensão impugnada pelo recorrente. Assim, por exemplo, no acórdão n.º 
 
 496/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 1996), 
 disse-se:
 
 «(...)
 A redacção da disposição em causa foi introduzida pelo DL n.º 242/85, de 9 de 
 Julho (é mantida pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, relativo à revisão do 
 CPC), sendo justificada, por um membro da Comissão que procedeu à reforma 
 intercalar do processo civil, consubstanciada nesse diploma de 1985, nos 
 seguintes termos (Cardona Ferreira, Decreto-Lei n.º 248/85, de 9 de Julho. Notas 
 Práticas, Lisboa, 1986, pp. 60/61):
 
 “Em termos de viabilidade de recursos, há duas hipóteses: ou se admite recurso 
 de todas e quaisquer decisões em todas e quaisquer causas – o que seria o ideal, 
 mas é irrealizável, pelos impasses que criaria, nos Tribunais superiores, 
 impedindo-os, afinal, de decidir, atempadamente, o que justificaria, realmente, 
 recurso; ou existem limites às possibilidades de recurso e todos os limites são 
 discutíveis.
 Ora, desde que se entenda que deva haver alçadas e que estas marcam, em 
 princípio, o limite da recorribilidade das decisões, parece lógico que esse 
 limite deve ter que ver com a sucumbência real e não com o valor formal do 
 processo. Todavia, foi encontrada uma solução de razoabilidade, não limitando a 
 possibilidade do recurso à circunstância de o valor da sucumbência exceder a 
 alçada, mas sim, e desde logo, metade.”
 
 2.2. A jurisprudência deste Tribunal, tendo presente a garantia de acesso ao 
 direito e aos tribunais, decorrente do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, tem 
 afirmado a inexistência de uma garantia generalizada de duplo grau de 
 jurisdição, dispondo o legislador de uma ampla liberdade de conformação no 
 estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos, designadamente 
 reportados ao valor da causa, como sucede com o estabelecimento de alçadas. O 
 legislador não pode, apenas, “abolir o sistema de recursos in toto” ou 
 limitá-lo, elevando por exemplo, as alçadas ou a sucumbência a valores 
 totalmente desproporcionados, em termos tais, que “na prática, se tivesse de 
 concluir que os recursos tinham sido suprimidos” (Armindo Ribeiro Mendes, 
 Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa, 1994, pp. 99 e segs.; v., por 
 exemplo, o Acórdão n.º 287/90, nos ATC, 17.º Vol., p. 159.).
 Ora, no caso, encarando os valores em jogo (metade da alçada da 1.ª instância 
 corresponde actualmente a 250.000$00, estando aqui em causa o montante de 
 
 35.000$00) não podemos dizer que do artigo 678.º, n.º 1, do CPC resulte, nesta 
 perspectiva, uma inviabilização desproporcionada do direito de recorrer.
 
 2.3. Todavia, a indagação de constitucionalidade que o recorrente suscita, em 
 rigor, não tem que ver com a impossibilidade de recurso em função do valor 
 patrimonial envolvido, mas antes com a natureza do facto gerador da pretensão de 
 recorrer: a aplicação de uma multa processual. Significa isto, não esquecendo 
 que este Tribunal está limitado nos seus poderes de cognição à determinação da 
 conformidade constitucional do artigo 678.º, n.º 1, do CPC (v. artigo 79.º-C da 
 LTC), que a apreciação a fazer se refere ao direito ao recurso, estando em causa 
 multas processuais.
 A natureza destas teve o Tribunal Constitucional ensejo de definir no Acórdão 
 n.º 315/92 (Diário da República - II Série de 18/2/93), nos seguintes termos :
 
 “Se a doutrina processual civil se refere a elas (às multas processuais), por 
 vezes, como ‘penas’, é porque utiliza esta expressão amplamente, em sinonímia 
 com ‘sanções punitivas’ (assim, Manuel de Andrade, Noções Elementares de 
 Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, edição revista e 
 actualizada por Herculano Esteves, 1976, p. 354, e Alberto dos Reis, Código de 
 Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., reimpressão, 1981, p. 261).
 As sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo 
 adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição, pretende-se, 
 conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços 
 judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da 
 justiça ou ainda assegurar o respeito pelos Tribunais.
 
