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Processo n.º 648/09
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 3ª Secção no Tribunal Constitucional
 
  
 
             1. O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora 
 da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé que o condenou, pela 
 prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 
 
 70 dias de multa, à razão diária de € 3,50, num total de € 245,00, e, ainda, na 
 inibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses e 20 dias –, 
 sustentando o seguinte [segue transcrição das conclusões da motivação do recurso 
 na parte que interessa à decisão da presente reclamação]:
 
 “A. A douta Sentença recorrida é nula, por ter sido proferida antes de se 
 mostrar elaborada e concluída a Acta do Julgamento, o que em processo penal não 
 pode deixar de significar que tal decisão foi proferida sem ter existido o 
 necessariamente prévio Julgamento. 
 B. Inexistindo acta dessa audiência de julgamento ou não se mostrando a mesma 
 devidamente elaborada antes da Sentença, forçoso é considerar, por respeito ao 
 disposto no artigo 99º do Código de Processo Penal e ao disposto no artigo 32º 
 da Constituição - nomeadamente, ao disposto no respectivo n.º 5 -, que inexistiu 
 julgamento, nenhuma conclusão sendo permitido extrair, nomeadamente, na 
 Sentença, quanto aos termos em que se desenrolou tal acto processual ou quanto a 
 quaisquer declarações nele porventura prestados, ou a quaisquer requerimentos, 
 promoções ou actos decisórios que eventualmente tenham ocorrido. 
 C. A exigência de acta, como forma de documentação do julgamento, é a exigência 
 de uma formalidade ad substantiam, significando a sua falta a inexistência de 
 julgamento e a irremediável irrelevância processual de todo e qualquer acto que 
 nele tenha porventura ocorrido. 
 D. É neste sentido e com estas consequências que deve ser interpretada a norma 
 do artigo 99º antes citada, norma que seria inconstitucional - por violação do 
 direito de acesso ao direito e aos tribunais e das garantias de defesa do 
 processo criminal (consagrados nos artigos 20º e 32º da Constituição) - se 
 interpretada diversamente, nomeadamente, se permitisse considerar a exigência de 
 acta como a exigência de uma formalidade meramente acessória e dispensável, 
 passível de ser substituída por qualquer outra forma ou modo de prova da 
 existência do julgamento que a mesma se destina a documentar. 
 E. Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, tal norma e, bem assim, as dos artigos 
 
 100º e 101º do Código de Processo Penal deverão, ainda, ser julgadas 
 inconstitucionais se permitirem considerar existente um julgamento penal do qual 
 se não havia elaborado a competente acta antes da elaboração, prolação e leitura 
 da Sentença respectiva. 
 
  
 
  
 
             2. Por acórdão de 17 de Fevereiro de 2009, do Tribunal da Relação de 
 
 Évora, foi negado provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos [segue 
 transcrição na parte que interessa à apreciação da presente reclamação]:
 
 “2.5 - Conhecimento das questões suscitadas no recurso da decisão final 
 
 2.5.1 - Do incidente de falsidade da acta. 
 O recorrente, na parte final das suas alegações do recurso interposto da decisão 
 final, veio o arguido suscitar “incidente de falsidade a acta de julgamento da 
 sessão realizada em 25 de Janeiro de 2008, nos termos e para os efeitos do art. 
 
 169.º, do Código de Processo Penal. 
 Alega o recorrente que a acta da sessão de julgamento não foi elaborada na data 
 dela constante, mas posteriormente a 6 de Fevereiro de 2008. 
 Após análise dos autos, verifica-se que a acta em causa mostra-se junta fls. 413 
 a 416, sendo referente à primeira sessão de julgamento. 
 Da sua leitura resulta que a data dela constante respeita ao dia da realização 
 da sessão de julgamento. O requerente não questiona e a tramitação processual 
 demonstra que essa data foi, efectivamente, a da realização da primeira sessão 
 da audiência de discussão e julgamento. 
 Na menciona acta não é referido que a mesma foi elaborada em 25.01.2005 [2008]. 
 Esse instrumento processual destinado a fazer fé quanto aos termos em que se 
 desenrolaram, os actos processuais, no caso concreto, da audiência de discussão 
 e julgamento, a cuja documentação a lei obriga e aos quais tiver assistido quem 
 o redige, bem como a menção das declarações, depoimentos, requerimentos, 
 promoções, actos decisórios que tiverem ocorrido, no decurso daquela, conforme 
 dispõem os arts. 99º n.ºs 1 e 2 e 362º e ss., do CPP. 
 O funcionário que a redige e elabora deve proceder com diligência. Contudo, não 
 
 é imposta a sua elaboração, simultânea á diligência que visa documentar. 
 Possivelmente, esperemos que num futuro próximo, com disponibilidade de meios 
 adequados, tal possa ocorrer. 
 Todavia, presentemente, o art. 106º, do CPP, estabelece o prazo-regra para a 
 prática de actos processuais pelos funcionários judiciais, que é de 2 dias. 
 Existe, todavia, uma excepção, a dos processos de arguido detido ou preso, cujos 
 actos devem ser praticados, imediatamente e com preferência sobre outro serviço. 
 Não, é, obviamente, o caso “sub judice”. 
 Portanto, o cumprimento por parte da secção de processos dos despachos, decisões 
 e demais serviço, nomeadamente, a elaboração da acta de audiência de discussão e 
 julgamento, por parte dos funcionários judiciais deve respeitar esse preceito 
 legal. 
 Na hipótese da mencionada acta ter sido lavrada após o referido prazo, essa 
 falta, por não se mostrar cominada na lei como nulidade (Cfr. arts. 118º a 122º, 
 do aludido compêndio adjectivo), seria de qualificar de mera irregularidade 
 processual, prevista e a arguir, no prazo aí previsto, sob pena se se considerar 
 sanada, conforme preceitua o art. 123.º, do mencionado C.P.P., e sem qualquer 
 influência nos termos do processo ou direitos do arguido. Acresce que, não 
 fixando a lei o prazo de arguição, o incidente de falsidade de acta deve ser 
 suscitado no prazo de 10 dias, contados do momento em que a parte teve 
 conhecimento do acto, n os termos do art. 105º, n.º 1, do CPP. 
 Todavia, no caso “sub judice”, tal não ocorreu, pois que o Mandatário do arguido 
 esteve na continuação da audiência de julgamento com prolação da sentença, em 
 
 06.02.2008, tendo arguido tal incidente, apenas, em 13.03.2008. 
 No caso da acta ter sido elaborada após 06.02.2008, como é referido na resposta 
 ao recurso “(...) pelo menos nesta data seria do conhecimento do arguido ou do 
 seu Mandatário, se a mesma já se encontrava elaborada e nos autos, contando-se a 
 partir dai o respectivo prazo de arguição do incidente”. 
 Em face do exposto, indefere-se o incidente de falsidade de acta suscitado pelo 
 arguido. 
 
 2.5.2 - Inexistência de julgamento 
 O arguido/recorrente alega que, pelo facto da acta da primeira sessão de 
 audiência de discussão e julgamento, efectivamente realizada em 25.01.2008, não 
 ter sido elaborada antes de 22.02.2008, verifica-se “inexistência do julgamento” 
 e, consequentemente, “nulidade da sentença” proferida em 06.02.2008. 
 Vejamos! 
 Não questionamos que a falta de acta ou auto corresponde à falta da diligência a 
 que os mesmos respeitam, constituindo a nulidade expressa no art. 120º n.º 2, 
 al. d), por se tratar de um acto processual obrigatório, ficando afastada a tese 
 radical da inexistência da audiência. 
 Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Processo 
 Penal”, anotação N.º 2, ao art. 362º, referindo: “O legislador dá uma indicação 
 nesse sentido, ao determinar a nulidade da própria acta se omitir certos 
 elementos (art. 356º n.º 9). Contudo, o TC já julgou não inconstitucional a 
 interpretação dos arts. 99º, n.º 2 e 3, al. d), 362º al. e) e 344º, n.º 4, do 
 CPP, na redacção anterior a lei n.º 59/98, de 25/8,  (acórdão do TC N.º 28 
 
 8/99). 
 Todavia, no caso “sub judice”, a acta existe, mostrando-se junta a fls. fls. 413 
 a 416, conforme já foi mencionado no ponto anterior, para o qual remetemos, 
 quando analisamos o incidente de falsidade da acta, suscitado pelo recorrente 
 Acresce que, não foi questionado no âmbito do recurso, nem resulta da análise da 
 mesma, que a mesma não contenha os elementos referenciados, nos arts. 362º e ss. 
 e 356º n.º 9, do aludido compêndio adjectivo. 
 O recorrente refere que a mesma terá sido elaborada em data posterior á que dela 
 consta. 
 Esta questão, como já afirmado, foi analisada no ponto anterior, dando por 
 reproduzidas as explanações dele constantes. 
 
  
 E, em face das mesmas, teremos de concluir pela inexistência de qualquer vício 
 ou nulidade que afecte a acta em causa, ou sobre a autenticidade de qualquer 
 acto processual documentado no processo, sendo óbvio e inquestionável, conforme 
 dela consta, que ocorreu uma audiência de discussão e julgamento, na ausência do 
 arguido, ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 333º, do CPP, satisfazendo, 
 desse modo, uma sua pretensão, tendo nela sido intervenientes, para além da Mma. 
 Juíza de Direito, que a ele presidiu e da Magistrada do Ministério Público, o 
 Ilustre mandatário constituído pelo arguido, que assumiu a sua defesa em 
 julgamento e que subscreveu as alegações de recurso apresentadas em juízo. 
 Da análise do processado e, mais propriamente, da acta em causa, resulta 
 manifesto que a sessão de audiência de discussão e julgamento decorreu com 
 observância da ritologia e formalismo legais, tendo sido documentados os 
 depoimentos prestados (no caso, apenas, o do soldado da GNR que interceptou e 
 fiscalizou o arguido) e decidindo-se as questões equacionadas, designadamente, 
 os requerimentos apresentados pelo mandatário do arguido. (Cfr. arts. 339º, 
 
 340º, 341º, 348º, 356º, 360º, 361º, 362º a 364º, do CPP). 
 Portanto, a arguição da “inexistência de julgamento” é, quanto a nós 
 injustificada, não tendo qualquer suporte face ao processado e ás normas legais. 
 
 
 Carece, portanto, de razão, também, nesta parte, o recorrente.” 
 
        
 
             4. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 pretendendo ver apreciada a constitucionalidade, além de outras normas que não 
 interessa mencionar por nessa parte a decisão sumária não estar em causa:
 
 -       Da norma do artigo 99.º do Código de Processo Penal – por violação do 
 direito de acesso aos Tribunais e das garantias de defesa do processo criminal 
 
 (consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição) – se interpretada no 
 sentido que permitisse considerar a exigência de Acta do julgamento como a 
 exigência de uma formalidade meramente acessória e dispensável, passível de ser 
 substituída por qualquer outra forma ou modo de prova da existência do 
 julgamento que a mesma se destina a documentar; 
 
 -       Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, as normas dos artigos 100.º e 
 
 101.º do Código de Processo Penal, se interpretadas no sentido de permitirem 
 considerar existente um julgamento penal do qual se não havia elaborado a 
 competente acta antes da elaboração, prolação e leitura de Sentença respectiva. 
 
  
 
             5. O relator proferiu decisão de não conhecimento do objecto do 
 recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 
 em que, no que agora interessa, se consignou o seguinte:
 
  
 
 “6. Tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a sua admissibilidade depende da 
 verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade 
 haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar 
 obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão 
 recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões 
 normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro 
 requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal 
 recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se considera dispensável 
 nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o 
 poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou 
 naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não 
 dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de 
 constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo 
 essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de 
 constitucionalidade.
 
 6.1. No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora da sentença final 
 em 1ª instância o recorrente baseou a sua motivação em três fundamentos: 
 inexistência de julgamento, deficiências na gravação da prova produzida em 
 julgamento e erro notório na apreciação dessa mesma prova.
 A sustentação do primeiro dos fundamentos invocados, radica no entendimento de 
 que a sentença condenatória é nula, por ter sido proferida antes de se mostrar 
 elaborada e concluída a acta de julgamento, o que, diz o recorrente, em processo 
 penal não pode deixar de significar que tal decisão foi proferida sem ter 
 existido prévio julgamento. Alegou, então, em abono da sua pretensão, que na 
 data designada para julgamento “houve lugar a uma aparente audiência destinada 
 ao julgamento deste caso”, mas que “de tal aparente audiência não foi elaborada 
 e concluída a competente acta, pelo menos, até ao dia 28 de Fevereiro passado, 
 ou seja, 22 dias após a prolação e leitura da sentença recorrida”.
 A respeito desta questão aduziu o recorrente a inconstitucionalidade de diversas 
 normas, que condensou nas conclusões D), E), H) e K), que correspondem às 4 
 primeiras questões que agora pretende ver apreciadas, e que foram objecto de 
 decisão nos pontos 2.5.1 a 2.5.3 do 1º acórdão da Relação.
 Ora, da análise dos autos, concluiu o acórdão recorrido que a acta em causa, 
 respeitante à sessão de julgamento do dia 25 de Janeiro de 2008, constava de 
 fls. 413 a 416, e que observava o disposto nos artigos 99.º, n.ºs 1 e 2, e 362.º 
 e segs. do Código de Processo Penal.
 A questão tratada no acórdão não foi, pois, a da falta da acta de julgamento, 
 mas apenas a da sua feitura tardia e posterior junção aos autos, tendo-se 
 entendido que, na hipótese de a acta ter sido lavrada após o prazo de 2 dias – 
 prazo-regra para a prática dos actos processuais pelos funcionários judiciais – 
 artigo 106.º do CPP –, essa falta, por não se mostrar cominada na lei como 
 nulidade (cfr. Artigos 118.º a 122.º), seria de qualificar de “mera 
 irregularidade processual”, sujeita a arguição, estando, no caso, sanada.
 Deste modo, fez o tribunal recorrido uma interpretação das normas dos artigos 
 
 99.º, 118.º a 122.º, do Código de Processo Penal, no sentido de que a elaboração 
 da acta de julgamento fora do prazo previsto no artigo 106º, do mesmo código, 
 constitui mera irregularidade. E, como tal, por não ter sido arguida em prazo, 
 considerou-se estar sanada.
 Não resulta do acórdão recorrido qualquer afirmação que permita sustentar a 
 imputação de que haja sido aplicada a norma do artigo 99.º do Código de Processo 
 Penal, com o sentido “que permitisse considerar a exigência de acta do 
 julgamento como a exigência de uma formalidade meramente acessória e 
 dispensável, passível de ser substituída por qualquer outra forma ou modo de 
 prova da existência do julgamento que a mesma se destina a documentar”, não se 
 podendo conhecer do recurso quanto a esta questão.
 Aliás, tal entendimento seria incongruente e contraditório com a posição 
 subjacente ao acórdão recorrido de que, atenta a finalidade da acta e a 
 obrigatoriedade legal da documentação da audiência de julgamento (cfr. artigos 
 
 99.º, n.ºs 1 e 2 e 362.º e segs. do CPP), a falta da acta corresponderia “à 
 falta da diligência”, constituindo a nulidade expressa no artigo 120.º, n.º 2, 
 alínea d), por se tratar de acto obrigatório.
 
 6.2. O acórdão recorrido também não aplicou as normas dos artigos 100.º e 101.º 
 do Código de Processo Penal, com o sentido de permitirem considerar existente um 
 julgamento penal do qual se não havia elaborado a competente acta antes da 
 elaboração, prolação e leitura de sentença respectiva. 
 Estes preceitos reportam-se aos procedimentos a observar na redacção, registo e 
 transcrição do auto, não prevendo as consequências para o acto que visam 
 documentar decorrentes da sua falta ou elaboração tardia, pelo que a ter sido 
 feita uma interpretação normativa que considerasse não ser nulo um julgamento 
 cuja acta não foi elaborada antes da leitura da sentença respectiva, tal 
 entendimento não poderia basear‑se nos preceitos referenciados pelo recorrente, 
 ou apenas neles.
 Acresce que, como se referiu, a acta da audiência de julgamento existe e a 
 irregularidade decorrente da sua elaboração tardia foi julgada sanada”.
 
  
 
  
 
             7. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, ao abrigo 
 do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos termos seguintes:
 
  
 
 “(…)
 Salvo o muito respeito devido, não pode concordar-se com o entendimento expresso 
 na Douta Decisão Sumária proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro 
 Relator de não tomar conhecimento do objecto do recurso. 
 Na medida em que resulta – salvo melhor opinião – da douta Sentença de primeira 
 instância e também do Acórdão proferido pela Relação de Évora recorridos que foi 
 aplicada a norma do artigo 99.º do Código de Processo Penal, com o sentido que 
 permite considerar a exigência de acta do julgamento como a exigência de uma 
 formalidade acessória e dispensável, passível de ser substituída por qualquer 
 outra forma ou modo de prova de existência do julgamento que a mesma se destina 
 a documentar. 
 Do mesmo modo, foram também aplicadas e interpretadas as normas dos artigos 
 
 100.º e 101.º do Código de Processo Penal, com o sentido que permite considerar 
 existente um julgamento penal do qual não se havia elaborado a competente acta 
 antes da elaboração, prolação e leitura de Sentença respectiva. 
 A dita Acta de Julgamento inexistia à data elaboração, prolação e leitura da 
 Sentença e inexistia mesmo à data da notificação pessoal, ao ora Reclamante, da 
 Sentença proferida em sede primeira instância. 
 Na realidade, a exigência de Acta, como forma de documentação do julgamento, 
 representa a exigência de uma formalidade ad substanciam e essencial, 
 significando a sua falta a inexistência de julgamento e a irremediável 
 irrelevância processual de todo e qualquer acto que nele tenha porventura 
 ocorrido. 
 Tratar esta questão como se de uma mera feitura tardia e posterior junção aos 
 autos se tratasse é, no fundo, tratar a questão da exigência da Acta do 
 julgamento como a exigência de uma formalidade meramente acessória e 
 dispensável. Pois, salvo melhor opinião, se não é exigível que à data da 
 elaboração, prolação e leitura da Sentença – ou à data da notificação pessoal ao 
 arguido da Sentença – exista a Acta de Julgamento é porque tal Acta não é 
 considerada indispensável. 
 A acta da audiência de julgamento tem a maior importância e nem sempre merece 
 dos sujeitos processuais a atenção correspondente. 
 Sem a indispensável e necessária Acta não se pode saber o que terá ocorrido 
 durante a audiência de julgamento, já que “a acta da audiência de julgamento 
 constitui prova plena e insubstituível do que se passou na audiência de 
 julgamento” (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 28-05-1997, C.J., Ano XXII - 
 
 1997, Tomo III, Págs. 49 e segs.). 
 Sem a indispensável e necessária Acta não pode elaborar-se a sentença. 
 Pelo que como entende o Reclamante, deveria ter sido apreciada a conformidade à 
 Constituição das normas em concreto aplicadas.” 
 
  
 
  
 
 8. O Ministério Público respondeu desenvolvidamente no sentido da confirmação 
 das razões pelas quais a decisão reclamada entendeu não dever conhecer-se do 
 recurso quanto às referidas normas, com a consequente improcedência da 
 reclamação.
 
  
 
             Cumpre decidir.
 
  
 
             9. O reclamante insiste na pretensão de que o Tribunal aprecie a 
 constitucionalidade de um sentido normativo que atribuiu às normas do artigo 
 
 99.º, e dos artigos 100.º e 101.º do Código de Processo Penal que não 
 corresponde àquele que o acórdão recorrido efectivamente extraiu de tais 
 preceitos.
 
  
 
              Efectivamente, como o simples cotejo entre as passagens acima 
 transcritas do acórdão recorrido e o enunciado pelo recorrente imediatamente 
 demonstra, nada há no acórdão recorrido que permita imputar-lhe a aplicação do 
 artigo 99.º do Código de Processo Penal com o sentido de que a “acta do 
 julgamento como a exigência de uma formalidade meramente acessória e 
 dispensável, passível de ser substituída por qualquer outra forma ou modo de 
 prova da existência do julgamento que a mesma se destina a documentar”. O que se 
 considerou foi que a narrativa contida na acta corresponde à realidade, 
 documentando a existência da audiência de julgamento e o que nela se passou, 
 sendo a sua elaboração tardia irregularidade sanada. Em nenhum lugar se diz que 
 a acta é uma formalidade dispensável ou susceptível de substituição por qualquer 
 outro meio de prova. 
 
  
 
             O mesmo vale para o sentido que o recorrente pretende ver sindicado 
 relativamente aos artigos 100.º e 101.º do Código de Processo Penal. Aqui, com o 
 reforço de que o acórdão recorrido nem sequer fez efectiva aplicação, explícita 
 ou implícita, desses preceitos para resolver quaisquer questões, designadamente 
 as da falsidade da acta e da existência do julgamento. Tudo o que o recorrente 
 afirma a este propósito é meramente especulativo. Trata-se de deduções que o 
 recorrente extrai do modo como o tribunal a quo resolveu as questões por si 
 colocadas, mas que não correspondem ao teor do acórdão. Nem, aliás, ao teor 
 literal dos preceitos em causa.
 
             
 
             Não é, pois, legítimo afirmar que o acórdão recorrido retirou dos 
 artigos 100.º e 101.º do Código Penal o sentido que o recorrente refere.
 
  
 
             10. Decisão
 
  
 
             Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o 
 recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
 Lx. 18/XI/2009
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão