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Processo n.º 679/11
 
 1ª Secção
 
 
 Relator: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 
 I. Relatório
 
 1. Notificado do Acórdão n.º 559/2011, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação da Decisão Sumária n.º 536/2011, vem agora o reclamante A. apresentar requerimento com o seguinte teor:
 
  
 
 
 
 «- vem respeitosamente, no uso do disposto no nº2 do artigo 666º, alínea a) do artigo 669º e artigo 686º do CPCV, revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta. 
 Descontextualizando-se diz-se: 
 
 “… O reclamante não questiona a simplicidade da questão, limitando-se a afirmar que discorda do julgamento de não inconstitucionalidade constante daqueles acórdãos. 
 Não contendo a reclamação quaisquer argumentos que permitam afastar a solução alcançada em sede de decisão sumária, importa concluir pela respectiva confirmação.” 
 A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida».
 
  
 
 
 
 2. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu o seguinte:
 
 «1º
 O douto Acórdão n.º 559/2011 é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, que o recorrente, aliás, não concretiza.
 
 2º
 Na verdade, a parte do Acórdão transcrita no requerimento apresentado pelo recorrente, apenas comprova aquela evidente clareza.
 
 3º
 Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de aclaração».
 
  
 
 
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
 
 II. Fundamentação
 Decorre dos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha. 
 Atendendo ao teor do acórdão aclarando e ao que devemos entender por obscuridade ou ambiguidade da decisão – “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 533/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – é de concluir pelo indeferimento do requerido. Do requerimento de aclaração resulta até que acaba por não ser concretizado qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade. 
 
  
 
 
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se não aclarar o Acórdão n.º 559/2011.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
 Lisboa, 14 de Dezembro de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.