 (...)
 as multas processuais (...) constituem sanções indiscutivelmente estranhas ao 
 direito disciplinar e ao direito de mera ordenação social.
 O direito disciplinar caracteriza-se pela existência de um poder hierárquico que 
 o tribunal não possui, evidentemente, quando aplica multas processuais às partes 
 ou a outros intervenientes no processo. Tão‑pouco o direito de mera ordenação 
 social, que se distingue do direito penal, tendencialmente, “pela natureza dos 
 respectivos bens jurídicos... (e)... pela desigual ressonância ética” e, 
 decisivamente, através da qualificação feita pelo próprio legislador (cfr. o 
 preâmbulo do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro), pode abranger as multas 
 processuais – sanções historicamente anteriores e não filiadas no direito 
 penal.”
 A multa aqui em causa tem que ver com a junção de documentos fora do momento 
 processualmente estabelecido como próprio (“com o articulado em que se aleguem 
 os factos correspondentes” – artigo 523.º, n.º 1, do CPC) em homenagem ao “dever 
 de prontidão” (“dever de não procrastinar”) (v. Fernando Luso Soares, A 
 Responsabilidade Processual Civil, Coimbra 1987, p.173). A condenação em multa 
 face a uma apresentação tardia, sempre dependente da não prova pela parte 
 apresentante de impossibilidade de oferecimento do documento no momento devido 
 
 (v. artigo 523.º, n.º 2), prende-se com o poder-dever do juiz de administrar a 
 justiça (artigo 156.º, n.º 1, do CPC) exercendo intraprocessualmente, para além 
 da normal função decisória quanto ao objecto da acção, uma função de direcção e 
 controlo manifestada genericamente no artigo 266.º do CPC e em diversos outros 
 momentos da marcha do processo.
 Esta particular vertente da actividade do juiz entende-a o recorrente como 
 situada fora do âmbito da actividade jurisdicional – que restringe à composição 
 dos litígios propriamente dita –, reinvindicando para ela o regime da garantia 
 do recurso contencioso emergente do n.º 4 do artigo 268.º do texto 
 constitucional.
 Trata-se de um entendimento que não colhe. Desde logo, porque a garantia de 
 recurso contencioso pressupõe a existência de um “verdadeiro acto 
 administrativo” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República 
 Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p.939) e este, exigindo “ser 
 praticado no exercício do poder administrativo”, exclui os “actos 
 jurisdicionais' (Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, 
 Lisboa 1989, pp.81/82). Depois, e este aspecto assume particular relevância, 
 porque a função jurisdicional não pode ser encarada da forma redutora proposta 
 pelo recorrente. “Não são jurisdicionais apenas os actos que se traduzem na 
 directa resolução de ‘questões jurídicas’ de acordo com o direito material ou 
 substantivo (privado, criminal, administrativo ou constitucional). São-no também 
 os actos preparatórios dessa resolução, os quais, no seu conjunto, constituem o 
 processo de declaração ou cognição – ligados como se encontram, funcionalmente, 
 
 àquele final objectivo, que é a resolução de uma ‘questão de direito’. O 
 processo, pois, na sua fase declaratória, é um conjunto de actos 
 jurisdicionais.” (Afonso Queiró, “A função administrativa”, Revista de Direito e 
 Estudos Sociais, Ano XXIV, Janeiro/Setembro, n.ºs 1/3, pp.26/27).
 Ora, as múltiplas faculdades em que se traduz o poder-dever do juiz de direcção 
 do processo, não se descaracterizam como função jurisdicional pela circunstância 
 de não serem uma condição necessária de composição do litígio. Assumindo-se como 
 faculdades atribuídas sempre com a finalidade de realizar essa composição, 
 integram-se plenamente na função jurisdicional, materializando-se em verdadeiros 
 actos jurisdicionais, relativamente aos quais a questão do direito ao recurso 
 não se configura, como já vimos, na lógica do texto constitucional, como 
 impeditiva do estabelecimento de regras quanto à impugnabilidade de decisões.
 A condenação na multa processual em causa, por provir de um juiz, não pode ser 
 integralmente assimilada aos actos administrativos que aplicam sanções. Até 
 porque a inexistência de recurso neste caso não atenta contra o direito de 
 acesso aos tribunais, nem contra outro direito fundamental, já que os documentos 
 tardiamente juntos continuam a desempenhar a sua função no processo, pois não 
 podem ser desentranhados por falta de pagamento da multa (cfr. os art.ºs 523.º, 
 n.º 2, e 543.º, n.º 2, do CPC).
 
 (...)»
 Com esta fundamentação do aresto citado, reitera-se a conclusão no sentido da 
 não inconstitucionalidade da norma impugnada, negando-se provimento ao recurso.
 
 5. Pelo fundamentos expostos, decido, ao abrigo no disposto no n.º 1 do artigo 
 
 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, negar provimento ao presente recurso.
 Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de 
 conta.»
 
 2.Na reclamação apresentada pode ler-se:
 
 “A. vem apresentar reclamação para a conferência da decisão sumária proferida 
 nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LOFPTC que negou provimento ao recurso 
 interposto, restrito à condenação em custas, nos seguintes termos:
 
 1 – O reclamante foi condenado acima do mínimo de custas.
 
 2 – Todavia, não há razão para tanto, porque a pretensão do reclamante, tal como 
 decorre da decisão singular, não se destinou a entorpecer a Justiça, mas a 
 colocar um problema pertinente.
 
 3 – Aliás, está agora convencido o reclamante de que o debate é tão pertinente 
 quanto, no limite, apontará para um simples erro de direito sistemático.
 
 4 – Com efeito, segundo o disposto no art.º 154.º, n.º 6, do CPC, são sempre 
 recorríveis as decisões que aplicam multas processuais cíveis (vide, também, 
 art.ºs 456.º, n.ºs 1 a 3, 92.º, 669.º, n.º 1, al. b), e 740.º, n.º 2, al. a), 
 todos do CPC).
 V. Ex.ªs condenando no mínimo de custas, farão Justiça.”
 
 3.O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 respondeu à apresentação da reclamação dizendo:
 
 “1 – O pedido de reforma do decidido quanto a custas – contida na dita 
 
 “reclamação” – é manifestamente insubsistente, já que se não aduz qualquer razão 
 susceptível de conduzir ao pretendido.
 
 2 – Devendo, consequentemente, ser julgado improcedente.”
 Cumpre decidir.
 II. Fundamentos
 
 4.Circunscrevendo-se a presente reclamação apenas ao decidido quanto a custas na 
 decisão sumária de 7 de Julho de 2005, não há que apreciar o decidido quanto ao 
 não provimento do recurso, com que o reclamante se conformou.
 
 5.Adianta-se, desde já, que a reclamação quanto à condenação em custas tem de 
 ser indeferida, uma vez que não indica fundamento bastante para alterar o 
 anteriormente decidido. Com efeito, o reclamante invoca que deveria ter sido 
 condenado no mínimo de custas sem, contudo, aduzir fundamento bastante para 
 tanto. Limita-se a dizer que “não há razão para tanto [para a condenação em 
 custas acima do mínimo legal], porque a pretensão do reclamante, tal como 
 decorre da decisão singular, não se destinou a entorpecer a Justiça, mas a 
 colocar um problema pertinente”.
 Ora, na decisão reclamada considerou-se que a única questão posta pelo 
 reclamante no recurso que interpôs – sobre a constitucionalidade da norma do 
 artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na dimensão por ele impugnada 
 
 – era uma questão simples, uma vez que tinha sido já objecto de anteriores 
 decisões deste Tribunal, e por isso proferiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do 
 artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária. Em lugar algum 
 da decisão reclamada se afirmou a falta de pertinência da questão trazida pelo 
 reclamante, ou o intuito de entorpecimento da justiça, muito menos se fez disso 
 depender – ou deve fazer-se em geral depender – a condenação do recorrente no 
 pagamento de 6 unidades de conta de taxa de justiça. A condenação em taxa de 
 justiça assenta no facto de o recorrente, que decaiu, ter dado causa à 
 actividade jurisdicional (no caso, no Tribunal Constitucional), e não de 
 qualquer finalidade sancionatória, que não foi, aliás, afirmada.
 
 É, por outro lado, evidente que a condenação do reclamante nas custas do 
 processo não foi desconforme com os critérios legais, tendo-se, aliás, situado 
 no exacto ponto intermédio do intervalo entre o mínimo (duas unidades de conta) 
 e o máximo legalmente previsto (dez unidades de conta – artigo 6.º, n.º 2, do 
 Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro).
 Sendo esta a única questão em causa na presente reclamação, esta tem de ser 
 desatendida.
 III Decisão
 Pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar 
 o reclamante em custas, com  20  (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
 Lisboa, 4 de Outubro de 2005
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos