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Processo n.º 795/04                            
 
 1.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.         A. deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 
 impugnação de um acto tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das 
 Pessoas Singulares (IRS) relativo ao ano de 2001, tendo, entre o mais, 
 sustentado a inconstitucionalidade do artigo 53º, n.º 5, do Código do Imposto 
 sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Na perspectiva do impugnante, 
 tal norma, ao criar uma limitação ou exclusão do direito à dedução específica 
 para os rendimentos dos pensionistas que auferissem um rendimento anual superior 
 ao ordenado base do Primeiro-Ministro, violaria os princípios da igualdade, 
 progressividade, justiça, generalidade, capacidade contributiva e tributação 
 pelo rendimento líquido.
 
  
 
             Tanto a Fazenda Pública como o Ministério Público pugnaram pela 
 improcedência da impugnação (fls. 29 e 31 v.º a 32 v.º).
 
  
 
             Por sentença de 30 de Outubro de 2003 (fls. 40 e seguintes), o juiz 
 do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou improcedente a 
 impugnação.
 
 2.         Inconformado, A. recorreu desta sentença para o Supremo Tribunal 
 Administrativo (fls. 50), tendo nas alegações respectivas (fls. 53 e seguintes) 
 concluído do seguinte modo:
 
  
 
 “Com a entrada em vigor do Código do IRS, o Legislador criou uma discriminação 
 qualitativa entre alguns tipos de rendimentos, entre eles os rendimentos da 
 Categoria A e da Categoria H;
 Pretendendo o Legislador, à data, tributar de uma forma mais favorável os 
 rendimentos derivados de pensões;
 Contudo, apesar [de essa] ser a intenção do legislador, a verdade é que, pela 
 introdução do n.º 5 do artigo 53º do Código do IRS, alguns rendimentos de 
 pensões, os abrangidos por esta norma, passaram a ser tributad[o]s de uma forma 
 mais gravosa do que aquela que teria sido pretendid[a] pelo legislador;
 Desta forma, viola-se alguns dos mais elementares princípios constitucionais do 
 direito fiscal;
 Assim, é violado o princípio da progressividade do Código do IRS, uma vez que a 
 progressividade deve ser atingida através de taxas progressivas e não pela 
 eliminação da dedução específica;
 
 É violado o princípio da capacidade contributiva, já que com a 
 eliminação/redução da dedução específica deixa de se ter em conta o mínimo de 
 encargos necessários à obtenção dos rendimentos do sujeito passivo. [Por que] é 
 que não se passa o mesmo na Categoria A?
 
 É, ainda, violado o princípio da igualdade, uma vez que um sujeito passivo com 
 igual capacidade contributiva no activo e na reforma, têm uma tributação 
 completamente diferente, sendo tributado mais gravosamente na reforma que no 
 activo, quando era precisamente o contrário que o legislador pretendia;
 Mais, viola-se o princípio da tributação pelo rendimento líquido, uma vez que 
 nos casos em que existe uma eliminação da dedução específica, a taxa incide 
 directamente sobre o rendimento bruto, tal não foi a intenção do legislador;
 O único caso em que essa foi a intenção do legislador foi os rendimentos de 
 capitais, o que se compreende dada a natureza dos mesmos, mas por esse facto, 
 para a maioria desses rendimentos o legislador criou taxas de tributação 
 liberatórias, que nunca, por nunca ser, atingem os 40%;
 Contudo, um pensionista que pare de ter direito à dedução específica, por 
 aplicação do n.º 5 do artigo 53º do Código do IRS, vê os seus rendimentos serem 
 sujeitos a uma taxa de tributação de 40%. Onde é que está a discriminação 
 qualitativa que o legislador quis criar para esta categoria de rendimentos?;
 Mas mais, esta norma cria uma incoerência no sistema fiscal português, uma vez 
 que o artigo 1º do Código do IRS dispõe que os rendimentos sejam sujeitos à taxa 
 depois de se proceder à dedução específica e o n.º 5 do artigo 53º do Código do 
 IRS dispõe que se aplique a taxa sem que primeiro se proceda à realização da 
 dedução específica, sem que qualquer razão objectiva esteja subjacente a este 
 normativo;
 Para finalizar, o n.º 5 do artigo 53º do Código do IRS viola o princípio da 
 segurança jurídica na modalidade do princípio da confiança;
 Ora, foi criada a convicção ao Recorrente, e aos pensionistas em geral, que 
 aquando da reforma ficariam sujeitos a um regime de tributação mais favorável do 
 que aquele a que se encontravam sujeitos, enquanto sujeitos passivos enquadrados 
 na Categoria A;
 Diga-se, expectativa essa, criada pelo próprio legislador, pelo que 
 consubstancia um direito adquirido ou a aquisição de um verdadeiro direito 
 subjectivo público, oponível ao próprio legislador, que se encontra assim 
 assente no Estado de direito democrático;
 Face ao exposto, conclui-se que a norma em apreço viola os mais elementares 
 princípios de direito fiscal constitucional, sendo por isso materialmente 
 inconstitucional.”
 
  
 
  
 
             O Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da 
 sentença impugnada (fls. 85 e seguinte).
 
  
 
  
 
 3.         Por acórdão de 16 de Junho de 2004 (fls. 96 e seguintes), o Supremo 
 Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, pelos seguintes 
 fundamentos:
 
  
 
 “[...]
 
 3.2. Sobre a questão a que se referem os presentes autos pronunciou-se já este 
 STA, em acórdão de 31-03-04, Rec. 2059/03, que, pela sua bondade, passaremos a, 
 de perto, acompanhar particularmente atendendo a que as conclusões de ambos os 
 recursos têm igual conteúdo.
 Os princípios que o recorrente identifica como violados devem encontrar-se nos 
 art°s 104° 1 da CRP [...] e 103° 1 do mesmo diploma [...].
 
 É nestas normas que encontram assento os invocados princípios constitucionais da 
 igualdade, da progressividade, da justiça, da generalidade, da capacidade 
 contributiva, e da tributação pelo rendimento líquido.
 E o preceito violador dos mencionados preceitos constitucionais seria o art. 53° 
 do CIRS [...].
 Após diversas alterações passou o n.º 5 do citado art. 53º a estabelecer que 
 
 «para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento 
 base anualizado do cargo de primeiro-ministro, a dedução é igual ao valor 
 referido nos n.ºs 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, 
 da parte que excede aquele vencimento».
 Por  força  deste  preceito legal a dedução específica do recorrente foi de € 
 
 278,33.
 Sustenta o mesmo que esta diminuta dedução aos rendimentos provenientes de 
 pensões que, em certos casos, até pode ser excluída contradiz o n.º 1 do artigo 
 
 53° (que manda deduzir a totalidade dos rendimentos com esta origem, até certo 
 montante das pensões), provoca uma desigualdade fiscal horizontal, tornando 
 incoerente o sistema e violando os princípios já apontados, além dos da 
 segurança jurídica, na modalidade do princípio da confiança.
 
 [...]
 
 3.3. O legislador do CIRS procurou dar um tratamento mais benévolo aos 
 rendimentos de pensões uma vez que estes apenas eram, antes do CIRS, tributados 
 em imposto complementar.
 E conseguiu este desiderato estabelecendo uma dedução específica para os 
 rendimentos oriundos de pensões e daí que, na versão original do CIRS, os 
 rendimentos do trabalho dependente, por exemplo, gozassem de uma dedução 
 específica de 65% do seu valor, com o limite de 250.000$00, ou com o limite das 
 contribuições obrigatórias para a protecção social, se superior enquanto que aos 
 rendimentos oriundos de pensões, se não superiores a 400.000$00, deduzia-se a 
 totalidade, e aos superiores a esse montante eram deduzidos os mesmos 
 
 400.000$00, mas acrescidos de metade do excedente, com o limite de 1.000.000$00.
 Contudo este tratamento mais favorável dado aos rendimentos provenientes de 
 pensões não correspondia a qualquer imperativo constitucional tratando-se de uma 
 opção do legislador ordinário resultante da introdução da tributação sob[r]e 
 rendimentos resultantes de pensões de reforma.
 Daí que [...] não sendo este regime imposto pela Constituição igualmente não 
 impedia esta que aquele regime fosse alterado podendo, por isso, o legislador 
 ordinário alterar a mencionada dedução específica.
 
 É que as deduções específicas, como a própria designação aponta, são consagradas 
 pelo legislador tendo em atenção a sua afinidade com o rendimento a que 
 correspondem pretendendo-se com elas excluir da tributação as despesas que o 
 titular do rendimento se viu obrigado a fazer para [...] obter o respectivo 
 rendimento.
 Por esta via se concretiza o princípio do rendimento líquido segundo 
 tributando-se não todo o rendimento mas só aquele que resta depois de 
 satisfeitos os encargos indispensáveis para o conseguir [assim, no original].
 Nesta perspectiva e para respeitar o princípio do rendimento líquido, não há que 
 estabelecer deduções específicas iguais para todos os rendimentos, 
 independentemente da sua origem, uma vez que não são necessariamente 
 equivalentes as despesas a fazer para os obter. [...].
 Nesta óptica parece razoável que tal dedução seja ainda mais baixa no caso de 
 rendimentos provenientes de pensões pois que não se vislumbra a que despesas dê, 
 necessariamente, lugar a sua obtenção e, a existirem, sempre serão de valor 
 pouco significativo comparativamente àquelas que há que fazer para obter os 
 rendimentos da maioria das categorias sobre que incide o IRS.
 Daí que se possa adiantar que a consagração de uma dedução específica atinente 
 aos rendimentos com origem em pensões até implica um tratamento favorável, 
 relativamente aos rendimentos de categorias que importem custos como seja o caso 
 da dedução relativa aos rendimentos do trabalho por conta de outrem, a qual, 
 sendo fixa, é, essa sim, susceptível de gerar situações de desigualdade.
 Podemos, por isso, adiantar que inexiste impedimento constitucional a que se 
 tribute o rendimento bruto, quando este coincide com o líquido, isto é, nos 
 casos em que a sua obtenção não implique a realização de qualquer despesa e daí 
 que não seja o princípio do rendimento líquido a impedir que o legislador 
 ordinário estabeleça, relativamente aos rendimentos derivados de pensões um 
 regime de dedução específica diferente, até menos favorável, do que o adoptado 
 para rendimentos de outras fontes e nomeadamente para os rendimentos 
 provenientes de trabalho dependente.
 
 3.4. Igualmente não é violado o princípio da igualdade por uma opção legislativa 
 que atenda a deduções específicas diferentes, consoante a origem dos rendimentos 
 pois que este princípio impõe que se sujeitem a igual imposto todos aqueles que 
 tenham igual capacidade contributiva impondo simultaneamente que se dê 
 tratamento desigual àquilo que não é igual.
 Ou seja a desigualdade de tratamento deve ter um fundamento material devendo ser 
 tratados de igual modo todos aqueles que se encontrem na mesma situação.
 
 É que o princípio da igualdade concretiza-se na generalidade do imposto, ou 
 seja, no seu carácter universal, e na uniformidade do critério legal e daí que o 
 critério para aferir da igualdade seja o da capacidade contributiva, medida pelo 
 rendimento auferido, depois de subtraída a despesa necessária para o conseguir, 
 com o que se chega ao rendimento líquido.
 
 [...]
 Assim não ofende o princípio da igualdade, ou o da justiça, a circunstância de 
 rendimentos de igual montante, se resultantes do trabalho, beneficiarem de 
 dedução específica superior pois que não há igualdade entre os gastos suportados 
 por um trabalhador no activo para obter os seus ganhos e os de um pensionista 
 para auferir a sua pensão.
 E a norma em apreciação aplica-se a todos aqueles que cabem no seu campo de 
 previsão não perdendo a generalidade e abstracção que a devem caracterizar pelo 
 facto de apenas ser aplicável à universalidade dos pensionistas com rendimentos 
 mais elevados do que certo montante.
 
 3.5. O princípio da progressividade é uma concretização do princípio da 
 igualdade, que se extrai, desde logo, do artigo 106º n.º 1 da Constituição e 
 visa uma repartição justa do rendimento. No âmbito dos rendimentos pessoais a 
 progressividade só pode aferir-se em vista da carga fiscal que, no conjunto, 
 incide sobre todo o rendimento do agregado familiar.
 Na situação dos autos apenas se questiona o rendimento proveniente de pensões 
 pelo que não é o modo como o rendimento desta origem é isoladamente tratado que 
 pode, só por si, afectar o princípio da proporcionalidade.
 Contudo o princípio da proporcionalidade realiza-se tributando mais pesadamente 
 os rendimentos relativamente elevados, e mais levemente os relativamente baixos 
 pelo que é de reconhecer que o n.º 5 do artigo 53° do CIRS em lugar de 
 contrariar a progressividade pretende atingi-la.
 
 3.6. Entende-se que não ocorre a contradição que o recorrente sustenta entre as 
 disposições dos artigos 1º e 53° n.° 5 do CIRS.
 Para o recorrente enquanto que o artigo 1° estabelece que a tributação incide 
 sobre o rendimento líquido, e não sobre o bruto, o n.º 5 do artigo 53° reduz 
 progressivamente a dedução específica, podendo, mesmo, bani-la de todo, pelo que 
 ocorreria violação do princípio da coerência do sistema fiscal.
 Os objectivos definidos pelo legislador atingem-se, algumas vezes, através da 
 consagração de dispositivos de sinal aparentemente contrário, ou porque um deles 
 limita o outro, ou porque cada um visa situações e resultados diferentes, ou 
 porque um excepciona o outro contudo a coerência deverá aferir-se pelo conjunto.
 Daí que se possa adiantar que o recorrente não imputa uma incoerência ao 
 sistema, mas, apenas, que certa norma segue caminho diverso do percorrido por 
 outra contudo não existe, entre aqueles artigos 1° e 53° n.º 5 qualquer 
 contradição pois que o artigo 1° se limita a estabelecer que o IRS incide sobre 
 o valor dos rendimentos das várias categorias que indica, «depois de efectuadas 
 as correspondentes deduções e abatimentos».
 Naquele segundo dos preceitos normativos mencionados o legislador ao fixar as 
 deduções e abatimentos para cada uma daquelas categorias, não está a contradizer 
 o que do primeiro preceito consta antes está a concretizá-lo.
 
 3. 7. E igualmente não ocorre violação do princípio da segurança jurídica, na 
 vertente do princípio da confiança, que o recorrente afirma resultar da 
 introdução no texto da lei do n.º 5 do artigo 53° do CIRS pois que só merece 
 tutela a confiança «legítima, fundada e solidificada» dos contribuintes.
 Com efeito as intenções do legislador, manifestadas na parte preambular de um 
 diploma, não assumem força igual à da normatividade nele contida do que resulta 
 que não é o preâmbulo do CIRS suporte suficiente para fundamentar a alegada 
 confiança «legítima, fundada e solidificada» em que, no futuro, não haverá 
 alteração do normativo que regula uma dada situação.
 Para que exista violação do princípio da confiança torna-se necessário que o 
 legislador tenha regulado as coisas de tal modo que os particulares tenham 
 disposto de certo modo as suas vidas, alterando depois, sem razão justificativa, 
 a disciplina que anteriormente havia estabelecido, desta forma traindo a 
 confiança dos cidadãos (por si criada), que razoavelmente contavam com uma certa 
 longevidade do regime consagrado, e assim viram destruídas as suas expectativas.
 E tal não ocorre com as normas que inicialmente integravam o CIRS uma vez que 
 nada fazia crer que o regime da dedução específica iria manter-se ao longo de 
 todo o tempo.
 A novidade do CIRS levaria um contribuinte avisado a pensar que as mesmas 
 poderiam ser alteradas pelo decurso do tempo e pela [...] alteração das 
 circunstâncias que razoavelmente conduzem a diferentes opções do legislador.
 Daí que não se vislumbre que o legislador da versão inicial do CIRS haja criado 
 expectativa que tenha traído com a introdução do n.° 5 do artigo 53° do CIRS, 
 uma vez que não basta, para que haja violação do princípio da confiança, a mera 
 crença na imutabilidade das leis que vigoram num dado momento histórico pois que 
 o que aconteceu foi, apenas, que «o legislador ordinário usou, de forma que não 
 se pode considerar intolerável, a sua liberdade de conformação» legislativa.
 Improcedem, por isso, todas as conclusões das alegações de recurso.
 
 [...].”.
 
  
 
  
 
 4.         De novo inconformado, A. interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, pretendendo a apreciação da norma do artigo 53º, n.º 5, do CIRS, 
 por violação dos artigos 103º e 104º da Constituição e dos princípios 
 constitucionais da igualdade, progressividade, justiça, generalidade, capacidade 
 contributiva, tributação pelo rendimento líquido e segurança jurídica (fls. 104 
 e seguinte).
 
  
 
             O recurso foi admitido por despacho de fls. 106.
 
  
 
  
 
 5.         Notificado para produzir alegações, A. assim o fez (fls. 112 e 
 seguintes), tendo formulado conclusões que no essencial retomam as que foram 
 apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 53 e seguintes, 
 transcritas supra, 2.).
 
  
 
             A Fazenda Pública, ora recorrida, não alegou (fls. 148).
 
  
 
  
 
             Cumpre apreciar e decidir. 
 
  
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 6.         O artigo 53º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas 
 Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, 
 determina o seguinte, após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 
 de Julho (a versão em vigor no ano a que se reportam os rendimentos cuja 
 tributação foi impugnada nos presentes autos):
 
  
 
 “Artigo 53º
 Pensões
 
 1 – Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 
 
 1523000$00 (€ 7596,69) deduz-se, até a sua concorrência, a totalidade do seu 
 quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
 
 2 – Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número 
 anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
 
 3 – O limite previsto no n.º 1 é elevado em 30% quando se trate de titular cujo 
 grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, 
 seja igual ou superior a 60%.
 
 4 – Aos rendimentos brutos da categoria H são deduzidas as quotizações 
 sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos 
 
 à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança 
 social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do 
 rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
 
 5 – Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento 
 base anualizado do cargo de primeiro-ministro, a dedução é igual ao valor 
 referido nos n.ºs 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, 
 da parte que excede aquele vencimento.
 
 6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado 
 integra os subsídios de férias e de Natal.
 
 7 – Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não 
 se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 
 
 1 do artigo 11º.” [itálico acrescentado].
 
  
 
  
 
             Apenas a norma do n.º 5 do artigo 53º do CIRS constitui objecto do 
 presente recurso; no entanto, transcreveu-se este preceito na sua totalidade, 
 para melhor compreensão do problema sub judice.
 
  
 
  
 
 6.1.      A norma do artigo 53º do CIRS insere-se sistematicamente nas 
 disposições do Código relativas à determinação do rendimento colectável e que 
 constam dos artigos 22º e seguintes. O n.º 5 foi aditado como n.º 4 ao então 
 artigo 51º do CIRS, através da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro.
 
  
 
             A propósito da determinação do rendimento colectável, o CIRS contém 
 regras gerais e regras especiais aplicáveis às várias categorias de rendimentos: 
 rendimentos do trabalho, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos 
 de capitais, rendimentos prediais, incrementos patrimoniais e pensões.
 
  
 
             A norma que nos ocupa é uma dessas normas especiais aplicáveis às 
 pensões.
 
  
 
             Contém ainda o Código, quando regula a determinação do rendimento 
 colectável, regras (aplicáveis à generalidade das categorias de rendimentos) 
 sobre a dedução de perdas e sobre os abatimentos ao rendimento líquido total e, 
 finalmente, sobre o processo de determinação do rendimento colectável.
 
  
 
  
 
 6.2.      A dedução a que alude a norma que constitui o objecto do presente 
 recurso releva, como aliás decorre da respectiva inserção sistemática, para a 
 determinação do rendimento colectável de quem aufira uma pensão.
 
  
 
             Se forem diversas as categorias dos rendimentos, as deduções a 
 considerar para tal efeito são também diversas: assim, por exemplo, se se tratar 
 de rendimentos do trabalho dependente, os montantes a deduzir são, em geral, os 
 previstos no artigo 25º do CIRS; se se tratar de rendimentos prediais, são os 
 previstos no artigo 41º.
 
  
 
             As deduções que relevam para efeitos de determinação do rendimento 
 colectável não se confundem com as deduções à colecta (materializadas 
 nomeadamente nas despesas de saúde e de educação e formação), que relevam apenas 
 para a liquidação do imposto: por isso, o CIRS regula estas deduções quando 
 trata da matéria da liquidação (artigos 75º e seguintes).
 
  
 
  
 
 6.3.      A norma do artigo 53º, n.º 5, do CIRS pode importar a redução ou mesmo 
 a exclusão de uma dedução própria das pensões, em atenção a uma circunstância 
 que, em traços largos, assenta na consideração de o valor anual da pensão ser 
 superior ao vencimento base anualizado do cargo de primeiro-ministro.
 
  
 
             Na medida em que tal circunstância não releva – pelo menos a ela não 
 alude a letra da lei – para o cálculo das deduções próprias de outras categorias 
 de rendimentos, violar-se-á alguma norma ou princípio constitucional? 
 
  
 Esta é, em síntese, a questão colocada pelo recorrente.
 
  
 
  
 
 7.         Nas conclusões das alegações, começa o recorrente por censurar à 
 norma sub judice a violação do princípio da progressividade – a que alude o n.º 
 
 1 do artigo 104º da Constituição –, pois que, na sua perspectiva, “a 
 progressividade deve ser atingida através de taxas progressivas e não pela 
 eliminação da dedução específica”.
 
             Trata-se de argumento improcedente. 
 
  
 Em primeiro lugar, e como é óbvio, o princípio da progressividade do imposto 
 sobre o rendimento pessoal não impõe que, na determinação do rendimento 
 colectável, se considere uma concreta dedução específica. Dito de outro modo: da 
 progressividade do imposto consagrada no n.º 1 do artigo 104º da Constituição (e 
 que, em síntese, exige a tributação com taxas progressivas, embora o texto 
 constitucional seja pouco claro quanto ao nível de progressividade a ter em 
 conta: cfr. J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Lisboa, Lex, 1998, 
 p. 145-147) nada se retira acerca dos montantes que deverão ser deduzidos ao 
 rendimento bruto para efeitos da determinação do rendimento colectável. 
 
  
 Na medida em que a exclusão ou redução da dedução a que porventura conduza a 
 aplicação do artigo 53º, n.º 5, do CIRS não convoca a aplicação do princípio da 
 progressividade, não pode naturalmente de tal norma resultar qualquer violação 
 desse princípio.
 
  
 Em segundo lugar, esta norma não regula as taxas do imposto. Assim sendo, é 
 evidente que não faz sentido defender, como faz o recorrente, que ela viola o 
 princípio da progressividade, pois que “a progressividade deve ser atingida 
 através de taxas progressivas”.
 
             
 
  
 
 8.         Considera ainda o recorrente que a norma do artigo 53º, n.º 5, do 
 CIRS viola o princípio da capacidade contributiva. 
 
  
 De harmonia com o princípio da capacidade contributiva, “um sistema fiscal é 
 justo se a repartição dos impostos pelos cidadãos for feita de acordo com a sua 
 capacidade económica, independentemente do grau de satisfação que cada um possa 
 retirar da fruição dos bens e serviços públicos” (cfr. J. Albano Santos, Teoria 
 Fiscal, Universidade Técnica de Lisboa – Instituto Superior de Ciências Sociais 
 e Políticas, 2003, p. 405). 
 
  
 No entender do recorrente, tal princípio seria violado “já que com a 
 eliminação/redução da dedução específica deixa de se ter em conta o mínimo de 
 encargos necessários à obtenção dos rendimentos do sujeito passivo”.
 
             
 Também não procede este argumento do recorrente. 
 
  
 Em primeiro lugar, porque o artigo 53º do CIRS não regula a possibilidade ou 
 impossibilidade de dedução de tais encargos, mas apenas a possibilidade ou 
 impossibilidade de dedução de um certo quantitativo (que é, em regra, o de € 
 
 7596,69), não relacionado com as despesas que o titular do rendimento se viu 
 obrigado a fazer para obter o respectivo rendimento: é que, como se salienta no 
 acórdão recorrido (supra, 3.), no caso de rendimentos provenientes de pensões 
 não se vislumbra a que despesas dê necessariamente lugar a sua obtenção. 
 
  
 Ora, não regulando o artigo 53º do CIRS a possibilidade ou impossibilidade de 
 dedução de encargos necessários à obtenção dos rendimentos do sujeito passivo, 
 nenhuma limitação pode introduzir nesse domínio a norma do seu n.º 5. 
 
  
 Em segundo lugar, a eventual eliminação ou redução da dedução a que se refere o 
 artigo 53º do CIRS não exclui a possibilidade de outras deduções serem feitas 
 pelo sujeito passivo do imposto: como já atrás se salientou, o CIRS prevê 
 múltiplas deduções a outras categorias de rendimentos e múltiplas deduções à 
 colecta, que podem contemplar os encargos necessários à obtenção dos rendimentos 
 do sujeito passivo, se eles tiverem existido. Observa J. L. Saldanha Sanches, 
 ob. cit., p. 205, nota 283, que o CIRS “usa o termo «deduções» para as despesas 
 conexas com a obtenção do rendimento (arts. 25º e 26º) reservando o termo 
 
 «abatimentos» para as despesas essencialmente pessoais como as realizadas com os 
 dependentes, a habitação ou a saúde. As deduções são formas de tornar líquidos 
 certos rendimentos, os abatimentos o modo de levar em conta, mediante 
 diferenciações horizontais, aspectos determinantes da capacidade contributiva 
 dos diversos agregados familiares”.
 
  
 
             Nenhum impedimento levantando o artigo 53º, n.º 5, do CIRS à 
 dedução, nos termos gerais, dos encargos necessários à obtenção dos rendimentos 
 do sujeito passivo, nenhuma razão tem portanto o recorrente quando, com base 
 nesse argumento, conclui no sentido da violação do mencionado princípio da 
 capacidade contributiva.
 
  
 
  
 
 9.         Invoca ainda o recorrente a violação do princípio da igualdade de 
 tributação.
 
  
 Este princípio, que assenta no da capacidade contributiva, “diz-nos que as 
 pessoas são tributadas em conformidade com a respectiva capacidade contributiva, 
 o que significa, de um lado, que ficarão excluídos do campo da incidência dos 
 impostos aquelas pessoas que não disponham dessa capacidade e, de outro lado, 
 que face a detentores de capacidade contributiva, os contribuintes com a mesma 
 capacidade pagarão o(s) mesmo(s) imposto(s) (igualdade horizontal) e os 
 contribuintes com diferente capacidade pagarão diferentes impostos, seja em 
 termos qualitativos, seja em termos quantitativos (igualdade vertical)” (cfr. 
 José Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos, Coimbra, Almedina, 
 
 1998, p. 443). 
 
  
 Na perspectiva do recorrente, o regime instituído no artigo 53º, n.º 5, do CIRS 
 levaria a que o sujeito passivo com igual capacidade contributiva no activo e na 
 reforma fosse tributado mais gravosamente na reforma do que no activo.
 
  
 
             Não demonstra porém o recorrente em que medida a circunstância de o 
 rendimento anual do sujeito passivo do imposto ser superior ao vencimento base 
 anualizado do cargo de primeiro-ministro – que é a circunstância a que atende a 
 norma do artigo 53º, n.º 5, do CIRS, para efeitos da redução ou exclusão da 
 dedução – se reflecte numa tributação mais gravosa dos rendimentos provenientes 
 de pensões. 
 
  
 A invocação da violação do princípio da igualdade só poderia considerar-se 
 pertinente se tal circunstância não se reflectisse na tributação dos rendimentos 
 de outras categorias ou se reflectisse menos gravosamente nessa tributação. 
 
  
 Ora, o recorrente não demonstra que as deduções previstas, por exemplo, no 
 artigo 25º do CIRS (relativas aos rendimentos do trabalho dependente), não 
 tenham em devida conta essa circunstância, ainda que (como efectivamente ocorre) 
 a ela não aludam expressamente. Por outras palavras, da argumentação do 
 recorrente não resulta, por exemplo, que o titular de rendimentos do trabalho 
 dependente que aufira um rendimento anual superior ao vencimento base anualizado 
 do cargo de primeiro-ministro acabe, em regra, por ser tributado mais suavemente 
 do que o titular de rendimentos provenientes de pensões. 
 
  
 E a verdade é que são diversas as situações de quem aufere os rendimentos 
 previstos no n.º 1 do artigo 53º do CIRS (isto é, rendimentos de valor anual 
 igual ou inferior a € 7596,69), as de quem aufere rendimentos simplesmente 
 superiores aos previstos no n.º 1 do artigo 53º – a quem é aplicável o n.º 2 do 
 mesmo artigo 53º – e as de quem aufere rendimentos de valor anual superior ao 
 vencimento base anualizado do cargo de primeiro-ministro (hipótese do n.º 5 do 
 artigo 53º). As situações referidas são diferentes, quer quanto ao montante dos 
 rendimentos auferidos, quer quanto ao montante da dedução que é efectuada, o que 
 basta, só por si, para se excluir a existência de violação do princípio da 
 igualdade.
 
  
 Não existe, por outro lado, identidade de situações entre os rendimentos de 
 pensões e os rendimentos provenientes, por exemplo, do trabalho dependente 
 quanto aos custos necessários para obtenção de rendimentos de cada uma dessas 
 categorias, pelo que, também sob este aspecto, a previsão de uma dedução não 
 viola o princípio da igualdade. É que – independentemente de outras 
 considerações – não pode comparar-se a dedução específica prevista no artigo 53º 
 do CIRS com a dedução dos custos que o contribuinte tem de suportar para a 
 obtenção de rendimentos de outras categorias. Improcede assim igualmente a 
 acusação de “discriminação qualitativa” deduzida pelo recorrente.
 
  
 Conclui-se portanto que não existe qualquer base sólida para censurar à norma 
 sub judice a violação do princípio da igualdade.
 
  
 
  
 
 10.       De acordo com o recorrente, a norma do artigo 53º, n.º 5, do CIRS 
 violaria ainda o princípio da tributação pelo rendimento líquido, “uma vez que 
 nos casos em que existe uma eliminação, ou mesmo nos que existe apenas uma 
 redução, da dedução específica, a taxa incide directamente sobre o rendimento 
 bruto”.
 
  
 
             Esta argumentação do recorrente prende-se com uma outra a que já se 
 fez referência (supra, 8.): a de que a norma do artigo 53º, n.º 5, do CIRS 
 impediria a dedução das despesas específicas para a obtenção do rendimento total 
 auferido e, como tal, ocasionaria a tributação pelo rendimento bruto (cfr. fls. 
 
 132 a 139).
 
             Mas, como já se salientou, nem a norma do artigo 53º, n.º 5, do CIRS 
 regula a possibilidade ou impossibilidade de dedução de despesas, nem essa norma 
 exclui a aplicação, se for caso disso, das outras regras do Código relativas a 
 deduções ao rendimento colectável e a deduções à colecta.
 
  
 
             Como tal, nunca poderia essa norma violar o referido princípio da 
 tributação pelo rendimento líquido.
 
  
 
  
 
 11.       A norma do artigo 53º, n.º 5, do CIRS ofenderia ainda, segundo o 
 recorrente, o princípio da segurança jurídica, na modalidade do princípio da 
 confiança, pois que “foi criada [pelo próprio legislador, quer no preâmbulo do 
 decreto-lei que aprovou o Código do IRS, quer no próprio artigo 51º do Código do 
 IRS, na sua versão de 1989 até 1994] a convicção ao Recorrente, e aos 
 pensionistas em geral, que aquando da reforma ficariam sujeitos a um regime de 
 tributação mais favorável do que aquele a que se encontravam sujeitos, enquanto 
 sujeitos passivos enquadrados na Categoria A”.
 
  
 
             Trata-se novamente de argumento improcedente. Na verdade, ele 
 pressupõe, desde logo, que ao recorrente havia sido criada a expectativa de que 
 a circunstância de auferir um rendimento anual superior ao vencimento base 
 anualizado do cargo de primeiro-ministro não seria considerada para efeitos de 
 cálculo de uma dedução ao rendimento colectável. 
 
  
 Ora mesmo que o mencionado preâmbulo do diploma que aprovou o Código do IRS e o 
 citado anterior artigo 51º tivessem criado ao recorrente a expectativa de que as 
 pensões seriam objecto de um tratamento mais favorável do que os rendimentos do 
 trabalho dependente ou de capitais, parece evidente que nunca lhe podiam ter 
 criado a expectativa legítima de que a circunstância de auferir um rendimento 
 anual superior ao vencimento base anualizado do cargo de primeiro-ministro não 
 seria considerada para efeitos de cálculo de uma dedução ao rendimento 
 colectável. Dito de outro modo, não é minimamente razoável sustentar que ao 
 recorrente havia sido criada a convicção de que o regime do artigo 53º, n.º 5, 
 do CIRS nunca viria a existir; quando muito, teria sido criada uma expectativa 
 acerca das tendências do sistema de tributação das pensões.
 
  
 Esta expectativa é certamente demasiado vaga para imputar à norma em apreço uma 
 qualquer violação do princípio da confiança, ainda que se considerasse – questão 
 que nem sequer interessa apreciar, porque se encontra prejudicada pelas 
 considerações anteriores – que o preâmbulo de um diploma legal ou a redacção, em 
 certo momento, de um preceito, podem fundar expectativas legítimas. 
 
  
 Ao introduzir no Código do IRS a norma que agora consta do n.º 5 do artigo 53º, 
 o legislador ordinário fez uso, de modo que não pode considerar-se intolerável, 
 da sua liberdade de conformação. Com essa actuação, traduzida na fixação de um 
 limite à dedução prevista quanto a rendimentos da categoria H, para rendimentos 
 anuais superiores ao vencimento anualizado do cargo de primeiro-ministro, não se 
 frustrou qualquer confiança legitimamente formada sobre a manutenção do direito 
 anterior. Dir-se-á até que é natural que o quadro legislativo dos impostos 
 evolua e que determinados pontos do regime, como o dos limites a deduções, 
 sobretudo para rendimentos relativamente elevados, não possam considerar-se como 
 tipicamente merecedores de uma estabilidade tal que os torne imunes a alterações 
 ou susceptíveis de fundar uma confiança legítima, digna de protecção quanto à 
 sua manutenção.
 
  
 
  
 
 12.       Por fim, aponta ainda o recorrente a violação dos princípios da 
 generalidade e da justiça – para além da violação do “princípio da coerência do 
 sistema fiscal”, mas este, não revestindo autónoma relevância constitucional, 
 como é, aliás, reconhecido pelo recorrente (cfr. fls. 131-132 e 141-142), não 
 será aqui considerado. 
 
  
 Em relação aos princípios da generalidade e da justiça, não concretiza 
 minimamente o recorrente as razões da respectiva violação, intuindo-se apenas 
 que elas coincidiriam com as razões que alicerçam a alegada violação do 
 princípio da igualdade. Mas esta questão já foi apreciada e, como se explicou, 
 não pode imputar-se à norma do artigo 53º, n.º 5, do CIRS a violação de tal 
 princípio constitucional.
 
  
 Improcede portanto, também nesta parte, o presente recurso de 
 constitucionalidade.
 
  
 
  
 III
 
  
 
  
 
 13.       Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional 
 decide:
 
  
 a)         Não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 53º do Código 
 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo 
 Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 
 
 198/2001, de 3 de Julho;
 
  
 b)         Consequentemente, negar provimento ao presente recurso, confirmando a 
 decisão recorrida no que se refere à questão de constitucionalidade.
 
  
 
  
 
             Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em vinte 
 unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 5 de Abril de 2005
 
  
 Maria Helena Brito
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Carlos Pamplona de Oliveira (vencido conforme declaração)
 Artur Maurício
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 Vencido. Em meu entender a norma viola sem fundamento bastante o princípio da 
 progressividade do imposto. Em primeiro lugar, a lei fiscal não pode estabelecer 
 
 'salários máximos' no capítulo da segurança social; em segundo lugar, a 
 eliminação da dedução específica apresenta neste caso uma justificação 
 arbitrária, pois se sabe que o valor da equiparação não tem qualquer semelhança 
 com qualquer 'vencimento', no sentido de corresponder, com rigor, ao valor 
 salarial auferido por um agente do Estado.
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira