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Processo n.º 726/2004
 
 2.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A. e como 
 recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional 
 a norma do artigo 53º, nº 5, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas 
 Singulares.
 Junto do Tribunal Constitucional o recorrente apresentou alegações que concluiu 
 do seguinte modo:
 
  
 
 ·        Com a entrada em vigor do Código do IRS, o Legislador criou uma 
 discriminação qualitativa entre alguns tipos de rendimentos, entre eles os 
 rendimentos da Categoria A e da Categoria H;
 
 ·        Pretendendo o Legislador, à data, tributar de uma forma mais favorável 
 os rendimentos derivados de pensões;
 
 ·        Tal foi claramente manifestado pelo legislador no preâmbulo do 
 decreto-lei que aprovou o Código do IRS, bem como no artigo 51.º do Código do 
 IRS na redacção que perdurou de 1989 a 1994.
 
 ·        Contudo, apesar dessa ser a intenção do legislador, a verdade é que, 
 pela introdução do n.º 5 do artigo 53.º do Código do IRS, alguns rendimentos de 
 pensões, os abrangidos por esta norma, passaram a ser tributadas de uma forma 
 mais gravosa do que aquela que teria sido as expectativas criadas aos 
 pensionistas, bem como ao ora recorrente.
 
 ·        Desta forma, viola-se alguns dos mais elementares princípios 
 constitucionais do direito fiscal:
 
 ·        Assim, é violado o princípio da progressividade do Código do IRS, uma 
 vez que a progressividade deve ser atingida através de taxas progressivas e não 
 pela eliminação da dedução específica;
 
 ·        É violado o princípio da capacidade contributiva, já que com a 
 eliminação/redução da dedução específica deixa de se ter em conta, o mínimo de 
 encargos necessários à obtenção dos rendimentos do sujeito passivo. Porquê é que 
 não se passa o mesmo na Categoria A e H?
 
 ·        É, ainda, violado o princípio da igualdade, uma vez que um sujeito 
 passivo com igual capacidade contributiva no activo e na reforma, têm uma 
 tributação completamente diferente, sendo tributado mais gravosamente na reforma 
 que no activo, quando era precisamente o contrário que o legislador pretendia;
 
 ·        Mais, viola-se o princípio da tributação pelo rendimento líquido, uma 
 vez que nos casos em que existe uma eliminação, ou mesmo nos que existe apenas 
 uma redução, da dedução específica, a taxa incide directamente sobre o 
 rendimento bruto, tal não foi a intenção do legislador;
 
 ·        único caso em que essa foi a intenção do legislador foi os rendimentos 
 de capitais, o que se compreende dada a natureza dos mesmos, mas por esse facto, 
 para a maioria desses rendimentos o legislador criou taxas de tributação 
 liberatórias, que nunca, por nunca ser, atingem os 40%;
 
 ·        Contudo, um pensionista que pare de ter direito à dedução específica, 
 por aplicação do n.º 5 do artigo 53.º do Código do IRS, vê os seus rendimentos 
 serem sujeitos a uma taxa de tributação de 40%. Onde é que está a discriminação 
 qualitativa que o legislador quis criar para esta categoria de rendimentos?;
 
 ·        Onde é que está o tratamento preferencial que o legislador pretendeu 
 dar a esta categoria?
 
 ·        Mas mais, esta norma cria uma incoerência no sistema fiscal português, 
 uma vez que o artigo 1.º do Código do IRS, dispõe que os rendimentos sejam 
 sujeitos à taxa depois de se proceder à dedução específica e, o n.º 5 do artigo 
 
 53.º do Código do IRS, dispõe que se aplique a taxa sem que primeiro se proceda 
 
 à realização da dedução específica, sem que qualquer razão objectiva esteja 
 subjacente a este normativo:
 
 ·        Para finalizar, o n.º 5 do artigo 53.º do Código do IRS, viola o 
 princípio da segurança jurídica na modalidade do princípio da confiança:
 
 ·        Ora, foi criada a convicção ao Recorrente, e aos pensionistas em geral, 
 que aquando da reforma ficariam sujeitos a um regime de tributação mais 
 favorável do que aquele a que se encontravam sujeitos, enquanto sujeitos 
 passivos enquadrados na Categoria A;
 
 ·        Diga-se, expectativa essa, criada pelo próprio legislador - quer no 
 preâmbulo do decreto-lei que aprovou o Código do IRS quer no próprio artigo 51.º 
 do Código do IRS na sua versão de 1989 até 1994, pelo que consubstancia um 
 direito adquirido ou a aquisição de um verdadeiro direito subjectivo público, 
 oponível ao próprio legislador, que se encontra assim assente no Estado de 
 direito democrático;
 
 ·        Face ao exposto, conclui-se que a norma em apreço viola os mais 
 elementares princípios de direito fiscal constitucional, sendo por isso 
 materialmente inconstitucional.
 Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis deve o presente Recurso ser 
 julgado procedente por provado, e, em consequência, ser declarada a ilegalidade 
 por inconstitucionalidade do artigo 53.º, n.º 5 do Código do IRS, porque 
 violadora dos princípios da igualdade, progressividade, justiça, generalidade, 
 capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento líquido e princípio da 
 confiança tudo para que se faça a habitual
 Justiça.
 
  
 A Fazenda Pública contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
 2.  O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 173/05 
 
 (www.tribunalconstitucional.pt), já apreciou a conformidade à Constituição da 
 norma agora impugnada.
 Nesse aresto, o Tribunal Constitucional entendeu o seguinte:
 
  
 
 4.  Entende-se que todas as questões de constitucionalidade trazidas pelo 
 recorrente a este Tribunal são improcedentes, devendo, em consequência, negar-se 
 provimento ao recurso. 
 Começando pelos princípios invocados pelo recorrente, é seguro que não existe, 
 na norma em questão, qualquer violação dos princípios da igualdade, da 
 capacidade contributiva e da justiça na fixação de um limite para dedução a 
 partir de um certo montante de rendimentos de pensões: são evidentemente 
 situações diversas as de quem auferia simplesmente rendimentos superiores aos 
 previstos no n.º 1 (isto é, rendimentos de valor anual superior € 7596,69) – a 
 quem era aplicável o n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRS – e as de quem 
 auferia rendimentos de valor anual superior ao vencimento base anualizado do 
 cargo de primeiro-ministro (hipótese do n.º 5 do artigo 53.º). Aliás, as 
 situações referidas, são diferentes também, designadamente pelo diverso montante 
 dos rendimentos auferidos, sob o ponto de vista da capacidade contributiva 
 revelada pelos contribuintes respectivos, o que basta, só por si, para se 
 excluir a existência de qualquer violação dos princípios da capacidade 
 contributiva e da justiça.
 Não existe, por outro lado, identidade de situações entre os rendimentos do 
 trabalho e os rendimentos de pensões, quanto aos custos necessários para 
 obtenção de rendimentos de cada uma dessas categorias, pelo que a previsão da 
 dedução, também sob este aspecto, não viola o princípio da igualdade. É que – 
 independentemente de outras considerações – não pode comparar-se a dedução 
 específica prevista no artigo 53.º do Código do IRS com a dedução dos custos em 
 que o contribuinte incorreu para a obtenção de rendimentos de outras categorias, 
 pois a primeira não tem o seu fundamento nessa necessidade de incorrer em custos 
 para obtenção do rendimento. Improcede, pois, a acusação de “discriminação 
 qualitativa” deduzida pelo recorrente (e isto, independentemente de quaisquer 
 considerações sobre qual seria a melhor solução, do ponto de vista da justiça 
 social, sobre as quais não tem este Tribunal que se pronunciar, apesar de não 
 poder deixar de notar-se que a invocação deste objectivo vê a sua força sem 
 dúvida diminuída acima de certos limiares de rendimento, como aqueles que 
 auferiu o recorrente).
 Como se salientou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de Março 
 de 2004, para que remeteu o acórdão recorrido, 
 
 «a partir de um montante de rendimentos que, entre nós, no tempo e modo que 
 vivemos, é, patentemente, muito superior à média do que auferem a maioria dos 
 agregados familiares, aferindo-se, de resto, pelo vencimento anualizado 
 atribuído a um dos cargos cimeiros do Estado, a consideração de uma dedução 
 específica mais reduzida do que a atendida em outros casos, não fere o princípio 
 da capacidade contributiva, ou o do rendimento líquido, pois não é susceptível 
 de deixar o sujeito passivo desprovido do necessário à sua subsistência e do seu 
 agregado familiar. Face a rendimentos de montante relativamente elevado, não 
 haverá, constitucionalmente, que acautelar o mínimo de subsistência, através da 
 dedução específica, pois esse mínimo continua garantido pela abundância dos 
 rendimentos sobejantes, mesmo depois de tributados pela sua totalidade.
 Nem ofende o princípio da igualdade, ou o da justiça, a circunstância de 
 rendimentos de igual montante, se resultantes do trabalho, beneficiarem de 
 dedução específica superior: como se viu, não há igualdade entre os gastos 
 suportados por um trabalhador no activo para obter os seus ganhos e os que se 
 impõem a um pensionista para auferir a sua pensão.
 Quanto ao princípio da generalidade, é de observar, como se faz na sentença 
 recorrida, que a norma em apreço se aplica a «todos aqueles que se integram no 
 Tatbestand da norma», e que «não é por se aplicar apenas a uma determinada 
 universalidade, cuidando de regular juridicamente um subconjunto de sujeitos, 
 que a norma perde os requisitos da generalidade e da abstracção».
 Nem ele seria ofendido só porque, como afirma o recorrente, será fiscalmente 
 
 «mais gravoso ser reformado do que estar no activo», uma vez que a todos os que 
 auferem rendimentos de pensões a norma se aplica. Para além do que o gravame a 
 que se refere o recorrente fica por demonstrar.»
 O limite à dedução específica previsto no artigo 53.º, n.º 5, é, aliás, de 
 aplicação geral, dentro do âmbito da respectiva hipótese, pelo que, também sob 
 este prisma, não se vislumbra onde poderia residir a violação do princípio da 
 
 “generalidade”, igualmente invocado pelo recorrente.
 
 5.  Quanto ao princípio da progressividade do imposto, e do objectivo de uma 
 repartição justa do rendimento, também não é violado pela norma em apreço, que 
 se limita a prever um limite para a dedução específica para rendimentos anuais 
 já bastante elevados.
 Como se disse também no citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 
 de Março de 2004, na norma em apreço apenas está em jogo o rendimento 
 proveniente de pensões, e não é o modo como o rendimento desta origem é 
 isoladamente tratado que pode, só por si, afectar o princípio da 
 proporcionalidade, pois que não se considera o rendimento do agregado familiar.
 Acresce, decisivamente, que o princípio da tributação progressiva do rendimento 
 se efectiva com uma tributação mais pesada dos rendimentos relativamente 
 elevados e com uma tributação mais leve dos relativamente mais baixos, sendo 
 justamente a este resultado que conduz o n.º 5 do artigo 53º do Código do IRS, o 
 qual, assim, em lugar de contrariar a progressividade, contribui para a sua 
 prossecução.
 
 6.  No que toca à invocada violação da tributação pelo rendimento líquido – e 
 deixando de lado a determinação do exacto alcance desta exigência –, a verdade é 
 que, como também se salientou no citado aresto do Supremo Tribunal 
 Administrativo, no caso dos rendimentos provenientes de pensões, não se 
 vislumbra a que despesas dê, necessariamente, lugar a sua obtenção. Tais 
 despesas, a existirem, sempre serão diminutas, face aos custos em que há 
 normalmente que incorrer para obter rendimentos da maioria das restantes 
 categorias sobre que incide o IRS. A consagração de uma dedução específica como 
 a prevista no artigo 53.º do Código do IRS não pode, pois, ser vista como uma 
 exigência dessa tributação segundo o rendimento real. E, seja como for, muito 
 menos o poderá ser o carácter ilimitado de uma tal dedução, sobretudo a partir 
 de montantes de rendimento relativamente elevados. Tal dedução específica para 
 rendimentos da categoria H é, antes, um tratamento favorável, relativamente aos 
 rendimentos de categorias que importem custos. 
 Nos casos em que a obtenção do rendimento não implicou directamente qualquer 
 custo, como é o caso dos rendimentos em questão, não há, aliás, qualquer 
 obstáculo constitucional a que se tribute simplesmente o rendimento auferido, 
 sem qualquer dedução.
 Nem sequer resulta, pois, de um “princípio do rendimento líquido” – 
 independentemente do exacto alcance da sua consagração constitucional, que, 
 repete-se, se deixa em aberto – que o legislador ordinário não possa, 
 relativamente aos rendimentos com origem em pensões, prever um regime de dedução 
 diferente do adoptado para rendimentos de outras fontes, e, designadamente, um 
 limite para rendimentos dessa fonte a partir de montantes elevados.
 
 7.  Também o confronto com o “princípio da segurança jurídica na modalidade da 
 tutela da confiança” não conduz a que se vislumbre qualquer 
 inconstitucionalidade na norma em análise.
 Na verdade, não se detecta base suficiente para uma “confiança legítima”, digna 
 de protecção, que o legislador não pudesse afectar com a introdução de um limite 
 
 à dedução prevista para rendimentos da categoria H. 
 Designadamente, não se detecta base jurídica para a alegada a convicção do 
 Recorrente, e dos “pensionistas em geral, que aquando da reforma ficariam 
 sujeitos a um regime de tributação mais favorável do que aquele a que se 
 encontravam sujeitos, enquanto sujeitos passivos enquadrados na Categoria A”. 
 Tal convicção seria, quando muito, relevante no plano político, mas não se 
 concretizou em qualquer “direito adquirido” (ou na “aquisição de um verdadeiro 
 direito subjectivo público, oponível ao próprio legislador, que se encontra 
 assim assente no Estado de direito democrático”), cujo concreto fundamento 
 jurídico não é, aliás, invocado pelo recorrente. Como se afirmou também no 
 acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de Março de 2004, para que o 
 acórdão recorrido remeteu na sua fundamentação, nada há, nas normas que 
 inicialmente integravam o Código do IRS, 
 
 «que faça seriamente crer que o regime da dedução específica em causa iria 
 manter-se ao longo de todo o tempo. A própria novidade do CIRS valeria, para um 
 contribuinte avisado, como índice do contrário, sabido como é que as leis novas 
 são sujeitas a testes, acontecendo, com frequência, que, ou porque se revelem 
 ineficazes, ou inconvenientes, ou, até, por produzirem efeitos perversos, são 
 alteradas – sem falar nas mudanças que o decurso do tempo, a alteração das 
 circunstâncias, a melhor ponderação das coisas, ou as diferentes opções do 
 legislador, vêm a provocar.
 Tudo para dizer que se não vê que o legislador de 1988 haja criado alguma 
 expectativa que tenha traído com a introdução do nº 5 do artigo 53º do CIRS, 
 sendo certo que não basta, para que haja violação do princípio da confiança, a 
 mera crença, desenraizada, na imutabilidade das leis que vigoram num dado 
 momento histórico.»
 O que se verificou com a introdução do n.º 5 do artigo 53.º (então n.º 4 do 
 artigo 51.º) do Código do IRS, já em 1993 (pela Lei n.º 75/93, de 20 de 
 Dezembro), foi, simplesmente, o uso, pelo legislador ordinário, de forma que não 
 pode considerar-se intolerável, da sua liberdade de conformação. E sem que 
 tenha, com a sua actuação – a introdução de um limite à dedução prevista para 
 rendimentos da categoria H, para rendimentos anuais superiores ao vencimento 
 anualizado do Primeiro-Ministro –, frustrado qualquer confiança legitimamente 
 formada sobre a manutenção do direito anterior. Dir-se-á, até, que o natural é, 
 antes, que o quadro legislativo dos impostos evolua, e que matérias como a dos 
 limites a deduções, sobretudo para rendimentos relativamente elevados, não podem 
 considerar-se, à partida, como tipicamente merecedoras de uma estabilidade tal 
 que as torne imunes a alterações, ou, mesmo, que possam fundar uma confiança 
 digna de protecção na manutenção do respectivo regime.
 Há, pois, que confirmar o juízo de não inconstitucionalidade a que chegou o 
 acórdão recorrido, negando provimento ao presente recurso.
 
  
 Em consequência, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a 
 norma apreciada.
 Nos presentes autos reiterar-se-á tal juízo de não inconstitucionalidade.
 Não tendo sido suscitada qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se 
 para a fundamentação do Acórdão nº 173/05, concluindo-se pela não 
 inconstitucionalidade da norma do artigo 53º, nº 5, do Código do Imposto sobre o 
 Rendimento das Pessoas Singulares.
 
  
 
 3.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao 
 recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.
 
  
 
  
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em  20  UCs. 
 
  
 
  
 Lisboa, 19 de Abril de 2005
 
  
 Maria Fernanda Palma
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Paulo Mota Pinto
 Rui Manuel Moura Ramos