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Processo n.º 683/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 Relatório
 No âmbito do processo penal comum que corre os seus termos sob o n.º 732/07.2 
 PRLSB, no 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, foi proferido 
 despacho judicial que indeferiu a realização de determinados actos de instrução 
 requeridos pelos arguidos A. e  B.  no respectivo requerimento de abertura de 
 instrução com o seguinte teor na parte que ora releva:
 
 «[...] 
 Veio o arguido requerer como diligências instrutórias, a inquirição de 
 testemunha já ouvidas em sede de inquérito. 
 Nos termos do artº 291º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, os actos praticados em sede 
 de inquérito só são repetidos se não houverem sido observadas as formalidades 
 legais ou se tal se mostrar indispensável ás finalidades da instrução. 
 Foram observadas as formalidades legais na inquirição da testemunha C., não 
 resultando do requerimento apresentado que existam novos elementos relevantes a 
 trazer ao processo por esta pessoa que justifiquem a repetição da sua audição. 
 Na verdade, os factos alegados no RAI para a repetição da inquirição desta 
 testemunha são meramente instrumentais face aos expostos na acusação pública e 
 particular, tendo designadamente esta testemunha em causa explicitado de forma 
 clara o seu relacionamento com arguidos e assistentes. 
 Quanto à testemunha D. esta possui naturalmente um conhecimento apenas indirecto 
 dos factos, considerando-se como meramente instrumental dos factos imputados 
 aos arguidos o relacionamento destes com a sua progenitora e as razões que 
 levaram ao afastamento dos mesmos daquela. 
 No que concerne aos Administradores dos Bancos E. e F., não se afigura, pela 
 natureza da função que exercem, que estes possam deter algum conhecimento dos 
 factos em apreço, sendo as informações relevantes para a apreciação do crime de 
 difamação imputado aos arguidos, passíveis de serem fornecidas por documento. 
 Pelo exposto e não se mostrando indispensável às finalidades da instrução 
 indefiro a requerida inquirição das testemunhas C., D. e de todas as testemunhas 
 id. sob os nºs IV a XIX, artº 291 do Cód.Proc.Penal. 
 
  [...]».
 
  
 Os referidos arguidos reagiram àquela decisão mediante reclamação onde, para 
 além de reiterarem a necessidade de realização dos actos de instrução 
 indeferidos, suscitaram a inconstitucionalidade material da norma constante da 
 
 2.ª parte do n.º 1 do artigo 291.º, do Código de Processo Penal (CPP), conjugada 
 com a norma constante do n.º 2 da mesma disposição legal, nos seguintes termos:
 
 «[...] 
 
 22. Estabelece o art. 291.º, n.º 1 do CPP, que o juiz indefere os actos 
 requeridos que não interessarem à instrução.
 
 23. Trata-se aqui de uma norma que confere ao juiz de instrução um poder 
 discricionário quanto à decisão de deferimento ou de indeferimento dos actos de 
 instrução requeridos.
 
 24. E tão mais discricionário é este poder, quanto, no art. 291.º, n.º 2, se 
 determina que desse despacho cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o 
 despacho que a decidir.
 
 25. Ora, as garantias de defesa dos arguidos em processo criminal não podem 
 ficar dependentes de um poder tão lato do juiz de instrução, para mais quando é 
 insindicável em recurso a decisão por ele proferida.
 
 26. E porque esta norma, do art. 291.º, n.º 1, segunda parte, do CPP, conjugada 
 com a norma do art. 291.º, n.º 2, do mesmo Código, viola as garantias de defesa 
 dos arguidos, consagradas no art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República, 
 argui-se desde já, para todos os efeitos, a inconstitucionalidade material da 
 mesma.  
 
 [...]».
 
  
 Sobre a referida reclamação recaiu o despacho, datado de 10 de Julho de 2009, 
 com o seguinte teor: 
 
 «[...] 
 Quanto às diligências requeridas salienta-se apenas que a instrução é 
 constituída apenas pelos actos que o juiz entender pertinentes à realização das 
 suas finalidades, devendo ser indeferidos os actos que constituam repetição de 
 autos já praticados ou que não se integrem num fim útil.
 O despacho que aprecia a realização das diligências instrutórias é irrecorrível, 
 art. 291.º, n.º 2 CPP, pelo que a alegada inconstitucionalidade só em recurso 
 ulterior poderá eventualmente ser apreciada.
 Como já se frisou a fls. 169 o depoimento das testemunhas C. e D., nada traz de 
 novo a relevante a estes autos e os elementos a prestar pelas instituições 
 bancárias poderão ser produzidos mediante prova documental.
 Assim, mantenho o despacho de fls. 169. 
 
 [...]».
 
  
 Os arguidos interpuseram então recurso deste despacho e da decisão reclamada 
 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do 
 artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (LTC), requerendo “a apreciação e declaração da 
 inconstitucionalidade do art. 291.º, n.º 1, do CPP, conjugado com o art. 291.º, 
 n.º 2, do mesmo CPP, por violação do consagrado no art. 32.º, n.º 1, da 
 Constituição da República”, e alegando que a mesma foi “suscitada no 
 requerimento de reclamação do despacho de fls. 169/170”. 
 
  
 Em 30 de Setembro de 2009 foi proferida decisão sumária de não conhecimento 
 deste recurso, com a seguinte fundamentação:
 
 “Os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade material da norma constante 
 da conjugação do disposto no artigo 291.º, n.º 1, do CPP, com o artigo 291.º, 
 n.º 2, do mesmo CPP, por violação do consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da 
 Constituição da República.
 O art. 291.º, n.º 1, do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de 
 Agosto, dispõe que “os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz 
 reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos 
 requeridos entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar 
 o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar 
 
 úteis”, acrescentando o n.º 2 da mesma disposição legal que “do despacho 
 previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o 
 despacho que a decidir”.
 Da leitura do requerimento em que os recorrentes suscitaram a 
 inconstitucionalidade das referidas normas resulta inequívoco que os mesmos 
 pretendem que seja apreciada apenas a conformidade constitucional da solução 
 legislativa que se traduz na atribuição ao juiz de instrução do poder de decidir 
 de modo irrecorrível sobre o conteúdo da instrução.
 Porém, o bloco normativo em questão – integrado pelas normas constantes da 2.ª 
 parte do n.º 1 do artigo 291.º do CPP e do n.º 2 da mesma disposição legal – 
 ainda não foi integral e efectivamente aplicado como fundamento da decisão 
 recorrida (ratio decidendi).
 O tribunal a quo já proferiu decisão sobre os actos que interessam ou não 
 interessam à instrução e também já apreciou a reclamação apresentada 
 relativamente a essa decisão na parte em que foi indeferida a inquirição de 
 determinadas testemunhas. Mas o tribunal a quo ainda não proferiu decisão 
 sobre a questão essencial da recorribilidade ou irrecorribilidade do despacho 
 que decidiu a reclamação, desde logo porque os recorrentes não chegaram sequer a 
 interpor recurso ordinário do mesmo e decidiram interpor imediatamente o 
 presente recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
 A alusão feita pelo tribunal a quo, no despacho acima transcrito que decide a 
 reclamação, sobre a irrecorribilidade desse mesmo despacho à luz do disposto no 
 artigo 291.º, n.º 2, do CPP, não assume qualquer relevância decisória, isto é, 
 surge como um mero obiter dictum na medida em que não tinha sido interposto 
 qualquer recurso susceptível de ser admitido ou rejeitado.
 Ora, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição 
 da República Portuguesa (CRP), e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a 
 fiscalização sucessiva concreta apenas tem lugar a propósito da aplicação 
 jurisdicional efectiva de uma norma jurídica cuja inconstitucionalidade haja 
 sido suscitada durante o processo, e tanto pode reportar-se apenas a certa 
 dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma.
 O recurso de constitucionalidade em questão tem uma função meramente 
 instrumental aferida pela susceptibilidade de repercussão útil no processo 
 concreto de que emerge, não servindo, assim, para dirimir questões académicas, 
 nomeadamente questões que ainda não foram objecto de decisão pelo tribunal a 
 quo.
 No caso concreto, uma vez que as normas indicadas pelos recorrentes não 
 integraram qualquer fundamento identificável como ratio decidendi da decisão do 
 Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, um eventual juízo positivo de 
 inconstitucionalidade seria desprovido de qualquer utilidade imediata na medida 
 em que a decisão recorrida manter-se-ia inalterada em virtude da ausência de 
 qualquer requerimento de interposição de recurso relativamente ao despacho que 
 recaiu sobre a reclamação. 
 Acresce a isto – exclusivamente para reforço da natureza precipitada do presente 
 recurso de constitucionalidade quando se discute a matéria da recorribilidade 
 das decisões –, que mesmo na hipótese de ter sido já apresentado e 
 judicialmente rejeitado o referido requerimento de interposição de recurso 
 ordinário, ainda assim não haveria lugar, sem mais, à imediata interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional, pois não se pode esquecer que são 
 equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos 
 tribunais superiores nos casos de não admissão do recurso (artigo 70.º, n.º 3, 
 da LTC).
 Verificada a falta de aplicação integral das aludidas normas, importa concluir 
 que não estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso de 
 constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, devendo, assim, 
 ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, 
 n.º 1, da LTC.
 
  
 Os recorrentes reclamaram desta decisão, com os seguintes argumentos:
 
 “1. Diz-se na decisão reclamada que as normas cuja inconstitucionalidade foi 
 suscitada não foram integralmente aplicadas, sendo esse o motivo da decisão 
 sumária de não conhecimento do recurso, atenta, na óptica dessa decisão, a 
 falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do mesmo. 
 
 2. Ora, salvo o devido respeito, a norma do artº 291º, nº 1, do CPP, foi 
 efectivamente aplicada, como resulta do primeiro despacho que indeferiu as 
 diligências requeridas pelos arguidos, pois que na fundamentação do aí decidido 
 o tribunal entendeu que as diligências requeridas não se mostravam 
 indispensáveis às finalidades da instrução. 
 
 3. E esta norma do artº 291º, nº 1, do CPP, tem, no caso concreto, de ser 
 analisada em conjugação com a norma do artº 291º, nº 2, considerando que houve 
 reclamação quanto àquela decisão. 
 
 4. O despacho que decide a reclamação, a que alude o artº 291º, nº 2, do CPP, 
 não defere nem indefere as diligências requeridas, apenas infirmando ou 
 confirmando a decisão anterior, da qual se reclamou. 
 
 5. Temos, portanto, dois despachos, ou duas decisões, como se queira, 
 relacionados com a mesma questão, sendo que o primeiro se reporta ao pedido de 
 diligências e o segundo se reporta à análise da conformação legal do primeiro. 
 
 6. Nos termos do artº 291º, nº 2, do CPP, do primeiro despacho só há reclamação, 
 o que quer dizer que deste despacho não é admitido recurso; o segundo despacho 
 
 é, nos termos expressos da lei, irrecorrível. 
 
 7. Portanto, estamos na presença de dois despachos cujo recurso é inadmissível 
 por força da lei aplicável. 
 
 8. Ora, os arguidos arguíram a inconstitucionalidade material das normas dos 
 artºs 291º, nº 1 e 291º, nº 2, do CPP, conjugadas, considerando que elas 
 representam um todo uniforme, do qual resulta a inadmissibilidade de recurso das 
 decisões judiciais proferidas com base no artº 291º, nº 1, do CPP. 
 
 9. No rigor dos princípios, o tribunal recorrido, pelo primeiro despacho, 
 decidiu quanto ao pedido de diligências, tendo, quanto ao segundo despacho 
 decidido apenas sobre a reclamação que recaiu sobre aquele primeiro despacho. 
 
 10. As inconstitucionalidades suscitadas pelos arguidos têm que ver, como aliás 
 resulta dos seus requerimentos, com a desconformidade constitucional dos poderes 
 que a lei confere ao juiz de instrução para discricionariamente deferir ou 
 indeferir diligências, sendo assim afectadas as mais elementares garantias de 
 defesa dos arguidos, porquanto dessas decisões apenas cabe reclamação e delas 
 não cabe recurso. 
 
 11. Por isso, é despicienda a referência, no caso concreto, contida na decisão 
 reclamada, a uma eventual possibilidade de recurso do despacho que decidiu a 
 reclamação. 
 
 12. Sendo irrecorrível o despacho que indefere as diligências instrutórias 
 requeridas, porque dele, nos termos da lei, cabe apenas reclamação, e sendo 
 irrecorrível o despacho que decide a reclamação, por existência de norma 
 expressa nesse sentido, é óbvio que a possibilidade de serem interpostos 
 recursos ordinários da segunda decisão só poderá ocorrer se se pretender 
 discutir a questão concreta da insusceptibilidade de recurso e não a questão, 
 trazida aos autos, do poder discricionário do juiz para, sem sindicância, 
 deferir ou indeferir diligências instrutórias. 
 
 13. Por esse motivo, mais uma vez, é despicienda a referência contida na decisão 
 reclamada quanto a uma possível reclamação para o Presidente do tribunal 
 superior no caso de não admissão desse recurso ordinário do despacho que decidiu 
 a reclamação. 
 
 14. Quando na decisão reclamada se diz que “o tribunal a quo ainda não proferiu 
 decisão sobre a questão essencial da recorribilidade ou irrecorribilidade do 
 despacho que decidiu a reclamação, desde logo porque os recorrentes não chegaram 
 sequer a interpor recurso ordinário do mesmo e decidiram interpor imediatamente 
 a presente recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional”, está 
 a fazer-se, com o devido respeito, uma grande confusão sobre duas questões que 
 são diferentes. 
 
 15. Uma é a aferição da constitucionalidade da norma, contida no artº 291º, nº 
 
 2, do CPP, quanto à irrecorribilidade do despacho que decide a reclamação, sendo 
 que, aí sim, nesse caso, os arguidos teriam que suscitar primeiramente a 
 questão através da interposição de recurso ordinário para discutir essa 
 problemática; a outra, que é a que está em causa nos presentes autos e que foi 
 suscitada pelos arguidos, é a inconstitucionalidade da norma do artº 291º, nº 1, 
 do CPP, conjugada com a norma do artº 291º, nº 2, do CPP, na parte em que 
 confere ao juiz de instrução um poder discricionário, sem possibilidade de 
 sindicância para um tribunal superior, de deferir ou indeferir diligências 
 instrutórias requeridas pelos arguidos. 
 
 16. É certo que neste último caso a desconformidade constitucional se afere 
 também pela irrecorribilidade do despacho proferido ao abrigo do artº 291º, nº 
 
 1, do CPP, mas a questão de fundo não é a desconformidade constitucional da 
 norma que não admite recurso, mas sim da norma que confere esse poder 
 discricionário sem possibilidade de recurso. 
 
 17. Discutir a desconformidade constitucional de uma norma que não admite um 
 recurso é coisa distinta de discutir essa desconformidade quanto a uma norma que 
 confere poderes discricionários não sindicáveis por inadmissibilidade de 
 recurso. 
 
 18. A desconformidade de norma que não admita recurso pode resultar de 
 variadíssimos pressupostos constitucionais, mormente do próprio direito 
 constitucional de recurso em segundo grau de jurisdição. 
 
 19. A desconformidade de norma que confere ao juiz poderes discricionários por 
 inadmissibilidade de recurso da sua decisão tem como pressuposto a 
 desconformidade constitucional desses podes discricionários. 
 
 20. Acresce que, nos termos do disposto no artº 75º, nº 1, da lei 13-A/98, de 
 
 26.02, “o prazo de interposição de recurso para o tribunal constitucional é de 
 
 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura 
 caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a 
 interrupção”. 
 
 21. Assim, tendo os arguidos interposto recurso da norma do artº 291º, nº 1, do 
 CPP, conjugada com a do artº 291º, nº 2, do CPP, na parte em que é conferido ao 
 juiz de instrução um poder discricionário de deferir ou indeferir diligências 
 instrutórias, a questão da desconformidade constitucional da norma do artº 291º, 
 nº 2, do CPP, na parte em que determina a irrecorribilidade do despacho que 
 decide a reclamação, só poderá ser suscitada depois de decidida definitivamente 
 a questão da inconstitucionalidade trazida aos presentes autos, através de novo 
 recurso, cujo prazo para interposição se encontra interrompido desde que foi 
 interposto o recurso cujo objecto está nestes autos em apreciação. 
 
 22. A decisão reclamada assenta, destarte, em pressupostos errados quanto ao que 
 se pretende discutir em termos de conformidade constitucional de normas, de onde 
 decorre a sua falta de fundamentação de facto e de direito.”
 
  
 Os recorridos responderam do seguinte modo:
 
 “… 
 
 5. Na realidade, os Recorrentes não pretendem apenas que seja apreciada a 
 desconformidade constitucional da norma do artigo 291º, nº 1, mas sim a 
 desconformidade dessa norma em conjugação com a norma do artigo 291º, nº 2, a 
 qual dispõe que do despacho que indeferir actos de instrução requeridos cabe 
 apenas reclamação e que é irrecorrível o despacho que a decidir. 
 
 6. São os próprios Recorrentes que reconhecem que a norma do artigo 29 1º, nº 1 
 
 “tem, no caso concreto, de ser analisada em conjugação com a norma do art. 291º, 
 nº 2” e que a questão “em causa nos presentes autos e que foi suscitada pelos 
 arguidos, é a inconstitucionalidade da norma do art. 291º, nº 1 do CPP, 
 conjugada com a norma do art. 291º, nº 2, na parte em que confere ao juiz de 
 instrução um poder discricionário, sem possibilidade de sindicância para um 
 tribunal superior, de deferir ou indeferir diligências instrutórias requeridas 
 pelos arguidos.” (realce nosso). 
 
 7. Nos termos do disposto no 70º, nº 1 alínea b) da LTC, apenas cabe recurso 
 para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “Que apliquem norma 
 cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (realce 
 nosso). 
 
 8. Ora se a questão que os Recorrentes pretendem ver apreciada é a 
 constitucionalidade do bloco normativo constituído pela norma do artigo 291º, nº 
 
 1 e pela norma do artigo 291º, nº 2 (não se consegue ler de outra forma a 
 
 “conjugação” a que os Recorrentes se referem) então, para que o recurso fosse 
 admissível, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1 alínea b) da LTC, ambas 
 as normas teriam de ter sido aplicadas pela decisões recorridas. 
 
 9. O que, como bem entendeu o Exmo. Conselheiro Relator, não sucedeu. 
 
 10.Por outras palavras (as do Exmo. Juiz Conselheiro Relator) e em resumo “o 
 bloco normativo em questão (...) não foi integral e efectivamente aplicado como 
 fundamento da decisão recorrida”. 
 
 11. Razão pela qual o recurso não é admissível. 
 
 12. Só assim não seria se os Recorrentes tivessem recorrido dos despachos 
 proferidos pelo Tribunal de Instrução e o recurso não tivesse sido admitido, 
 com base no disposto no artigo 291º, nº 2 do CPP (por remissão para o disposto 
 no artigo 291º, nº 1 do CPP). 
 
 13. Para que o Tribunal Constitucional pudesse conhecer da desconformidade 
 constitucional do referido “bloco normativo” seria, além do mais, necessário, 
 atento o disposto no artigos 70º, nºs 2 e 3 da LTC, que os Recorrentes tivessem 
 reclamado do despacho que não admitisse o recurso e que tal reclamação tivesse 
 sido indeferida. 
 
 14. O que não se verificou, pelo que andou bem o Exmo. Juiz Conselheiro Relator 
 ao proferir decisão sumária de não conhecimento do recurso.”
 
  
 O Ministério Público apresentou resposta nos seguintes termos:
 
 “…
 
 6º Os ora reclamantes não se conformaram, porém, com a decisão sumária proferida 
 e dela vieram interpor reclamação para a conferência.
 No entanto, pela análise dos argumentos por si, agora, apresentados, resulta que 
 não terão apreendido, devidamente, o pensamento do Ilustre Conselheiro Relator, 
 tal como expresso na decisão sumária agora contestada.
 
 7º E tal pensamento, bem como a argumentação que lhe subjaz, crê-se estarem 
 fundamentalmente correctos e serem adequados ao caso dos autos.
 Com efeito, mantêm-se inteiramente válidas as observações do Ilustre Conselheiro 
 Relator, designadamente as transcritas nos nºs 4 e 5 das presentes alegações, 
 que não foram, aparentemente, tidas em devida conta pelos ora reclamantes.
 
 8º Assim, relativamente à apreciação da presente reclamação, só pode concluir-se 
 que não são adiantados, pelos ora reclamantes, argumentos que possam abalar o 
 teor da decisão sumária proferida, e muito menos se encontram respondidos os 
 argumentos de fundo, do Excelentíssimo Conselheiro Relator, que a determinaram.
 
 9º Não pode, pois, deixar de concluir-se senão pela improcedência da presente 
 reclamação.”
 
  
 
                                                     *
 Fundamentação
 O objecto do recurso de constitucionalidade de fiscalização sucessiva concreta 
 
 é definido num primeiro momento pelos termos do requerimento de interposição de 
 recurso.
 Os Recorrentes, nesse requerimento, pediram a este Tribunal “a apreciação e 
 declaração da inconstitucionalidade do art. 291.º, n.º 1, do CPP, conjugado com 
 o art. 291.º, n.º 2, do mesmo CPP, por violação do consagrado no art. 32.º, n.º 
 
 1, da Constituição da República”.
 A fiscalização sucessiva concreta, atento o seu cariz instrumental, apenas tem 
 lugar a propósito da aplicação jurisdicional efectiva de uma norma jurídica ou 
 de um conjunto normativo pela decisão recorrida.
 Como a questão colocada pelos recorrentes no requerimento de interposição de 
 recurso foi o da constitucionalidade do bloco normativo constituído pela norma 
 do artigo 291.º, nº 1, conjugada com a norma do artigo 291.º, nº 2, ambos do 
 CPP, ambas as normas teriam de ter sido aplicadas pela decisões recorridas. 
 No artigo 291.º, n.º 1, do CPP, lê-se que “os actos de instrução efectuam-se 
 pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O 
 juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou 
 servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena 
 oficiosamente aqueles que considerar úteis”, acrescentando o n.º 2 da mesma 
 disposição legal que “do despacho previsto no número anterior cabe apenas 
 reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir”
 Ora, verifica-se que esta segunda norma não chegou a ser aplicada pelo tribunal 
 recorrido, uma vez que não foi interposto recurso do despacho que decidiu a 
 reclamação, pelo que revela-se acertada a opção de não conhecimento do recurso, 
 uma vez que o arco normativo cuja constitucionalidade foi questionada pelos 
 recorrentes não havia sido integralmente aplicado.
 Deste modo, deve ser indeferida a reclamação apresentada.
 
  
 
                                                     *
 Decisão
 Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A. e B., da decisão 
 sumária proferida nestes autos em 30 de Setembro de 2009.
 
  
 
                                                     *
 Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 
 
 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
 
  
 
                                                     *
 Lisboa, 18 de Novembro de 2009
 João Cura Mariano
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos